Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719628-72.2022.8.07.0007.
RECORRENTE: GILBERTO FERREIRA DE PAIVA, JULIENE CRISPIM DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: KATIUSCIA KARLA MARQUES DE PAIVA
RECORRIDO: JANICE CECILIA MARQUES DE PAIVA, JOAQUIM FERREIRA DE PAIVA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Usucapião extraordinária. Ação encerrada por homologação de transação (art. 487, III, “b”, CPC). Pretensão de substituição da homologação por declaração de usucapião para fins registrais. Inviabilidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que homologou acordo celebrado em audiência e extinguiu a ação de usucapião extraordinária, com resolução do mérito, fixando custas e honorários, com gratuidade de justiça a ambas as partes. Os autores buscam que o acórdão substitua a homologação por declaração expressa de usucapião do imóvel indicado, para viabilizar o registro imobiliário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação de transação pode ser convertida, em grau recursal, em pronunciamento declaratório de usucapião extraordinária, com expedição de mandado registral. III. Razões de decidir 3. A homologação de transação limita-se a conferir eficácia judicial ao negócio jurídico processual tal como firmado, não se confundindo com declaração judicial de aquisição originária do domínio. 4. A declaração de usucapião pressupõe cognição própria e exauriente acerca dos requisitos legais (posse qualificada, tempo e animus domini), observando-se o procedimento específico e a participação dos legitimados, não sendo substituível por simples homologação de acordo. 5. A conversão de homologação em provimento declaratório autônomo extrapola os limites objetivos do negócio jurídico transacionado e do pedido submetido ao juízo, especialmente quando o ajuste contempla concessões recíprocas não restritas ao domínio usucapindo. 6. A necessidade de título registrável não autoriza a inclusão, em grau recursal, de conteúdo declaratório não apreciado em primeiro grau nem previsto na transação homologada. IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”; 515, III; 85, § 11; CC/2002, art. 1.238 (e parágrafo único). Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1.825.531, 0720004-52.2022.8.07.0009, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 29.02.2024; TJDFT, Acórdão 2.075.348, 0702503-42.2018.8.07.0004, Rel. Des. Alvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 19.11.2025; TJDFT, Acórdão 2.062.444, 0704302-17.2023.8.07.0014, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 06.11.2025. A parte recorrente aponta violação aos artigos 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil e 1.238 do Código Civil, sustentando que o acórdão combatido teria incorrido em erro de direito, porquanto teria ignorado o reconhecimento expresso do domínio pela parte recorrida, motivo pelo qual estariam preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à mencionada ofensa aos artigos 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil e 1.238 do Código Civil. Isso porque o órgão julgador, após detido exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Com efeito, o patrimônio hereditário permanece vinculado ao pagamento dos credores, nos termos do art. 1.792 do Código Civil, segundo o qual “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”, e dos arts. 1.997 e 1.998 do Código Civil, que determinam que as dívidas devem ser satisfeitas antes da partilha. Ademais, o inventariante não pode alienar ou transigir sobre bens do espólio sem autorização judicial, conforme dispõe o art. 619, I, do Código de Processo Civil, sob pena de o ato ser nulo, ineficaz ou caracterizar fraude, nos termos dos arts. 158 e 184, do CC. Referido reconhecimento, portanto, constante da transação homologada em juízo, surte efeitos apenas entre as partes. Com outras palavras, constituirá óbice a que, em litígio futuro, eventualmente instaurado entre os autores e os herdeiros Katiuscia Karla Marques de Paiva (que subscreveu o acordo homologado judicialmente) e Leandro Malk Marques de Paiva (que manifestou anuência ao referido pacto – ID nº 80621789), tais partes travem discussão sobre o fato confessado (ID 82347957 - Pág. 7/8). Todavia, tal pronunciamento não se confunde com a homologação de transação prevista no art. 487, III, “b”, do CPC, que se limita a conferir eficácia judicial ao negócio jurídico celebrado pelas partes, nos estritos limites de sua manifestação de vontade, sem substituir a necessária cognição exauriente exigida para a declaração da aquisição originária do domínio. Assim, optando as partes pela via da transação, inviável ao Judiciário converter o conteúdo homologatório em declaração de usucapião, sob pena de extrapolação dos limites objetivos do pedido e do acordo celebrado. Quanto ao efeito prático apontado pelos apelantes – a registrabilidade –, ainda que a mera homologação não se preste, por si, como título registrável de aquisição originária, tal circunstância não autoriza o Tribunal a acrescer conteúdo declaratório não proferido em primeiro grau, nem a reformar a sentença para declarar a usucapião apenas para viabilizar o registro. Portanto, a via adequada para a obtenção do título declaratório é a sentença declaratória proferida ao final da cognição própria da usucapião – o que não foi objeto do comando homologatório (ID 82347957 - Pág. 11). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-T18