Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704841-44.2018.8.07.0018.
REQUERENTE: JOAQUIM JOAO DE NOVAES
EXEQUENTE: EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR, ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após penhora on-line realizada (ID: 224274297), ao ID: 226330118, o BRB pleiteia a modificação da multa de astreintes imposta, ou mesmo a sua redução. Parte exequente se manifestou regularmente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido. Explico. Analisando os autos verifico que há notícia de descumprimento por parte do BRB desde outubro de 2020. Contudo, ao ser intimado acerca do descumprimento, informava que havia regularizado os descontos e estornado valores na conta da parte exequente, e por isso não evoluia a ponto de fixação de astreintes. A decisão de ID: 80905294 (01/2021) assim pontuou: “Observa-se dos documentos juntados pelo banco réu que este promoveu o cumprimento do acórdão. Vê-se ainda que os descontos equivocados não foram efetuados com má-fé, visto que não possui acesso imediato mês a mês dos contracheques do autor para que possa verificar a possibilidade de desconto. Contudo, é possível verificar que a instituição financeira já está ciente do comprometimento da renda do autor, em razão da contratação de crédito em outros bancos (vide petição id. 75938482), e também teve acesso ao contracheque atualizado da parte com o valor da margem consignável. Assim, deverá adotar mecanismos para que novos descontos não sejam efetuados até que seja possível a cobrança dentro do saldo existente para quitação de créditos consignados, sob pena de restar configurado o descumprimento da ordem. Forte nessas razões e considerando o estorno dos valores pelo réu tão logo comunicado do comprometimento total da margem consignável, indefiro o pedido de aplicação de multa por descumprimento. Intimadas as partes e não havendo novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo”. No início de 2024, após nova notícia de descumprimento, e intimações frustradas do Banco para se manifestar (despachos de ID’s 188212345 e 190271323), decisão de ID: 190939649 fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) até o banco comprovar a regularização dos descontos indevidos na conta da parte exequente, o que somente ocorreu em 02/07/2024, vide despacho de ID: 204755295, que delimitou o período de descumprimento. Ao ID: 214527863 foi juntada planilha no setor de contadoria informando o valor remanescente devido a título de astreintes, sobre a qual o BRB se manifestou ao ID: 219512010, oportunidade que juntou manifestação de perito contábil particular, com laudo convergente à planilha da Contadoria. Nesse contexto, ficou claro que o valor da multa de astreintes não representa mais ponto controvertido nos autos, não havendo mais que se discutir a sua proporcionalidade. Além disso, foram quase 03 meses de descumprimento. E sobre esse prazo não houve divergências. Expeçam-se ordens de transferência dos valores bloqueados ao ID: 224644715, uma vez preclusa esta decisão, conforme dados informados ao ID: 226414051. Realizado o cadastramento da causídica como requerido ao ID: 226158721. Tudo feito, sem novos requerimentos, remetam-se os autos ao Arquivo. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto