Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709283-77.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: BM TECIDOS E PLASTICOS LTDA - EPP
REQUERIDO: RONY RIBEIRO DA SILVA 02517634122 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por BM TECIDOS E PLASTICOS LTDA – EPP em desfavor de RONY RIBEIRO DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que a autora é credora da quantia líquida e certa de título executivo extrajudicial na modalidade cheque, no valor de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais), emitido em 10 de dezembro de 2018. Informa, contudo, que ao apresentar o cheque no banco sacado, não obteve êxito no pagamento na data fixada, pelos motivos 11 e 12 (cheque sem fundos na 1ª e 2ª apresentação), sendo o cheque devolvido sem compensação. Requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1.169,52 (mil cento e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Custas recolhidas ao ID 168622733. Após diversas tentativas infrutíferas de citação, foi deferida a citação por edital (ID 187725540). Edital (ID 188394749). A Curadoria Especial apresentou embargos à monitória ao ID 195078775. Alega que a situação cadastral da empresa ré consta como inapta na Receita Federal, o que impossibilita a execução de ato executivo contra ele. Afirma que, em caso de eventual condenação, a correção monetária deve incidir a partir de 10/12/2018 (data estampada na cártula) e os juros a partir de 11/12/2018 (primeira apresentação, conforme verso do cheque ID 168622731). Ao final, contestou por negativa geral e requereu a improcedência do pedido inicial. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, cabe ressaltar que a questão meritória vertida dispensa a produção de outras provas, razão pela qual se faz mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC. Nesses casos, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo dever do juiz julgar antecipadamente e, não, mera faculdade conferida por lei. Além disso, é o juiz o destinatário da prova (CPC, artigo 370). Presentes os pressupostos e condições da ação, passo ao exame do mérito. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341, do CPC, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial. Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido. Portanto, a contestação apresentada pela Curadoria Especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora. Na espécie, todavia, a requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito. Vejamos. Encontra-se encartado no processo, por meio do documento de ID 168622731, o cheque devolvido pelo banco sacado pelos motivos 11 e 12, no montante de R$ 515,00, datado de 10/12/2018, emitido e assinado pelo sr. Rony R. da Silva 02517634122, prova suficiente do fato constitutivo do direito da parte autora. Não obstante as alegações contestatórias da Curadoria, verifica-se que o cheque objeto dos autos se encontra em nome da pessoa física de Rony R. da Silva e não em nome da pessoa jurídica com situação cadastral “inapta” na Receita Federal. Acrescente-se que, acerca dos juros moratórios e da correção monetária incidente no período, deve ser observado o tema n. 942 do Superior Tribunal de Justiça, oriundo do REsp n° 1.556.834/SP, que firmou a seguinte tese: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". Sendo assim, faz jus a parte autora ao recebimento dos valores inadimplidos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido para fins de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 701, § 3º, fixando como devido o valor de R$ 1.169,52 (mil cento e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), conforme ID 168622732, que deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data de emissão estampada nas cártulas e juros de mora, a serem contabilizados, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada, nos termos do artigo 52, inciso II, da lei n. 7.357/85. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2024. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito