Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708845-44.2024.8.07.0009.
REQUERENTE: RAIMUNDO LIMA DOS SANTOS
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de processo de superendividamento em que a parte autora optou pela realização de plano judicial compulsório em razão da falta de acordo em audiência anteriormente realizada. Em sede de contestação, a 2ª ré suscitou preliminar e a regularidade da contratação. O 1º réu apresentou defesa intempestiva. Em réplica, o autor reiterou a necessidade de repactuação das dívidas. Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante da intempestividade da contestação, decreto a revelia do 1º réu, nos termos do art. 344 do CPC. Rejeito a preliminar suscitada, já que, à luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial. Assim, se a ausência de interesse não for manifesta àquele momento e sua confirmação depender da análise do que instrui os autos, como no presente caso, resta patente que a questão adentrou o próprio mérito e será apreciada por ocasião da sentença. No que diz respeito à legalidade das contratações sustentada pelos requeridos, este procedimento não tem a finalidade de questionar os débitos apresentados em Juízo, mas de avaliar a possibilidade de realização de ajustes devido à piora superveniente das condições financeiras da parte autora, que alega estar com dificuldades de garantir o próprio sustento. Por outro lado, considerando que os credores não aceitaram o plano de pagamento proposto pela parte autora, o feito deve prosseguir para análise quanto ao cabimento e posterior elaboração de plano compulsório. Assim, há necessidade de realização de diligências para a verificação das condições de superendividamento alegado pela parte autora. Isso porque o art. 789 do CPC estabelece que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". O Decreto n. 11.150/2022 fixa a quantia de R$600,00 (seiscentos reais) para o mínimo existencial e exclui a possibilidade de preservação dele para repactuar dívidas que não sejam de consumo e outras previstas nos incisos do parágrafo único de seu art. 4º, dentre elas as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Assim, para que se afira a existência de real superendividamento, deverá a parte autora declarar todos os bens móveis e imóveis de sua propriedade e passíveis de serem alienados ou utilizados como pagamentos e/ou garantias reais em eventuais renegociações. Na mesma oportunidade, deverá informar se sobre tais bens incide algum direito e/ou ônus real, como por exemplo penhor, hipoteca, alienação fiduciária etc., bem como se pende alguma restrição judicial ou administrativa (indisponibilidade, penhora, arresto, averbação premonitória, restrição de circulação no caso de veículos, etc.). Em caso de dívidas sujeitas à garantia real vinculadas a esses bens, informar o credor e dados da contratação, como valor da dívida, prazo de pagamento, taxas de juros, números de parcelas pagas, vencidas, vincendas etc. Deverá também juntar aos autos os extratos dos cartões de crédito, dos últimos 5 meses, devendo informar se ainda está utilizando os referidos cartões e, se for o caso, se houve pagamento parcial de faturas. Prazo: 15 (quinze) dias. Juntada a documentação, dê-se vista à parte adversa para, querendo, sobre ela se manifestar em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. 2