Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703060-69.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME
EXECUTADO: ALYSSON ALVES RODRIGUES SENTENÇA A parte exequente requer a suspensão da CNH do devedor e expedição de ofício à empresa B3, para que informe a existência de ações e investimentos em nome do Executado. Em relação à suspensão da CNH do devedor, a medida pretendida além de se mostrar inócua aos fins do processo, revela-se descabida e desproporcional, uma vez que não há relação de pertinência entre a natureza da obrigação a ser satisfeita e as restrições pleiteadas, revelando-se, no presente caso, medidas meramente punitivas, que extrapolam o objetivo do processo de execução. Ademais, tais medidas poderão limitar o direito à liberdade de ir e vir do devedor, garantida pelo 5º, inciso XV, da Constituição da República Federativa do Brasil, notadamente no Distrito Federal, em que as regiões administrativas são afastadas e o sistema de transporte público é precário. Saliento que, apesar da aparente amplitude de possibilidades existentes no art. 139, inc. IV, do CPC, não se pode olvidar que o devedor de obrigação de pagar responde perante o credor com o seu patrimônio (art. 789 do CPC). Ademais, a execução por quantia certa se faz com expropriação de bens (art. 824 do CPC). Quanto ao pedido de expedição de ofício à empresa B3, o Exequente não apresentou elementos mínimos que demonstrem a existência de investimentos em nome do Executado no mercado financeiro. Ademais, a função jurisdicional de dizer o direito não inclui a procura do devedor a angustiante peregrinação para localização de seus bens. Esta função deve ser a primeira cautela do credor (art. 319, II, e art. 524, I e VII, ambos do CPC), razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de suspensão da CNH do devedor e da diligência postulada. Passando a diante, considerando o não fornecimento pela Exequente dos meios necessários para localização dos bens do devedor, fica impossibilitado o prosseguimento do feito. Na dicção do art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, caso não sejam encontrados bens da parte devedora, o processo deve ser imediatamente extinto. Faculto à parte credora, dentro do prazo prescricional, o pedido de desarquivamento e a retomada da execução, mediante a precisa indicação de bens penhoráveis ou a demonstração de alteração da situação econômica da devedora (Precedentes das turmas recursais: 1ª TR, acórdão 965959; 2ª TR, acórdão 913543; 3ª TR, acórdão 1044679), bem como a expedição de certidão de crédito.
Ante o exposto, não havendo bens penhoráveis, extingo o processo, com fundamento no artigo 53, §4°, da Lei nº. 9.099/95. Dê-se ciência à Vara do Trabalho do Gama (ID 231639253). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intime-se apenas a parte credora. Santa Maria-DF, 9 de maio de 2025. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito