Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732131-17.2020.8.07.0001.
AUTOR: WELLINGTON SANTOS PEREIRA
REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte re INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2024 07:06:12. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732131-17.2020.8.07.0001.
AUTOR: WELLINGTON SANTOS PEREIRA
REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte re INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2024 07:06:12. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732131-17.2020.8.07.0001.
AUTOR: WELLINGTON SANTOS PEREIRA
REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte re INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2024 07:06:12. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 07:06
Remessa
04/06/2024, 18:04
Remessa (em diligência)
03/06/2024, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 11:12
Publicação
23/05/2024, 02:42
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 16:00
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732131-17.2020.8.07.0001.
AUTOR: WELLINGTON SANTOS PEREIRA
REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os dados constantes no id. 187729068, promova a Serventia o cumprimento da injunção contida no último parágrafo da sentença de id. 163201159, deflagrando o procedimento administrativo concernente para o pagamento dos remanescentes R$ 785,50 ao louvado do juízo Dr. Hugo Ricardo Valim de Castro, pertinentes aos honorários periciais a que faz jus conforme a Portaria Conjunta n.º 101/2016 do TJDFT. Após, determino a baixa do feito na distribuição e o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732131-17.2020.8.07.0001.
AUTOR: WELLINGTON SANTOS PEREIRA
REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte re INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2024 07:06:12. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732131-17.2020.8.07.0001.
AUTOR: WELLINGTON SANTOS PEREIRA
REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte re INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2024 07:06:12. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 07:06
Remessa
04/06/2024, 18:04
Remessa (em diligência)
03/06/2024, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 11:12
Publicação
23/05/2024, 02:42
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 16:00
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732131-17.2020.8.07.0001.
AUTOR: WELLINGTON SANTOS PEREIRA
REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os dados constantes no id. 187729068, promova a Serventia o cumprimento da injunção contida no último parágrafo da sentença de id. 163201159, deflagrando o procedimento administrativo concernente para o pagamento dos remanescentes R$ 785,50 ao louvado do juízo Dr. Hugo Ricardo Valim de Castro, pertinentes aos honorários periciais a que faz jus conforme a Portaria Conjunta n.º 101/2016 do TJDFT. Após, determino a baixa do feito na distribuição e o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2024, 00:00
Recebimento
20/05/2024, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 19:27
Arquivamento
20/05/2024, 19:26
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 14:30
Decurso de Prazo
18/05/2024, 03:21
Decurso de Prazo
16/05/2024, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 14:41
Publicação
23/04/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732131-17.2020.8.07.0001.
AUTOR: WELLINGTON SANTOS PEREIRA
REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Serventia o cumprimento da injunção contida no último parágrafo do decisório de id. 189211236, deflagrando o procedimento administrativo concernente para o pagamento dos remanescentes R$ 785,50 ao louvado do juízo Dr. Hugo Ricardo Valim de Castro, pertinentes aos honorários periciais a que faz jus conforme a Portaria Conjunta n.º 101/2016 do TJDFT. Após, determino a baixa do feito na distribuição e o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/04/2024, 00:00
Recebimento
18/04/2024, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 18:31
Arquivamento
18/04/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 14:30
Decurso de Prazo
09/04/2024, 04:03
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:26
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 14:41
Documento (Certidão)
14/03/2024, 17:41
Documento
14/03/2024, 17:40
Documento (Certidão)
13/03/2024, 16:47
Publicação
13/03/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732131-17.2020.8.07.0001.
AUTOR: WELLINGTON SANTOS PEREIRA
REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porquanto requerido, conforme petição de id. 187729068, oficie-se, independente da preclusão deste decisório, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização, em favor do “expert” Hugo Ricardo Valim de Castro, CRMDF 14293, CPF nº 951.078.271-87, de R$ 1.054,50 (mil e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250127189 (id. 189208744), referentes à cota-parte depositada pela requerida à título de honorários periciais, mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco do Brasil (001) de nº 1507-5, agência 5977-3, chave PIX nº 951.078.271-87, de sua titularidade. Sem prejuízo, considerando os dados constantes no id. 187729068, promova a Serventia o cumprimento da injunção contida no último parágrafo da sentença de id. 163201159, deflagrando o procedimento administrativo concernente para o pagamento dos remanescentes R$ 785,50 ao louvado do juízo Dr. Hugo Ricardo Valim de Castro, pertinentes aos honorários periciais a que faz jus conforme a Portaria Conjunta n.º 101/2016 do TJDFT. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/03/2024, 00:00
Recebimento
08/03/2024, 19:06
deferimento
08/03/2024, 19:06
Documento (Certidão)
07/03/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 08:42
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:39
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:42
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:59
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 13:10
Documento (Certidão)
04/12/2023, 17:46
Documento
04/12/2023, 17:46
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:02
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:43
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2023, 17:47
Publicação
30/11/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732131-17.2020.8.07.0001.
AUTOR: WELLINGTON SANTOS PEREIRA
REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a quantia objeto do comprovante de id. 178089184 foi depositada em conta judicial vinculada ao feito e Juízo pela ré COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., a título de pagamento do valor considerado incontroverso da dívida; e o requerimento de id. 178640417, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do autor WELLINGTON SANTOS PEREIRA, CPF nº 023.414.881-02, de R$ 10.202,60 (dez mil duzentos e dois reais e sessenta centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250127189 (id. 178192410), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco do Brasil (001) de n.º 43680-1, agência 1841-4, de titularidade da Advogada Larissa Maria Mendes de Araujo, CPF nº 717.112.441-04 178192410 (id. 73553662). Sem prejuízo, certifique a Serventia se houve resposta à comunicação de id. 178294231, promovendo, conforme o caso, nova intimação do perito Dr. Hugo Ricardo Valim de Castro. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2023, 00:00
Recebimento
28/11/2023, 15:40
deferimento
28/11/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 22:25
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 03:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732131-17.2020.8.07.0001.
AUTOR: WELLINGTON SANTOS PEREIRA
REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, manifeste-se o autor, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca da petição e do documento de ids. 178089181 e 178089184. Sem prejuízo, considerando que a parte ré efetuou o pagamento da parcela que lhe incumbe dos honorários periciais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito nomeado nos autos, Dr. Hugo Ricardo Valim de Castro, por e-mail e contato telefônico constantes do documento de id. 127764944 e do cadastro junto à Corregedoria Geral do TJDFT, para que se manifeste acerca da petição e do documento de ids. 176510839 e 176510840; bem como para que cumpra conforme despacho de id. 176429464. Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
15/11/2023, 00:00
Recebimento
14/11/2023, 16:37
Mero expediente
14/11/2023, 16:37
Documento (Certidão)
14/11/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2023, 13:46
Decurso de Prazo
14/11/2023, 04:03
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 18:58
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:15
Publicação
31/10/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732131-17.2020.8.07.0001.
AUTOR: WELLINGTON SANTOS PEREIRA
REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO A ré, para que atenda a injunção contida no antepenúltimo parágrafo da sentença de id. 163201159, promovendo o depósito judicial de R$ 1.054,50 referentes à cota-parte de 57% (cinquenta e sete por cento), diante de sua sucumbência parcial, dos honorários a que o louvado do juízo Dr. Hugo Ricardo Valim de Castro faz jus. Ao perito Dr. Hugo Ricardo Valim de Castro, para que informe os dados solicitados na certidão de id. 164420221, a fim de que seja deflagrado o procedimento administrativo concernente ao pagamento dos remanescentes R$ 785,50, pertinentes aos honorários periciais a que faz jus conforme a Portaria Conjunta n.º 101/2016 do TJDFT. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 08:42
Recebimento
26/10/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:00
Mero expediente
26/10/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 14:13
Trânsito em julgado
26/10/2023, 14:13
Recebimento
26/10/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - civil e processual civil. APELAÇÃO CÍVEL. ação de cobrança. DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (seguro dpvat). acidente automobilístico. preliminar de cerceamento de defesa. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE A LESÃO SOFRIDA PELO AUTOR CAUSOU PERDA COMPLETA DA MOBILIDADE DO PUNHO DIREITO E A PERDA INCOMPLETA E PARCIAL DA FUNÇÃO DA MÃO DIREITA em caráter definitivo. pedido de esclarecimentos não analisado. prejuízo processual não caracterizado. utilização do vocábulo “debilidade” ao invés do termo “invalidez”. irrelevância. preliminar rejeitada. mérito. termo inicial para incidência da correção monetária. data do evento danoso. súmula nº 580/stj. 1. Nos termos do artigo 282, §1º, do Código de Processo Civil, o ato nulo não será repetido nem terá sua falta suprida quando não houver prejuízo para a parte. 1.1. É assente no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, o entendimento de que, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, somente deve ser reconhecida a nulidade de ato processual quando estiver configurado prejuízo insanável (pas de nullité sans grief). 1.2. A Lei n. 6.194/1974 prevê as diretrizes a serem seguidas para o cálculo da indenização do seguro DPVAT, dispondo que a verba indenizatória deve ser calculada a partir do enquadramento da lesão nas categorias nela tipificadas, aplicando-se sucessivamente, sobre o valor máximo da indenização os percentuais previstos em seu anexo I e no artigo 3º. 1.3. Evidenciado que, a despeito de utilizar o vocábulo “debilidade”, ao invés do termo “invalidez”, o perito judicial descreveu concluiu que as lesões sofridas pelo autor causaram a perda completa da mobilidade do punho direito e a perda incompleta e parcial da função da mão direito em caráter definitivo, mostra-se irrelevante a terminologia adotada no laudo pericial para fins de caracterização do fato gerador da indenização do seguro DPVAT, de forma que a prolação de sentença, sem que tenha sido examinado o pedido de intimação do expert para prestar esclarecimento não configura hipótese de cerceamento de defesa, ante a inexistência de prejuízo processual. 2. De acordo com a Súmula nº 580 do colendo Superior Tribunal de Justiça, [a] correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. 3. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito recurso não provido. Honorários advocatícios majorados.
29/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2023, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 14:35
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:35
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:49
Publicação
26/07/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:49
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2023, 17:17
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:05
Petição (Apelação)
19/07/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 23:27
Documento (Certidão)
05/07/2023, 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:33
Recebimento
27/06/2023, 13:42
Procedência em Parte
27/06/2023, 13:42
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 13:28
Decurso de Prazo
20/06/2023, 01:19
Publicação
06/06/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 00:30
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:26
Recebimento
01/06/2023, 16:24
Mero expediente
01/06/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 15:05
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:27
Publicação
18/05/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:25
Recebimento
16/05/2023, 11:44
Mero expediente
16/05/2023, 11:44
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:26
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 13:05
Recebimento
10/05/2023, 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
10/05/2023, 12:43
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 18:35
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:59
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:48
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 08:36
Recebimento
18/01/2023, 18:34
Mero expediente
18/01/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 14:45
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2022, 15:15
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:15
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2022, 08:24
Petição (Petição (outras))
12/06/2022, 23:40
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:18
Publicação
23/05/2022, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:53
Recebimento
19/05/2022, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 12:24
Mero expediente
19/05/2022, 12:24
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 17:24
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:46
Decurso de Prazo
11/03/2022, 09:24
Decurso de Prazo
11/03/2022, 09:24
Decurso de Prazo
09/03/2022, 13:21
Publicação
03/03/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2022, 15:25
Mandado (entregue ao destinatário)
25/02/2022, 08:15
Recebimento
23/02/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:19
Mero expediente
23/02/2022, 16:19
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:10
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 07:38
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:00
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:29
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:28
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:40
Decurso de Prazo
15/02/2022, 01:17
Publicação
11/02/2022, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 12:17
Publicação
09/02/2022, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2022, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2022, 07:47
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 00:42
Recebimento
04/02/2022, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 18:54
Mero expediente
04/02/2022, 18:54
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 07:30
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 20:47
Publicação
21/01/2022, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 13:18
Recebimento
07/01/2022, 15:36
Mero expediente
07/01/2022, 15:36
Conclusão (para decisão)
07/01/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
28/12/2021, 16:59
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:26
Decurso de Prazo
27/11/2021, 00:19
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 02:25
Recebimento
05/11/2021, 18:58
deferimento
05/11/2021, 18:58
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2021, 15:51
Decurso de Prazo
24/07/2021, 02:28
Decurso de Prazo
24/07/2021, 02:28
Publicação
09/07/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 13:02
Recebimento
07/07/2021, 12:07
Mero expediente
07/07/2021, 12:07
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:37
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 14:57
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 08:56
Decurso de Prazo
09/02/2021, 02:44
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 10:43
Publicação
25/01/2021, 02:39
Decurso de Prazo
23/01/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2021, 02:19
Recebimento
21/01/2021, 15:03
Mero expediente
21/01/2021, 15:03
Conclusão (para decisão)
21/01/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 11:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/01/2021, 04:57
Publicação
15/12/2020, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2020, 02:58
Publicação
14/12/2020, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2020, 02:38
Recebimento
10/12/2020, 19:21
Mero expediente
10/12/2020, 19:21
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 20:26
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2020, 20:25
Decurso de Prazo
08/12/2020, 03:06
Publicação
16/11/2020, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2020, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2020, 14:17
Decurso de Prazo
04/11/2020, 04:03
Documento (Certidão)
08/10/2020, 13:30
Publicação
08/10/2020, 02:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))