Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0745154-25.2023.8.07.0001.
AUTOR: FABIANA MARQUES DE LIMA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II TRÂNSITO EM JULGADO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que a sentença de ID 190669000 transitou em julgado em 8-7-2024. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promova a parte autora, nos próprios autos, observado(s) o(s) acódão(s) de ID(s) 207814426, o cumprimento de sentença, em cinco dias, instruindo o pedido com planilha atualizada do valor da condenação, bem como com o comprovante do recolhimento das custas processuais. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 15:46:45. DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2024, 00:00
Trânsito em julgado
16/08/2024, 15:48
Recebimento
16/08/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FABIANA MARQUES DE LIMA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Em petição (ID 61221298) o apelado requer a suspensão do feito, tendo em vista a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em 11/3/2024, nos autos dos REsp 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, Tema 1.264, que será julgado sob a sistemática da repercussão geral, para fins de uniformização do entendimento quanto à definição se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos. Todavia, a discussão sob a sistemática da repercussão geral não se aplica ao caso em tela, dado que a questão de mérito não foi objeto de recurso, tendo sido debatido tão somente a fixação dos honorários de sucumbência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO: 1ª Turma Cível PROCESSO Nº: 0745154-25.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de julho de 2024. Desembargador CARLOS PIRES SOARES Neto Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0745154-25.2023.8.07.0001.
AUTOR: FABIANA MARQUES DE LIMA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II TRÂNSITO EM JULGADO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que a sentença de ID 190669000 transitou em julgado em 8-7-2024. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promova a parte autora, nos próprios autos, observado(s) o(s) acódão(s) de ID(s) 207814426, o cumprimento de sentença, em cinco dias, instruindo o pedido com planilha atualizada do valor da condenação, bem como com o comprovante do recolhimento das custas processuais. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 15:46:45. DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2024, 00:00
Trânsito em julgado
16/08/2024, 15:48
Recebimento
16/08/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FABIANA MARQUES DE LIMA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Em petição (ID 61221298) o apelado requer a suspensão do feito, tendo em vista a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em 11/3/2024, nos autos dos REsp 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, Tema 1.264, que será julgado sob a sistemática da repercussão geral, para fins de uniformização do entendimento quanto à definição se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos. Todavia, a discussão sob a sistemática da repercussão geral não se aplica ao caso em tela, dado que a questão de mérito não foi objeto de recurso, tendo sido debatido tão somente a fixação dos honorários de sucumbência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO: 1ª Turma Cível PROCESSO Nº: 0745154-25.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de julho de 2024. Desembargador CARLOS PIRES SOARES Neto Relator
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PEDIDOS DE REFORMA DA SENTENÇA. SUSCITADOS EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR E PLEITOS NÃO CONHECIDOS. PEDIDOS EXORDIAIS PLENAMENTE ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABÍVEIS À PARTE RÉ. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e pedidos para reforma da sentença requeridos em contrarrazões. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum” (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016). Preliminar da impugnação à gratuidade de justiça arguida em contrarrazões e pedidos de mérito não conhecidos, em razão da inadequação da via eleita. 2. A sentença contemplou plenamente as pretensões autorais. Em razão da inércia do réu, que manteve indevidamente a cobrança prescrita dos débitos, a requerente, ora apelante, ingressou com a ação declaratória, desfigurando a causalidade como argumento para imputação do ônus sucumbenciais à parte autora. Portanto, o pleito recursal, para que seja considerado plenamente atendido os pedidos exordiais e invertido o ônus sucumbenciais, em desfavor da parte apelada, devem ser contemplados. 3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 4. Recurso conhecido. Preliminares não conhecidas. Apelo provido. Majorada a verba honorária de sucumbência.
06/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2024, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 11:53
Petição (Contra-razões)
17/04/2024, 16:54
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 07:39
Decurso de Prazo
27/03/2024, 04:06
Decurso de Prazo
27/03/2024, 03:56
Petição (Apelação)
26/03/2024, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial para, reconhecendo a prescrição, declarar inexigível o débito da autora contraído junto a Riachuelo (credor original) e cedido ao requerido, número do contrato 102034782348, no valor de R$ 475,29. Determino que a requerida retire os referidos débitos da plataforma “Acordo Certo”, do SCPC, e qualquer outra plataforma ou cadastro de dívidas (Serasa, SPC, etc) e que não promova cobranças, nem faça propostas de acordo à autora, após 10 dias contados do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$300,00, até o limite de R$ 3.000,00. Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Conforme entendimento consolidado deste Tribunal, os honorários devem ser imputados ao autor da ação, incidindo o princípio da causalidade Assim condeno a parte autora, nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em R$1.000,00, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Contudo suspendo as verbas, ante a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Sentença registrada nessa data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 16:15:01. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
21/03/2024, 00:00
Recebimento
20/03/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:38
Procedência em Parte
20/03/2024, 16:38
Publicação
05/03/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745154-25.2023.8.07.0001.
AUTOR: FABIANA MARQUES DE LIMA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, convém analisar o pleito de gratuidade judiciária para a parte autora e ré. É o caso de deferimento porquanto a declaração informando que a parte não detém capacidade econômica para suportar os encargos advindos do processo sem prejuízo do desempenho de suas atividades, possui presunção de veracidade. Ademais, no que se refere à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez firmada a declaração de necessidade pelo postulante, o magistrado somente pode indeferir o pedido caso restem elementos nos autos que evidenciem a possibilidade de pagamento das custas pela parte, por possuir presunção relativa de veracidade. Convém ressaltar que a lei não exige estado de pobreza ou de miserabilidade absoluta do postulante. De qualquer modo, é ônus da parte adversa, em qualquer fase da lide, requerer a revogação do benefício, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Dessa sorte, entendo que o requisito estabelecido pelo art. 4º, da Lei nº 1.060/51, assim como o disposto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, restou preenchido pela parte autora, devendo esta ser amparada pelo beneplácito da assistência judiciária gratuita, face à sua necessidade. Assim, é caso de concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. Registre-se que as preliminares suscitadas em contestação serão analisadas por ocasião da sentença. No mais, não houve requerimento de produção de outras provas. As questões fáticas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes. Portanto, o processo comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Anote-se a conclusão para sentença. Int. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 13:04:09. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
01/03/2024, 15:22
Recebimento
01/03/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 14:25
Decisão de Saneamento e Organização
01/03/2024, 14:25
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 12:41
Decurso de Prazo
24/02/2024, 03:45
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 10:41
Publicação
16/02/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0745154-25.2023.8.07.0001.
AUTOR: FABIANA MARQUES DE LIMA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes importará em desinteresse na produção de novas provas. BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 14:42:57. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 14:43
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:51
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:33
Publicação
13/12/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0745154-25.2023.8.07.0001.
AUTOR: FABIANA MARQUES DE LIMA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 181011329, apresentada(s) tempestivamente. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 8 de dezembro de 2023 11:02:12. DANIELA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA VALIO Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 11:02
Petição (Contestação)
07/12/2023, 18:22
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 19:44
Publicação
07/11/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745154-25.2023.8.07.0001.
AUTOR: FABIANA MARQUES DE LIMA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de tutela e urgência formulado em processo de Obrigação de Fazer, em que se busca a parte autora, a retirada de seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome, por entender que se trata de débito prescrito. É o relatório, passo a decidir. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não permite se chegar a probabilidade do direito. O local em que estão inseridas as informações referentes à dívida prescrita não se trata, propriamente, de cadastro de proteção ao crédito, mas de uma plataforma de negociação de dívidas, de modo que os dados ali lançados são restritos ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou o público em geral via consulta grátis pelo WhatsApp, mediante número de CPF e data de nascimento do devedor. (Acórdão 1411990, 07104955220218070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022). Destarte não há como deferir o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. BRASÍLIA, DF, 1 de novembro de 2023 09:51:37. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito