Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701200-73.2021.8.07.0008.
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO SCHMIDT, ADEMAR SANTANA FRANCO
EXECUTADO: LILIAN RODRIGUES DA ROCHA MORAES, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pedido de Cumprimento de Sentença (honorários de sucumbência) formulado pelo credor (ID 268768743), que já se encontra anotado. O valor da causa foi retificado para constar R$ 78.784,17. 1. INTIMO a parte executada, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC), para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. 2. Caso ocorra pagamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de, no silêncio (art. 111 do Código Civil), a execução ser extinta pelo pagamento. 3. Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, “in albis”, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, sob pena de suspensão do feito nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. 4. Juntada a planilha, caso postulado pela parte exequente, PROMOVA-SE a pesquisa patrimonial por intermédio dos sistemas SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada; RENAJUD, visando a imposição de restrição de penhora de veículo registrado em nome da parte devedora, salvo se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69); INFOJUD, visando à quebra do sigilo fiscal, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada; e SNIPER, cujos resultados deverão ser inseridos em SIGILO. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, ATRIBUA-SE perfil de visualização apenas aos ilustres advogados cadastrados. Após, INTIME-SE a parte credora dos resultados, com prazo de 10 (dez) dias, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*