Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0063353-93.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ISABEL RODRIGUES PAES DE ANDRADE BANHOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Prossiga-se conforme certificado em ID 264125387. BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2026 14:58:06. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0063353-93.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ISABEL RODRIGUES PAES DE ANDRADE BANHOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Prossiga-se conforme certificado em ID 264125387. BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2026 14:58:06. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 15:02
Recebimento
13/03/2026, 16:12
Mero expediente
13/03/2026, 16:12
Decurso de Prazo
04/03/2026, 09:27
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 14:18
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 15:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ISABEL RODRIGUES PAES DE ANDRADE BANHOS
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas acerca da minuta de precatório expedida. Em caso de concordância das partes ou decorrido o prazo, a minuta será enviada para assinatura do magistrado. Havendo discordância, os autos serão feitos conclusos para análise. Prazo: 5 dias úteis BRASÍLIA, DF, 3 de fevereiro de 2026 12:45:23. NATHALIA ALVES MEIRELLES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0063353-93.2010.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 12:46
Documento (Certidão)
03/02/2026, 12:45
Documento
29/01/2026, 13:21
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:25
Desarquivamento
26/01/2026, 19:13
Provisório
26/01/2026, 19:13
Documento (Certidão)
26/01/2026, 19:12
Remessa
22/01/2026, 15:54
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 06:39
Remessa (em diligência)
18/12/2025, 21:17
Documento (Certidão)
18/12/2025, 21:17
Remessa
16/12/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0063353-93.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ISABEL RODRIGUES PAES DE ANDRADE BANHOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de título executivo judicial que reconhece o direito à incorporação de "quintos" incorporados entre 01/11/1995 e 28/12/2003, decorrentes do exercício de cargo em comissão de 08/09/1992 a 14/09/1995. O Distrito Federal (executado) ajuizou ação rescisória nº 7850/DF no STJ, obtendo liminar que suspendia o cumprimento e a expedição de precatório, conforme decisão de ID 233335966. O Ministro Francisco Falcão, em decisão monocrática de 06/11/2025 (ID 256284074), não conheceu da rescisória, julgando-a extinta sem resolução de mérito, com base no que se segue: a) Trânsito em julgado do título em 22/05/2014, anterior ao RE 638.115/CE (19/03/2015), impedindo aplicação do art. 535, § 7º, CPC/2015 e Temas STF posteriores; b) Distinção fática do Tema 395/STF (período 08/04/1998 a 04/09/2001) do caso concreto; e c) ausência de violação manifesta de norma jurídica. Em suma, o Ministro Francisco Falcão REVOGOU a liminar de suspensão e condenou o DF em honorários sucumbenciais. Recebido o ofício do Superior Tribunal de Justiça comunicando a decisão supramencionada (ID 256284074). Assim, este Juízo intimou as partes para manifestação, despacho de ID 256685256. A exequente ISABEL RODRIGUES PAES DE ANDRADE BANHOS, em ID 256913350, requereu: a) revogação imediata da suspensão; b) retorno da marcha processual, pois o agravo do DF não tem efeito suspensivo; e, c) expedição de precatório com ressalva de levantamento/saque, para minorar prejuízos. O Distrito Federal, em ID 258790639, requereu: a) manutenção da suspensão até trânsito em julgado da rescisória (prazo recursal pendente; ou, subsidiariamente, b) suspensão até julgamento do Agravo de Instrumento nº 0738900-05.2024.8.07.0000, que discute o valor executado. É breve é o relatório. Decido. II - Diante da decisão monocrática do STJ (art. 34, XVIII, RISTJ) que extinguiu a ação rescisória sem resolução de mérito, revogou expressamente a liminar de suspensão do cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento imediato da execução, impõe-se o retorno da marcha processual, uma vez que não há efeito suspensivo automático ao agravo do DF nem base para manutenção da suspensão. Resta o Agravo de Instrumento nº 0738900-05.2024.8.07.0000, que embora discuta o valor, não suspende o presente feito. Não havendo motivos sólidos para manutenção da suspensão de ID 233335966,. III -
Ante o exposto, TORNO sem efeito a suspensão determinada em ID 233335966, revogada pelo STJ. IV– Determino o retorno a marcha processual, remetam-se os autos a Contadoria Judicial para atualização do valor da parcela incontroversa apurada em ID 202006757. V- Vindo as memórias de cálculo, Expeça-se o precatório da parcela incontroversa em favor da exequente, com ressalva de levantamento/saque até o trânsito em julgado definitivo da rescisória ou resolução do AI pendente, a fim de preservar a segurança jurídica e minorar prejuízos à credora (arts. 100, § 1º, CF e 535, § 3º, CPC/2015). VI- Intime-se as partes para ciência e acompanhamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2025 12:47:15. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
15/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 13:06
Remessa (em diligência)
12/12/2025, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 12:11
Recebimento
11/12/2025, 15:28
Outras Decisões
11/12/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0063353-93.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ISABEL RODRIGUES PAES DE ANDRADE BANHOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a decisão de ID 256284074. Prazo: CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 12 de novembro de 2025 16:25:35. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 14:32
Recebimento
12/11/2025, 19:19
Mero expediente
12/11/2025, 19:19
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 08:05
Documento (Certidão)
10/11/2025, 08:04
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0063353-93.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ISABEL RODRIGUES PAES DE ANDRADE BANHOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Ciente da decisão proferida pelo STJ (ID 233335966), que deferiu "o pedido de liminar para suspender o trâmite do cumprimento de sentença n. 0063353-93.2010.8.07.0001, bem como a expedição do respectivo precatório até o julgamento final da presente rescisória." II - Aguarde-se o julgamento de mérito e a certificação do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento 0701117-42.2025.8.07.0000, nos termos do artigo 1.006 do CPC. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2025. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 18:19
Recebimento
15/05/2025, 11:09
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/05/2025, 11:09
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 09:46
Documento (Certidão)
23/04/2025, 09:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2025, 09:43
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:36
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0063353-93.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ISABEL RODRIGUES PAES DE ANDRADE BANHOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente do v. agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. II - Remetam-se os autos à suspensão, a fim de se aguardar o julgamento de mérito do AGI n. 0738900-05.2024.8.07.0000, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, conforme determinado ao ID 219316816. III - Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de fevereiro de 2025 18:46:24. SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
05/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:07
Recebimento
04/02/2025, 13:20
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/02/2025, 13:20
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 20:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/01/2025, 20:38
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 14:16
Publicação
05/12/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0063353-93.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ISABEL RODRIGUES PAES DE ANDRADE BANHOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – O DISTRITO FEDERAL interpôs embargos declaratórios (ID 216192880) contra a decisão de ID 214981780, que deu parcial provimento aos embargos de ID 209871785 e determinou a expedição da parcela incontroversa. Alega que a decisão embargada é omissa e contraditória porquanto a inexigibilidade do título executivo alegada na petição de ID 202006756 impugna todo o valor executado, razão pela qual não há que se falar em parcela incontroversa a ser expedida. Ainda, informa a interposição do AGI 0738900-05.2024.8.07.0000. Intimada, a parte embargante requer a rejeição dos embargos de declaração (ID 217905405). É o breve relatório. Decido. II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos. No mérito, os embargos não merecem prosperar. Sobre a alegação de que a decisão embargada é omissa e contraditória quanto a ausência de valores incontroversos, não se vislumbram os vícios apontados. Eis o que restou consignado na decisão embargada quanto a inexigibilidade do título executivo: “II – ISABEL ajuizou a ação de execução n. 2010.01.1.197178-2 em face da ordem concedida no mandado de segurança n. 2003.00.2.011460-2, que deferiu a incorporação de “quintos” pleiteada, limitando os efeitos financeiros à impetração. O DISTRITO FEDERAL opôs os embargos à execução n. 2015.01.1.056000-3, que foi julgado improcedente, por meio da sentença de ID 174521694. Irresignado, o DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 943573, da 6ª Turma Cível (ID 174523846), dado provimento ao apelo e julgada extinta a execução. A exequente interpôs o recurso especial n. 1643719 – DF, que foi provido pelo e. STJ, nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RE 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. CESSAÇÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.” O DISTRITO FEDERAL interpôs agravo interno contra a decisão acima ementada, ao qual foi negado provimento pelo e. STJ e consignado o seguinte: “Efetivamente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115/CE, declarou a inconstitucionalidade da incorporação de quintos por servidores públicos decorrente do exercício de funções gratificadas no período compreendido entre abril/1998 e setembro/2001. (...) Ocorre, porém, que em sessão do Plenário Virtual de 11/10/2019 a 17/10/2019, a Excelsa Corte, apreciando dos Embargos de Declaração opostos ao acórdão lavrado nos autos do RE 638.115/CE, acolheu parcialmente os aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado.” Logo, a pretensão da parte exequente de recebimento das parcelas de “quintos” tem embasamento no título judicial, transitado em julgado, que não foi motivo de contrariedade na fase recursal. Logo, INDEFERE-SE esta preliminar.” III - Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de ID 216192880. IV – Não obstante, o despacho de ID 216192882, proferido pela Desembargadora Relatora VERA ANDRIGHI, da 6ª Turma Cível, ressalta a desnecessidade do efeito suspensivo ao AGI n. 0738900-05.2024.8.07.0000 porquanto a eficácia da decisão agravada está subordinada à preclusão. Assim, aguarde-se o julgamento de mérito do AGI n. 0738900-05.2024.8.07.0000, interposto pelo DISTRITO FEDERAL. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2024 18:58:15. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 11:38
Recebimento
02/12/2024, 21:41
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/12/2024, 21:41
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0063353-93.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ISABEL RODRIGUES PAES DE ANDRADE BANHOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em observância ao disposto no § 2º, do art. 1023, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte exequente para, em CINCO DIAS, manifestar sobre os embargos declaratórios opostos em ID 216192880. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2024 16:09:28. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
18/11/2024, 10:32
Recebimento
14/11/2024, 17:53
Mero expediente
14/11/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 12:04
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 16:19
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2024, 10:56
Publicação
22/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0063353-93.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ISABEL RODRIGUES PAES DE ANDRADE BANHOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – ISABEL RODRIGUES PAES DE ANDRADE BANHOS interpôs embargos declaratórios (ID 209871785) contra a decisão de ID 208969470, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo DISTRTO FEDERAL para fixar como devido o valor R$ 1.154.756,51, referente às parcelas dos quintos, conforme planilha de ID 202006757. Alega que a decisão é obscura porquanto condicionou a expedição do precatório à preclusão da decisão e acolheu impugnação intempestiva para determinar os abatimentos ou absorção do valor dos quintos pelos aumentos salariais; e omissa quanto a EC 113/2021. Em resposta de ID 213317327, o DISTRTIO FEDERAL requer a rejeição dos embargos de declaração. É o breve relatório. Decido. II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos. No mérito, os embargos merecem prosperar em parte. Sobre a alegação de que a decisão embargada é omissa e obscura por determinar a absorção do valor dos quintos pelos aumentos salariais e não aplicar a EC 113/2021, não se vislumbram os vícios apontados. De início, cabe esclarecer que as partes foram intimadas para manifestarem acerca dos cálculos da Contadoria Judicial de ID 198825235, tendo apresentado as manifestações de ID 199261771 e ID 202006756. Quanto a manifestação de ID 202006756, o DISTRITO FEDERAL alegou erro de cálculo em relação ao percentual de juros moratórios aplicado e a ausência de abatimento dos valores devidos de D.A.S. dos valores referentes aos reajustes aplicados à categoria. Com razão. A revisão dos valores constantes nas planilhas que irão subsidiar a expedição dos pertinentes requisitórios é admissível quando se constata a existência de erro material nos cálculos, nos termos do art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997: “Art. 1º-E. São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor.” Nesse sentir é o entendimento deste Tribunal: “AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. Na hipótese de erro material verificado em qualquer fase do processamento do precatório, cabe ao Presidente do Tribunal determinar a comunicação do fato ao Juízo da Execução para que este promova a correção devida (Portaria Conjunta TJDFT nº 17/2006 17). 2. As inexatidões materiais ou erros de cálculo não precluem, podendo ser corrigidos a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 3. Negou-se provimento ao agravo interno.” (TJ-DF 00017465419888070000 DF, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 17/03/2020, Conselho Especial, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). “PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. DECISÃO CONTRA SUSPENSÃO DE PRECATÓRIO. CONTEÚDO JURISDICIONAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULARIZAÇÃO DE RECURSO. CONSTATAÇÃO. LITISCONSÓRCIO COM PROCURADORES DIFERENTES. PRAZO EM DOBRO. ERRO MATERIAL EM PRECATÓRIO. CORREÇÃO. NECESSIDADE. (...) 4. O pagamento de quantia expressa em precatório deve refletir, de fato, importância efetivamente devida pelo ente Federativo. Se constatados erros materiais no valor apurado, cabe a suspensão do precatório, a fim de repará-los. 5. Agravo de instrumento não provido.” (TJ-DF 07042983220178070000 DF, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 26/07/2017, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada). Ademais, em razão de os pagamentos das obrigações impostas ao ente público serem realizados com verba pública, os apontamentos dos erros de cálculo devem ser analisados a qualquer tempo até o pagamento do requisitório, com o fim de se evitar pagamento indevido. Quanto ao abatimento dos valores devidos de D.A.S. dos valores referentes aos reajustes aplicados, a decisão embargada verificou que nos cálculos iniciais não foi considerado os reajustes concedidos à carreira da servidora em 1995, 2000, 2001, 2002 e 2003 e, por conseguinte, não houve o abatimento devido, conforme determinado no julgamento do RE n. 638.115/CE. Ainda, a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da publicação da EC 113/2021, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF. No presente caso, a decisão exequenda transitou em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (06/06/2014), conforme certificado em ID 121202016, devendo ser observados os critérios de correção monetária definidos na sentença de ID 121201735, confirmados no julgamento do recurso de ID 121202016, e no Tema 1.170 do STF. Quanto a expedição dos requisitórios em relação as parcelas incontroversas, aproveito a oportunidade para sanar o vício alegado neste ponto. Com efeito, o DISTRITO FEDERAL apresentou a planilha de ID 202006757, que instruiu a petição de ID 202006756, por meio da qual informa a parcela incontroversa de R$ 1.154.756,51, referente às parcelas dos quintos, que foi homologada por meio da decisão de ID 208969470. Em que pese a decisão embargada determinar a expedição do requisitório após a sua preclusão, nada obsta a expedição do pertinente requisitório relativo ao valor incontroverso reconhecido pelo executado. III – Pelo exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO aos embargos para sanar a obscuridade alegada, com efeitos infringentes, nos seguintes termos: “Na oportunidade, expeça-se o precatório da parcela incontroversa apurada em ID 202006757, no valor de R$ 1.154.756,51, com o destacamento dos honorários contratuais, mediante a apresentação do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios.” No mais, mantém a decisão de ID 208969470 conforme proferida. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2024 14:48:48. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
21/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 18:09
Recebimento
18/10/2024, 15:40
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
18/10/2024, 15:40
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:21
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 17:40
Petição (Contra-razões)
03/10/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 18:11
Recebimento
23/09/2024, 18:38
Mero expediente
23/09/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 23:14
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2024, 08:57
Publicação
30/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 07:14
Recebimento
27/08/2024, 18:36
Acolhimento em Parte
27/08/2024, 18:36
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 20:55
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 07:40
Publicação
24/07/2024, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0063353-93.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ISABEL RODRIGUES PAES DE ANDRADE BANHOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte exequente para manifestar sobre a petição de ID 202006756. Prazo: CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 18:45:03. SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta
22/07/2024, 00:00
Recebimento
19/07/2024, 13:57
Mero expediente
19/07/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ISABEL RODRIGUES PAES DE ANDRADE BANHOS
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 198825235. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2024 11:14:45. GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0063353-93.2010.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 11:16
Documento (Certidão)
05/06/2024, 11:15
Remessa
03/06/2024, 18:05
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:59
Remessa (em diligência)
07/03/2024, 08:06
Recebimento
06/03/2024, 18:38
Mero expediente
06/03/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 22:10
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 22:10
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ISABEL RODRIGUES PAES DE ANDRADE BANHOS
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 183924179. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 19:44:52. GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0063353-93.2010.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 19:46
Documento (Certidão)
30/01/2024, 19:45
Remessa
17/01/2024, 18:36
Remessa (em diligência)
30/10/2023, 13:43
Recebimento
27/10/2023, 16:00
Mero expediente
27/10/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 13:20
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0063353-93.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ISABEL RODRIGUES PAES DE ANDRADE BANHOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Diante da inércia do DISTRITO FEDERAL (ID 173458532), cumpra-se conforme determinado em ID 121202020. II - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos. III -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora. IV - O pagamento de obrigação de pequeno valor, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC. V - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência via Bankjus. VI - Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para que proceda a atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/transferência via Bankjus e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências. VII - Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2023. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 08:19
Outras Decisões
20/10/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 21:11
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 20:33
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ISABEL RODRIGUES PAES DE ANDRADE BANHOS
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Em atenção à decisão de ID 160908837, proferida nos autos do processo 0013693-06.2015.8.07.0018, ficam as partes intimadas para manifestação. Após, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 6 de outubro de 2023 15:40:01. JOEL DE SOUZA PEREIRA COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0063353-93.2010.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:51
Documento (Certidão)
06/10/2023, 15:47
Recebimento
29/09/2023, 17:03
Mero expediente
29/09/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 16:45
Documento (Certidão)
29/09/2023, 16:44
Recebimento
28/09/2023, 14:14
Mero expediente
28/09/2023, 14:14
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 12:23
Decurso de Prazo
27/09/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 16:36
Mero expediente
15/08/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 20:21
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2023, 20:21
Decurso de Prazo
03/08/2023, 01:21
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 10:50
Publicação
13/07/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 17:18
Documento (Certidão)
10/07/2023, 17:17
Apensamento
06/06/2023, 14:30
Recebimento
27/06/2022, 07:24
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/06/2022, 07:24
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 07:32
Publicação
14/06/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 07:23
Retificação de Classe Processual
09/06/2022, 17:34
Mero expediente
09/06/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 09:21
Decurso de Prazo
31/05/2022, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 15:54
Documento (Certidão)
08/04/2022, 15:53
Distribuição (sorteio)
08/04/2022, 13:36
Remessa (outros motivos)
01/04/2022, 15:39
Recebimento
01/04/2022, 15:38
Remessa (outros motivos)
30/03/2022, 17:19
Recebimento
27/07/2021, 17:38
Remessa (em grau de recurso)
29/03/2016, 13:26
Recebimento
17/03/2016, 18:33
Entrega em carga/vista
09/03/2016, 15:40
Recebimento
17/02/2016, 13:04
Recebimento
17/02/2016, 12:59
Remessa (outros motivos)
15/01/2016, 17:51
Recebimento
26/11/2015, 17:03
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/10/2015, 13:09
Recebimento
15/07/2015, 14:34
Recebimento
16/06/2015, 16:22
Entrega em carga/vista
11/06/2015, 16:56
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente