Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708803-92.2024.8.07.0009.
REQUERENTE: EDILSON FERREIRA LIMA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
autora: a) comprovar sua renda, despesas e composição familiar; b) demonstrar o comprometimento da renda; c) comprovar a boa-fé; d) demonstrar a inexistência de patrimônio relevante apto à liquidação das dívidas. Incumbe às partes rés: a) comprovar a regularidade das contratações; b) demonstrar o fornecimento adequado de informações; c) comprovar a análise prévia da capacidade de pagamento, nos termos do art. 54-D, II, do CDC. Admite-se, se necessário, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a ser apreciada oportunamente. 6. Da necessidade de instrução probatória A prova documental constante dos autos revela-se insuficiente para a adequada aferição do quadro de superendividamento, especialmente quanto à consolidação das dívidas, patrimônio, encargos incidentes e fluxo financeiro atualizado. Impõe-se, portanto, a complementação da instrução. 7. Determinação de diligências Com fundamento nos arts. 104-B do CDC e 357 do CPC, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) relação completa e atualizada de todas as dívidas, indicando credor, natureza, valor total, saldo devedor, número de parcelas e taxas de juros; b) declaração de todos os bens móveis e imóveis, com indicação de eventuais gravames; c) extratos bancários completos dos últimos 6 (seis) meses; d) faturas de cartões de crédito dos últimos 6 (seis) meses, com indicação de uso de crédito rotativo; e) composição familiar e despesas mensais essenciais, devidamente comprovadas. Aos réus, determino a juntada dos contratos celebrados com a parte autora. 8. Providência subsequente Após a juntada pela parte autora, intimem-se os réus para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de memória de cálculo, impugnação ao quadro financeiro e eventual proposta de repactuação. Após a juntada dos contratos pelos requeridos, dê-se vista ao autor, também pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Datada e assinada eletronicamente. 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizado por consumidor pessoa física, servidor público, em face de instituições financeiras, com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021. A parte autora alega comprometimento substancial de sua renda com empréstimos consignados, crédito pessoal, cartão de crédito e cheque especial, sustentando a impossibilidade de adimplemento das obrigações sem prejuízo do mínimo existencial. Designada audiência de conciliação, restou infrutífera, conforme ata de não acordo juntada aos autos. Os réus apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a regularidade das contratações, a licitude dos descontos realizados, a inaplicabilidade das limitações pretendidas pelo autor, especialmente quanto a descontos em conta corrente, bem como a ausência de comprovação do alegado superendividamento. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da gratuidade de justiça Não há nos autos impugnação eficaz, acompanhada de prova idônea, apta a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ademais, os documentos juntados, especialmente contracheques e extratos bancários, indicam comprometimento relevante da renda líquida. Dessa forma, mantenho o benefício da gratuidade de justiça. 2. Das questões processuais e preliminares As contestações não suscitam questões processuais aptas a obstar o regular prosseguimento do feito. Eventuais alegações quanto à regularidade contratual constituem matéria de mérito, não se qualificando como preliminares. Assim, rejeito as preliminares suscitadas. 3. Delimitação da controvérsia Nos termos do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A do CDC; b) a boa-fé do consumidor; c) a extensão e natureza das dívidas sujeitas à repactuação; d) a eventual violação ao mínimo existencial, especialmente quanto à soma de descontos; e) a ocorrência de crédito irresponsável pelos réus; f) o cabimento de plano judicial compulsório, diante da ausência de acordo. 4. Natureza do procedimento O presente feito não se destina, primordialmente, à revisão contratual individualizada, mas à repactuação global das dívidas de consumo, com preservação do mínimo existencial, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC. A análise da legalidade dos contratos será realizada apenas na medida em que se mostrar relevante para a verificação de crédito responsável ou para a adequada estruturação do plano de pagamento. 5. Do ônus da prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte