MARIA AMELIA CARVALHO SERPA DOS SANTOS VALLIM PORTO
OAB/DF 20206·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/01/2026, 20:18
Trânsito em julgado
29/01/2026, 20:17
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:25
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:22
Decurso de Prazo
19/12/2025, 02:22
Documento (Certidão)
15/12/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 12:52
Publicação
06/12/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 03:42
Documento (Certidão)
04/12/2025, 16:50
Documento
04/12/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706427-76.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ELMO BISPO GONCALVES, MADSON ALENCAR SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA em desfavor de ELMO BISPO GONCALVES e outros. Em manifestação ao ID 258464092, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Não haverá custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Considerando o acordado pelas partes, independente do trânsito em julgado, proceda-se a liberação dos valores depositados ao ID 257504200 (R$ 10.000,00) em favor da parte credora, observados os dados bancários indicados ao ID 258464092, de titularidade do advogado, EWERTON WILLYAM LEMOS MAGALHAES, o qual possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 197586177. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706427-76.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ELMO BISPO GONCALVES, MADSON ALENCAR SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA em desfavor de ELMO BISPO GONCALVES e outros. Em manifestação ao ID 258464092, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Não haverá custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Considerando o acordado pelas partes, independente do trânsito em julgado, proceda-se a liberação dos valores depositados ao ID 257504200 (R$ 10.000,00) em favor da parte credora, observados os dados bancários indicados ao ID 258464092, de titularidade do advogado, EWERTON WILLYAM LEMOS MAGALHAES, o qual possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 197586177. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 11:32
Publicação
03/12/2025, 03:35
Recebimento
02/12/2025, 22:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/12/2025, 22:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:56
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 21:32
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706427-76.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ELMO BISPO GONCALVES, MADSON ALENCAR SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a suspensão do processo até 27/12/2025, nos termos do art. 922 do CPC, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, o qual foi juntado aos autos. Ressalto que a suspensão ora deferida não implica homologação judicial nem novação da dívida, motivo pelo qual permanecem válidas todas as disposições anteriores do processo. Em caso de descumprimento do acordo, não se aplicam as penalidades nele previstas, retornando-se à situação original de inadimplemento, com prosseguimento da execução nos moldes já fixados. Promova a Secretaria o levantamento da restrição RENAJUD inserida por este Juízo ao ID 220717223 sobre o veículo FIAT/STRADA WORKING, Placa HIG3C88. Sem prejuízo, intime-se a parte executada ELMO BISPO GONCALVES para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito de sua cota parte referente ao valor acordado. Vindo o comprovante de depósito, intime-se a parte exequente para dizer sobre o cumprimento integral do acordo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, autos conclusos para deliberação sobre a liberação da quantia depositada em juízo e extinção do feito. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
01/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 18:36
Documento (Certidão)
28/11/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 17:34
Recebimento
27/11/2025, 16:03
Por decisão judicial
27/11/2025, 16:03
Publicação
27/11/2025, 03:33
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706427-76.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ELMO BISPO GONCALVES, MADSON ALENCAR SILVA DESPACHO Não foi possível localizar nos autos a procuração em nome da advogada que, ao ID 197586177, substabeleceu poderes ao atual causídico. Esclareço, ainda, que a liberação de valores em conta de titularidade do advogado pressupõe a existência de procuração com poderes específicos para dar quitação. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que a não manifestação, no prazo estipulado, implicará em preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente
26/11/2025, 00:00
Recebimento
25/11/2025, 17:23
Mero expediente
25/11/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706427-76.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ELMO BISPO GONCALVES, MADSON ALENCAR SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a inclusão da CONFORT COMERCIO DE VEICULOS LTDA. com terceiro interessado, conforme requerido ao ID 255679782, e aquiescido pelas partes, tão somente para fins de cumprimento do acordo ajustado pelas partes ao ID 256851866. No mais, considerando que as partes pretendem a homologação do acordo de ID 256851866, contudo, requerem a manutenção da restrição veicular até o cumprimento da avença, esclareço que eventual homologação levará, necessariamente, à novação da dívida e a extinção do feito com o levantamento das restrições pendentes. Assim, às partes para que esclareça se pretende a homologação do acordo ou a suspensão do feito até a quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que, no caso de homologação, deverá ser alterada a cláusula referente à manutenção da restrição veicular via RENAJUD. Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 22:18
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 16:11
Outras Decisões
18/11/2025, 19:33
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 17:28
Publicação
08/11/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706427-76.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ELMO BISPO GONCALVES, MADSON ALENCAR SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre a minuta de acordo para alienação particular do bem, juntado ao ID 255679789 por terceiro estranho à relação processual, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/11/2025, 00:00
Recebimento
05/11/2025, 16:05
Outras Decisões
05/11/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 06:46
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 20:11
Publicação
09/09/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706427-76.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ELMO BISPO GONCALVES, MADSON ALENCAR SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas correspondentes e promover a distribuição da carta precatória no JUÍZO DEPRECADO, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência. Fica a parte ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no JUÍZO DEPRRECADO, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória. ATENÇÃO! A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA. No mesmo prazo deverá a parte comprovar nos autos a sua distribuição. De ordem, os autos permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 09:35
Expedição de documento (Carta)
04/09/2025, 21:14
Publicação
04/09/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706427-76.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ELMO BISPO GONCALVES, MADSON ALENCAR SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A publicidade dos atos processuais é um princípio consagrado no ordenamento jurídico, conforme disposto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, que permite a restrição da publicidade apenas em situações que demandem a defesa da intimidade ou o interesse social. Complementarmente, o artigo 93, inciso IX, assegura que todos os julgamentos no âmbito do Poder Judiciário sejam públicos, possibilitando a limitação da presença de pessoas apenas em atos específicos que justifiquem a proteção da intimidade, sem prejuízo do interesse público à informação. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece no artigo 189 as hipóteses em que se admite o segredo de justiça, reforçando que tal medida deve ser interpretada de forma restritiva, dado que representa uma exceção à regra da publicidade. No presente caso, não há evidências que comprovem a presença de circunstâncias que justifiquem a imposição do segredo de justiça. Portanto, em conformidade com os princípios constitucionais da publicidade e da transparência, deve-se determinar a exclusão da anotação de sigilo dos autos, assegurando o direito à informação e a efetividade do acesso à justiça. Exclua-se a anotação de sigilo dada ao documento de ID 247997608. No mais, expeça-se carta precatória para cumprimento do mandado de penhora e avaliação do veículo no endereço indicado ao ID 247997608. Após, aguarde-se a devolução da carta. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/09/2025, 00:00
Recebimento
01/09/2025, 19:10
Outras Decisões
01/09/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706427-76.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ELMO BISPO GONCALVES, MADSON ALENCAR SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema INFOJUD que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 17:16:05. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av. Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/08/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 20:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/08/2025, 15:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2025, 20:12
Publicação
29/07/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706427-76.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ELMO BISPO GONCALVES, MADSON ALENCAR SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encontra-se pendente de cumprimento mandado de penhora e avaliação do veículo FIAT/STRADA WORKING; Placa HIG388 DF; ano modelo 2009/2010; Chassi 9BD27805MA7211978, localizado ao ID 220717223, de propriedade do executado MADSON ALENCAR SILVA. Ao ID 243679985, a parte exequente informa novos endereços e requer autorização para que o oficial de justiça entre em contato com a parte executada pelo telefone (61) 98252-8978. Requer, ainda, pesquisas em nome das partes executadas nos sistemas INFOJUD, SIEL, CNIB e INFOSEG, além de nova pesquisa SISBAJUD. Decido. Quanto às pesquisas de bens,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro os pedidos, pois encontra-se pendente penhora do veículo cujo valor, caso positiva a diligência requerida, pode quitar a divida em sua integralidade. Assim, o deferimento de outras medidas poderia culminar em excesso de penhora. No mais, a utilização de telefone para contato, quando do cumprimento dos mandados, é ato do Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, carecendo de autorização ou determinação judicial. Assim, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação para os endereços do executado MADSON ALENCAR SILVA, constantes da petição de ID 243679985, a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo constar no mandado o telefone informado ao ID (61) 98252-8978. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
28/07/2025, 00:00
Recebimento
24/07/2025, 18:37
Indeferimento
24/07/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 20:03
Publicação
01/07/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA
Requerido: ELMO BISPO GONCALVES e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 21:02:16. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0706427-76.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 21:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/06/2025, 13:33
Decurso de Prazo
05/06/2025, 03:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/05/2025, 11:43
Publicação
14/05/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706427-76.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ELMO BISPO GONCALVES, MADSON ALENCAR SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, reitere-se o manda de ID 223570527, fazendo constar o telefone da parte executada, conforme informado no ID 234187584. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/05/2025, 00:00
Recebimento
09/05/2025, 21:30
Outras Decisões
09/05/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 19:47
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0706427-76.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA Polo passivo: ELMO BISPO GONCALVES e outros CERTIDÃO Em atenção a petição precedente, certifico e dou fé que, o endereço informado Rodovia Gleba 03 – Núcleo Rural Alexandre Gusmão, nº 319, Brazlândia/DF – CEP 72701-991, já foi diligenciado, conforme certidão do Oficial(a) de Justiça de ID 227141022. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, intime-se a parte exequente a se manifestar acerca da mencionada certidão, no prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 16:19:23. CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0706427-76.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA Polo passivo: ELMO BISPO GONCALVES e outros CERTIDÃO Em atenção a petição precedente, certifico e dou fé que, o endereço informado a Quadra 510, Conjunto 25, Lote 19, Recanto das Emas, CEP 72660-275, já foi diligenciado sem sucesso, conforme certidão do Oficial(a) de Justiça de ID 226916548. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2025 15:42:30. CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 18:01
Publicação
26/02/2025, 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA
Requerido: ELMO BISPO GONCALVES e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 14:01:20. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0706427-76.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/02/2025, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/02/2025, 19:26
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 14:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/02/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 20:57
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:48
Publicação
18/12/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:29
Publicação
17/12/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706427-76.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ELMO BISPO GONCALVES, MADSON ALENCAR SILVA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), ELMO BISPO GONCALVES - CPF/CNPJ: 363.824.851-87 e MADSON ALENCAR SILVA - CPF/CNPJ: 009.716.011-35:, junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. BRASÍLIA-DF, 12 de dezembro de 2024 17:57:39. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706427-76.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ELMO BISPO GONCALVES, MADSON ALENCAR SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em obediência à determinação judicial, promovi a INCLUSÃO de restrição junto ao sistema RENAJUD: ELMO BISPO GONCALVES - CPF: 363.824.851-87 (EXECUTADO) MADSON ALENCAR SILVA - CPF: 009.716.011-35 (EXECUTADO) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor a informar o endereço onde o veículo possa ser localizado, no prazo de 05 (cinco) dias a fim de possibilitar o cumprimento da Decisão precedente. BRASÍLIA-DF, 12 de dezembro de 2024 17:37:41. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
16/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2024, 17:58
Documento (Certidão)
12/12/2024, 17:47
Documento (Certidão)
12/12/2024, 17:19
Documento (Certidão)
08/11/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 20:10
Publicação
15/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706427-76.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ELMO BISPO GONCALVES, MADSON ALENCAR SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que não há nos autos notícia de recurso da Decisão de ID 210977071. Nos termos da Portara que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, a fim de possibilitar o cumprimento da Decisão precedente, fica intimado o credor a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 14:31:47. MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2024, 14:34
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:04
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:04
Publicação
18/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:37
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:55
Recebimento
13/09/2024, 19:37
Outras Decisões
13/09/2024, 19:37
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 22:40
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 19:31
Publicação
22/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA
