Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0744817-36.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARINA DE ARAUJO DIAS
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por AMANDA ARAUO DIAS em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa. Intimada na forma do art. 523 do CPC, a parte executada realizou o depósito voluntário do débito, no valor de R$ 2.146,65 (dois mil, cento e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), conforme comprovante apresentado no ID 207552243. Posteriormente, a exequente informou os dados bancários para expedição de alvará judicial (ID 207258056). Instada a se manifestar sobre a extinção da ação, a parte exequente manteve-se inerte. Diante do levantamento do crédito e ausência de novos requerimentos pela exequente, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários de advogado. Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
18/09/2024, 00:00
Recebimento
16/09/2024, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 18:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/09/2024, 18:14
Conclusão (para julgamento)
15/09/2024, 11:49
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:18
Publicação
04/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744817-36.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARINA DE ARAUJO DIAS
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 209261825,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE de o(a) credor(a) para se manifestar sobre a extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, 2 de setembro de 2024. GEOVANA SANTOS SOARES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Estagiário Cartório
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0744817-36.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARINA DE ARAUJO DIAS
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por AMANDA ARAUO DIAS em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa. Intimada na forma do art. 523 do CPC, a parte executada realizou o depósito voluntário do débito, no valor de R$ 2.146,65 (dois mil, cento e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), conforme comprovante apresentado no ID 207552243. Posteriormente, a exequente informou os dados bancários para expedição de alvará judicial (ID 207258056). Instada a se manifestar sobre a extinção da ação, a parte exequente manteve-se inerte. Diante do levantamento do crédito e ausência de novos requerimentos pela exequente, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários de advogado. Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
18/09/2024, 00:00
Recebimento
16/09/2024, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 18:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/09/2024, 18:14
Conclusão (para julgamento)
15/09/2024, 11:49
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:18
Publicação
04/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744817-36.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARINA DE ARAUJO DIAS
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 209261825,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE de o(a) credor(a) para se manifestar sobre a extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, 2 de setembro de 2024. GEOVANA SANTOS SOARES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Estagiário Cartório
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 12:07
Documento (Certidão)
30/08/2024, 20:06
Documento
30/08/2024, 20:06
Recebimento
29/08/2024, 19:08
Outras Decisões
29/08/2024, 19:08
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:28
Documento (Certidão)
07/08/2024, 03:06
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:22
Publicação
26/07/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744817-36.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARINA DE ARAUJO DIAS
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARINA DE ARAUJO DIAS em face de Banco de Brasília SA. Retifiquem-se os registros. Intime-se Banco de Brasília SA (devedor) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça). Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 17:49:09. DELMA SANTOS RIBEIRO Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Recebimento
23/07/2024, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 20:12
Outras Decisões
23/07/2024, 20:12
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 22:58
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 11:03
Remessa
10/07/2024, 22:58
Remessa (em diligência)
10/07/2024, 18:36
Trânsito em julgado
10/07/2024, 18:36
Recebimento
09/07/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMOS. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 4.790/2020-BACEN. TEMA 1.085/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões recursais, embora sucintas, combatem diretamente os pontos da sentença recorrida e indicam as razões que amparam seu inconformismo e que justificam a necessidade de reforma da sentença. Preliminar rejeitada. 2. Serviços prestados por instituição bancária estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor. 3. Os dispositivos extraídos da Resolução 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) e a tese firmada pelo Tema 1.085 do STJ, ao julgar o REsp 1863973/SP, garantem o direito do devedor de suspender e/ou mudar a forma de quitação dos débitos de financiamento de mútuos. 3.1. A revogação da autorização para descontos em conta corrente é permitida a qualquer momento, mesmo para contratos firmados antes da Resolução 4.790 do Banco Central, pois não há restrição temporal para sua eficácia. 4. O acordo sobre a modalidade de pagamento em contratos de mútuo bancário, que prevê descontos automáticos na conta corrente, origina-se da vontade das partes e não de exigência legal, como no caso de desconto consignado, podendo ser revogado pelo correntista/mutuário. 5. Destaca-se que a revogação da autorização para débito automático, conforme o artigo 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, não dispensa as consequências de eventual não cumprimento das obrigações financeiras pelo correntista. 5.1. Essa revogação constitui meramente um direito do consumidor de modificar a maneira de pagamento das obrigações, sem afetar a responsabilidade subjacente de saldar os empréstimos contraídos. 6. Recurso conhecido e desprovido.
06/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2024, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 15:44
Petição (Contra-razões)
10/04/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
31/03/2024, 00:36
Publicação
21/03/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 02:47
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 11:23
Decurso de Prazo
15/03/2024, 03:47
Petição (Apelação)
22/02/2024, 17:17
Publicação
22/02/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar à parte requerida que se abstenha de efetuar descontos automáticos na conta corrente da autora para o pagamento de empréstimos bancários, relativos aos contratos: Contrato Novação de número 0085621919 no valor de R$ 1.216,38; Contrato BRB Serv Consignado de número 20200862191 no valor de R$ 222,32; Contrato BRB de número 0115623884 no valor de R$ 163,47; Contrato BRB 13º Salário de número 0157974090 no valor de R$ 2.656,65; Contrato BRB 13º Salário de número 0159806941 no valor de R$ 838,88; Contrato BRB antecipação de férias de número 0158441680 no valor de R$ 2.335,46; Contrato BRB Adiantamento Salarial de número 0158992636 no valor de R$ 222,87; empréstimo de cheque especial no valor de R$ 7.200,00. Determino ao réu o imediato cumprimento da decisão, em razão da tutela antecipada de urgência que ora defiro, conferindo-lhe o prazo de 5 dias úteis para a integral efetivação da ordem, a contar da intimação desta sentença, impondo-lhe multa, em caso de descumprimento, no valor equivalente ao dobro de cada desconto indevido realizado, limitado a R$ 30.000,00. Com isso, declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência majoritária, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com fulcro nos artigos 85, caput e § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Comunique-se ao Exmo. relator do AGI nº 0749492-45.2023.8.07.0000, que o feito se encontra sentenciado (id. 179302254). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
21/02/2024, 00:00
Recebimento
09/02/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 11:45
Procedência em Parte
09/02/2024, 11:45
Publicação
08/02/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0744817-36.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARINA DE ARAUJO DIAS
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento. BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 12:14:39. BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
05/02/2024, 19:52
Recebimento
01/02/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:13
Mero expediente
01/02/2024, 14:13
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 21:10
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:36
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 11:24
Publicação
15/12/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744817-36.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARINA DE ARAUJO DIAS
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção. Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas. Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial. Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única. No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos. Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2023 17:13:30. FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:14
Petição (Replica)
12/12/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ciente da interposição de Agravo de Instrumento, id. 178685923. Mantenho a Decisão pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o transcurso do prazo da certidão de id. 178163604. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2023 09:20:00. THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta