AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
BANCO BRADESCO S.A.
Reu
BANCO DO BRASIL SA
Reu
BANCO PAN S.A.
Reu
Advogados / Representantes
MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES
OAB/MG 152000·CPF·Representa: Autor
DANIELLY FERREIRA XAVIER
OAB/DF 45118·CPF·Representa: Autor
LINDSAY LAGINESTRA
OAB/DF 44162·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SCOPEL
OAB/RS 40004·CPF·Representa: Autor
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
28/04/2025, 18:33
Trânsito em julgado
28/04/2025, 18:32
Decurso de Prazo
24/04/2025, 02:54
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 18:33
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:53
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:04
Publicação
27/03/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO Em face dos fundamentos lançados, julgo improcedentes os pedidos. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observem-se os efeitos da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, se ausentes outros requerimentos, ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO Em face dos fundamentos lançados, julgo improcedentes os pedidos. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observem-se os efeitos da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, se ausentes outros requerimentos, ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO Em face dos fundamentos lançados, julgo improcedentes os pedidos. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observem-se os efeitos da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, se ausentes outros requerimentos, ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO Em face dos fundamentos lançados, julgo improcedentes os pedidos. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observem-se os efeitos da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, se ausentes outros requerimentos, ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
26/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 15:08
Improcedência
21/03/2025, 14:39
Conclusão (para julgamento)
14/03/2025, 13:56
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 18:52
Recebimento
11/03/2025, 18:47
Conclusão (para julgamento)
05/03/2025, 11:17
Recebimento
28/02/2025, 19:55
Outras Decisões
28/02/2025, 19:54
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 18:43
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 20:10
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:31
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 11:16
Decurso de Prazo
22/01/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 11:39
Publicação
17/12/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705797-77.2024.8.07.0009.
REQUERENTE: PRISCILA DE LIMA MENDES
REU: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, às partes requeridas para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 220473753. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, 13 de dezembro de 2024 16:50:27. ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
16/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:18
Publicação
25/11/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705797-77.2024.8.07.0009.
REQUERENTE: PRISCILA DE LIMA MENDES
REU: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de processo de superendividamento em que a parte autora optou pela realização de plano judicial compulsório em razão da falta de acordo em audiência anteriormente realizada. Em sede de contestação, a requerida AGIBANK FINANCEIRA S.A requer a retificação do polo passivo para fazer constar BANCO AGIBANK S.A., inscrito no CNPJ nº 10.664.513/0001-50. Defende, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse processual, sob o argumento de que os contratos questionados correspondem à modalidade consignado e teriam sido celebrados dentro da margem disponível. Apresenta, ainda, impugnação ao valor da causa. Já a requerida BANCO PAN S.A pugna, preliminarmente, pela inépcia da inicial, fundamentada na suposta ausência de fundamentos jurídicos, e pela falta de interesse de agir, ante a inocorrência de circunstância capaz de ensejar alteração nas condições anteriormente pactuadas. A parte ré BANCO DO BRASIL, em sede de contestação apresenta impugnação à gratuidade de justiça. Por fim, a instituição requerida BANCO BRADESCO pugna, preliminarmente pela inépcia da inicial, pela não apresentação de pagamento, e pela carência de ação, em decorrência da ausência de comprovação de prévia renegociação da dívida. Apresenta, ainda, impugnação à gratuidade de justiça. Em réplica apresentada, a parte autora reiterou a necessidade de repactuação das dívidas. Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, defiro a retificação do polo passivo, para fazer constar BANCO AGIBANK S.A., inscrito no CNPJ nº 10.664.513/0001-50, em lugar de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Anote-se. Acerca das impugnações à gratuidade, REJEITO-AS, uma vez que as partes rés se limitaram a argumentar que a hipossuficiência reconhecida por este Juízo não teria sido suficientemente comprovada pela parte autora. Contudo, tal argumento não merece prosperar, uma vez que, diante do deferimento, cabe à parte ré trazer aos autos elementos que afastem a hipossuficiência presumida, o que não foi feito. Quanto às preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial, verifico que se confundem com o mérito, na medida em que discutem a viabilidade jurídica do pedido e sua adequação à legislação vigente. Tais preliminares serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença. Já a preliminar de carência de ação, fundamentada na ausência de comprovação de requerimento administrativo, não merece ser acolhida. Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo. Assim, REJEITO A PRELIMINAR. Quanto às impugnações ao valor da causa, com razão os requeridos. O valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos contratos discutidos, conforme previsto no artigo 292, inciso II, do CPC. Assim, concedo ao autor prazo de 15 (quinze) dias para adequar o valor da causa. Ante a concessão da justiça gratuita em Id 198941718, deixo de determinar o recolhimento de custas complementares. No que diz respeito à legalidade das contratações sustentada pelos requeridos, este procedimento não tem a finalidade de questionar os débitos apresentados em Juízo, mas de avaliar a possibilidade de realização de ajustes devido à piora superveniente das condições financeiras da parte autora, que alega estar com dificuldades de garantir o próprio sustento. Por outro lado, considerando que os credores não aceitaram o plano de pagamento proposto pela parte autora, o feito deve prosseguir para análise quanto ao cabimento e posterior elaboração de plano compulsório. Assim, há necessidade de realização de diligências para a verificação das condições de superendividamento alegado pela parte autora. Isso porque o art. 789 do CPC estabelece que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". O Decreto n. 11.150/2022 fixa a quantia de R$600,00 (seiscentos reais) para o mínimo existencial e exclui a possibilidade de preservação dele para repactuar dívidas que não sejam de consumo e outras previstas nos incisos do parágrafo único de seu art. 4º, dentre elas as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Assim, para que se afira a existência de real superendividamento, deverá a parte autora declarar todos os bens móveis e imóveis de sua propriedade e passíveis de serem alienados ou utilizados como pagamentos e/ou garantias reais em eventuais renegociações. Na mesma oportunidade, deverá informar se sobre tais bens incide algum direito e/ou ônus real, como por exemplo penhor, hipoteca, alienação fiduciária etc., bem como se pende alguma restrição judicial ou administrativa (indisponibilidade, penhora, arresto, averbação premonitória, restrição de circulação no caso de veículos, etc.). Em caso de dívidas sujeitas à garantia real vinculadas a esses bens, informar o credor e dados da contratação, como valor da dívida, prazo de pagamento, taxas de juros, números de parcelas pagas, vencidas, vincendas etc. Deverá também juntar aos autos os extratos dos cartões de crédito, dos últimos 5 meses, devendo informar se ainda está utilizando os referidos cartões e, se for o caso, se houve pagamento parcial de faturas. Prazo: 15 (quinze) dias. Juntada a documentação, dê-se vista à parte adversa para, querendo, sobre ela se manifestar em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. 5
22/11/2024, 00:00
Recebimento
19/11/2024, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 19:21
Decisão de Saneamento e Organização
19/11/2024, 19:20
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705797-77.2024.8.07.0009.
REQUERENTE: PRISCILA DE LIMA MENDES
REU: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que foi verificado que a parte AUTORA (PRISCILA DE LIMA MENDES) deixou seu documento pessoal de identificação no Balcão da Secretaria deste Juízo. De ordem do MM Juiz,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) intime-se a parte, por meio de seu advogado, via DJE, para que compareça ao balcão da Serventia (Dias úteis - segunda a sexta, de 12h às 19h) para realizar a retirada de seu documento. BRASÍLIA-DF, 20 de setembro de 2024 13:39:58. VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria
23/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/09/2024, 13:47
Publicação
19/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0705797-77.2024.8.07.0009.
REQUERENTE: PRISCILA DE LIMA MENDES
REU: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, nos termos da decisão de ID 198941718,à parte AUTORA para que diga se há interesse na instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2024 10:06:28. QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 10:10
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 18:45
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 07:56
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:30
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705797-77.2024.8.07.0009.
REQUERENTE: PRISCILA DE LIMA MENDES
REU: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO S.A., AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou contestação TEMPESTIVAMENTE: -ID 202797720- AGIBANK FINANCEIRA S.A; -ID 204397506 -BANCO PAN S.A; -ID 204423052- BANCO DO BRASIL S/A; -ID 204743022- BANCO BRADESCO S.A. Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a, querendo, se manifestar em Réplica quanto à contestação ofertada pela ré, sob pena de preclusão. Prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, ficam as partes intimadas (autor e réu) a, no prazo comum de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir. Caso haja interesse na produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade de cada oitiva. No caso de interesse na produção de prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto, os quesitos, bem como eventuais assistentes técnicos. Do que para constar, lavrei o presente termo. Samambaia - DF, 13/08/2024 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA 2ª Vara Cível de Samambaia / Cartório / Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705797-77.2024.8.07.0009.
REQUERENTE: PRISCILA DE LIMA MENDES
REU: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO S.A., AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, ficam as partes (autor e réu) intimadas a, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão. Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. BRASÍLIA-DF, 2 de agosto de 2024 15:27:14. QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 15:28
Petição (Contestação)
19/07/2024, 15:35
Remessa (outros motivos)
19/07/2024, 15:23
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
19/07/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 19:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/07/2024, 02:26
Petição (Contestação)
17/07/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 12:58
Petição (Contestação)
17/07/2024, 10:27
Petição (Contestação)
03/07/2024, 10:49
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:33
Publicação
07/06/2024, 02:50
Publicação
07/06/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705797-77.2024.8.07.0009.
REQUERENTE: PRISCILA DE LIMA MENDES
REU: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO S.A., AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/07/2024 15:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_15_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 04/06/2024 18:16 PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, INDEFIRO o pedido de limitação dos descontos, pois os parâmetros sugeridos não observam as disposições legais previstas no CDC no tocante ao prazo de pagamento e à restituição mínima prevista no art. 104-B, §4º.INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória para suspensão da integralidade dos descontos, considerando que não foi apontada qualquer ilegalidade nas contratações, sendo que eventual modificação dos descontos depende da anuência dos credores aos termos apresentados pela parte autora.INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória para que seja determinado às requeridas que se abstenham de negativar o nome da parte autora pelas dívidas elencadas, já que não há qualquer controvérsia quanto à existência do débito nem quanto à inadimplência, de forma que eventual modificação dos termos anteriormente contratados demanda submissão ao devido contraditório.
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/06/2024, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 18:24
Documento (Certidão)
04/06/2024, 18:16
de Conciliação (designada; Juiz(a))
04/06/2024, 18:16
Retificação de Classe Processual
04/06/2024, 18:15
Recebimento
04/06/2024, 16:31
Antecipação de tutela
04/06/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:55
Petição (Petição inicial)
06/05/2024, 10:05
Publicação
22/04/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705797-77.2024.8.07.0009.
AUTOR: PRISCILA DE LIMA MENDES
REU: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO S.A., AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça à autora. Mantenha-se a anotação. Emende-se a inicial para esclarecer se pretende repactuar as dívidas, conforme procedimento disciplinado pelo CDC, ou se pretende pedir a redução dos descontos para o patamar de 30%, com fundamento nas cláusulas contratuais apontadas. Caso pretenda a repactuação, deverá apresentar plano de pagamento nos termos legais (parcelas limitadas a cinco anos), o qual deverá contemplar e justificar a redução pleiteada, sob pena de indeferimento da tutela provisória. Por outro lado, caso pretenda tão somente a suspensão/redução dos descontos em razão da ilegalidade apontada na inicial, sem a repactuação possibilitada pelo CDC com fundamento no superendividamento, deverá emendar a inicial para submeter a pretensão ao rito do procedimento comum. Ainda, caso pretenda o prosseguimento pelo rito do art. 104 do CDC, deverá incluir no polo passivo todos os seus credores, a exemplo do Banco BMG S.A, com quem a autora possui contrato de cartão de crédito consignado ativo (conforme ID n. 192650777). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. Datada e assinada eletronicamente. 2