Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, caput e § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, caput e § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
18/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 18:05
Recebimento
17/12/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 15:22
Conclusão (para julgamento)
30/07/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 16:02
Decurso de Prazo
13/06/2025, 03:18
Publicação
26/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724774-70.2022.8.07.0015.
REQUERENTE: ELIAS EZEQUIEL DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE JESUS RODRIGUES SALES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, às partes rés para ciência e manifestação acerca da petição de ID 233705029, prazo 15 dias. Após, façam-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA-DF, 21 de maio de 2025 18:13:06. RICARDO AUGUSTO DA SILVA LIMA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Contratos Bancários (9607)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:06
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:56
Publicação
31/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724774-70.2022.8.07.0015.
REQUERENTE: ELIAS EZEQUIEL DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE JESUS RODRIGUES SALES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de processo de superendividamento em que a parte autora optou pela realização de plano judicial compulsório em razão da falta de acordo em audiência anteriormente realizada. Em sede de contestação, os réus suscitaram preliminares e, no mérito, alegaram a ausência dos requisitos necessários para reconhecimento do superendividamento. Em réplica apresentada, a parte autora reiterou a necessidade de repactuação das dívidas. Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, rejeito a impugnação dos réus à gratuidade de justiça deferida ao autor, ma vez que se limitaram a argumentar que a hipossuficiência reconhecida por este Juízo não teria sido suficientemente comprovada. Contudo, cabe aos requeridos trazer aos autos elementos que afastem a hipossuficiência presumida, o que não foi feito. Rejeito ainda a alegação de inépcia, por não verificar qualquer das hipóteses do art. 330, §1º do CPC. Afasto a alegada ausência de interesse, tendo em vista que restou demonstrada, diante da resistência dos réus à pretensão autoral, a utilidade que o provimento judicial poderá trazer ao demandante. Por fim, rejeito a impugnação ao valor da causa, já que o autor o atribuiu na somatória de débitos havidos junto a seus credores. Indefiro os requerimentos probatórios dos réus (depoimento pessoal do autor; oitiva testemunhal; ofício às fontes pagadoras, à Receita Federal e a outras instituições financeiras; pesquisa via SISBAJUD), porque genéricos e desnecessários ao deslinde do processo, que caminha sob o rito determinado pelo art. 104-A do CDC. No que diz respeito à legalidade das contratações sustentada pelos requeridos, este procedimento não tem a finalidade de questionar os débitos apresentados em Juízo, mas de avaliar a possibilidade de realização de ajustes devido à piora superveniente das condições financeiras da parte autora, que alega estar com dificuldades de garantir o próprio sustento. Por outro lado, considerando que os credores não aceitaram o plano de pagamento proposto pela parte autora, o feito deve prosseguir para análise quanto ao cabimento e posterior elaboração de plano compulsório. Assim, há necessidade de realização de diligências para a verificação das condições de superendividamento alegado pela parte autora. Isso porque o art. 789 do CPC estabelece que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". O Decreto n. 11.150/2022 fixa a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o mínimo existencial e exclui a possibilidade de preservação dele para repactuar dívidas que não sejam de consumo e outras previstas nos incisos do parágrafo único de seu art. 4º, dentre elas as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Assim, para que se afira a existência de real superendividamento, deverá a parte autora declarar todos os bens móveis e imóveis de sua propriedade e passíveis de serem alienados ou utilizados como pagamentos e/ou garantias reais em eventuais renegociações. Na mesma oportunidade, deverá informar se sobre tais bens incide algum direito e/ou ônus real, como por exemplo penhor, hipoteca, alienação fiduciária etc., bem como se pende alguma restrição judicial ou administrativa (indisponibilidade, penhora, arresto, averbação premonitória, restrição de circulação no caso de veículos, etc.). Em caso de dívidas sujeitas à garantia real vinculadas a esses bens, informar o credor e dados da contratação, como valor da dívida, prazo de pagamento, taxas de juros, números de parcelas pagas, vencidas, vincendas etc. Deverá também juntar aos autos os extratos dos cartões de crédito, dos últimos 5 meses, devendo informar se ainda está utilizando os referidos cartões e, se for o caso, se houve pagamento parcial de faturas. Prazo: 15 (quinze) dias. Juntada a documentação, dê-se vista à parte adversa para, querendo, sobre ela se manifestar em 15 (quinze) dias. Tudo feito, o Ministério Público deverá ser intimado para parecer de mérito. Por fim, desde que não haja requerimentos pendentes, anote-se conclusão para sentença. Datada e assinada eletronicamente. 2
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724774-70.2022.8.07.0015.
REQUERENTE: ELIAS EZEQUIEL DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE JESUS RODRIGUES SALES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de processo de superendividamento em que a parte autora optou pela realização de plano judicial compulsório em razão da falta de acordo em audiência anteriormente realizada. Em sede de contestação, os réus suscitaram preliminares e, no mérito, alegaram a ausência dos requisitos necessários para reconhecimento do superendividamento. Em réplica apresentada, a parte autora reiterou a necessidade de repactuação das dívidas. Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, rejeito a impugnação dos réus à gratuidade de justiça deferida ao autor, ma vez que se limitaram a argumentar que a hipossuficiência reconhecida por este Juízo não teria sido suficientemente comprovada. Contudo, cabe aos requeridos trazer aos autos elementos que afastem a hipossuficiência presumida, o que não foi feito. Rejeito ainda a alegação de inépcia, por não verificar qualquer das hipóteses do art. 330, §1º do CPC. Afasto a alegada ausência de interesse, tendo em vista que restou demonstrada, diante da resistência dos réus à pretensão autoral, a utilidade que o provimento judicial poderá trazer ao demandante. Por fim, rejeito a impugnação ao valor da causa, já que o autor o atribuiu na somatória de débitos havidos junto a seus credores. Indefiro os requerimentos probatórios dos réus (depoimento pessoal do autor; oitiva testemunhal; ofício às fontes pagadoras, à Receita Federal e a outras instituições financeiras; pesquisa via SISBAJUD), porque genéricos e desnecessários ao deslinde do processo, que caminha sob o rito determinado pelo art. 104-A do CDC. No que diz respeito à legalidade das contratações sustentada pelos requeridos, este procedimento não tem a finalidade de questionar os débitos apresentados em Juízo, mas de avaliar a possibilidade de realização de ajustes devido à piora superveniente das condições financeiras da parte autora, que alega estar com dificuldades de garantir o próprio sustento. Por outro lado, considerando que os credores não aceitaram o plano de pagamento proposto pela parte autora, o feito deve prosseguir para análise quanto ao cabimento e posterior elaboração de plano compulsório. Assim, há necessidade de realização de diligências para a verificação das condições de superendividamento alegado pela parte autora. Isso porque o art. 789 do CPC estabelece que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". O Decreto n. 11.150/2022 fixa a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o mínimo existencial e exclui a possibilidade de preservação dele para repactuar dívidas que não sejam de consumo e outras previstas nos incisos do parágrafo único de seu art. 4º, dentre elas as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Assim, para que se afira a existência de real superendividamento, deverá a parte autora declarar todos os bens móveis e imóveis de sua propriedade e passíveis de serem alienados ou utilizados como pagamentos e/ou garantias reais em eventuais renegociações. Na mesma oportunidade, deverá informar se sobre tais bens incide algum direito e/ou ônus real, como por exemplo penhor, hipoteca, alienação fiduciária etc., bem como se pende alguma restrição judicial ou administrativa (indisponibilidade, penhora, arresto, averbação premonitória, restrição de circulação no caso de veículos, etc.). Em caso de dívidas sujeitas à garantia real vinculadas a esses bens, informar o credor e dados da contratação, como valor da dívida, prazo de pagamento, taxas de juros, números de parcelas pagas, vencidas, vincendas etc. Deverá também juntar aos autos os extratos dos cartões de crédito, dos últimos 5 meses, devendo informar se ainda está utilizando os referidos cartões e, se for o caso, se houve pagamento parcial de faturas. Prazo: 15 (quinze) dias. Juntada a documentação, dê-se vista à parte adversa para, querendo, sobre ela se manifestar em 15 (quinze) dias. Tudo feito, o Ministério Público deverá ser intimado para parecer de mérito. Por fim, desde que não haja requerimentos pendentes, anote-se conclusão para sentença. Datada e assinada eletronicamente. 2
28/03/2025, 00:00
Recebimento
27/03/2025, 12:12
Decisão de Saneamento e Organização
27/03/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 17:26
Recebimento
05/02/2025, 18:04
Outras Decisões
05/02/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 17:50
Remessa (outros motivos)
04/09/2024, 16:04
Documento (Certidão)
04/09/2024, 16:03
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
04/09/2024, 15:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/09/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 10:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/09/2024, 02:44
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
31/08/2024, 10:47
Publicação
23/07/2024, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724774-70.2022.8.07.0015.
REQUERENTE: ELIAS EZEQUIEL DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE JESUS RODRIGUES SALES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/09/2024 15:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 19/07/2024 16:08 RICARDO AUGUSTO DA SILVA LIMA
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 16:09
Documento (Certidão)
19/07/2024, 16:08
de Conciliação (designada; Juiz(a))
19/07/2024, 16:04
Petição (Replica)
19/07/2024, 15:27
Publicação
07/06/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724774-70.2022.8.07.0015.
REQUERENTE: ELIAS EZEQUIEL DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE JESUS RODRIGUES SALES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Defiro o pedido de id n.197597239, na forma do art.313, §6º, CPC. Suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto (20/05/2024). Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para apresentar réplica, na forma da certidão de id n. 194845449. Datada e assinada eletronicamente. 3
06/06/2024, 00:00
deferimento
31/05/2024, 16:05
Decurso de Prazo
29/05/2024, 03:51
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:25
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 16:57
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:26
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 23:15
Decurso de Prazo
21/05/2024, 03:55
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 09:29
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:25
Publicação
30/04/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724774-70.2022.8.07.0015.
REQUERENTE: ELIAS EZEQUIEL DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE JESUS RODRIGUES SALES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Certifico que as partes rés BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentaram contestação (ID 194832403, 193904929, 193667155) TEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) das partes. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉUS) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir. BRASÍLIA-DF, 26 de abril de 2024 16:16:40. RICARDO AUGUSTO DA SILVA LIMA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2024, 16:19
Petição (Contestação)
26/04/2024, 15:42
Petição (Contestação)
19/04/2024, 05:14
Petição (Contestação)
17/04/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 20:35
Retificação de Classe Processual
15/03/2024, 18:06
Recebimento
14/03/2024, 14:33
deferimento
14/03/2024, 14:33
Petição (Contestação)
28/02/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 15:24
Publicação
14/12/2023, 02:57
Recebimento
12/12/2023, 15:27
Emenda à Inicial
12/12/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 15:49
Redistribuição (sorteio; incompetência)
05/10/2023, 18:50
Recebimento
05/10/2023, 15:55
Incompetência
05/10/2023, 15:55
Documento (Certidão)
05/10/2023, 15:21
Publicação
30/08/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724774-70.2022.8.07.0015.
REQUERENTE: ELIAS EZEQUIEL DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE JESUS RODRIGUES SALES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Certifico que a certidão de inteiro teor solicitada no ID 169905825 foi expedida. Fica a solicitante intimada da sua expedição. De ordem, nos termos da certidão de ID 169916825, faço os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 17:11:29. ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2023, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2023, 17:10
Documento (Certidão)
25/08/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:27
Documento (Certidão)
11/04/2023, 10:51
Recebimento
09/01/2023, 17:13
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente