Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0051153-43.2009.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA MONTEIRO, BERNARDO OHANIAN MONTEIRO, ANA PAULA OHANIAN MONTEIRO, GUILHERME OHANIAN MONTEIRO HERDEIRO ESPÓLIO DE: FREDERICO JOSE DA SILVEIRA MONTEIRO, RICARDO DA SILVEIRA MONTEIRO REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO JOSE DA SILVEIRA MONTEIRO FILHO, PAULO RICARDO RANGEL DA SILVEIRA MONTEIRO INVENTARIADO(A): FRANCISCO MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por Francisco Monteiro de Almeida Filho. O feito se encontra em fase de consolidação do esboço de partilha, enfrentando severas divergências entre o inventariante e os demais herdeiros, especialmente no que tange à administração do Rancho São Judas Tadeu e à destinação dos frutos oriundos de arrendamentos e parcerias agrícolas (ID 269609223). A instrução processual revela que o inventariante Carlos Eduardo da Silveira Monteiro foi reiteradamente intimado a prestar esclarecimentos precisos acerca dos valores auferidos a título de arrendamento de safras de soja e milho, bem como a efetuar o depósito judicial correspondente a 4.800 sacas de soja relativas a períodos anteriores da exploração agrícola do referido imóvel (ID 272456094). Diante das determinações de esclarecimentos e depósitos sob pena de remoção do encargo, o inventariante interpôs recursos de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Ocorre que a 1ª Turma Cível negou provimento aos referidos recursos (ID 272456094) e, mais recentemente, em nova insurgência recursal, o Relator indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal (ID 276715003), mantendo integralmente a obrigação do inventariante de comprovar a destinação dos frutos sob pena de destituição imediata da inventariança. Paralelamente, o terceiro interessado e arrendatário Valdemar Valentin Cenci manifestou-se nos autos informando que realizou depósitos judiciais vinculados ao juízo, apresentando as guias devidamente adimplidas como comprovação de sua boa-fé e cumprimento das obrigações contratuais de parceria agrícola (ID 276715003). Por sua vez, o inventariante apresentou petição alegando a existência de divergências materiais nos saldos das contas judiciais ativas mantidas junto ao Banco de Brasília (BRB), decorrentes da migração das antigas contas da Caixa Econômica Federal. Na oportunidade, requereu a expedição de ofício ao BRB para esclarecer os valores depositados e solicitou autorização urgente para o levantamento de quantias destinadas ao pagamento da taxa/retribuição anual de arrendamento de terra pública cobrada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB) ou pela TERRACAP, vencível no período, sob o argumento de que a ausência de pagamento ensejaria a rescisão do contrato de concessão de uso oneroso firmado pelo espólio (ID 276387387). Os demais herdeiros manifestaram-se contrariamente à concessão de novos alvarás ou levantamentos em favor do inventariante, apontando que este administra o espólio sem a devida prestação de contas e reiterando o pleito de sua destituição por desídia e descumprimento continuado das ordens deste Juízo e do Tribunal (ID 259450633). É o breve relato. Decido. Da regularização financeira e da taxa de arrendamento Assiste razão parcial ao inventariante no que tange à necessidade de resguardar o patrimônio do espólio por meio do adimplemento das obrigações fiscais e contratuais incidentes sobre os imóveis que compõem o acervo hereditário. O Rancho São Judas Tadeu constitui o principal bem sob administração, cuja manutenção jurídica depende da regularidade do Contrato de Concessão de Uso Oneroso firmado junto à TERRACAP (ID 221359758). A inadimplência das retribuições anuais e taxas de arrendamento coloca em risco iminente a própria subsistência do direito de ocupação e exploração do imóvel pelo espólio. Desse modo, viável se mostra a utilização dos saldos depositados em conta judicial para o adimplemento direto das guias emitidas pelo órgão público, evitando-se o manuseio desnecessário de dinheiro pelo inventariante, o que atende aos princípios da segurança e da transparência. Quanto à alegada divergência de saldos nas contas judiciais do BRB decorrente da transferência de valores outrora custodiados pela Caixa Econômica Federal, impõe-se o acolhimento do pedido de esclarecimento. Do cumprimento das ordens de prestação de esclarecimentos e depósitos A conduta processual do inventariante exige rigorosa intervenção deste Juízo. O dever de prestar contas e esclarecer a destinação dos frutos dos bens inventariados é inerente ao múnus da inventariança, conforme inteligência do artigo 618 do Código de Processo Civil. Há determinação pretérita expressa, chancelada em sede de recurso pela 1ª Turma Cível do TJDFT (ID 272456094), para que o inventariante esclareça o destino dado às 4.800 sacas de soja colhidas no imóvel ou comprove o depósito do valor equivalente em conta judicial. No entanto, o inventariante tem optado por reiteradas condutas protelatórias, opondo embargos de declaração e interpondo novos recursos sem apresentar os esclarecimentos concretos exigidos. A recente decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça (ID 276715003), que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal formulado pelo inventariante, afasta qualquer óbice à imediata exigibilidade da determinação fática exarada por este Juízo. A tramitação do recurso de agravo não suspende o dever de cumprimento da ordem sob exame. Ademais, verifica-se que o arrendatário Valdemar Valentin Cenci procedeu ao depósito judicial de valores devidos ao espólio (ID 276715003), o que demonstra que a exploração agrícola do imóvel é plenamente ativa e lucrativa, restando injustificada a omissão do inventariante quanto às safras anteriores e à destinação das parcelas que cabem aos demais herdeiros e à legatária Maria Elza Fernandes de Araújo (ID 91534427). Dessa forma, a manutenção do inventariante no cargo fica condicionada, em caráter derradeiro e sob pena de destituição de ofício, ao cumprimento integral da determinação de prestação de esclarecimentos e comprovação do depósito do correspondente monetário das 4.800 sacas de soja em conta vinculada a este processo. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado pelo inventariante para autorizar o pagamento da retribuição/taxa anual de arrendamento devida à TERRACAP, referente ao Rancho São Judas Tadeu (Lote 49-A), devendo a Secretaria expedir o respectivo alvará judicial, na modalidade de transferência direta ao beneficiário ou pagamento por meio de código de barras do boleto anexado ao processo (ID 259450633), vedado o levantamento de valores em espécie ou transferência para conta particular do inventariante; b) DETERMINO a expedição de ofício ao Banco de Brasília (BRB), assinalando o prazo de 10 dias para que apresente extrato detalhado e cronológico de todas as contas judiciais vinculadas a este processo, esclarecendo o histórico de migração dos saldos vindos da Caixa Econômica Federal e justificando eventuais divergências apontadas pelas partes. Outrossim, reputo regulares, para todos os efeitos de direito, os depósitos judiciais comprovados pelo arrendatário Valdemar Valentin Cenci (ID 276715003), devendo os valores permanecer em conta judicial até a homologação final da partilha. Intime-se pessoalmente o inventariante Carlos Eduardo da Silveira Monteiro, para que, no prazo de 15 dias, cumpra integralmente a determinação contida no acórdão transitado em julgado e nas decisões anteriores deste Juízo, comprovando documentalmente o destino dado às 4.800 sacas de soja decorrentes do arrendamento agrícola ou efetuando o depósito judicial do valor equivalente, sob pena de remoção imediata do cargo de inventariante, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Intimem-se. Datado e Assinado Eletronicamente