Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738892-93.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: VISION SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI
REU: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré noticia o pagamento voluntário da obrigação que lhe foi imposta por meio dos depósitos judiciais de ID's 205099163 e 205099169. Intimada a se manifestar, a parte autora requereu o levantamento dos valores (custas e honorários), nos termos da petição de ID 218477306. Converto o depósito em pagamento. Expeça-se alvará de transferência, independentemente da preclusão desta decisão, em favor da parte autora, no valor de R$ 3.224,63, referente ao depósito de ID 205099166 (R$ 2.704,63), bem como ao depósito de ID 205099169 (R$ 520,00), como os devidos acréscimos legais, observando os dados bancários indicados ao ID 218477306. A advogada da parte possui poder para receber e dar quitação, nos termos da procuração ao ID 139666534.. Em nada mais requerendo as partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (datado e assinado eletronicamente) 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738892-93.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: VISION SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI
REU: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré noticia o pagamento voluntário da obrigação que lhe foi imposta por meio dos depósitos judiciais de ID's 205099163 e 205099169. Intimada a se manifestar, a parte autora requereu o levantamento dos valores (custas e honorários), nos termos da petição de ID 218477306. Converto o depósito em pagamento. Expeça-se alvará de transferência, independentemente da preclusão desta decisão, em favor da parte autora, no valor de R$ 3.224,63, referente ao depósito de ID 205099166 (R$ 2.704,63), bem como ao depósito de ID 205099169 (R$ 520,00), como os devidos acréscimos legais, observando os dados bancários indicados ao ID 218477306. A advogada da parte possui poder para receber e dar quitação, nos termos da procuração ao ID 139666534.. Em nada mais requerendo as partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (datado e assinado eletronicamente) 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 18:59
Recebimento
13/12/2024, 16:10
Outras Decisões
13/12/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 14:24
Documento (Certidão)
21/11/2024, 14:23
Decurso de Prazo
19/11/2024, 07:42
Publicação
08/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738892-93.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: VISION SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI
REU: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos comprovantes de pagamento dos honorários sucumbenciais e custas juntados pela parte devedora (ID 205099163 e anexos). Em caso de concordância com os valores depositados, deverá a parte credora juntar aos autos os seus dados bancários para fins de levantamento de alvará. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35
07/11/2024, 00:00
Recebimento
05/11/2024, 15:22
Mero expediente
05/11/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 17:02
Documento (Certidão)
23/10/2024, 17:02
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 17:41
Publicação
22/07/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:49
Documento (Certidão)
19/07/2024, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 17:12
Documento (Certidão)
17/07/2024, 17:11
Documento (Certidão)
17/07/2024, 03:05
Remessa
16/07/2024, 12:03
Remessa (em diligência)
12/07/2024, 18:49
Documento (Certidão)
12/07/2024, 18:49
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:34
Decurso de Prazo
09/07/2024, 04:53
Publicação
03/07/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0738892-93.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: VISION SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI
REU: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. GABRIELA RAIANNA ALCANTARA PEREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:19
Documento (Certidão)
01/07/2024, 14:19
Recebimento
28/06/2024, 09:50
Petição (Contra-razões)
28/06/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Não se constata omissão no acórdão, uma vez que o Egrégio Colegiado se manifestou expressamente quanto às teses trazidas pela embargante, com fundamentos capazes de infirmar suas razões recursais. O vício alegado não resta configurado, subsistindo tão somente a pretensão de fazer prevalecer a tese que a embargante entende correta. Pretende, em verdade, o reexame da matéria apreciada. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão e tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia e enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Precedentes. 3. Para fins de prequestionamento é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão. 4. Embargos de Declaração não providos.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Não se constata omissão no acórdão, uma vez que o Egrégio Colegiado se manifestou expressamente quanto às teses trazidas pela embargante, com fundamentos capazes de infirmar suas razões recursais. O vício alegado não resta configurado, subsistindo tão somente a pretensão de fazer prevalecer a tese que a embargante entende correta. Pretende, em verdade, o reexame da matéria apreciada. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão e tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia e enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Precedentes. 3. Para fins de prequestionamento é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão. 4. Embargos de Declaração não providos.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738892-93.2022.8.07.0001.
Embargante: CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO
Embargado: VISION SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ================== DESPACHO ================== Tendo em vista a possibilidade de efeitos modificativos e em conformidade com o art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil[1],
ÓRGÃO: 1ª TURMA CÍVEL Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO intime-se a parte embargada para, querendo e no prazo legal, contrarrazoar os embargos de declaração opostos (ID 57285735). Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 08 de abril de 2024. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 1.023. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. PRELIMINARES. SENTENÇA EXTRA PETITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS A SEREM RESTITUÍDAS. COTA CANCELADA CONTEMPLADA POR SORTEIO. POSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. AFASTAMENTO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA PROPORCIONAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO FIXADO NA SENTENÇA. INVIABILIDADE. 1. Não se vislumbra violação ao princípio da congruência, porquanto a decisão foi posta nos limites da controvérsia, estando adstrita à salvaguarda dos direitos contratuais do consorciado desistente/excluído por ocasião do encerramento do grupo, razão pela qual se rejeita a preliminar. 2. Evidencia-se a necessidade de intervenção judicial para dirimir conflito estabelecido, principalmente pelo fato de a autora discordar da forma como a ré computou os descontos sobre os valores a serem devolvidos por ocasião da saída do grupo, estando demonstrada a necessidade, utilidade e adequação do provimento almejado, mormente quando o termo inicial da correção monetária depende da análise da matéria controvertida, não se havendo falar em ausência de resistência por parte da empresa ré, razão pela se rejeita a preliminar de falta de interesse de agir. 3. Na espécie, apesar de não haver direito à imediata contemplação de cota cancelada, sem sorteio ou lance, faz-se necessário reformar o dispositivo da v. sentença a fim de que conste menção ao fato de que o consorciado excluído poderá ser contemplado, por sorteio ou lance, antes do encerramento do grupo, de modo que a obrigatoriedade na restituição da quantia paga em até 30 dias, após o encerramento do consórcio, dá-se subsidiariamente, caso o consorciado excluído não seja efetivamente contemplado pela cota cancelada, por sorteio ou lance, antes da finalização do grupo. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, quanto à aplicação de cláusula penal, que o grupo deve comprovar o efetivo prejuízo aos demais consorciados com a saída do consorciado desistente, em razão da natureza compensatória e não sancionatória da cláusula contratual, nos termos do artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.1. Diante da não demonstração do efetivo prejuízo causado pelo desistente, a fim de obrigá-lo à composição civil atinente às perdas e danos do grupo, mostra-se imperioso o afastamento da multa contratual da quantia a ser restituída pelo autor. 5. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme quanto à necessidade de cobrança da taxa de administração - referente à cota de consorciado desistente - de forma proporcional ao período em que esteve vinculado ao grupo, por não ser possível que a parte suporte integralmente pagamento da taxa de serviço que não continuará a usufruir, sob pena de onerosidade excessiva ao consumidor e enriquecimento sem causa da ré. 6. Havendo condenação, inviável a alteração do parâmetro de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para o valor da causa, sob pena de violação à ordem de preferência do art. 85, § 2°, do CPC, em consonância com o decidido no Recurso Especial 1.746.072/PR. 7. Recursos conhecidos, rejeitadas as preliminares e, no mérito, parcialmente provido o recurso do autor e desprovido o do réu.
18/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2023, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2023, 13:59
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:42
Petição (Contra-razões)
28/09/2023, 17:23
Publicação
14/09/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0738892-93.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: VISION SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI
REU: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte RÉ, acompanhada da guia de preparo. Fica a parte apelada/autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)