Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736115-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CLAUDIA MARIA DA ROCHA
REQUERIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de exceção de incompetência argüída por REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., excipiente, em desfavor CLÁUDIA MARIA DA ROCHA, excepta. Sobreleva o excipiente, em síntese, que a excepta, ao deduzir o presente feito na Circunscrição Judiciária de Brasília - DF, estaria infringindo a cláusula de eleição de foro estipulada no contrato "sub judice". É o que cumpre relatar. Decido. A relação jurídica "sub judice", fundada em contrato de venda e compra de lote em condomínio horizontal, ostenta natureza consumerista, razão pela qual é conferida ao consumidor/excepto a faculdade de eleger dentre os foros de seu domicílio, do domicílio da parte adversa, do local em que a obrigação deve ser satisfeita ou do pactuado na avença, aquele que melhor proporciona seu acesso ao Poder Judiciário. Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...) 1. É sabido que a facilitação da defesa do consumidor é princípio previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código Consumerista. E um dos meios de se alcançar esse desiderato e a efetiva proteção, é prestigiar pelo ajuizamento da ação no próprio domicílio do consumidor. Nessa trilha, o consumidor poderá escolher, dentro das limitações legais, o foro de seu melhor interesse, ou seja, onde poderá efetuar a defesa do seu direito de mais eficiente, razão pela qual poderá optar pelo seu próprio domicílio, do réu, do cumprimento da obrigação ou de eleição. (...)" (Acórdão 1898532, 07054480420248070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 9/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apura-se dos autos, porém, que a excepta reside no Município de Novo Gama - GO, o excipiente é sediado no Município de Anápolis - GO e o foro eleito no contrato entre eles celebrado é o do Município de Alexânia - GO onde, ademais, se encontra o lote objeto da avença.
Diante do exposto, forçoso reconhecer que a propositura da presente ação nesta Circunscrição Judiciária de Brasília - DF constitui eleição abusiva de foro pela excepta, atitude processual esta considerada injurídica. Nesse mesmo sentido, aresto do STJ em caso parelho, "litteris": "(...) 3. Quando é o consumidor o titular da demanda, caber-lhe-á, observadas as limitações legais, escolher o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos. Contudo, não é admitido a escolha aleatória de foro "que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. (...)" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012).
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de incompetência argüída. Concedo à excepta, porém, uma vez que consumidora, prazo de 15 dias para que indique, objetivamente, o foro dentre aqueles elencados no presente decisório para o qual deseja que o feito seja remetido, sob pena de, não o fazendo, ser prestigiado o foro de seu domicílio, qual seja, o da Comarca do Novo Gama - GO. Transcorrido "in albis" o prazo "supra", remetam-se os autos para uma das varas cíveis da Comarca do Novo Gama - GO, observadas as cautelas de estilo. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital