Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706786-03.2017.8.07.0018.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
REU: CONSORAUTO INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP, EDUARDO FAVATO, DEBORAH MOREIRA SALOMAO FAVATO SENTENÇA No caso de execução frustrada (inexistência de bens penhoráveis), a lei estabelece que o prazo prescricional se inicia depois de decorrido um ano de suspensão sem manifestação do credor (CPC, 921, §4º). Considerando, nos termos da decisão de ID 14437130, que o prazo se iniciou em 12/03/2019, este restou consumado em 12/03/2024.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada, datada, assinada e publicada eletronicamente. Intime-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto