Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706070-51.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: SEMENTES FERNANDES LTDA - ME, AMERICO FERNANDES FILHO REPRESENTANTE LEGAL: AMERICO FERNANDES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido da exequente, pois não cabe a este Juízo a determinação de reativação da carta precatória. Além disso, conforme a carta precatória devolvida (ID 263332494), a exequente foi intimada para recolher as custas de locomoção, caso tivesse interesse em solicitar a diligência no mesmo endereço, tendo em vista o constante na certidão expedida pela oficiala de justiça. Ao que tudo indica, a parte exequente deixou de dar o devido andamento ao processo, logo os autos foram arquivados. Assim, informe a parte exequente, no prazo de 5 dias, se promoverá a distribuição da nova carta precatória ou se irá desistir da diligência. Int. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2026 15:11:06. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito