Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746104-68.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL 21 REVEL: FHS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 246852431/246852433.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação à penhora, manejada pela parte executada, por meio da qual alega a ocorrência de excesso de penhora. Oportunizado o contraditório, a parte credora se manifestou em id. 248464560, requerendo o não acolhimento da impugnação. É o relato do necessário. Decido. À vista da impugnação apresentada pelo executado FHS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., observo que, conquanto tenha indicado o valor que entende como correto, instruindo o seu requerimento com o demonstrativo de seu cálculo, não logrou demonstrar a existência de inexatidão ou eventuais inconsistências no que toca aos cálculos utilizados pelo credor para subsidiar a penhora deferida pelo Juízo. Com efeito, do exame de todo o processado, extrai-se que o débito exequendo é composto por prestações condominiais vencidas e inadimplidas pelo executado. Dessa forma, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, é possível a inclusão de novas parcelas que vencerem no curso do processo, desde que se tratem de prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza. Essa, inclusive, é a inteligência do art. 323, do CPC, que transcrevo a seguir: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Sobre o tema, neste mesmo sentido, já decidiu o E. TJDFT, senão vejamos: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO, INCLUSIVE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 323 DO CPC. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo condomínio contra sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais, a qual condenou o requerido ao pagamento de débito condominial e das parcelas vencidas até o trânsito em julgado da sentença. 1.1. O condomínio pede a reforma da sentença para incluir na condenação as parcelas vencidas no curso do processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia dos autos está centrada em verificar se a condenação em ação de cobrança de cotas condominiais deve abarcar as parcelas vencidas no curso do processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, ou se deve ser limitada às parcelas vencidas até o trânsito em julgado da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre o tema, cabe esclarecer que a obrigação condominial, por sua natureza diferida e continuativa, enquanto o devedor reunir a qualidade de condômino, atrai a aplicação do disposto no artigo 323 do CPC, devendo a condenação ao pagamento das despesas condominiais compreender as parcelas vencidas e não pagas no curso de todo o processo. 3.1. A esse respeito, a jurisprudência abalizada tem se manifestado no sentido de as parcelas devidas “enquanto durar a obrigação” e “no curso do processo” impõe a condenação do devedor ao pagamento das parcelas vencidas tanto na ação de conhecimento quanto na de cumprimento de sentença, sendo indevida a limitação imposta pelo julgado “até o trânsito em julgado da sentença”. 3.2. Precedente: “Da interpretação dos artigos 322 e 323 do Código de Processo Civil, é possível concluir que a inclusão das parcelas vencidas na condenação se estende até a efetiva satisfação do débito, o que, por conseguinte, pode ir além do trânsito em julgado da demanda de cobrança”. (0736969-95.2023.8.07.0001, Relator: Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, DJe: 26/07/2024). 3.3. Apelação provida para incluir na condenação o pagamento das parcelas condominiais que vencerem no curso do processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, enquanto perdurar a obrigação, nos termos do art. 323 do CPC atual, o qual preserva a possibilidade admitida pelo art. 290 do CPC/73. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação provida. _______________________________ Tese de julgamento: “1. Em ação de cobrança de cotas condominiais, a condenação deve abarcar as parcelas vencidas no curso do processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, enquanto perdurar a obrigação, nos termos do art. 323 do CPC, assegurando a efetividade e a economia processual, sendo indevida a limitação ao trânsito em julgado da sentença.” Dispositivos relevantes citados: art. 322 e 323 do CPC; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1759364/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 15/02/2019; TJDFT, 0736969-95.2023.8.07.0001, Relator: Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, DJe 26/07/2024; TJDFT, 0723659-22.2023.8.07.0001, Relator: Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, DJe 17/06/2024; (Acórdão 2023895, 0720829-43.2024.8.07.0003, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2025, publicado no DJe: 06/08/2025.) Com esses fundamentos, rejeito a impugnação apresentada em id. 246852431/246852433, pela parte devedora. Prossiga-se no cumprimento das determinações constantes da decisão de id. 242416959, com a expedição do mandado de avaliação e demais comandos seguintes. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital