Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740961-64.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: EUSTAQUIO ALMEIDA E SOUZA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por EUSTÁQUIO ALMEIDA E SOUZA (autor) em face de BANCO PAN S/A (réu). Na petição inicial e em sua emenda (ID 174754904), o autor informa que celebrou com o réu contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 9.000,00, porém, ao longo de seis anos, já foi descontado em sua folha de pagamento montante superior a R$ 28.580,23 sem que o empréstimo fosse quitado. Aduz que, segundo o réu, as parcelas de R$ 391,50, descontadas mensalmente, correspondiam ao mínimo das faturas de um cartão de crédito consignado, o qual alega nunca ter contratado. Assevera que os fatos narrados acarretaram inúmeros transtornos, o que enseja indenização por danos morais. Ao final, requer (a) a concessão de tutela de urgência antecipada, a fim de que seja determinada a suspensão dos descontos mensais efetuados pelo banco réu em sua folha de pagamento; (b) a inversão do ônus da prova; e, no mérito, postula (c) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo na modalidade “saque com cartão de crédito”, bem como a declaração de inexistência de qualquer dívida a ele relacionada; (d) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; e (e) a condenação do réu à repetição em dobro do indébito (R$ 28.580,23). Em decisão interlocutória (ID 174038498), indeferiu-se o pedido de tutela de urgência. Em contestação (ID 180920449), o réu suscita a preliminar de inépcia da petição inicial. Sustenta que o processo de contratação do cartão de crédito consignado foi regular, uma vez que houve manifestação de vontade do autor e prévio conhecimento do produto contratado, além de os valores terem sido liberados em conta de sua titularidade e de o requerente ter utilizado o referido cartão para a realização de saques. Ao final, postula (a) a resolução do processo sem exame do mérito; (b) a improcedência dos pedidos iniciais; e, subsidiariamente, requer (c) a devolução/compensação dos valores recebidos pelo autor por meio dos saques. Réplica (ID 185999625). Na fase de especificação de provas (ID 186153486), o requerido (ID 187269610) manifestou interesse pela produção de prova oral (depoimento pessoal do autor), ao passo que o requerente não apresentou qualquer manifestação (ID 188585005). Em decisão de saneamento (ID 198751322), rejeitou-se a preliminar suscitada; reconheceu-se a natureza consumerista da relação jurídica de direito material; indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova; e concedeu-se ao autor nova oportunidade para especificar as provas que pretendesse produzir. Em certidão (ID 202506235), consignou-se que o requerente deixou o prazo concedido transcorrer in albis. Em decisão interlocutória (ID 203865221), deferiu-se a produção de prova oral postulada. Em audiência de instrução e julgamento (ID 239802080), colheu-se o depoimento pessoal do autor. Alegações finais apresentadas pelo réu (ID 242017677). Alegações finais apresentadas pelo autor (ID 242300251). É o relatório. Decido. O requerente informa que a instituição financeira ré não prestou informação adequada e clara, ocasionando a contratação de produto financeiro diverso do desejado. Com tal causa de pedir é que o autor solicita a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. O dever de prestar informação adequada e clara decorre do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III) e é, igualmente, um imperativo decorrente da boa-fé (art. 422 do CC). Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora celebrou com o réu contrato que ostensivamente indicava a operação, consistente em saque mediante a utilização de cartão de crédito (ID 180920450 - Pág. 5). Do mesmo modo, o requerente também assinou o documento de título “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN” (ID 180920450 - Págs. 3/4), o que reforça a natureza da contratação. Depreende-se ainda das faturas carreadas aos autos que o desconto em contracheque do autor é apenas do valor mínimo da dívida, sendo que o adimplemento integral do débito demandaria o pagamento do valor total da fatura, sem o que restaria o saldo devedor, sobre o qual incidem os juros pertinentes. Conforme esclarecido pelo réu em sede de contestação, “[...] os descontos efetuados no contracheque da parte autora se referem ao mínimo da fatura (até o limite legal de 5%) e são abatidos do saldo devedor, devendo a parte autora, caso deseje a quitação ou o maior abatimento do saldo devedor, complementar o pagamento através de boleto [...]” (ID 180920449 - Pág. 9). Ressalte-se que, em seu depoimento pessoal prestado em audiência de instrução e julgamento (mídias de ID 239802080), o autor declarou que leu todo o contrato e que é sua a assinatura nele aposta, bem como que utilizou a quantia de R$ 9.000,00 depositada em sua conta e que, mesmo após os primeiros descontos em sua folha de pagamento, não entrou em contato com o banco para contestar o negócio. A partir dessas considerações, compreende-se que o réu cumpriu o seu dever de prestar informação clara e adequada e que ambas as partes, capazes, celebraram contrato cujo objeto é lícito, possível, determinado e com a forma não defesa em lei, razões pelas quais o negócio jurídico é válido. Assim, considerando a regularidade da contratação, fica também obstada a pretensão relativa à condenação do requerido à reparação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e julgo os pedidos iniciais IMPROCEDENTES. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 36.580,23), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC e Súmula 14 do STJ). Publique-se. Intime-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.