Requerido: ELMO BISPO GONCALVES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 01:12:14. MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0706427-76.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 19:47
Documento (Certidão)
14/08/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 17:32
Documento (Certidão)
09/08/2024, 19:11
Publicação
23/07/2024, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706427-76.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ELMO BISPO GONCALVES, MADSON ALENCAR SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC, nos termos da sentença dos Embargos acostada ao ID 203496527. No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC. 1.2 Vindo a planilha de valores, realizem-se os atos constritivos a seguir. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
22/07/2024, 00:00
Recebimento
18/07/2024, 12:09
deferimento
18/07/2024, 12:09
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 20:45
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 22:43
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 20:04
Documento (Certidão)
09/07/2024, 15:20
Publicação
25/06/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0706427-76.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA Polo passivo: ELMO BISPO GONCALVES e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC, conforme decisão de ID 200686291. BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 08:41:59. CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 08:42
Publicação
21/06/2024, 03:06
Documento (Certidão)
20/06/2024, 22:17
Documento
20/06/2024, 22:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706427-76.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ELMO BISPO GONCALVES, MADSON ALENCAR SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 195884617 (R$ 4002,37), em favor do exequente. Observem-se os dados bancários indicados pelo autor ao ID 200340035. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se * documento datado e assinado eletronicamente
20/06/2024, 00:00
Recebimento
18/06/2024, 19:01
Outras Decisões
18/06/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 20:25
Publicação
07/06/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0706427-76.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA Polo passivo: ELMO BISPO GONCALVES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias. Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória. Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência. Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos. Após, com as informações, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2024 15:35:53. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 15:36
Decurso de Prazo
05/06/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0706427-76.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA Polo passivo: ELMO BISPO GONCALVES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível realizar o cadastramento do advogado substabelecido Dr. Ewerton Wyllyam Lemos Magalhães, na autuação do presente feito, uma vez que o número da OAB informado na petição de ID 196206522 consta como inexistente. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 15:04:08. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 15:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/05/2024, 10:23
Publicação
10/05/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706427-76.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ELMO BISPO GONCALVES, MADSON ALENCAR SILVA CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte
EXECUTADO: ELMO BISPO GONCALVES (R$ 177,37), MADSON ALENCAR SILVA, com o bloqueio de R$ 3.825,00. Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda. Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2024 15:53:07. MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/05/2024, 15:54
Documento (Certidão)
02/05/2024, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 13:16
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:39
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 21:40
Publicação
09/04/2024, 02:37
Documento (Certidão)
08/04/2024, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0706427-76.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ELMO BISPO GONCALVES, MADSON ALENCAR SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de acordo com o prazo previsto no art. 915 do CPC, as partes executadas ajuizaram Embargos à esta Execução TEMPESTIVOS que foram apropriadamente associados a estes autos, sendo os embargos de MADSON ALENCAR SILVA ainda não recebidos e os embargos ELMO BISPO GONCALVES recebidos sem efeito suspensivo. Certifico, ainda, que procedi as anotações quanto aos advogados das partes. Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo. BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 18:31:20. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2024, 19:16
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 18:35
Decurso de Prazo
04/04/2024, 03:58
Documento (Certidão)
14/03/2024, 16:50
Decurso de Prazo
13/03/2024, 04:00
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:20
Mandado (entregue ao destinatário)
08/03/2024, 14:10
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:28
Documento (Certidão)
28/02/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:46
Publicação
20/02/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 02:53
Publicação
19/02/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0706427-76.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ELMO BISPO GONCALVES, MADSON ALENCAR SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de acordo com o prazo previsto no art. 915 do CPC, a parte ELMO BISPO GONÇALVES executado ajuizou Embargos à esta Execução TEMPESTIVOS que foram apropriadamente associados a estes autos, ainda não recebidos. Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 13:53:50. EDUARDO BORGES PEIXOTO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:42
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706427-76.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ELMO BISPO GONCALVES, MADSON ALENCAR SILVA Decisão Os pedidos de reconsideração são comuns na praxe forense, todavia, não encontram amparo legal, de sorte que o inconformismo com os provimentos judiciais deve ser manifestado pelos meios processuais cabíveis previstos no Código de Processo Civil. Dentro disso, não conheço do pedido de reconsideração requerido pelo exequente ao ID 186426758 e mantenho incólume a decisão, por seus próprios fundamentos. Pendente a citação de MADSON ALENCAR SILVA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando o endereço onde possa ser localizada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Com a manifestação, expeça-se mandado de citação para o endereço fornecido pelo autor. Transcorrido o prazo, ausente a manifestação, anote-se conclusão para sentença. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
16/02/2024, 00:00
Recebimento
15/02/2024, 14:33
Indeferimento
15/02/2024, 14:33
Documento (Certidão)
15/02/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 11:41
Petição (Pedido de reconsideração)
09/02/2024, 20:12
Publicação
08/02/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706427-76.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ELMO BISPO GONCALVES, MADSON ALENCAR SILVA DESPACHO Da análise dos autos, observo que a parte executada juntou petição em ID 184524352 com matéria de defesa. Todavia observo quea forma de defesa do executado, conforme o art. 914, §1°, do CPC, é por meio de embargos à execução, os quais deverão ser opostos em autos apartados por dependência. Desse modo, sua oposição no bojo dos autos executivos configura erro grosseiro. Neste sentido, decidiu o e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. MERA PETIÇÃO. JUNTADA NA EXECUÇÃO. NORMA ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. DISTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO. DESCABIDA. 1. Conforme claramente expresso no art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 2. O equivocado protocolo pelo executado dos embargos à execução sem atenção ao comando legal específico para a hipótese configura erro grosseiro oriundo de violação a texto expresso de lei, de forma a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a inexistência de qualquer dúvida objetiva. Precedentes. 3. À luz do entendimento do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 4. Descabida a concessão de novo prazo para a distribuição dos embargos à execução inicial e indevidamente opostos pelo executado mediante mera petição nos autos da execução. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1339761, 07000655020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Considerando que a parte executada apresentou sua defesa dentro destes autos, e, considerando que tal erro não é passível de aplicação do princípio da fungibilidade, não
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) recebo os embargos à execução opostos ao ID 184524352. Pendente a citação de MADSON ALENCAR SILVA. Intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando o endereço onde possa ser localizada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Com a manifestação, expeça-se mandado de citação para o endereço fornecido pelo autor. Transcorrido o prazo, ausente a manifestação, anote-se conclusão para sentença. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
07/02/2024, 00:00
Recebimento
05/02/2024, 19:39
Mero expediente
05/02/2024, 19:38
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 09:55
Publicação
29/01/2024, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2024, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:30
Publicação
26/01/2024, 02:37
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 15:04
Mandado (entregue ao destinatário)
15/01/2024, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA
Requerido: ELMO BISPO GONCALVES e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 12:21:18. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0706427-76.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2023, 12:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/12/2023, 19:41
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 20:17
Publicação
22/11/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706427-76.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ELMO BISPO GONCALVES, MADSON ALENCAR SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (Instrumento Particular Assinado por Duas Testemunhas), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc. VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado. Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: ELMO BISPO GONCALVES Endereço: Quadra 43, 23, lote, Jardim Pérola da Barragem II, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO - CEP: 72911-298 Nome: MADSON ALENCAR SILVA Endereço: Quadra 510 Conjunto 25, 19, lote, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72660-275 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 65.946,98 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1. Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 65.946,98, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.5. Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (Infojud), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados. Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo. Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte. 1.6. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8. Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Caso a parte autora requeira a citação por edital, se os sistemas 1.9. Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.5. da presente decisão. Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.9.1. Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.9.2. Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2. Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1. Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 3. Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 3.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 4.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 154821304 Petição Inicial Petição Inicial 23040518270936400000142578540 154821305 2. DOC. IDENTIDADE - FERNANDA Documento de Identificação 23040518270957500000142578541 154821306 3. COMP. RESIDÊNCIA - FERNANDA Comprovante de Residência 23040518270974300000142578542 154821307 4. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23040518270990400000142578543 154821309 5. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Título de Crédito 23040518271008700000142578545 154821310 6. ACORDO - GRUPO WPP Anexo 23040518271039400000142578546 154821311 7. COMPROVANTES DE PAGAMENTOS Anexo 23040518271074300000142578547 154821312 8. CONTRATO DE HONORÁRIOS Anexo 23040518271090700000142578548 154821314 9. FATURA DO CARTÃO - FERNANDA Anexo 23040518271113500000142578550 154821315 10. PLANILHA DE CÁLCULO - VALOR PRINCIPAL Anexo 23040518271130100000142578551 154821316 11. PLANILHA DE CÁLCULO - VALOR COM JUROS E MULTA Anexo 23040518271145400000142578552 154821317 12. PLANILHA DE CÁLCULO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Anexo 23040518271161700000142578553 155318631 Decisão Decisão 23041217590108800000143024169 155318631 Decisão Decisão 23041217590108800000143024169 155832924 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23041800115094600000143483154 156889987 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23042716250331100000144418180 158381725 Decisão Decisão 23051119003241300000145710103 158381725 Decisão Decisão 23051119003241300000145710103 158589398 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051502264405400000145928289 163725603 Certidão Certidão 23062916145927100000150484413 164288273 Certidão Certidão 23070509370434600000150983461 164288274 Comp malote digital 706427-76 Documento de Comprovação 23070509370461800000150983462 174821463 Certidão Certidão 23101014140382600000160316244 174821484 Processo 07064277620238070007 - Conflito de competencia Decisão 23101014140418100000160316262 174908593 Decisão Decisão 23101022075893800000160391859 174908593 Decisão Decisão 23101022075893800000160391859 175153068 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23101602333120400000160611809 177730116 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23110915351681100000162889457 177730118 2. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FERNANDA Procuração/Substabelecimento 23110915351749600000162889459 177730120 2.1. HIPOSSUFICIÊNCIA - IR, CTPS, EXTRATOS Declaração de Hipossuficiência 23110915351793400000162889461 177730122 3. COMPROVANTES DE PAGAMENTOS Anexo 23110915351842400000162889463 177730123 4. PLANILHA - DÉBITO PRINCIPAL Anexo 23110915351890400000162889464 177730125 5. PLANILHA - MULTA CONTRATUAL Anexo 23110915351932200000162889466 178103108 Decisão Decisão 23111320555577600000163093238 178103108 Decisão Decisão 23111320555577600000163093238 178249125 Petição Petição 23111422150277200000163345054 178249128 GUIA CUSTAS Anexo 23111422150441000000163345057 178249127 PAGAMENTO CUSTAS Anexo 23111422150475000000163345056
21/11/2023, 00:00
Recebimento
17/11/2023, 20:20
Emenda a inicial
17/11/2023, 20:20
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 22:15
Recebimento
13/11/2023, 20:55
Indeferimento
13/11/2023, 20:55
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 18:54
Petição (Petição inicial)
09/11/2023, 15:35
Publicação
17/10/2023, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706427-76.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - trazer planilha do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, "b", do CPC; II - alterar o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, bem como recolher custas complementares, se for o caso; III - no tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao credor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. VI - juntar procuração outorgada ao advogado que subscreve digitalmente a petição inicial; VII - esclarecer o ajuizamento da presente ação neste Juízo, indicando objetivamente qual título executivo extrajudicial pretende executar, bem como seu aparato legal; Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível. Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações. Isso posto, deve a parte exequente cumprir integralmente as determinações listadas. Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais. Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra. Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
12/10/2023, 00:00
Recebimento
10/10/2023, 22:08
Emenda à Inicial
10/10/2023, 22:07
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 14:14
Documento (Certidão)
10/10/2023, 14:14
Reativação
10/10/2023, 14:03
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)