Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0742650-06.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA SCRN 716 BLOCO H ENTRADA 22
EXECUTADO: FLAVIO PORTO DE LIMA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 13:29:28. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742650-06.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA SCRN 716 BLOCO H ENTRADA 22
EXECUTADO: FLAVIO PORTO DE LIMA SENTENÇA Noticia o credor CONDOMÍNIO DA SCRN 716 BLOCO H ENTRADA 22, conforme petição de id. 205107031, a satisfação da dívida vindicada no cumprimento de sentença em razão do pagamento realizado pelo devedor FLÁVIO PORTO DE LIMA, mediante o depósito judicial formalizado no comprovante e na guia de ids. 204345498 e 205090371.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Considerando que a quantia objeto do aludido comprovante foi depositada em conta judicial vinculada a este feito e Juízo a título de pagamento; e o requerimento de id. 205107031, oficie-se, independente do trânsito em julgado desta sentença, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do exequente CONDOMÍNIO DA SCRN 716 BLOCO H ENTRADA 22, CNPJ nº 02.030.650/0001-05, de R$ 296,67 (duzentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250154720 (id. 206154982), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco PagSeguro Internet Instituição de Pagamentos S.A. (290) de nº 28445394-1, agência 0001, de titularidade da Advogada Fabíola Fernandes Matos, CPF nº 703.863.741-04 (id. 152523181). Eventuais custas processuais remanescentes pelo devedor. Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C. Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
07/08/2024, 00:00
Recebimento
05/08/2024, 18:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/08/2024, 18:36
Documento (Certidão)
01/08/2024, 15:09
Documento (Certidão)
25/07/2024, 03:05
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 17:16
Publicação
19/07/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742650-06.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA SCRN 716 BLOCO H ENTRADA 22
EXECUTADO: FLAVIO PORTO DE LIMA DESPACHO Concedo à parte exequente prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca da petição de id. 204342137 e documento que a instrui. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/07/2024, 00:00
Recebimento
17/07/2024, 13:23
Mero expediente
17/07/2024, 13:23
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 18:16
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 16:16
Documento (Certidão)
12/07/2024, 18:45
Documento
12/07/2024, 18:45
Publicação
08/07/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742650-06.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA SCRN 716 BLOCO H ENTRADA 22
EXECUTADO: FLAVIO PORTO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a quantia, objeto do comprovante e da guia de ids. 200701071 e 200701074, foi depositada em conta judicial vinculada ao feito e Juízo pelo devedor FLÁVIO PORTO DE LIMA, a título de pagamento do valor considerado incontroverso dos honorários advocatícios sucumbenciais; e o requerimento de id. 200986264, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do exequente CONDOMINIO DA SCRN 716 BLOCO H ENTRADA 22, CNPJ nº 02.030.650/0001-05, de R$ 9.023,45 (nove mil e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250154720 (id. 201135706), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco PagSeguro Internet Instituição de Pagamentos S.A. (0290) de nº 28445394-1, agência 0001, de titularidade da Advogada Fabíola Fernandes Matos, CPF nº 703.863.741-04 (id. 152523181). A preceder outras apreciações, manifeste-se o devedor, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca do valor reputado faltante conforme petição de id. 200986264. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/07/2024, 00:00
Recebimento
03/07/2024, 18:22
Deferimento em Parte
03/07/2024, 18:22
Documento (Certidão)
20/06/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 17:29
Documento (Certidão)
19/06/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0742650-06.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA SCRN 716 BLOCO H ENTRADA 22
EXECUTADO: FLAVIO PORTO DE LIMA CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 200701066 informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência. Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens de propriedade da Executada passíveis de penhora. De igual forma, fica intimada a parte credora a informar se pretende a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos). BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 15:57:32. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:23
Decurso de Prazo
15/06/2024, 04:09
Decurso de Prazo
15/06/2024, 04:09
Publicação
13/06/2024, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 14:43
Publicação
07/06/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742650-06.2020.8.07.0016.
AUTOR: FLAVIO PORTO DE LIMA
REU: WILLIA PEREIRA BRAGA, CONDOMINIO DA SCRN 716 BLOCO H ENTRADA 22 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por CONDOMÍNIO RUI SALES DE PAULA, credor, contra FLÁVIO PORTO DE LIMA, devedor. Anote-se. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos. Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
07/06/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
06/06/2024, 20:06
Recebimento
06/06/2024, 16:20
Outras Decisões
06/06/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742650-06.2020.8.07.0016.
AUTOR: FLAVIO PORTO DE LIMA
REU: WILLIA PEREIRA BRAGA, CONDOMINIO DA SCRN 716 BLOCO H ENTRADA 22 DESPACHO Às partes, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 12:16
Recebimento
05/06/2024, 11:32
Mero expediente
05/06/2024, 11:32
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 09:22
Trânsito em julgado
05/06/2024, 09:22
Recebimento
04/06/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE ALEGADA GESTÃO TEMERÁRIA NA FUNÇÃO DE SINDICA DE CONDOMÍNIO EDILICIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. 1 – Responsabilidade civil. Prescrição trienal. Termo inicial. Na forma do art. 189 do Código Civil, o termo inicial da prescrição é a violação do direito: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” Na forma do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, a pretensão voltada à reparação civil prescreve em 3 (três) anos. O autor não indicou na inicial a data em que o seu direito foi violado, o que coincide com o dia em que experimentou o prejuízo financeiro apontado na inicial, ou, no caso do dano moral, a data do fato em que sofreu o ataque aos seus interesses essenciais. A sentença concluiu que na data da AGO de 24 de março de 2015 o autor já conhecia as irregularidades na gestão e a apelação não traz elementos para infirmar tal conclusão. 2 – Prazo prescricional. Interrupção. O processo 0727845-98.2017.8.07.0001 não teve por efeito suspender ou interromper o prazo prescricional, pois não se trata de pretensão apresentada pelo autor em face da ré, mas em sentido contrário. Não há, entre as hipóteses de suspensão da prescrição de que trata o art. 202 do Código Civil, a de ter sido o pretenso titular do direito citado em outro processo, ainda que trate de fatos conexos. O transcurso do prazo prescricional atingiu a pretensão. 3 – Recurso conhecido, mas desprovido. f
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 57426006, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 9ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Brasília/DF, 1 de abril de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
03/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2024, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 14:40
Movimentação processual
20/02/2024, 14:33
Documento
20/02/2024, 14:33
Decurso de Prazo
20/02/2024, 03:56
Petição (Contra-razões)
19/02/2024, 04:03
Decurso de Prazo
26/01/2024, 04:17
Decurso de Prazo
26/01/2024, 04:17
Publicação
24/01/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742650-06.2020.8.07.0016.
AUTOR: FLAVIO PORTO DE LIMA
REU: WILLIA PEREIRA BRAGA, CONDOMINIO DA SCRN 716 BLOCO H ENTRADA 22 CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada ( Ré ) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo. Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg. TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 13:21:25. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2024, 13:21
Petição (Apelação)
22/01/2024, 12:02
Publicação
01/12/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742650-06.2020.8.07.0016.
AUTOR: FLAVIO PORTO DE LIMA
REU: WILLIA PEREIRA BRAGA, CONDOMINIO DA SCRN 716 BLOCO H ENTRADA 22 SENTENÇA DEIXO DE CONHECER da preliminar de nulidade da citação da corré WILLIA PEREIRA BRAGA suscitada pelo corréu CONDOMÍNIO RUI SALES DE PAULA uma vez que, "ex vi" do "caput" do artigo 18 do CPC, não ostenta este litisconsorte passivo legitimidade para tanto. Outrossim, espelhando o valor atribuído à causa, em números grandes, a expressão econômica do direito “sub judice”, não prospera a impugnação àquele montante deduzida pelo corréu CONDOMÍNIO RUI SALES DE PAULA. Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem. Porque teria suportado prejuízos em razão de gestão supostamente temerária da corré WILLIA PEREIRA BRAGA diante do corréu CONDOMÍNIO RUI SALES DE PAULA no período compreendido 2013 e 2015, postula o autor a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização a fim de reparar os alegados danos patrimoniais. Citados os corréus, apenas o CONDOMÍNIO RUI SALES DE PAULA apresentou resposta em que suscitou, além das preliminares "supra" afastadas, questão prejudicial de mérito de prescrição, rechaçada pelo autor em sede de réplica sob a alegação de que o prazo para a propositura da ação teria se iniciado com o trânsito em julgado da sentença que decidiu a ação de conhecimento de n.º 0727845-98.2017.8.07.0001, que tramitou perante a 25ª Vara Cível de Brasília/DF. Conforme sumarizado anteriormente, a pretensão deduzida na inicial é de reparação civil, submetendo-se ao prazo prescricional de 3 anos nos termos do inciso V do §3º do artigo 206 do CPC, cuja fluência tem início com o conhecimento, pelo respectivo titular, da lesão ao seu direito subjetivo. Nesse contexto, depreende-se do substrato fático contido nos autos que os prejuízos cuja reparação pretende o autor adviriam da injuridicidade da Assembleia Geral Extraordinária-AGE ocorrida em 17 de dezembro de 2014. Verifica-se das atas das Assembleias Gerais Ordinárias-AGO's realizadas em março e abril de 2015, contudo, que o autor já tinha conhecimento, ao menos desde 24 de março de 2015, das supostas irregularidades ocorridas na aludida AGE, não constituindo fato hábil a suspender o transcurso do triênio prescricional a propositura, pela corré WILLIA PEREIRA BRAGA, da ação de conhecimento de n.º 0727845-98.2017.8.07.0001, porquanto esta versou exclusivamente acerca da legalidade formal, frise-se, da Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 08 de julho de 2017. Assim, impõe-se reconhecer que, tendo o presente feito sido distribuído apenas em 16 de outubro de 2020, a pretensão do autor encontrava-se prescrita há mais de 2 anos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, EXTINGO o feito com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, uma vez que fulminada pela prescrição a pretensão deduzida na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais de de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Patrona do corréu CONDOMÍNIO RUI SALES DE PAULA, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja o feito baixado da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de estilo. P.R.I. Brasília-DF, 29 de novembro de 2023. Simone Garcia Pena Juíza de Direito Substituta
30/11/2023, 00:00
Recebimento
29/11/2023, 12:57
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
29/11/2023, 12:57
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:39
Recebimento
24/07/2023, 09:34
Mero expediente
24/07/2023, 09:34
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 18:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/07/2023, 17:24
Remessa (outros motivos)
21/07/2023, 17:24
de Conciliação (não-realizada; Juiz(a))
21/07/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 10:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/07/2023, 00:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/07/2023, 00:24
Decurso de Prazo
08/06/2023, 01:38
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 17:35
Publicação
25/05/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:34
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2023, 16:50
Remessa (em diligência)
22/05/2023, 16:49
de Conciliação (designada; Juiz(a))
22/05/2023, 16:48
Publicação
17/05/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 01:01
Remessa (em diligência)
15/05/2023, 18:24
Recebimento
12/05/2023, 18:00
deferimento
12/05/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 14:42
Decurso de Prazo
09/05/2023, 01:27
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:02
Publicação
20/04/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:32
Recebimento
17/04/2023, 18:36
Mero expediente
17/04/2023, 18:36
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 13:35
Decurso de Prazo
15/04/2023, 03:19
Decurso de Prazo
15/04/2023, 01:22
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 23:56
Publicação
28/03/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 00:26
Recebimento
23/03/2023, 17:40
Mero expediente
23/03/2023, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 00:28
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 15:06
Documento (Certidão)
21/03/2023, 21:38
Recebimento
21/03/2023, 13:22
Mero expediente
21/03/2023, 13:22
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 17:03
Decurso de Prazo
16/03/2023, 12:00
Decurso de Prazo
16/03/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 23:48
Publicação
17/02/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:47
Recebimento
14/02/2023, 18:11
Mero expediente
14/02/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 23:53
Publicação
14/12/2022, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 02:51
Recebimento
12/12/2022, 12:18
Mero expediente
12/12/2022, 12:18
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 17:13
Petição (Replica)
06/12/2022, 09:53
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:14
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:14
Publicação
19/11/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 02:21
Publicação
19/11/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 00:17
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2022, 08:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 23:57
Petição (Contestação)
11/11/2022, 23:51
Recebimento
11/11/2022, 12:03
Mero expediente
11/11/2022, 12:03
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 09:11
Petição (Pedido de reconsideração)
09/11/2022, 19:28
Publicação
18/10/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 00:55
Recebimento
14/10/2022, 14:22
deferimento
14/10/2022, 14:22
Conclusão (para decisão)
12/10/2022, 12:51
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 16:13
Publicação
20/09/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 00:40
Recebimento
15/09/2022, 18:46
deferimento
15/09/2022, 18:46
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 14:31
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 23:53
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 23:43
Mandado (entregue ao destinatário)
13/05/2022, 11:15
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2022, 10:39
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:34
Publicação
19/04/2022, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2022, 00:41
Recebimento
12/04/2022, 14:32
Mero expediente
12/04/2022, 14:32
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2022, 12:15
Decurso de Prazo
04/02/2022, 00:30
Documento (Certidão)
11/01/2022, 16:35
Mandado (entregue ao destinatário)
15/12/2021, 14:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/12/2021, 12:49
Publicação
10/12/2021, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2021, 00:28
Recebimento
06/12/2021, 19:33
deferimento
06/12/2021, 19:33
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:14
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 00:59
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2021, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 00:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/11/2021, 08:38
Recebimento
03/11/2021, 15:52
Mero expediente
03/11/2021, 15:52
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 08:21
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 00:09
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/10/2021, 19:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/10/2021, 19:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/10/2021, 15:26
Publicação
01/10/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 02:32
Recebimento
28/09/2021, 18:17
Mero expediente
28/09/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 18:23
Decurso de Prazo
16/09/2021, 17:18
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 10:08
Publicação
08/09/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))
04/09/2021, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:21
Documento (Certidão)
01/09/2021, 22:15
Decurso de Prazo
05/08/2021, 02:38
Decurso de Prazo
05/08/2021, 02:38
Decurso de Prazo
05/08/2021, 02:38
Documento (Certidão)
15/07/2021, 17:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2021, 16:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2021, 16:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2021, 16:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2021, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2021, 02:30
Recebimento
12/07/2021, 10:37
Outras Decisões
12/07/2021, 10:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/07/2021, 19:09
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2021, 02:30
Documento (Certidão)
08/06/2021, 09:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2021, 09:21
Recebimento
07/06/2021, 12:59
Indeferimento
07/06/2021, 12:59
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 14:56
Decurso de Prazo
20/03/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 02:30
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2021, 21:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2021, 19:28
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2021, 19:28
Documento (Certidão)
09/03/2021, 12:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2021, 12:06
Recebimento
09/03/2021, 11:34
Mero expediente
09/03/2021, 11:34
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 11:18
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 16:03
Documento (Certidão)
19/02/2021, 16:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2021, 16:09
Documento (Certidão)
04/02/2021, 13:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2021, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2021, 16:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))