Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708501-63.2024.8.07.0009.
REQUERENTE: ANTONIO DOS ANJOS JOSE COIMBRA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO PAN S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Sentença (51533438) - Prioridade: Normal - ID do documento (274349248) ANTONIO DOS ANJOS JOSE COIMBRA Diário Eletrônico (30/04/2026 22:37:34) O sistema registrou ciência em 06/05/2026 00:00:00 Prazo: 15 dias 27/05/2026 23:59:59 (para manifestação) Certifico e dou fé que o advogado da parte Autora registrou ciência da sentença de ID 274198113 em 06/05/2026. Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela parte Autora de ID 277315475. Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte Requerida INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso. BRASÍLIA-DF, 28 de maio de 2026 14:49:39. YARA MARIA DIAS TEIXEIRA LEITE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Bancários (7752)
29/05/2026, 00:00
Publicação
07/05/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO DOS ANJOS JOSÉ COIMBRA em face de BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A., BRB – Banco de Brasília S.A., Banco Pan S.A., Paraná Banco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco BMG S.A. e Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO DOS ANJOS JOSÉ COIMBRA em face de BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A., BRB – Banco de Brasília S.A., Banco Pan S.A., Paraná Banco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco BMG S.A. e Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
05/05/2026, 00:00
Recebimento
30/04/2026, 22:37
Improcedência
30/04/2026, 22:37
Conclusão (para julgamento)
20/03/2026, 16:12
Mero expediente
19/03/2026, 20:07
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 18:00
Decurso de Prazo
12/09/2025, 03:26
Decurso de Prazo
04/09/2025, 03:17
Decurso de Prazo
03/09/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 10:02
Publicação
13/08/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708501-63.2024.8.07.0009.
REQUERENTE: ANTONIO DOS ANJOS JOSE COIMBRA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO PAN S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, às partes Requeridas para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 243243774. BRASÍLIA-DF, 11 de agosto de 2025 10:41:42. TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Bancários (7752)
12/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 10:43
Documento (Certidão)
11/08/2025, 10:42
Decurso de Prazo
26/07/2025, 03:32
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:25
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 12:13
Publicação
04/07/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708501-63.2024.8.07.0009.
REQUERENTE: ANTONIO DOS ANJOS JOSE COIMBRA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO PAN S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de processo de superendividamento em que a parte autora optou pela realização de plano judicial compulsório em razão da falta de acordo em audiência anteriormente realizada. DECIDO. I. Da impugnação à gratuidade de justiça: Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade, REJEITO, uma vez que a parte Ré se limitou a argumentar que a hipossuficiência reconhecida por este Juízo não teria sido suficientemente comprovada pela parte autora. Contudo, tal argumento não merece prosperar, uma vez que, diante do deferimento, cabe à parte Ré trazer aos autos elementos que afastem a hipossuficiência presumida, o que não foi feito. II. Da preliminar de inépcia da inicial: A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir, documentos essenciais e pedidos juridicamente possíveis. A narrativa está clara e fundamentada, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. III. Da impugnação ao valor da causa: O valor da causa corresponde à soma estimada das dívidas indicadas pela parte autora, conforme documentos juntados aos autos. O montante é compatível com a pretensão deduzida, consistindo em critério razoável para fixação do proveito econômico almejado. Eventuais divergências sobre valores poderão ser resolvidas na fase de liquidação ou em impugnação específica. Rejeito a impugnação ao valor da causa. IV. Do interesse de agir: A tentativa frustrada de repactuação extrajudicial, inclusive por meio do Programa de Atendimento ao Superendividado do TJDFT, aliada à alegação de comprometimento do mínimo existencial e à ausência de solução administrativa efetiva, configura pretensão resistida, legitimando o manejo da via judicial. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. No que diz respeito à legalidade das contratações sustentada pelos requeridos, este procedimento não tem a finalidade de questionar os débitos apresentados em Juízo, mas de avaliar a possibilidade de realização de ajustes devido à piora superveniente das condições financeiras da parte autora, que alega estar com dificuldades de garantir o próprio sustento. Por outro lado, considerando que os credores não aceitaram o plano de pagamento proposto pela parte autora, o feito deve prosseguir para análise quanto ao cabimento e posterior elaboração de plano compulsório. Assim, há necessidade de realização de diligências para a verificação das condições de superendividamento alegado pela parte autora. Isso porque o art. 789 do CPC estabelece que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". O Decreto n. 11.150/2022 fixa a quantia de R$600,00 (seiscentos reais) para o mínimo existencial e exclui a possibilidade de preservação dele para repactuar dívidas que não sejam de consumo e outras previstas nos incisos do parágrafo único de seu art. 4º, dentre elas as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Assim, para que se afira a existência de real superendividamento, deverá a parte autora declarar todos os bens móveis e imóveis de sua propriedade e passíveis de serem alienados ou utilizados como pagamentos e/ou garantias reais em eventuais renegociações. Na mesma oportunidade, deverá informar se sobre tais bens incide algum direito e/ou ônus real, como por exemplo penhor, hipoteca, alienação fiduciária etc., bem como se pende alguma restrição judicial ou administrativa (indisponibilidade, penhora, arresto, averbação premonitória, restrição de circulação no caso de veículos, etc.). Em caso de dívidas sujeitas à garantia real vinculadas a esses bens, informar o credor e dados da contratação, como valor da dívida, prazo de pagamento, taxas de juros, números de parcelas pagas, vencidas, vincendas etc. Deverá também juntar aos autos os extratos dos cartões de crédito, dos últimos 5 meses, devendo informar se ainda está utilizando os referidos cartões e, se for o caso, se houve pagamento parcial de faturas. Prazo: 15 (quinze) dias. Juntada a documentação, dê-se vista à parte adversa para, querendo, sobre ela se manifestar em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. 5
03/07/2025, 00:00
Recebimento
01/07/2025, 21:06
Decisão de Saneamento e Organização
01/07/2025, 21:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 15:09
Decurso de Prazo
14/05/2025, 09:59
Decurso de Prazo
09/05/2025, 03:26
Decurso de Prazo
09/05/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:21
Publicação
14/04/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0708501-63.2024.8.07.0009.
REQUERENTE: ANTONIO DOS ANJOS JOSE COIMBRA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO PAN S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Certifico que a parte BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA embora tenha apresentado contestação em conjunto com o BRB BANCO DE BRASILIA SA (ID 208944522), não foi localizado seus atos constitutivos e procuração. Fica intimado a parte BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA para regularizar a sua representação processual. Diante dos documentos apresentados pelo autor (ID 231209724), aos réus para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, conforme indicado na decisão retro. BRASÍLIA-DF, 8 de abril de 2025 JESSICA ALVES GALVAO Servidora Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Bancários (7752)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 19:08
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:43
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:18
Decurso de Prazo
29/03/2025, 03:02
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 12:39
Publicação
12/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708501-63.2024.8.07.0009.
REQUERENTE: ANTONIO DOS ANJOS JOSE COIMBRA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO PAN S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de processo de superendividamento em que a parte autora optou pela realização de plano judicial compulsório em razão da falta de acordo em audiência anteriormente realizada. Em sede de contestação, o Banco PAN impugnou a gratuidade de justiça e pugnou pela inépcia da inicial e pela falta de interesse de agir da autora. O Banco BMG impugnou o valor da causa e suscitou a preliminar de inépcia da inicial. A ré LECCA Crédito, Financiamento e Investimento S.A. impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa, e requereu a intimação de MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros Ltda, alegadamente responsável pelas CCBs de nº 7001360865 e 7001555471. Destaco que, com a apresentação da contestação de Id 206999299 operou-se a preclusão consumativa. Assim, será considerada como peça de defesa apenas a de Id 206999299 e não a de Id 207238488. O Banco Santander impugnou a gratuidade de justiça e suscitou a preliminar de inépcia Em réplicas apresentada, a parte autora reiterou a necessidade de repactuação das dívidas. Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade, REJEITO, uma vez que a parte Ré se limitou a argumentar que a hipossuficiência reconhecida por este Juízo não teria sido suficientemente comprovada pela parte autora. Contudo, tal argumento não merece prosperar, uma vez que, diante do deferimento, cabe à parte Ré trazer aos autos elementos que afastem a hipossuficiência presumida, o que não foi feito. Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que o art. 292, II do CPC dispõe que na ação que tiver por objeto (...) o cumprimento e a modificação de ato jurídico, tal valor poderá corresponder ao da parte controvertida ou ao do próprio ato em si. Tendo em vista que o autor o arbitrou no montante equivalente à somatória dos débitos contratuais que pretende repactuar, não há que se falar em incorreção. Rejeito ainda as alegações de inépcia e à ausência de interesse, respectivamente, por não verificar na exordial nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º do CPC e por ter restado demonstrado nos autos que a pretensão do autor - qual seja, a repactuação de dívidas, não pode ser satisfeita sem o exercício da jurisdição. Assim, REJEITO AS PRELIMINARES. No que diz respeito à legalidade das contratações sustentada pelos requeridos, este procedimento não tem a finalidade de questionar a regularidade dos negócios firmados e apresentados em Juízo, mas de avaliar a possibilidade de realização de ajustes devido à piora superveniente das condições financeiras da parte autora, que alega estar com dificuldades de garantir o próprio sustento. Por outro lado, considerando que os credores não aceitaram o plano de pagamento proposto pelo autor, o feito deve prosseguir para análise quanto ao cabimento e posterior elaboração de plano compulsório. Assim, há necessidade de realização de diligências para a verificação das condições de superendividamento alegado pela parte autora. Isso porque o art. 789 do CPC estabelece que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". O Decreto n. 11.150/2022 fixa a quantia de R$600,00 (seiscentos reais) para o mínimo existencial e exclui a possibilidade de preservação dele para repactuar dívidas que não sejam de consumo e outras previstas nos incisos do parágrafo único de seu art. 4º, dentre elas as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Assim, para que se afira a existência de real superendividamento, deverá a parte autora declarar todos os bens móveis e imóveis de sua propriedade e passíveis de serem alienados ou utilizados como pagamentos e/ou garantias reais em eventuais renegociações. Na mesma oportunidade, deverá informar se sobre tais bens incide algum direito e/ou ônus real, como por exemplo penhor, hipoteca, alienação fiduciária etc., bem como se pende alguma restrição judicial ou administrativa (indisponibilidade, penhora, arresto, averbação premonitória, restrição de circulação no caso de veículos, etc.). Em caso de dívidas sujeitas à garantia real vinculadas a esses bens, informar o credor e dados da contratação, como valor da dívida, prazo de pagamento, taxas de juros, números de parcelas pagas, vencidas, vincendas etc. Deverá também juntar aos autos os extratos dos cartões de crédito, dos últimos 5 meses, devendo informar se ainda está utilizando os referidos cartões e, se for o caso, se houve pagamento parcial de faturas. Sem prejuízo, manifeste-se a autora sobre o pedido de LECCA Crédito, Financiamento e Investimento S.A. para intimação de MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros Ltda, alegadamente responsável pelas CCBs de nº 7001360865 e 7001555471. Prazo: 15 (quinze) dias. Juntada a documentação, dê-se vista à parte adversa para, querendo, sobre ela se manifestar em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. 5
11/03/2025, 00:00
Recebimento
06/03/2025, 17:09
Decisão de Saneamento e Organização
06/03/2025, 17:09
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 16:08
Petição (Replica)
25/10/2024, 16:08
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 15:04
Publicação
09/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708501-63.2024.8.07.0009.
REQUERENTE: ANTONIO DOS ANJOS JOSE COIMBRA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO PAN S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica às contestações apresentadas, em 15 dias. Intimem-se, também, as partes (autor e réu) para, no prazo comum de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir. Caso haja interesse na produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade de cada oitiva. No caso de interesse na produção de prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto, os quesitos, bem como eventuais assistentes técnicos. Após, retornem os autos conclusos para saneamento. Datada e assinada eletronicamente. 4
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708501-63.2024.8.07.0009.
REQUERENTE: ANTONIO DOS ANJOS JOSE COIMBRA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO PAN S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica às contestações apresentadas, em 15 dias. Intimem-se, também, as partes (autor e réu) para, no prazo comum de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir. Caso haja interesse na produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade de cada oitiva. No caso de interesse na produção de prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto, os quesitos, bem como eventuais assistentes técnicos. Após, retornem os autos conclusos para saneamento. Datada e assinada eletronicamente. 4
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:59
Outras Decisões
26/09/2024, 19:17
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 16:11
Petição (Contestação)
27/08/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 19:41
Publicação
16/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708501-63.2024.8.07.0009.
REQUERENTE: ANTONIO DOS ANJOS JOSE COIMBRA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO PAN S.A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, à parte AUTORA para que diga se há interesse na instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. BRASÍLIA-DF, 14 de agosto de 2024 15:03:21. TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Bancários (7752)
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708501-63.2024.8.07.0009.
REQUERENTE: ANTONIO DOS ANJOS JOSE COIMBRA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO PAN S.A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, à parte AUTORA para que diga se há interesse na instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. BRASÍLIA-DF, 14 de agosto de 2024 15:03:21. TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Bancários (7752)
15/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/08/2024, 15:05
Remessa (outros motivos)
13/08/2024, 17:23
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
13/08/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 18:55
Recebimento
12/08/2024, 18:25
Petição (Contestação)
12/08/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 08:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/08/2024, 02:49
Petição (Contestação)
09/08/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 15:49
Petição (Contestação)
08/08/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
04/08/2024, 03:06
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:20
Petição (Contestação)
25/07/2024, 17:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
21/07/2024, 03:46
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:02
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:12
Publicação
15/07/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708501-63.2024.8.07.0009.
REQUERENTE: ANTONIO DOS ANJOS JOSE COIMBRA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO PAN S.A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/08/2024 16:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 28/06/2024 14:32 TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 23:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708501-63.2024.8.07.0009.
REQUERENTE: ANTONIO DOS ANJOS JOSE COIMBRA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO PAN S.A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/08/2024 16:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 28/06/2024 14:32 TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
01/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 20:19
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 20:17
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/06/2024, 15:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/06/2024, 15:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/06/2024, 15:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/06/2024, 15:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/06/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:58
Documento (Certidão)
28/06/2024, 14:32
de Conciliação (designada; Juiz(a))
28/06/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 06:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/06/2024, 16:26
Documento (Certidão)
11/06/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:03
Retificação de Classe Processual
11/06/2024, 15:02
Publicação
07/06/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, INDEFIRO o pedido de limitação dos descontos, pois os parâmetros sugeridos não observam as disposições legais previstas no CDC no tocante ao prazo de pagamento e à restituição mínima prevista no art. 104-B, §4º.