Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715674-12.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: KEYNE ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - ME
EXECUTADO: RAYSSA ARRAIS DOMINGOS DECISÃO À petição de ID178734979, a parte executada impugna a penhora ao argumento de que foi bloqueado na sua conta bancária, no BANCO PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A. – AGÊNCIA: 0001, CONTA: 14518066, o valor de R$ 1.443,20 (um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte centavos), em 08 de novembro 2023, referente ao recebimento do auxílio Bolsa-família no valor de R$ 1.102,00 (um mil, cento e dois reais) restando R$ 341,20 (trezentos e quarenta e um reais e vinte centavos) oriundos de seu serviço autônomo como massagista. No BANCO BMG – AGÊNCIA: 51, CONTA: 72338506, a quantia de R$ 723,80 (setecentos e vinte e três reais e oitenta centavos), resquício da remuneração de seu companheiro, WESLEY FIGUEIREDO FERNANDES DE SOUSA, recebido através de PIX, efetuado pela empresa MARIA IVANI SANTOS ME, com CNPJ 17.080.605/0001-32 - MM Transporte de cargas LTDA. Fundamenta que a verba salarial é impenhorável, pois tem natureza alimentar. Assim, requereu o imediato desbloqueio sob a alegação de que o valor penhorado é para a sua subsistência. Verifica-se que houve bloqueio parcial, via Sisbajud, no valor de R$ 2.167,00 (ID 177698023 - Pág. 5). É o relato necessário. DECIDO O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. Com efeito, sempre prevaleceu, na jurisprudência, o entendimento de que, por se tratar de norma de ordem pública, diretamente relacionada à garantia do mínimo existencial, expressão máxima do postulado da dignidade da pessoa humana, direito fundamental, portanto, a impenhorabilidade do salário é absoluta, salvo as exceções legais, que, como tais, interpretam-se restritivamente. Todavia, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n.° 1.582.475/MG, alterou seu posicionamento, para, excepcionalmente, permitir a penhora de salário, quando for reservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) (destaque-se)" No mesmo, sentido, inclusive, já há pronunciamento desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. Na hipótese analisada, o percentual penhorado protege a dignidade do devedor, mantém o mínimo existencial e um padrão digno de vida. 4. Agravo interno prejudicado. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1435758, 07100389220228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2022, publicado no DJE: 15/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, em atenção à orientação do Superior Tribunal de Justiça, para garantia da efetividade da tutela jurisdicional, é possível afastar, de forma excepcional, a regra da impenhorabilidade absoluta do salário, desde que em percentual que não prive o devedor e sua família do necessário à sua sobrevivência com dignidade. Isso porque a execução deve ser igualmente orientada pela boa-fé dos sujeitos processuais, a fim de se impedir a proteção injustificada a verbas que transbordem o limite da proteção razoável pretendido pela legislação, a fim de que o processo alcance os escopos reais da satisfação do crédito. Ademais, da análise dos autos, em pese o extrato anexado, a executada não comprovou que se refere exclusivamente a verba salarial e mesmo que o fosse a penhora é relativizada. Logo, a manutenção da penhora no percentual de 30% do valor penhorado (que perfaz R$ 650,10) protege a dignidade da parte devedora e mantém o mínimo existencial e um padrão digno de vida. Assim, mantenho a penhora de 30% do valor constrito via Sisbajud, o que corresponde a R$ 650,10. Quanto ao remanescente, no percentual de 70%, deverá ser vertido em favor da parte executada (R$ 1.516,90). Pelo exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação oposta e mantenho a penhora de 30% do valor constrito via sistema Sisbajud. Proceda-se o imediato desbloqueio do valor de R$1.516,90 em favor da executada. Precluso o prazo para Embargos, converto parte do bloqueio em pagamento em favor do exequente. Expeça-se alvará de levantamento para o exequente no importe de R$ 650,10. Intimem-se. Publique-se. Às providências de praxe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)