Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716973-14.2023.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
REU: ZAMP S. A. CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. O pagamento das custas finais deverá ser realizado exclusivamente por meio do sistema PagCustas, disponível em https://pagcustas.tjdft.jus.br. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 4 de maio de 2026 18:12:32. MARTA CANELLAS SENTO SE DE BARROS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: REVISIONAL DE ALUGUEL (140)05/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716973-14.2023.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
REU: ZAMP S. A. DESPACHO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da instância ad quem, devendo apresentar requerimento compatível com a fase processual, observando o dispositivo da sentença e a decisão proferida pelas instâncias superiores. Fixo prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2026 20:25:41. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140)30/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716973-14.2023.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
REU: ZAMP S. A. DESPACHO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da instância ad quem, devendo apresentar requerimento compatível com a fase processual, observando o dispositivo da sentença e a decisão proferida pelas instâncias superiores. Fixo prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2026 20:25:41. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140)04/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva02/03/2026, 17:30
Trânsito em julgado02/03/2026, 17:30
Documento (Certidão)02/03/2026, 17:27
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Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2822753/DF (2024/0484039-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
ADVOGADOS: ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES - DF006235
ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA - DF069407
EMBARGADO: ZAMP S.A.
ADVOGADO: RICARDO NEGRAO - SP138723
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.18/12/2025, 00:00
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Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2822753/DF (2024/0484039-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
ADVOGADOS: ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES - DF006235
ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA - DF069407
EMBARGADO: ZAMP S.A.
ADVOGADO: RICARDO NEGRAO - SP138723
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).18/11/2025, 00:00
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Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2822753/DF (2024/0484039-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
ADVOGADOS: ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES - DF006235
ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA - DF069407
EMBARGADO: ZAMP S.A.
ADVOGADO: RICARDO NEGRAO - SP138723
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).25/09/2025, 00:00
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Intimação
AgInt no AREsp 2822753/DF (2024/0484039-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
ADVOGADOS: ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES - DF006235
ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA - DF069407
AGRAVADO: ZAMP S.A.
ADVOGADO: RICARDO NEGRAO - SP138723
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.22/09/2025, 00:00
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AgInt no AREsp 2822753/DF (2024/0484039-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
ADVOGADOS: ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES - DF006235
ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA - DF069407
AGRAVADO: ZAMP S.A.
ADVOGADO: RICARDO NEGRAO - SP138723
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).21/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)28/07/2025, 22:29
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Intimação
AgInt no AREsp 2822753/DF (2024/0484039-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
ADVOGADOS: ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES - DF006235
ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA - DF069407
AGRAVADO: ZAMP S.A.
ADVOGADO: RICARDO NEGRAO - SP138723
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).31/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2822753/DF (2024/0484039-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
ADVOGADOS: ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES - DF006235
ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA - DF069407
AGRAVADO: ZAMP S.A.
ADVOGADO: RICARDO NEGRAO - SP138723
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASÍLIA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fl. 596): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFERIÇÃO. AFIRMAÇÕES DA AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALUGUEL. REVISÃO. PRAZO DE 3 ANOS. TERMO. VIGÊNCIA DO CONTRATO. ACORDO MODIFICATIVO DO VALOR. BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. DEVERES ANEXOS. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. ALUGUEL. VALOR MÍNIMO. MAJORAÇÃO DO VALOR. DEFASAGEM. TERMO ADITIVO. AMPLIAÇÃO DO ESPAÇO DA LOCATÁRIA. MONTANTE PAGO. ALTERAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ACORDO. CONFIGURAÇÃO. PRAZO DE 3 ANOS. INTERRUPÇÃO. DIREITO À REVISÃO. DILAÇÃO. DECURSO DO NOVO PRAZO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. VALOR LOCATÍCIO. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR DE MERCADO. APURAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL. COMPATIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o interesse de agir deve ser examinado de acordo com a Teoria da Asserção, ou seja, conforme as afirmações feitas pelo autor na petição inicial, sem qualquer análise sobre a verdade dos fatos ou a probabilidade do direito (AgInt no REsp: 1931519/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; REsp 1671315/SC, j. em 23/04/2019, DJe 26/04/2019; REsp 1678681/SP, QUARTA TURMA, j. em 07/12/2017, DJe 06/02/2018). 2. A ação revisional, prevista no art. 19 da Lei 8.245/1991, tem por objetivo a recomposição da realidade mercadológica prevista inicialmente contrato. O locador deve pleitear o aumento do valor do aluguel e demonstrar que a contraprestação do uso e gozo do imóvel está fora da realidade. 3. As relações contratuais devem ser pautadas pelos princípios da probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil), o que traz exigências de cuidado, transparência e lealdade. Exige-se dos contratantes conduta leal, transparente e respeito à confiança. O ordenamento jurídico brasileiro adota, como consectário da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium, a qual rejeita o comportamento contraditório das partes no âmbito de determinado vínculo contratual, visando proteger a parte contra aquele que deseja exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente. 4. O art. do art. 18 da Lei 8.245/1991 dispõe: “É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.” Por sua vez, o art. 19 estabelece: “Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.”. 5. São requisitos para o pedido de revisão judicial do aluguel: 1) a ausência de acordo entre locador e locatário; e 2) prazo de três anos de vigência do contrato anteriormente celebrado. Assim, caso não tenha havido qualquer prévio acordo, o prazo da ação revisional é contado a partir da vigência do contrato. Caso contrário, o prazo de 3 anos para propositura da ação é interrompido, e recomeça a correr a partir do ajuste celebrado, desde que se refira ao valor do aluguel. 6. Na hipótese, não é possível que a presente ação revisional não atende ao requisito do triênio em face de celebração de termo aditivo contratual. O acordo firmado entre as partes impactou diretamente o valor do contrato de locação, ainda que de forma implícita. O termo aditivo implicou um aumento de área de 100 m² na praça de alimentação. Desde março de 2023, foi disponibilizado à apelante um total de 195,94 m² para a exploração de serviços de alimentação. Contudo, está expresso que as partes concordam com a manutenção integral de todas as condições e termos do contrato anteriormente firmado, especialmente no que se refere à periodicidade e índice de reajuste contratual. Houve ainda referência à periodicidade e índice dos reajustes contratuais, que, sem dúvida, integram o preço do aluguel. 7. O acordo permitiu que todas as condições contratuais fossem expressamente mantidas, com um acréscimo da área em favor da apelante, que mudou de endereço dentro do espaço do shopping center, com anuência do condomínio apelado, desde que mantidas as cláusulas do contrário originário. Não há dúvida de que esse procedimento indica um benefício negocial em favor da apelante, que passou a arcar com os mesmos termos locatícios, com uma área maior. Tal conduta gera uma expectativa de que o contrato não fosse revisto de imediato. 9. O ajuste contratual, com aumento da área em 100 m², não pode servir de “surpresa” ou “armadilha” de uma parte em desfavor da outra. Logo, em razão do termo aditivo contratual firmado em 8/3/2023, que manteve todas as condições do contrato, houve a interrupção do prazo trienal previsto no art. 19 da Lei de Locações. Por consequência será cabível a revisão do contrato a partir do dia 8/3/2026. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal. 10. Também não está caracterizada a manifesta desproporção dos valores de aluguel durante a sua vigência. A apelante desenvolveu suas atividades comerciais em uma área privativa de 95,94 m², e pagou um aluguel entre R$ 30.000,00 e R$ 40.000,00 o que correspondeu, até fevereiro de 2023, a um valor de R$ 312,69 a R$ 416,92 por metro quadrado, com uma média de R$ 364,80, o que não destoa da média obtida no exame pericial (R$ 350,78 por metro quadrado). Em conclusão, e ao contrário do que pretendeu o apelado, autor, o valor que vinha sendo pago pela apelante é muito maior daquele que consta do seu laudo juntado na petição inicial e no laudo judicial. 11. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Honorários advocatícios invertidos. Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos (e-STJ, fls. 655): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. PARCIALMENTE EXISTENTE. AÇÃO DE REVISÃO JUDICIAL DE ALUGUEL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO. INFORMAÇÃO EXCESSIVA. SUPRIMIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CONSTATAÇÃO DA ATUAÇÃO PROCESSUAL. PROPORÇÃO DO ALUGUEL. COTEJO DAS PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIAMENTE ACOLHIDOS. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração “é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1801356 PR 2020/0327473-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 5ª Turma, j. 22/02/2022, DJe 24/02/2022). 3. O acórdão desenvolveu raciocínio suficiente para demonstrar a exigência da prévia tentativa de acordo entre as partes para revisão do aluguel praticado. Não prospera a tese de que é suficiente a falta de acordo em que sequer houve tentativa de comunicação entre as partes. Por consequência, o não atendimento da exigência legal ocasiona a violação ao princípio da boa-fé contratual. 4. A informação desenvolvida no acórdão, em que pese não influencie na conclusão do julgado, diverge do raciocínio apresentado. O aditivo contratual buscou ampliar o espaço da embargada no shopping, o que permitiu sua manutenção no ponto comercial a ser explorado. Retificação do parágrafo. 5. Com o reconhecimento da impossibilidade de ajuizamento da ação de revisão judicial do aluguel pela falta de preenchimento dos requisitos da Lei 8.245, o embargante não teve o direito à revisão atendido. 6. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado. A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 680-696), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional. b) arts. 19 da Lei 8.245/90; 187, 188, inciso I, e 422, todos do Código Civil, alegando ser cabível a revisão judicial do aluguel, uma vez que o termo aditivo apenas modificou a área do espaço locado. Assevera que o ingresso em juízo, ainda que sem prévia tentativa de acordo, não constitui ato ilícito e, portanto, não viola o princípio da boa-fé contratual; c) art. 1013 do CPC/15, aduzindo que a alegação de não estar caracterizada a manifesta desproporção dos valores de aluguel não foi suscitada pela recorrida na apelação, não podendo o tribunal conhecer de matéria não impugnada. Oferecidas as contrarrazões às fls. 713-722 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 727-732, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 733-744, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 751-762 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 659, e-STJ): O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração “é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1801356 PR 2020/0327473-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 5ª Turma, j. 22/02/2022, DJe 24/02/2022). CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA sustenta a existência do vício de obscuridade. Narra que: 1) o ajuizamento da ação de revisão judicial de aluguel não violou o princípio da boa-fé objetiva; 2) não houve mudança de endereço do embargado; 3) a ausência de impugnação dos valores não afeta o direito à revisão; e 4) o acórdão utilizou-se de metragens diversas para comparar os valores dos aluguéis, o que ensejou a desproporção dos valores, bem como o conheceu de matéria não suscitada ao longo do processo. Com relação ao primeiro ponto, sem razão ao embargante. O acórdão desenvolveu raciocínio suficiente para demonstrar a exigência da prévia tentativa de acordo entre as partes para revisão do aluguel praticado. Não prospera a tese de que é suficiente a falta de acordo em que sequer houve tentativa de comunicação entre as partes. Por consequência, o não atendimento da exigência legal ocasiona a violação ao princípio da boa-fé contratual. (...) A informação desenvolvida no acórdão, em que pese não influencie na conclusão do julgado, diverge do raciocínio apresentado. O aditivo contratual buscou ampliar o espaço da embargada no shopping, o que permitiu sua manutenção no ponto comercial a ser explorado. Dessa forma, apenas retifico o parágrafo, na ementa e no mérito, para suprimir a expressão "que mudou de endereço dentro do shopping center". A respeito do pedido de esclarecimento sobre a tese de que a não impugnação sobre os valores pagos não afeta o direito à revisão judicial do aluguel, sem razão ao embargante. O trecho do acórdão restou assim desenvolvido: "Ainda, desde o ano de 2022, constam pagamentos em valores superiores a R$ 40.000,00, antes mesmo do aumento da metragem da apelante. As últimas parcelas da locação, após o aditivo contratual, são de R$ 46.946,36 e R$ 44.921,47. Ressalte-se que o apelado, em réplica (ID 57677727), não impugnou esses valores. Limitou-se a dizer que o valor devido deveria ser apurado em perícia." Com o reconhecimento da impossibilidade de ajuizamento da ação de revisão judicial do aluguel pela falta de preenchimento dos requisitos da Lei 8.245, o embargante não teve o direito à revisão atendido. Adicionalmente, o parágrafo teve por objetivo demonstrar a constatação dos pagamentos realizados pela embargada, ainda que em valor diferente do pretendido pelo embargante. Houve, portanto, apenas menção à postura adotada ao longo do transcurso processual. O embargante optou por não impugnar o valor, em réplica, com a alegação da necessidade de realização de perícia. Por fim, com relação à alegação de utilização de metragens diversas para análise da desproporção do aluguel, sem razão. O embargante pretende a reapreciação da matéria, a fim de modificar o resultado do julgamento, em que pese alegar existência de vício. Todavia, tal propósito é vedado nos embargos de declaração, que visa somente o esclarecimento do julgado. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado. A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. O raciocínio empreendido no tópico do acórdão se limitou a verificar a desproporção antes do aditivo contratual. Por esse motivo, concluiu pela inexistência de pagamentos em montante menor do que o firmado. Para tanto, foi adotada o valor médio presente no laudo pericial judicial e da antiga área utilizada, o que correspondeu a faixa de valor do aluguel estimado. Ademais, os fundamentos apresentados sobre a proporção do aluguel são apenas complementares à análise do objeto principal (direito à revisão judicial), o qual não foi reconhecido por este Tribunal. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. No tocante à apontada ofensa aos arts. 19 da Lei 8.245/90; 187, 188, inciso I, e 422, todos do Código Civil, a parte defende ser cabível a revisão judicial do aluguel, uma vez que o termo aditivo apenas modificou a área do espaço locado. Assevera que o ingresso em juízo, ainda que sem prévia tentativa de acordo, não constitui ato ilícito e, portanto, não viola o princípio da boa-fé contratual. Acerca do tema, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ, fl. 600): A controvérsia consiste em definir se há direito de revisão do contrato de locação comercial em shopping center, em razão de defasagem do valor do aluguel mínimo mensal, com base na realidade do mercado e atendidos os requisitos da Lei 8.245/1991 (Lei das Locações ou Lei do Inquilinato). O recurso merece provimento. As relações contratuais devem ser pautadas pelos princípios da probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil), o que traz exigências de cuidado, transparência e lealdade. Exige-se dos contratantes conduta leal, transparente e respeito à confiança. O ordenamento jurídico brasileiro adota, como consectário da boa-fé objetiva, a vedação ao venire contra factum proprium, a qual rejeita o comportamento contraditório das partes no âmbito de determinado vínculo contratual, visando proteger a parte contra aquele que deseja exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente. O art. do art. 18 da Lei 8.245/1991 dispõe: “É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.” Na sequência, o art. 19 estabelece: “Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.”. São requisitos para o pedido de revisão judicial do aluguel: 1) a ausência de acordo entre locador e locatário; e 2) prazo de três anos de vigência do contrato anteriormente celebrado. Assim, caso não tenha havido qualquer prévio acordo, o prazo da ação revisional é contado a partir da vigência do contrato. Caso contrário, o prazo de 3 anos para propositura da ação é interrompido e recomeça a correr a partir do ajuste celebrado, desde que se refira ao valor do aluguel. Por exemplo, a mera atualização do preço do aluguel ou a simples prorrogação do prazo inicialmente previsto para a locação não induzem reconhecimento de novo ajuste. (...) A ação foi ajuizada logo após celebração de termo aditivo contratual. As partes celebraram contrato de locação empresarial no shopping center Conjunto Nacional no ano de 2017. Firmou-se o aluguel mensal mínimo de R$ 15.000,00, adicionados de 3,5% de aluguel percentual e corrigidos pelo índice IGP-DI (ID 57677706). As partes firmaram ainda, em 8 de março de 2023, um aditivo contratual (ID 57677707), em que houve alteração da metragem do espaço comercial, com ampliação de mais 100 m² em favor da apelante. Confiram-se as seguintes cláusulas, na parte que interessa: “(...) CLÁUSULA PRIMEIRA - ALTERAÇÕES 1.1. As partes resolvem e o fazem de comum acordo, alterar a metragem do ESPAÇO COMERCIAL, prevista no item 02 do Quadro de Informações Básicas do contrato mencionado no REGISTRO, razão pela qual, passa a vigorar com a seguinte redação: “02 – ESPAÇO COMERCIAL Nº: C-01B. ÁREA PRIVATIVA: 195,94m² (cento e noventa e cinco vírgula noventa e quatro metros quadrados). Piso: 2º Piso.” (...) CLÁUSULA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES FINAIS 3.1. O SUBLOCADOR poderá, eventualmente, deixar de exigir alguma obrigação ou faculdade que este instrumento lhe outorgue, entretanto, tal abstenção se constitui mera liberalidade e/ou tolerância, não importando, em hipótese alguma, em renúncia dos seus direitos ou novação e/ou alteração das cláusulas ora pactuadas. 3.2. Permanecem inalteradas as demais condições e cláusulas do instrumento mencionado no REGISTRO não afetadas pelo presente instrumento, que continuam a vigorar de pleno direito, notadamente quanto à forma, periodicidade e índice de reajuste contratual e as sanções aplicáveis. 3.3. As partes declaram e concordam que o presente instrumento, incluindo todas as páginas e eventuais anexos reunidos em meio eletrônico ou físico, representam a integralidade dos termos entre elas acordados, confirmando, SUBLOCADOR E SUBLOCATÁRIO, neste ato, via assinatura física, digital, ou eletrônica, que estão de acordo com o presente instrumento e que se obrigam a observar e a cumprir as cláusulas aqui estabelecidas. (...)” – grifou-se O apelado, em sua petição inicial, alega que há grande defasagem do valor dos aluguéis em face da realidade do mercado. Narra que o valor do aluguel, com as atualizações periódicas, é de R$ 22.912,53. Por isso, requer a revisão dos aluguéis, uma vez que, conforme os laudos técnicos periciais, o valor da locação da área total de 195,94 m² é de, no mínimo, R$ 51.000,00. Sustenta, ainda, que o valor médio de mercado é de R$ 68.994,70 (IDs 57677708/9). Na hipótese, o acordo firmado entre as partes que impactou diretamente o valor do contrato de locação, ainda que de forma implícita. O termo aditivo implicou aumento de área de 100 m² na praça de alimentação. Desde março de 2023, foi disponibilizado á apelante um total de 195,94 m² para a exploração de serviços de alimentação. Contudo, está expresso que as partes concordam com a manutenção integral de todas as condições e termos do contrato anteriormente firmado, especialmente no que se refere à periodicidade e índice de reajuste contratual. Houve ainda referência à observância à periodicidade e índice dos reajustes contratuais, que, sem dúvida, integram o preço do aluguel. Nessa linha de raciocínio, o acordo permitiu que todas as condições contratuais fossem mantidas, com um acréscimo da área em favor da apelante, que mudou de endereço dentro do espaço do shopping center, com anuência do condomínio apelado, desde que mantidas as cláusulas do contrário originário. Não há dúvida de que esse procedimento indica um benefício negocial em favor da apelante, que passou a arcar com os mesmos termos locatícios, com uma área maior. Tal conduta gera uma expectativa de que o contrato não fosse revisto de imediato. O condomínio, desde a alteração da metragem, visa a revisão do aluguel por grande defasagem com base na área nova, de 195,94 m², ou seja, com base no mesmo termo aditivo que, em princípio beneficiaria os negócios da apelante. Ao ingressar em juízo sem prévia tentativa de acordo, o apelado quebrou essa expectativa, em violação ao princípio da boa-fé objetiva contratual, que se aplica durante e após a realização dos contratos. Dito de outro modo: o ajuste contratual, com aumento da área em 100 m², não pode servir de “surpresa” ou “armadilha” de uma parte em desfavor da outra. O apelado, ao ingressar em juízo, sem prévio acordo, para pleitear revisão de aluguel com base em valor substancialmente maior, de R$ 68.731,65 (laudo judicial - ID 57677763) violou o princípio da boa-fé contratual, por violação ao dever anexo de vedação ao comportamento contraditório (non venire contra factum proprium). Logo, em razão do termo aditivo contratual firmado em 8/3/2023, que manteve todas as condições do contrato, houve a interrupção do prazo trienal previsto no art. 19 da Lei de Locações. Por consequência será cabível a revisão do contrato a partir do dia 8/3/2026. Como se vê, a conclusão do Tribunal de origem se ampara nas cláusulas do aditivo contratual firmado. Assim, derruir esse entendimento acerca do não cabimento da ação revisional em razão do ajuste pactuado ensejaria, necessariamente, o reexame da narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas que instruem o processo e das cláusulas pactuadas entre as partes, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL COMERCIAL. CABIMENTO DA REVISÃO DOS ALUGUÉIS DA FORMA COMO DETERMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO DESSA CONCLUSÃO. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - acerca do cabimento da revisão do aluguel, da forma como procedida no âmbito da ação revisional - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, notadamente das cláusulas do contrato de locação, atraindo, assim, os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do STJ, não sendo o caso de revaloração probatória. 2. Ademais, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.421.022/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 16/5/2019.) 3. No que diz respeito ao art. 1013 do CPC/15, a parte aduz que a alegação de não estar caracterizada a manifesta desproporção dos valores de aluguel não foi suscitada pela recorrida na apelação, não podendo o tribunal conhecer de matéria não impugnada. Sobre o tema, constou o seguinte no acórdão recorrido (e-STJ, fl. 606): Por fim, também não está caracterizada a manifesta desproporção dos valores de aluguel durante a sua vigência. A Cláusula Sexta do contrato de locação (ID 57677706) dispõe: “DO ALUGUEL – O aluguel mensal, tal como estabelecido nas NORMAS GERAIS, Capítulo Nono, não pode ser inferior ao aluguel mensal mínimo de que trata o parágrafo primeiro desta cláusula e corresponderá à percentagem sobre as VENDAS BRUTAS, definidas no item 1.10 das NORMAS GERAIS, percentagem esta indicada no nº 06 do QUADRO DE INFORMAÇÕES BÁSICAS, parte integrante deste contrato. (...)”. Nesse sentido, a apelante demonstrou, em sua contestação, que desde então pagava valor bem superior ao aluguel mínimo, inicialmente de R$ 15.000,00, e reajustado para R$ 22.912,53. A planilha de ID 57677722 aponta a existência de vários débitos de condomínio em valores a partir de R$ 30.000,00, desde dezembro de 2017. Ainda, desde o ano de 2022, constam pagamentos em valores superiores a R$ 40.000,00, antes mesmo do aumento da metragem da apelante. As últimas parcelas da locação, após o aditivo contratual, são de R$ 46.946,36 e R$ 44.921,47. Ressalte-se que o apelado, em réplica (ID 57677727), não impugnou esses valores. Limitou-se a dizer que o valor devido deveria ser apurado em perícia. Por outro lado, a apelante apresenta planilha de gastos na qual constam pagamentos recentes de aluguel no montante aproximado de R$ 45.000,00 mensais. A apelante desenvolveu suas atividades comerciais em uma área privativa de 95,94 m², e pagou um aluguel entre R$ 30.000,00 e R$ 40.000,00 o que correspondeu, até fevereiro de 2023, a um valor de R$ 312,69 a R$ 416,92 por metro quadrado, com uma média de R$ 364,80, o que não destoa da média obtida no exame pericial (R$ 350,78 por metro quadrado). Em conclusão, e ao contrário do que pretendeu o apelado, autor, o valor que vinha sendo pago pela apelante é muito maior daquele que consta do seu laudo juntado na petição inicial e no laudo judicial. Nesse contexto, denota-se que a conclusão da Corte, no sentido de que não está caracterizada a manifesta desproporção dos valores de aluguel durante a sua vigência, tem amparo nos fatos e nas provas do autos (planilhas e laudo pericial) apreciados pelo Tribunal, não tendo havido debate acerca do art. 1013 do CPC/15. Desse modo, tendo em vista que a questão foi decidida com base em fundamento diverso do dispositivo suscitado pela insurgente, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo no que tange à violação ao art. 1013 do CPC/15, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284/STF. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1616899/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, incide a Súmula n. 284 do STF ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 970.977/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822753/DF (2024/0484039-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
ADVOGADOS: ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES - DF006235
ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA - DF069407
AGRAVADO: ZAMP S.A.
ADVOGADO: RICARDO NEGRAO - SP138723
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822753/DF (2024/0484039-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
ADVOGADOS: ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES - DF006235
ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA - DF069407
AGRAVADO: ZAMP S.A.
ADVOGADO: RICARDO NEGRAO - SP138723
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822753/DF (2024/0484039-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
ADVOGADOS: ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES - DF006235
ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA - DF069407
AGRAVADO: ZAMP S.A.
ADVOGADO: RICARDO NEGRAO - SP138723
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.16/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)18/12/2024, 09:53
Documento (Certidão)18/12/2024, 09:53
Remessa (em grau de recurso)29/11/2024, 09:18
Decurso de Prazo29/11/2024, 02:15
Publicação21/11/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716973-14.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
AGRAVADO: BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto ao pedido da parte agravada de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A00419/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)14/11/2024, 16:44
Mero expediente14/11/2024, 16:44
Remessa (outros motivos)14/11/2024, 16:35
Recebimento14/11/2024, 16:17
Remessa (outros motivos)14/11/2024, 16:17
Petição (Contra-razões)14/11/2024, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/11/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716973-14.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 4 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC05/11/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual04/11/2024, 11:01
Evolução da Classe Processual04/11/2024, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))31/10/2024, 18:22
Decurso de Prazo19/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716973-14.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
RECORRIDO: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFERIÇÃO. AFIRMAÇÕES DA AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALUGUEL. REVISÃO. PRAZO DE 3 ANOS. TERMO. VIGÊNCIA DO CONTRATO. ACORDO MODIFICATIVO DO VALOR. BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. DEVERES ANEXOS. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. ALUGUEL. VALOR MÍNIMO. MAJORAÇÃO DO VALOR. DEFASAGEM. TERMO ADITIVO. AMPLIAÇÃO DO ESPAÇO DA LOCATÁRIA. MONTANTE PAGO. ALTERAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ACORDO. CONFIGURAÇÃO. PRAZO DE 3 ANOS. INTERRUPÇÃO. DIREITO À REVISÃO. DILAÇÃO. DECURSO DO NOVO PRAZO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. VALOR LOCATÍCIO. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR DE MERCADO. APURAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL. COMPATIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o interesse de agir deve ser examinado de acordo com a Teoria da Asserção, ou seja, conforme as afirmações feitas pelo autor na petição inicial, sem qualquer análise sobre a verdade dos fatos ou a probabilidade do direito (AgInt no REsp: 1931519/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; REsp 1671315/SC, j. em 23/04/2019, DJe 26/04/2019; REsp 1678681/SP, QUARTA TURMA, j. em 07/12/2017, DJe 06/02/2018). 2. A ação revisional, prevista no art. 19 da Lei 8.245/1991, tem por objetivo a recomposição da realidade mercadológica prevista inicialmente contrato. O locador deve pleitear o aumento do valor do aluguel e demonstrar que a contraprestação do uso e gozo do imóvel está fora da realidade. 3. As relações contratuais devem ser pautadas pelos princípios da probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil), o que traz exigências de cuidado, transparência e lealdade. Exige-se dos contratantes conduta leal, transparente e respeito à confiança. O ordenamento jurídico brasileiro adota, como consectário da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium, a qual rejeita o comportamento contraditório das partes no âmbito de determinado vínculo contratual, visando proteger a parte contra aquele que deseja exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente. 4. O art. do art. 18 da Lei 8.245/1991 dispõe: “É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.” Por sua vez, o art. 19 estabelece: “Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.”. 5. São requisitos para o pedido de revisão judicial do aluguel: 1) a ausência de acordo entre locador e locatário; e 2) prazo de três anos de vigência do contrato anteriormente celebrado. Assim, caso não tenha havido qualquer prévio acordo, o prazo da ação revisional é contado a partir da vigência do contrato. Caso contrário, o prazo de 3 anos para propositura da ação é interrompido, e recomeça a correr a partir do ajuste celebrado, desde que se refira ao valor do aluguel. 6. Na hipótese, não é possível que a presente ação revisional não atende ao requisito do triênio em face de celebração de termo aditivo contratual. O acordo firmado entre as partes impactou diretamente o valor do contrato de locação, ainda que de forma implícita. O termo aditivo implicou um aumento de área de 100 m² na praça de alimentação. Desde março de 2023, foi disponibilizado à apelante um total de 195,94 m² para a exploração de serviços de alimentação. Contudo, está expresso que as partes concordam com a manutenção integral de todas as condições e termos do contrato anteriormente firmado, especialmente no que se refere à periodicidade e índice de reajuste contratual. Houve ainda referência à periodicidade e índice dos reajustes contratuais, que, sem dúvida, integram o preço do aluguel. 7. O acordo permitiu que todas as condições contratuais fossem expressamente mantidas, com um acréscimo da área em favor da apelante, que mudou de endereço dentro do espaço do shopping center, com anuência do condomínio apelado, desde que mantidas as cláusulas do contrário originário. Não há dúvida de que esse procedimento indica um benefício negocial em favor da apelante, que passou a arcar com os mesmos termos locatícios, com uma área maior. Tal conduta gera uma expectativa de que o contrato não fosse revisto de imediato. 9. O ajuste contratual, com aumento da área em 100 m², não pode servir de “surpresa” ou “armadilha” de uma parte em desfavor da outra. Logo, em razão do termo aditivo contratual firmado em 8/3/2023, que manteve todas as condições do contrato, houve a interrupção do prazo trienal previsto no art. 19 da Lei de Locações. Por consequência será cabível a revisão do contrato a partir do dia 8/3/2026. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal. 10. Também não está caracterizada a manifesta desproporção dos valores de aluguel durante a sua vigência. A apelante desenvolveu suas atividades comerciais em uma área privativa de 95,94 m², e pagou um aluguel entre R$ 30.000,00 e R$ 40.000,00 o que correspondeu, até fevereiro de 2023, a um valor de R$ 312,69 a R$ 416,92 por metro quadrado, com uma média de R$ 364,80, o que não destoa da média obtida no exame pericial (R$ 350,78 por metro quadrado). Em conclusão, e ao contrário do que pretendeu o apelado, autor, o valor que vinha sendo pago pela apelante é muito maior daquele que consta do seu laudo juntado na petição inicial e no laudo judicial. 11. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Honorários advocatícios invertidos. O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 19 da Lei 8.245/90; 187, 188, inciso I, e 422, todos do Código Civil, defendendo ser cabível a revisão judicial do aluguel, uma vez que o termo aditivo apenas modificou a área do espaço locado. Assevera que o ingresso em juízo, ainda que sem prévia tentativa de acordo, não constitui ato ilícito e, portanto, não viola o princípio da boa-fé contratual; c) artigo 1.013, caput, do CPC, porque a alegação de não estar caracterizada a manifesta desproporção dos valores de aluguel não foi suscitada pela recorrida na apelação, não podendo o tribunal conhecer de matéria não impugnada. Nas contrarrazões, a parte recorrida requer que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Ricardo Negrão, OAB/SP 138.723. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.317.061/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). Do mesmo modo, não cabe dar curso ao apelo em relação à indicada contrariedade aos artigos 19 da Lei 8.245/90; 187, 188, inciso I, e 422, todos do Código Civil. Isso porque a turma julgadora, ao analisar o conjunto fático-probatório e contratual acostado aos autos, assentou, in verbis: Na hipótese, o acordo firmado entre as partes que impactou diretamente o valor do contrato de locação, ainda que de forma implícita. O termo aditivo implicou aumento de área de 100 m² na praça de alimentação. Desde março de 2023, foi disponibilizado á apelante um total de 195,94 m² para a exploração de serviços de alimentação. Contudo, está expresso que as partes concordam com a manutenção integral de todas as condições e termos do contrato anteriormente firmado, especialmente no que se refere à periodicidade e índice de reajuste contratual. Houve ainda referência à observância à periodicidade e índice dos reajustes contratuais, que, sem dúvida, integram o preço do aluguel. Nessa linha de raciocínio, o acordo permitiu que todas as condições contratuais fossem mantidas, com um acréscimo da área em favor da apelante, que mudou de endereço dentro do espaço do shopping center, com anuência do condomínio apelado, desde que mantidas as cláusulas do contrário originário. Não há dúvida de que esse procedimento indica um benefício negocial em favor da apelante, que passou a arcar com os mesmos termos locatícios, com uma área maior. Tal conduta gera uma expectativa de que o contrato não fosse revisto de imediato. O condomínio, desde a alteração da metragem, visa a revisão do aluguel por grande defasagem com base na área nova, de 195,94 m², ou seja, com base no mesmo termo aditivo que, em princípio beneficiaria os negócios da apelante. Ao ingressar em juízo sem prévia tentativa de acordo, o apelado quebrou essa expectativa, em violação ao princípio da boa-fé objetiva contratual, que se aplica durante e após a realização dos contratos. Dito de outro modo: o ajuste contratual, com aumento da área em 100 m², não pode servir de “surpresa” ou “armadilha” de uma parte em desfavor da outra. O apelado, ao ingressar em juízo, sem prévio acordo, para pleitear revisão de aluguel com base em valor substancialmente maior, de R$ 68.731,65 (laudo judicial - ID 57677763) violou o princípio da boa-fé contratual, por violação ao dever anexo de vedação ao comportamento contraditório (non venire contra factum proprium). Logo, em razão do termo aditivo contratual firmado em 8/3/2023, que manteve todas as condições do contrato, houve a interrupção do prazo trienal previsto no art. 19 da Lei de Locações. Por consequência será cabível a revisão do contrato a partir do dia 8/3/2026.... Por fim, também não está caracterizada a manifesta desproporção dos valores de aluguel durante a sua vigência.... Em conclusão, e ao contrário do que pretendeu o apelado, autor, o valor que vinha sendo pago pela apelante é muito maior daquele que consta do seu laudo juntado na petição inicial e no laudo judicial (ID 60246718). Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. Tampouco cabe dar seguimento ao inconformismo com base no artigo 1.013, caput, do CPC, pois “A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ" (AgInt no AREsp 2.160.868/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 13/6/2024). Além disso, ainda que se admita o prequestionamento implícito da matéria, o apelo não reuniria condições de prosseguir, porque ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que “Ademais, os fundamentos apresentados sobre a proporção do aluguel são apenas complementares à análise do objeto principal (direito à revisão judicial), o qual não foi reconhecido por este Tribunal” (ID 63042089), e acolher a tese recursal, demandaria o reexame de provas, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. Determino que todas as intimações da parte recorrida sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Ricardo Negrão, OAB/SP, 138.723. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716973-14.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
RECORRIDO: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFERIÇÃO. AFIRMAÇÕES DA AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALUGUEL. REVISÃO. PRAZO DE 3 ANOS. TERMO. VIGÊNCIA DO CONTRATO. ACORDO MODIFICATIVO DO VALOR. BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. DEVERES ANEXOS. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. ALUGUEL. VALOR MÍNIMO. MAJORAÇÃO DO VALOR. DEFASAGEM. TERMO ADITIVO. AMPLIAÇÃO DO ESPAÇO DA LOCATÁRIA. MONTANTE PAGO. ALTERAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ACORDO. CONFIGURAÇÃO. PRAZO DE 3 ANOS. INTERRUPÇÃO. DIREITO À REVISÃO. DILAÇÃO. DECURSO DO NOVO PRAZO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. VALOR LOCATÍCIO. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR DE MERCADO. APURAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL. COMPATIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o interesse de agir deve ser examinado de acordo com a Teoria da Asserção, ou seja, conforme as afirmações feitas pelo autor na petição inicial, sem qualquer análise sobre a verdade dos fatos ou a probabilidade do direito (AgInt no REsp: 1931519/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; REsp 1671315/SC, j. em 23/04/2019, DJe 26/04/2019; REsp 1678681/SP, QUARTA TURMA, j. em 07/12/2017, DJe 06/02/2018). 2. A ação revisional, prevista no art. 19 da Lei 8.245/1991, tem por objetivo a recomposição da realidade mercadológica prevista inicialmente contrato. O locador deve pleitear o aumento do valor do aluguel e demonstrar que a contraprestação do uso e gozo do imóvel está fora da realidade. 3. As relações contratuais devem ser pautadas pelos princípios da probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil), o que traz exigências de cuidado, transparência e lealdade. Exige-se dos contratantes conduta leal, transparente e respeito à confiança. O ordenamento jurídico brasileiro adota, como consectário da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium, a qual rejeita o comportamento contraditório das partes no âmbito de determinado vínculo contratual, visando proteger a parte contra aquele que deseja exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente. 4. O art. do art. 18 da Lei 8.245/1991 dispõe: “É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.” Por sua vez, o art. 19 estabelece: “Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.”. 5. São requisitos para o pedido de revisão judicial do aluguel: 1) a ausência de acordo entre locador e locatário; e 2) prazo de três anos de vigência do contrato anteriormente celebrado. Assim, caso não tenha havido qualquer prévio acordo, o prazo da ação revisional é contado a partir da vigência do contrato. Caso contrário, o prazo de 3 anos para propositura da ação é interrompido, e recomeça a correr a partir do ajuste celebrado, desde que se refira ao valor do aluguel. 6. Na hipótese, não é possível que a presente ação revisional não atende ao requisito do triênio em face de celebração de termo aditivo contratual. O acordo firmado entre as partes impactou diretamente o valor do contrato de locação, ainda que de forma implícita. O termo aditivo implicou um aumento de área de 100 m² na praça de alimentação. Desde março de 2023, foi disponibilizado à apelante um total de 195,94 m² para a exploração de serviços de alimentação. Contudo, está expresso que as partes concordam com a manutenção integral de todas as condições e termos do contrato anteriormente firmado, especialmente no que se refere à periodicidade e índice de reajuste contratual. Houve ainda referência à periodicidade e índice dos reajustes contratuais, que, sem dúvida, integram o preço do aluguel. 7. O acordo permitiu que todas as condições contratuais fossem expressamente mantidas, com um acréscimo da área em favor da apelante, que mudou de endereço dentro do espaço do shopping center, com anuência do condomínio apelado, desde que mantidas as cláusulas do contrário originário. Não há dúvida de que esse procedimento indica um benefício negocial em favor da apelante, que passou a arcar com os mesmos termos locatícios, com uma área maior. Tal conduta gera uma expectativa de que o contrato não fosse revisto de imediato. 9. O ajuste contratual, com aumento da área em 100 m², não pode servir de “surpresa” ou “armadilha” de uma parte em desfavor da outra. Logo, em razão do termo aditivo contratual firmado em 8/3/2023, que manteve todas as condições do contrato, houve a interrupção do prazo trienal previsto no art. 19 da Lei de Locações. Por consequência será cabível a revisão do contrato a partir do dia 8/3/2026. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal. 10. Também não está caracterizada a manifesta desproporção dos valores de aluguel durante a sua vigência. A apelante desenvolveu suas atividades comerciais em uma área privativa de 95,94 m², e pagou um aluguel entre R$ 30.000,00 e R$ 40.000,00 o que correspondeu, até fevereiro de 2023, a um valor de R$ 312,69 a R$ 416,92 por metro quadrado, com uma média de R$ 364,80, o que não destoa da média obtida no exame pericial (R$ 350,78 por metro quadrado). Em conclusão, e ao contrário do que pretendeu o apelado, autor, o valor que vinha sendo pago pela apelante é muito maior daquele que consta do seu laudo juntado na petição inicial e no laudo judicial. 11. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Honorários advocatícios invertidos. O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 19 da Lei 8.245/90; 187, 188, inciso I, e 422, todos do Código Civil, defendendo ser cabível a revisão judicial do aluguel, uma vez que o termo aditivo apenas modificou a área do espaço locado. Assevera que o ingresso em juízo, ainda que sem prévia tentativa de acordo, não constitui ato ilícito e, portanto, não viola o princípio da boa-fé contratual; c) artigo 1.013, caput, do CPC, porque a alegação de não estar caracterizada a manifesta desproporção dos valores de aluguel não foi suscitada pela recorrida na apelação, não podendo o tribunal conhecer de matéria não impugnada. Nas contrarrazões, a parte recorrida requer que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Ricardo Negrão, OAB/SP 138.723. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.317.061/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). Do mesmo modo, não cabe dar curso ao apelo em relação à indicada contrariedade aos artigos 19 da Lei 8.245/90; 187, 188, inciso I, e 422, todos do Código Civil. Isso porque a turma julgadora, ao analisar o conjunto fático-probatório e contratual acostado aos autos, assentou, in verbis: Na hipótese, o acordo firmado entre as partes que impactou diretamente o valor do contrato de locação, ainda que de forma implícita. O termo aditivo implicou aumento de área de 100 m² na praça de alimentação. Desde março de 2023, foi disponibilizado á apelante um total de 195,94 m² para a exploração de serviços de alimentação. Contudo, está expresso que as partes concordam com a manutenção integral de todas as condições e termos do contrato anteriormente firmado, especialmente no que se refere à periodicidade e índice de reajuste contratual. Houve ainda referência à observância à periodicidade e índice dos reajustes contratuais, que, sem dúvida, integram o preço do aluguel. Nessa linha de raciocínio, o acordo permitiu que todas as condições contratuais fossem mantidas, com um acréscimo da área em favor da apelante, que mudou de endereço dentro do espaço do shopping center, com anuência do condomínio apelado, desde que mantidas as cláusulas do contrário originário. Não há dúvida de que esse procedimento indica um benefício negocial em favor da apelante, que passou a arcar com os mesmos termos locatícios, com uma área maior. Tal conduta gera uma expectativa de que o contrato não fosse revisto de imediato. O condomínio, desde a alteração da metragem, visa a revisão do aluguel por grande defasagem com base na área nova, de 195,94 m², ou seja, com base no mesmo termo aditivo que, em princípio beneficiaria os negócios da apelante. Ao ingressar em juízo sem prévia tentativa de acordo, o apelado quebrou essa expectativa, em violação ao princípio da boa-fé objetiva contratual, que se aplica durante e após a realização dos contratos. Dito de outro modo: o ajuste contratual, com aumento da área em 100 m², não pode servir de “surpresa” ou “armadilha” de uma parte em desfavor da outra. O apelado, ao ingressar em juízo, sem prévio acordo, para pleitear revisão de aluguel com base em valor substancialmente maior, de R$ 68.731,65 (laudo judicial - ID 57677763) violou o princípio da boa-fé contratual, por violação ao dever anexo de vedação ao comportamento contraditório (non venire contra factum proprium). Logo, em razão do termo aditivo contratual firmado em 8/3/2023, que manteve todas as condições do contrato, houve a interrupção do prazo trienal previsto no art. 19 da Lei de Locações. Por consequência será cabível a revisão do contrato a partir do dia 8/3/2026.... Por fim, também não está caracterizada a manifesta desproporção dos valores de aluguel durante a sua vigência.... Em conclusão, e ao contrário do que pretendeu o apelado, autor, o valor que vinha sendo pago pela apelante é muito maior daquele que consta do seu laudo juntado na petição inicial e no laudo judicial (ID 60246718). Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. Tampouco cabe dar seguimento ao inconformismo com base no artigo 1.013, caput, do CPC, pois “A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ" (AgInt no AREsp 2.160.868/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 13/6/2024). Além disso, ainda que se admita o prequestionamento implícito da matéria, o apelo não reuniria condições de prosseguir, porque ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que “Ademais, os fundamentos apresentados sobre a proporção do aluguel são apenas complementares à análise do objeto principal (direito à revisão judicial), o qual não foi reconhecido por este Tribunal” (ID 63042089), e acolher a tese recursal, demandaria o reexame de provas, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. Determino que todas as intimações da parte recorrida sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Ricardo Negrão, OAB/SP, 138.723. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
Remessa (outros motivos)09/10/2024, 08:00
Remessa (outros motivos)08/10/2024, 11:17
Remessa (outros motivos)08/10/2024, 08:26
Petição (Contra-razões)07/10/2024, 22:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716973-14.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 17 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC18/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)17/09/2024, 06:04
Documento (Certidão)17/09/2024, 06:03
Evolução da Classe Processual17/09/2024, 06:02
Remessa (outros motivos)14/09/2024, 13:37
Expedição de documento (Certidão)14/09/2024, 13:36
Petição (Recurso especial)13/09/2024, 19:09
Publicação23/08/2024, 02:17
Publicação23/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. PARCIALMENTE EXISTENTE. AÇÃO DE REVISÃO JUDICIAL DE ALUGUEL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO. INFORMAÇÃO EXCESSIVA. SUPRIMIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CONSTATAÇÃO DA ATUAÇÃO PROCESSUAL. PROPORÇÃO DO ALUGUEL. COTEJO DAS PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIAMENTE ACOLHIDOS. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração “é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1801356 PR 2020/0327473-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 5ª Turma, j. 22/02/2022, DJe 24/02/2022). 3. O acórdão desenvolveu raciocínio suficiente para demonstrar a exigência da prévia tentativa de acordo entre as partes para revisão do aluguel praticado. Não prospera a tese de que é suficiente a falta de acordo em que sequer houve tentativa de comunicação entre as partes. Por consequência, o não atendimento da exigência legal ocasiona a violação ao princípio da boa-fé contratual. 4. A informação desenvolvida no acórdão, em que pese não influencie na conclusão do julgado, diverge do raciocínio apresentado. O aditivo contratual buscou ampliar o espaço da embargada no shopping, o que permitiu sua manutenção no ponto comercial a ser explorado. Retificação do parágrafo. 5. Com o reconhecimento da impossibilidade de ajuizamento da ação de revisão judicial do aluguel pela falta de preenchimento dos requisitos da Lei 8.245, o embargante não teve o direito à revisão atendido. 6. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado. A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. PARCIALMENTE EXISTENTE. AÇÃO DE REVISÃO JUDICIAL DE ALUGUEL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO. INFORMAÇÃO EXCESSIVA. SUPRIMIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CONSTATAÇÃO DA ATUAÇÃO PROCESSUAL. PROPORÇÃO DO ALUGUEL. COTEJO DAS PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIAMENTE ACOLHIDOS. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração “é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1801356 PR 2020/0327473-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 5ª Turma, j. 22/02/2022, DJe 24/02/2022). 3. O acórdão desenvolveu raciocínio suficiente para demonstrar a exigência da prévia tentativa de acordo entre as partes para revisão do aluguel praticado. Não prospera a tese de que é suficiente a falta de acordo em que sequer houve tentativa de comunicação entre as partes. Por consequência, o não atendimento da exigência legal ocasiona a violação ao princípio da boa-fé contratual. 4. A informação desenvolvida no acórdão, em que pese não influencie na conclusão do julgado, diverge do raciocínio apresentado. O aditivo contratual buscou ampliar o espaço da embargada no shopping, o que permitiu sua manutenção no ponto comercial a ser explorado. Retificação do parágrafo. 5. Com o reconhecimento da impossibilidade de ajuizamento da ação de revisão judicial do aluguel pela falta de preenchimento dos requisitos da Lei 8.245, o embargante não teve o direito à revisão atendido. 6. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado. A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.22/08/2024, 00:00
Provimento19/08/2024, 14:05
Expedição de documento (Certidão)18/07/2024, 16:45
Para julgamento de mérito18/07/2024, 16:24
Recebimento12/07/2024, 21:27
Conclusão (para decisão)09/07/2024, 14:15
Petição (Contra-razões)08/07/2024, 12:53
Publicação02/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716973-14.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
EMBARGADO: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASÍLIA, contra acórdão da Sexta Turma Cível (ID 60757237/60246718). Nos termos art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil- CPC, ao embargado para contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 27 de junho de 2024. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator01/07/2024, 00:00
Recebimento27/06/2024, 18:01
Mero expediente27/06/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)26/06/2024, 09:30
Evolução da Classe Processual26/06/2024, 09:29
Decurso de Prazo26/06/2024, 02:18
Petição (Embargos de declaração)25/06/2024, 19:37
Publicação18/06/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/06/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFERIÇÃO. AFIRMAÇÕES DA AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALUGUEL. REVISÃO. PRAZO DE 3 ANOS. TERMO. VIGÊNCIA DO CONTRATO. ACORDO MODIFICATIVO DO VALOR. BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. DEVERES ANEXOS. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. ALUGUEL. VALOR MÍNIMO. MAJORAÇÃO DO VALOR. DEFASAGEM. TERMO ADITIVO. AMPLIAÇÃO DO ESPAÇO DA LOCATÁRIA. MONTANTE PAGO. ALTERAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ACORDO. CONFIGURAÇÃO. PRAZO DE 3 ANOS. INTERRUPÇÃO. DIREITO À REVISÃO. DILAÇÃO. DECURSO DO NOVO PRAZO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. VALOR LOCATÍCIO. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR DE MERCADO. APURAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL. COMPATIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o interesse de agir deve ser examinado de acordo com a Teoria da Asserção, ou seja, conforme as afirmações feitas pelo autor na petição inicial, sem qualquer análise sobre a verdade dos fatos ou a probabilidade do direito (AgInt no REsp: 1931519/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; REsp 1671315/SC, j. em 23/04/2019, DJe 26/04/2019; REsp 1678681/SP, QUARTA TURMA, j. em 07/12/2017, DJe 06/02/2018). 2. A ação revisional, prevista no art. 19 da Lei 8.245/1991, tem por objetivo a recomposição da realidade mercadológica prevista inicialmente contrato. O locador deve pleitear o aumento do valor do aluguel e demonstrar que a contraprestação do uso e gozo do imóvel está fora da realidade. 3. As relações contratuais devem ser pautadas pelos princípios da probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil), o que traz exigências de cuidado, transparência e lealdade. Exige-se dos contratantes conduta leal, transparente e respeito à confiança. O ordenamento jurídico brasileiro adota, como consectário da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium, a qual rejeita o comportamento contraditório das partes no âmbito de determinado vínculo contratual, visando proteger a parte contra aquele que deseja exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente. 4. O art. do art. 18 da Lei 8.245/1991 dispõe: “É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.” Por sua vez, o art. 19 estabelece: “Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.”. 5. São requisitos para o pedido de revisão judicial do aluguel: 1) a ausência de acordo entre locador e locatário; e 2) prazo de três anos de vigência do contrato anteriormente celebrado. Assim, caso não tenha havido qualquer prévio acordo, o prazo da ação revisional é contado a partir da vigência do contrato. Caso contrário, o prazo de 3 anos para propositura da ação é interrompido, e recomeça a correr a partir do ajuste celebrado, desde que se refira ao valor do aluguel. 6. Na hipótese, não é possível que a presente ação revisional não atende ao requisito do triênio em face de celebração de termo aditivo contratual. O acordo firmado entre as partes impactou diretamente o valor do contrato de locação, ainda que de forma implícita. O termo aditivo implicou um aumento de área de 100 m² na praça de alimentação. Desde março de 2023, foi disponibilizado à apelante um total de 195,94 m² para a exploração de serviços de alimentação. Contudo, está expresso que as partes concordam com a manutenção integral de todas as condições e termos do contrato anteriormente firmado, especialmente no que se refere à periodicidade e índice de reajuste contratual. Houve ainda referência à periodicidade e índice dos reajustes contratuais, que, sem dúvida, integram o preço do aluguel. 7. O acordo permitiu que todas as condições contratuais fossem expressamente mantidas, com um acréscimo da área em favor da apelante, que mudou de endereço dentro do espaço do shopping center, com anuência do condomínio apelado, desde que mantidas as cláusulas do contrário originário. Não há dúvida de que esse procedimento indica um benefício negocial em favor da apelante, que passou a arcar com os mesmos termos locatícios, com uma área maior. Tal conduta gera uma expectativa de que o contrato não fosse revisto de imediato. 9. O ajuste contratual, com aumento da área em 100 m², não pode servir de “surpresa” ou “armadilha” de uma parte em desfavor da outra. Logo, em razão do termo aditivo contratual firmado em 8/3/2023, que manteve todas as condições do contrato, houve a interrupção do prazo trienal previsto no art. 19 da Lei de Locações. Por consequência será cabível a revisão do contrato a partir do dia 8/3/2026. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal. 10. Também não está caracterizada a manifesta desproporção dos valores de aluguel durante a sua vigência. A apelante desenvolveu suas atividades comerciais em uma área privativa de 95,94 m², e pagou um aluguel entre R$ 30.000,00 e R$ 40.000,00 o que correspondeu, até fevereiro de 2023, a um valor de R$ 312,69 a R$ 416,92 por metro quadrado, com uma média de R$ 364,80, o que não destoa da média obtida no exame pericial (R$ 350,78 por metro quadrado). Em conclusão, e ao contrário do que pretendeu o apelado, autor, o valor que vinha sendo pago pela apelante é muito maior daquele que consta do seu laudo juntado na petição inicial e no laudo judicial. 11. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Honorários advocatícios invertidos.
Provimento13/06/2024, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/06/2024, 02:17
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716973-14.2023.8.07.0001.
APELANTE: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A.
APELADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA D E C I S Ã O A apelante, ZAMP S.A (atual denominação da BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTE S.A), requer a inscrição de seu advogado para realização de sustentação oral por videoconferência (ID 59852879). O julgamento da apelação consta de pauta de julgamento presencial (ID 59550521). As sessões de julgamento da Sexta Turma Cível ocorrem na modalidade presencial. Desse modo, os advogados devem comparecer ao Tribunal de Justiça, no dia do julgamento, para realizar a sustentação oral. Apenas os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede do Tribunal podem participar da audiência por videoconferência, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), desde que o requeiram até o dia anterior ao da sessão. O que é o caso.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) DEFIRO o pedido de sustentação oral da apelante por videoconferência. À secretaria para providenciar o link de acesso. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 4 de junho de 2024. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator06/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716973-14.2023.8.07.0001.
APELANTE: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A.
APELADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA D E C I S Ã O A apelante, ZAMP S.A (atual denominação da BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTE S.A), requer a inscrição de seu advogado para realização de sustentação oral por videoconferência (ID 59852879). O julgamento da apelação consta de pauta de julgamento presencial (ID 59550521). As sessões de julgamento da Sexta Turma Cível ocorrem na modalidade presencial. Desse modo, os advogados devem comparecer ao Tribunal de Justiça, no dia do julgamento, para realizar a sustentação oral. Apenas os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede do Tribunal podem participar da audiência por videoconferência, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), desde que o requeiram até o dia anterior ao da sessão. O que é o caso.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) DEFIRO o pedido de sustentação oral da apelante por videoconferência. À secretaria para providenciar o link de acesso. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 4 de junho de 2024. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator06/06/2024, 00:00
Recebimento04/06/2024, 18:09
Outras Decisões04/06/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)04/06/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))04/06/2024, 13:51
Publicação28/05/2024, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/05/2024, 10:53
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716973-14.2023.8.07.0001.
APELANTE: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A.
APELADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA D E C I S Ã O Diante do pedido de sustentação oral da apelante, ZAMP S.A (atual denominação da BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTE S.A) (ID 59331261), determino a retirada do processo de pauta virtual para inclusão em sessão de julgamento presencial. As sessões de julgamento da Sexta Turma Cível ocorrem na modalidade presencial. Desse modo, os advogados devem comparecer ao Tribunal de Justiça, no dia do julgamento, para realizar a sustentação oral. Apenas os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede do Tribunal podem participar da audiência por videoconferência, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), desde que o requeiram até o dia anterior ao da sessão. O recurso admite sustentação oral e o pedido é tempestivo. A data, o horário e o local de julgamento serão informados ao advogado após a inclusão do processo em nova pauta de julgamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) DEFIRO o pedido de sustentação oral da apelante. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 24 de maio de 2024. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)24/05/2024, 14:55
Para julgamento de mérito24/05/2024, 14:51
Expedição de documento (Certidão)24/05/2024, 14:23
Retirado24/05/2024, 14:04
Outras Decisões24/05/2024, 07:37
Conclusão (para decisão)23/05/2024, 19:21
Petição (Petição (outras))20/05/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)09/05/2024, 14:19
Para julgamento de mérito09/05/2024, 14:18
Recebimento09/05/2024, 08:42
Conclusão (para decisão)09/04/2024, 14:31
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)09/04/2024, 13:01
Recebimento08/04/2024, 09:50
Remessa (outros motivos)08/04/2024, 09:50
Distribuição (sorteio)08/04/2024, 09:50
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
Requerido: ZAMP S. A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO. Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716973-14.2023.8.07.0001 Ação: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 08:33:49. FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral11/03/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716973-14.2023.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
REU: ZAMP S. A. SENTENÇA Tratam os presentes de embargos declaratórios. Assiste razão à embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada, considerando que não houve determinação de que o valor devido deverá ser apurado em liquidação de sentença, observada a regra do art. Dessa forma, acolho os embargos de declaração. O novo dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para (i) revisar o contrato firmado pelas partes e reajustar o valor do aluguel mensal mínimo para R$ 68.731,65, o qual retroagirá à data da citação (art. 69 da lei de locações), bem como para (ii) condenar a ré a pagar as diferenças devidas em função desse reajuste referentes às prestações vencidas no decorrer do processo, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês desde a data da citação. O valor da diferença das prestações devidas deverá ser apurada em liquidação de sentença. Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré a arcar integralmente com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença).” Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, prossiga-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140)09/02/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716973-14.2023.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
REU: ZAMP S. A. DESPACHO Ciente da oposição de embargos declaratórios pela parte ré. Tendo em vista que ainda não transcorreu o prazo para eventual oposição de embargos declaratórios pela outra autora, aguarde-se. Transcorrido o prazo, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) intime-se a parte embargada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos pela parte adversa. Prazo: 05 dias. Tudo feito, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito30/01/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716973-14.2023.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
REU: ZAMP S. A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140)
Trata-se de ação revisional de aluguel, cumulada com pedido de fixação de aluguel provisório, ajuizada por CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASÍLIA em desfavor de ZAMP S/A (BURGER KING), partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que a ré é sublocadora da loja C-01b, situada no shopping autor, conforme contrato firmado em 1º/06/2017 para vigência até 31/05/2027; que foi acordado aluguel mensal mínimo inicial de R$ 15.000,00, valor posteriormente reajustado para o montante atual de R$ 22.912,53; que esse valor está bastante defasado em relação ao praticado no mercado no mesmo shopping center; que cabe ao autor, na qualidade de sublocador, propor ação revisional para ajustar o aluguel ao preço de mercado, após o decurso de quase 6 anos de vigência do contrato; que laudos de avaliação apontam que o preço de mercado para a locação da loja C-01B seria superior a R$ 50.000,00; que esse imóvel fica localizado no 2º pavimento do shopping, em área de 195,94m²; que os laudos juntados apontam valor de mercado de R$ 51.000,00 e R$ 69.000,00; que, assim, requer-se a fixação de aluguel provisório de R$ 51.000,00; que, conforme art. 68, II, “a”, da Lei 8.245/91, o juiz pode fixar o aluguel provisório em 80% do valor do pedido, o que equivale ao valor de R$ 40.800,00; que o novo valor de aluguel pretendido é de R$ 69.000,00. Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Ao final, requer a fixação de aluguel provisório de R$ 51.000,00 e o reajuste do aluguel mensal mínimo para R$ 69.000,00 ou para valor a ser apurado em perícia. Atribui à causa o valor de R$ 274.950,36. Junta documentos. Decisão de id 156228199 indeferiu o pedido de fixação de aluguel provisório e determinou a citação da ré. O autor interpôs agravo de instrumento (id 158531713), mas a decisão agravada foi mantida pelo juízo (id 158608012). O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (id 158975080 - Pág. 2) e, no mérito, o recurso foi desprovido (id 177591677 - Pág. 2). A ré foi citada (id 159222721) e apresentou a contestação de id 161413981. Suscita preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que, quando da assinatura do contrato, em 01/04/2017, foi acordada locação de área equivalente a 195,94m², bem como que o prazo de locação de 10 anos e aluguel mensal mínimo de R$ 15.000,00, com acréscimo de aluguel percentual de 3,5%, a ser depositado até o dia 5 de cada mês, e com reajuste anual pelo IGP-DI; que, em 08/03/2023, foi formalizado o 1º termo aditivo ao contrato de locação, para retificação do tamanho da área locada, que constava de forma equivocada no contrato original; que esse aditivo é recente, de modo que surpreende a alegação de pagamento de aluguel em valor abaixo do de mercado, com apresentação de laudo unilateral; que não assiste razão ao autor ao pretender a fixação de aluguel provisório no montante de R$ 51.000,00, lastreado em laudo unilateral; que há falta de interesse de agir em razão do descumprimento no art. 19 da Lei de Locações; que o valor pretendido extrapola e muito as condições contratuais acordadas; que a autora em nenhum momento comprovou a recusa da locatária a algum consenso relacionado ao valor do aluguel; que também foi descumprido outro requisito constante do art. 19 da referida lei, que estabelece a necessidade de propositura da ação revisional após 3 anos da vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado; que a ação foi proposta após 1 mês da celebração do 1º aditivo; que inexiste requerimento extrajudicial de alteração do valor do aluguel e sequer a requereu quando da elaboração do aditivo; que nada indica a ocorrência de onerosidade excessiva; que os pactos devem ser cumpridos, sob pena de violação do art. 421 do Código Civil; que deve ser respeitado o princípio da liberdade contratual; que, durante a vigência do contrato, o aluguel sofreu atualizações conforme previsão contratual; que a ré paga os aluguéis regularmente; que não é devido aluguel no montante de R$ 69.000,00; que, atualmente, o valor mensal mínimo é de R$ 44.921,47; que deve ser realizada perícia para aferir o valor de mercado do imóvel; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Junta documentos. Réplica no id 164252202. Em especificação de provas (id 164254739), a ré informou não possuir provas a serem produzidas (id 166790599), ao passo que o autor requereu a produção de prova pericial (id 166885327). Decisão saneadora de id 166989274 rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, fixou o ponto controvertido da demanda, estabeleceu a distribuição do ônus da prova pela regra ordinária e deferiu o pedido de produção de prova pericial. A ré interpôs agravo de instrumento (id 169788898 - Pág. 2), mas a decisão agravada foi mantida pelo juízo (id 172705282) e o recurso não foi conhecido (id 173556958 - Pág. 4). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id 177591676 - Pág. 2). Realizada a perícia, o laudo foi juntado no id 177793154. Petição dos advogados do autor juntada no id 178863007, requerendo a fixação equitativa dos honorários periciais, na proporção do trabalho executado, bem como sua reserva. Manifestação do autor no id 181583705, concordando com o laudo pericial. Certidão de transcurso do prazo previsto para manifestação da ré (id 181685551). Decisão de id 181986267 deu por encerrados os trabalhos periciais em razão da ausência de impugnações, ao passo que a decisão de id 182536516 entendeu ser desnecessária a produção de novas provas e determinou a conclusão dos autos para julgamento. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A preliminar suscitada pela ré já foi apreciada e rejeitada (id 166989274). Não há outras preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual passo à análise do mérito. DO MÉRITO Do ponto controvertido A decisão saneadora fixou o ponto controvertido da demanda como sendo “a possibilidade de alteração do valor do aluguel, com fundamento no valor médio do mercado imobiliário”. Do pedido revisional A lei n. 8.245/1991, comumente conhecida como lei de locações, trata dos aluguéis na seção III, a partir do art. 17. Acerca da possibilidade de alteração do aluguel inicialmente acordado, constam as seguintes previsões: “Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste. Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.” No caso, mostram-se previstos os requisitos legais para a análise do pedido revisional, visto que o contrato locatício foi firmado há mais de 3 anos e que o aditivo recentemente pactuado não tratou do valor do aluguel, mas tão somente da metragem do imóvel. Não assiste razão à ré quando sustenta a impossibilidade de revisão em razão da ausência de tentativa extrajudicial de acordo, tendo em vista que o próprio teor da contestação já evidencia a pretensão resistida. Assim, e conforme previsto no art. 19, é possível o pedido de revisão judicial do aluguel, após 3 anos da vigência do contrato, para ajustá-lo ao preço de mercado. Na análise dos autos, percebe-se divergência das partes quanto ao valor atual do aluguel, vigente após sucessivos reajustes anuais do contrato de acordo com a variação da IGP-DI. Isso porque, na inicial, o autor afirma que o valor atual do aluguel mínimo mensal seria de R$ 22.912,53 (id 156208040 - Pág. 1), ao passo que a ré afirma que seria de R$ 44.921,47 (id 161413981 - Pág. 11). Não obstante, e independentemente de qual seja o valor efetivamente pago, na atualidade, a título de aluguel mensal mínimo, o autor afirma que os reajustes anuais pelo IGP-DI não foram suficientes para manter o valor do aluguel compatível com aquele praticado no mercado. Por essa razão, o autor requereu a revisão do contrato para reajuste dos aluguéis em R$ 69.000,00, consoante laudo particular juntado aos autos. Embora a ré tenha se insurgido contra a pretensão e sustentado que o valor pago estaria de acordo com o praticado no mercado, essa não foi a constatação do perito do juízo, que assim concluiu (id 177793154 - Pág. 8): “Como demonstrado, a perícia foi levada a cabo com base em pesquisa empírica do preço de aluguéis de imóveis assemelhados, considerando a destinação e características intrínsecas e extrínsecas, utilizando-se o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado. Foram ponderadas as características e os atributos do imóvel a partir da leitura dos dados obtidos, depois submetidos às técnicas de homogeneização normatizadas, que delimitam os procedimentos para determinar-se o valor locatício, ainda levando-se em conta as tendências e flutuações do Mercado Imobiliário, normalmente diferentes das flutuações e tendências de outros setores da economia. Lastreada nesses pressupostos fáticos e normativos, conclui esta Perita ser razoável estabelecer o valor locatício do objeto da lide em R$ 68.731,65 (Sessenta e oito mil, setecentos e trinta um reais e sessenta cinco centavos).” Assim, demonstrado o descompasso entre o aluguel vigente e os valores praticados no mercado para imóvel em situação similar ao do imóvel objeto dos autos, é devida a revisão do contrato para seu ajuste ao valor de mercado. O novo preço de aluguel deverá ser aquele apurado na perícia, de R$ 68.731,65, o qual, inclusive, não foi objeto de impugnação pelas partes, valor este que deverá incidir desde a data da citação, nos termos do art. 69 da lei de locações: “Art. 69. O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel. § 1º Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato revisando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel. § 2º A execução das diferenças será feita nos autos da ação de revisão.” Consoante § 2º desse artigo, a execução das diferenças será feita nos autos da ação de revisão. Ressalto que o pedido de condenação ao pagamento de tais diferenças é considerado pedido implícito, de modo que, ausente pedido expresso nesse sentido, a sentença que condenar o locatário ao pagamento dos valores devidos em razão da revisão judicial do aluguel não será extra petita. As diferenças objeto de eventual execução serão corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês desde a citação. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. LEI 8.245/91. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. DEFASAGEM NO VALOR. NOVO ALUGUEL FIXADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo recursal foi interrompido por dois embargos de declaração não considerados protelatórios e, descontados os dias de não expediente, a apelação é tempestiva. 2. A partir do momento em que o réu é citado, e vindo a ação a ser julgada procedente, considera-se que o réu não cumpriu determinada obrigação e, mesmo citado, insistiu em não cumprir. A partir da citação, pois, o devedor entra em mora e não pode alegar desconhecimento da demanda e seu atraso no cumprimento da obrigação é considerado voluntário. 3. A exigibilidade das diferenças entre o novo aluguel e o aluguel provisório é, sim, a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel, mas o valor a se tornar exigível incorpora não apenas as diferenças propriamente ditas, como também a correção monetária, e, por força da mora constituída com a citação, os juros de mora. 4. Para se aferir a extensão da sucumbência o magistrado leva em consideração sobretudo a vitória ou derrota na essência do direito, no caso, o direito à revisão do valor locatício, além da revelia das Rés, indicativos do reconhecimento de procedência do pedido, portanto, o percentual estabelecido na Sentença deve prevalecer. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1742082, 07068291520228070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). Em razão da sucumbência mínima do autor, os ônus da sucumbência recairão integralmente sobre a ré. DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para (i) revisar o contrato firmado pelas partes e reajustar o valor do aluguel mensal mínimo para R$ 68.731,65, o qual retroagirá à data da citação (art. 69 da lei de locações), bem como para (ii) condenar a ré a pagar as diferenças devidas em função desse reajuste referentes às prestações vencidas no decorrer do processo, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês desde a data da citação. Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré a arcar integralmente com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024. *Assinado eletronicamente pelo magistrado
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716973-14.2023.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
REU: ZAMP S. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes foram intimadas para manifestação do laudo acostado aos autos, tendo a parte autora concordado com o laudo e a parte ré permanecendo inerte. Dessa forma, considerando a ausência de impugnações, dou por encerrado os trabalhos periciais, razão pela qual, nos termos da decisão de ID 166989274, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 3.050,17, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 181765664), para conta de titularidade de ANA CLAUDIA BACILIERI LEITE (CPF: 932.619.005-63), no Banco BRB, agência 164, conta corrente 010646-1. Após, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 15:53:48. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140)18/12/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716973-14.2023.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
REU: ZAMP S. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 3.010,00, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 178164965), para conta de titularidade de ANA CLAUDIA BACILIERI LEITE (CPF: 932.619.005-63), no Banco BRB, agência 164, conta corrente 010646-1. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial acostado ao ID 177793154. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2023 14:59:38. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140)17/11/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0716973-14.2023.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
REU: ZAMP S. A. CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da designação da data e local para a realização da perícia, competindo às partes avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, conforme dados abaixo: Data da perícia: 27 de outubro Horário: 10h Local: imóvel objeto da lide Telefone: 61-993143085 Após, aguarde-se a entrega do laudo pericial. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2023. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140)11/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716973-14.2023.8.07.0001.
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REU: ZAMP S. A. DESPACHO Este Juízo declara-se ciente do ofício de ID 173556956/173556958, que não conheceu do agravo interposto. Considerando o depósito dos honorário periciais (ID 173064720), nos termos da decisão de ID 166989274,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) intime-se o perito para designar data de início dos trabalhos, assegurando-se, assim, aos assistentes técnicos a participação. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 16:03:56. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito02/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716973-14.2023.8.07.0001.
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REU: ZAMP S. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 166989274. Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC. Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se suspenso a decisão sobre o efeito suspensivo pleiteado. Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos. Por ora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) intime-se a parte autora apenas para ciência do presente ato. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 13:05:32. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito22/09/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0716973-14.2023.8.07.0001.
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REU: ZAMP S. A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte autora para efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada, sob pena de desistência tácita da prova e consequências correlatas. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 13:28:44. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140)12/09/2023, 00:00