Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735644-27.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA
EXECUTADO: EXITO DISTRIBUIDORA DE PERFUMES LTDA - ME, PAULO RICARDO CARVALHO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requereu a intimação dos executados para que indiquem bens passíveis de penhora (ID Num. 260453462, item “a”). Contudo, tal medida se revela inócua, tendo em vista que não foram encontrados bens de sua titularidade, apesar de terem sido utilizados os sistemas disponibilizados por este Juízo na tentativa de satisfação do débito. Desse modo, estando a execução pautada na celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, qualquer medida que não se presta a alcançar o fim colimado não deve ser admitida, razão pela qual,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido formulado. Indefiro os pedidos de ID Num. 260453462, item “b”, pois tais medidas em nada contribuirão para a satisfação do crédito, já que a responsabilidade, no direito das obrigações, é, em regra, patrimonial (art. 391 do CC). A realização de diligências desprovidas de elementos mínimos de efetividade não contribui para a finalidade do processo e devem ser evitadas, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, são medidas que ostentam caráter punitivo, desprovidas da necessária proporcionalidade e razoabilidade para autorizar sua utilização (Acórdão 1609694, 07066083520228070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 8/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Neste sentido, há precedentes neste Tribunal: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. DESPROPORCIONALIDADE E FALTA DE RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É desarrazoada a pretensão de medidas coercitivas (apreensão de passaporte e suspensão da carteira de habilitação do executado), com a finalidade de obter a satisfação do crédito em execução, pois é o patrimônio, e não a pessoa do devedor, que deve responder pela dívida. 2. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime. (Acórdão n.1134771, 07144431620188070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2018, Publicado no DJE: 12/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DAS MEDIDAS. (…). 3. A suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito do executado não levam ao adimplemento da obrigação, configurando medidas inadequadas e ineficazes para satisfação do crédito pretendido. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1236486, 07075272920198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens dos devedores passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito