Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732700-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE GASPAR RODRIGUES, ALEXANDRE DA SILVA
EXECUTADO: G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, FENIX MINERACAO EIRELI, SALEEM AHMED ZAHEER, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, MAURO PEREIRA DA SILVA, QUEZIA DE OLIVEIRA SOUSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada G44 Brasil S.A. (ID 265115445) comunica fato superveniente: o Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 215.270/DF, restabeleceu a competência do Juízo da Vara Cível de Santa Terezinha de Goiás – TJGO para o processamento da recuperação judicial do grupo. Diante disso, requer suspensão imediata de todos os atos executórios e expropriatórios; abstenção de novas medidas constritivas; determinação para habilitação do crédito no processo recuperacional. A exequente apresenta manifestação em ID 267081357. Do documento juntado (ID 265115450), verifica-se que o STJ fixou a competência do TJGO para processar e julgar o pedido de recuperação judicial do Grupo G44. Contudo, não consta nos autos decisão de deferimento do processamento, tampouco determinação de suspensão das execuções individuais, nos termos do art. 6º, caput e §4º, da Lei 11.101/2005. O simples restabelecimento da competência não implica, por si só, a suspensão automática das execuções, pois esta somente ocorre a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial ou da existência de decisão expressa do juízo competente. No caso concreto, não há notícia de que o juízo do TJGO tenha deferido o processamento, tampouco que tenha determinado a suspensão das execuções individuais; a executada reconhece que o processo recuperacional “aguarda nova decisão do juízo competente”; a exequente ressalta essa ausência e requer o prosseguimento. Assim, não há base legal para suspender o cumprimento de sentença neste momento. A suspensão prevista no art. 6º da LRF tem natureza processual e depende de decisão do juízo competente, não sendo automática. Portanto, até eventual deferimento do processamento da recuperação judicial pelo TJGO — ou até ordem expressa emanada daquele juízo — os atos executórios podem prosseguir normalmente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido da executada de suspensão da execução. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença. Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Int. BRASÍLIA, DF, 21 de abril de 2026 18:29:32. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito