Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0050495-98.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: AIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FREITAS & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: BRENNO CASTELO BRANCO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO CASTELO BRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no art. 112, § 2º, do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o requerimento formulado pelo(a) advogado(a) Eduardo Romão Batista, determinando sua inativação nos autos, independentemente da comprovação de comunicação da renúncia ao mandante, tendo em vista a existência de outro procurador regularmente constituído por Independência Agronegócio e Turismo Ltda. No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação sobre o documento de ID 283310637. Decorrido o prazo, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência. Para cumprimento pela Secretaria Judicial 1. Promova-se a inativação do(a) advogado(a) Eduardo Romão Batista como procurador(a) de Independência Agronegócio e Turismo Ltda. no sistema processual. 2. Após, aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação das partes; 3. Decorrido o prazo para manifestação das partes, voltem os autos conclusos para decisão. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente