Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº0727606-60.2018.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a cumprir as determinações precedentes, no prazo de 15 dias. Brasília, 8 de junho de 2026. JENNIFFER NERES MELO SANTOS Diretora de Secretaria Substituta
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 15:17
Decurso de Prazo
03/06/2026, 02:19
Publicação
27/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº0727606-60.2018.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exmª. Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a se pronunciar acerca da manifestação da Fazenda Pública, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília, 21 de maio de 2026. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretora de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº0727606-60.2018.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a cumprir as determinações precedentes, no prazo de 15 dias. Brasília, 8 de junho de 2026. JENNIFFER NERES MELO SANTOS Diretora de Secretaria Substituta
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 15:17
Decurso de Prazo
03/06/2026, 02:19
Publicação
27/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº0727606-60.2018.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exmª. Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a se pronunciar acerca da manifestação da Fazenda Pública, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília, 21 de maio de 2026. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretora de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727606-60.2018.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ANNA MARIA LAMBERTI HERDEIRO: CAROLINA CHEME DE AQUINO, MARCO AURELIO LAMBERTI DE AQUINO INVENTARIADO(A): WILSON NOGUEIRA DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos preconizados pelo art. 1.023, § 2º, do CPC, intimem-se os demais herdeiros sobre os embargos apresentados, no prazo comum de cinco dias.I. Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2026. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
03/03/2026, 00:00
Recebimento
27/02/2026, 22:04
Outras Decisões
27/02/2026, 22:04
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 19:14
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2026, 18:29
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2026, 21:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 19:16
Publicação
05/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727606-60.2018.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ANNA MARIA LAMBERTI HERDEIRO: CAROLINA CHEME DE AQUINO, MARCO AURELIO LAMBERTI DE AQUINO INVENTARIADO(A): WILSON NOGUEIRA DE AQUINO SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Inventário ajuizado por ANNA MARIA LAMBERTI, CAROLINA CHEME DE AQUINO, MARCO AURELIO LAMBERTI DE AQUINO para a partilha dos bens deixados por WILSON NOGUEIRA DE AQUINO, qualificados nos autos. Foram juntados aos autos os documentos necessários. O Esboço de partilha foi apresentado sob o ID 209303588. A Fazenda Pública se manifestou sob o ID 236338593, informando que ainda pende o pagamento do imposto de transmissão. É o relatório. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade das partes. Passo à análise do mérito. O inventário processou-se regularmente. Compulsando os autos, verifico que o esboço ID 209303588 atende às regras da sucessão legítima, a legitimidade dos herdeiros está demonstrada pelos documentos carreados aos autos, bem como foi juntada a documentação comprobatória de titularidade dos bens ou de direitos incidentes. Observo, ainda, que constam certidões do DF e da União, todavia, o ITCMD não foi quitado. Nesse aspecto, dispõe o artigo 654 do CPC que somente com a quitação do ITCMD será julgada a partilha. No entanto, o parágrafo único do mencionado dispositivo estabelece que "a existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido". No caso dos autos, não haverá a expedição do formal de partilha enquanto o imposto de transmissão não for recolhido integralmente, não poderão os herdeiros regularizar a titularidade do bem. A mencionada condicionante visa assegurar o crédito da Fazenda Pública e funciona como verdadeira garantia prevista no art. 654, parágrafo único, do CPC, não havendo óbice ao julgamento da partilha. Neste sentido, o entendimento do TJDFT: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO SOB RITO SOLENE. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA SEM PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. POSSIBILIDADE. CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA À REGULARIZAÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo DISTRITO FEDERAL contra sentença proferida nos autos de inventário sob rito solene, na qual o Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília homologou o esboço de partilha apresentado, com base no art. 654, parágrafo único, do CPC, ainda que sem a prévia quitação de todos os tributos devidos, condicionando a expedição do formal de partilha à comprovação de quitação integral dos débitos tributários. O apelante sustentou que a homologação da partilha sem a prévia quitação tributária comprometeria os interesses da Fazenda Pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, no inventário sob o rito solene, é válida a homologação da partilha mesmo sem a quitação integral dos tributos incidentes, desde que a expedição do formal de partilha fique condicionada à regularização fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIRA homologação da partilha, por si só, não acarreta transferência automática de bens aos herdeiros, nem implica quitação da obrigação tributária, sendo possível sua realização formal, conforme previsão do art. 654, parágrafo único, do CPC, desde que o pagamento dos tributos esteja garantido.No inventário sob o rito solene, exige-se a quitação tanto do imposto de transmissão causa mortis quanto dos demais tributos incidentes sobre o espólio, diferentemente dos arrolamentos sumário e comum, conforme interpretação consolidada no Tema 1074 do STJ.A sentença recorrida observou os limites legais ao condicionar a expedição do formal de partilha à comprovação da regularidade fiscal, não havendo prejuízo à Fazenda Pública, tampouco ilegalidade que justificasse a sua cassação.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: A homologação da partilha no inventário sob rito solene é possível mesmo sem a quitação integral dos tributos, desde que a expedição do formal de partilha fique condicionada à comprovação de regularidade fiscal.A homologação formal da partilha não transfere automaticamente os bens aos herdeiros nem prejudica o crédito tributário, desde que preservada a exigência de quitação prévia para os atos de transmissão patrimonial.(Acórdão 2001009, 0001547-32.1998.8.07.0016, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025. Importante diferenciar que o STF, na ADI 5894, declarou constitucional a dispensa da comprovação de quitação do ITCMD para a homologação de partilha no arrolamento sumário (art. 659, §2º, do CPC), sendo exigível no inventário pelo rito comum o prévio recolhimento do imposto para a expedição dos documentos necessários, após a homologação da partilha ou a garantia como condição para essa expedição, como ora se promove...
Diante do exposto, HOMOLOGO o esboço de partilha ID 209303588, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, para que surta seus jurídicos efeitos. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública. Custas pelos requerentes, em proporção. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, devendo a parte interessada dirigir-se à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal para recolhimento dos impostos devidos ou requerer/comprovar a sua isenção, caso preenchidos os requisitos legais. Os autos permanecerão no arquivo até que seja comprovada a quitação de todos os tributos da sucessão ou provada a isenção e pagas as custas, mediante conferência pela Fazenda Pública. Com o aval deste órgão público, autorizo desde já a expedição do formal de partilha e eventuais alvarás de levantamento, conforme partilha homologada, sem necessidade de nova conclusão para esse fim. Existindo valores em espécie disponíveis ao espólio, apresentadas as guias de pagamento ou demonstrativo de cálculo dos tributos da sucessão, autorizo a expedição de alvará para a devida quitação. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília-DF, 1º de fevereiro de 2026. (Assinado Eletronicamente)
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 13:05
Recebimento
01/02/2026, 22:50
Procedência
01/02/2026, 22:50
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:52
Publicação
02/12/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727606-60.2018.8.07.0001.
Portaria - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ANNA MARIA LAMBERTI HERDEIRO: CAROLINA CHEME DE AQUINO, MARCO AURELIO LAMBERTI DE AQUINO INVENTARIADO(A): WILSON NOGUEIRA DE AQUINO PORTARIA Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) inventariante cumprir as determinações precedentes. Brasília/DF, 25 de novembro de 2025. JENNIFFER NERES MELO SANTOS Diretora de Secretaria Substituta
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:25
Decurso de Prazo
18/11/2025, 05:20
Publicação
22/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº0727606-60.2018.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Após fica o(a) inventariante intimado(a) a cumprir as determinações precedentes. Brasília, 16 de agosto de 2025. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria
21/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/08/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 22:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº0727606-60.2018.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a cumprir as determinações precedentes, no prazo de 15 dias. Brasília, 13 de julho de 2025. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria
16/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/07/2025, 18:56
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:26
Publicação
05/06/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº0727606-60.2018.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exmª. Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a se pronunciar acerca da manifestação da Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 28 de maio de 2025. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria
04/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:36
Publicação
22/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº0727606-60.2018.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exmª. Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a se pronunciar acerca da manifestação da Fazenda Pública, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para proceder à regularização fiscal do espólio. Brasília, 11 de abril de 2025. JULIANA DE JESUS PEREIRA MAGALHAES Servidor Geral
15/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 20:14
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 12:49
Recebimento
31/03/2025, 22:16
Mero expediente
31/03/2025, 22:16
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 18:55
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:43
Publicação
21/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727606-60.2018.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ANNA MARIA LAMBERTI HERDEIRO: CAROLINA CHEME DE AQUINO, MARCO AURELIO LAMBERTI DE AQUINO INVENTARIADO(A): WILSON NOGUEIRA DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de inventário dos bens deixados por WILSON NOGUEIRA DE AQUINO. A inventariante ANNA MARIA LAMBERTI aduz que a união estável celebrada entre a inventariante e o de cujus ocorreu de maio/1984 até 23.05.2001 sob o regime da comunhão parcial de bens. Afirma que o imóvel localizado na SQN 115, apartamento 308, Bloco ‘E’, Asa Norte, CEP 70.772-050, Brasília – DF, matrícula 5683 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 127713922), apesar de ter sido adquirido na constância da união estável, em 12.09.1997, metade do valor da aquisição do imóvel foi oferecido pela inventariante através de imóvel particular (localizado à época na SQN 216, apartamento 405, Bloco ‘C’, Asa Norte, Brasília – DF) que ela tinha adquirido em 1978. Por isso requer a exclusão de 49,18% do imóvel SQN 115, apartamento 308, Bloco ‘E’, Asa Norte, CEP 70.772-050, Brasília – DF, matrícula 5683 do rol dos bens da partilha. Os demais herdeiros foram intimados e não se manifestaram sobre o pedido. Portanto, diante da falta de resistência, defiro o o pedido de exclusão do percentual de 49,18% (quarenta e nove vírgula dezoito por cento) do imóvel situado na SQN 115, apartamento 308, Bloco ‘E’, Asa Norte, CEP 70.772-050, Brasília – DF, matrícula 5683, no rol de bens a inventariar, conforme esboço de partilha protocolado em petição separada, fazendo parte da partilha apenas 50,82% (cinquenta vírgula oitenta e dois por cento) do referido apartamento, diante da subrogação. Intimem-se os herdeiros sobre o esboço apresentado sob o ID209303588 Brasília-DF, 17 de fevereiro de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
20/02/2025, 00:00
Recebimento
17/02/2025, 10:12
Outras Decisões
17/02/2025, 10:12
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 12:30
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:09
Publicação
22/01/2025, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727606-60.2018.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ANNA MARIA LAMBERTI HERDEIRO: CAROLINA CHEME DE AQUINO, MARCO AURELIO LAMBERTI DE AQUINO INVENTARIADO(A): WILSON NOGUEIRA DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se os demais herdeiros sobre o pedido de sub-rogação contido na petição de ID 209303571.I. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2024. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
03/01/2025, 00:00
Outras Decisões
19/12/2024, 01:03
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 21:58
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:30
Publicação
11/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727606-60.2018.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ANNA MARIA LAMBERTI HERDEIRO: CAROLINA CHEME DE AQUINO, MARCO AURELIO LAMBERTI DE AQUINO INVENTARIADO(A): WILSON NOGUEIRA DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as informações de id. 216087726 e a concordância dos demais herdeiros (id. 216095983) RETIFICO o 6 ª parágrafo da Decisão de id. 215996389 para que conste: Do exposto, defiro o pedido de ID 215746930 para que a inventariante efetue o pagamento, com recursos próprios, das taxas condominiais no valor de R$ 86.712,81, relativas ao imóvel localizado na Lote nº 01, da Quadra NW, processo 0729539-63.2021.8.07.0001, bem como os débitos de IPTU, no valor de R$ 10.652,52, nos termos do pedido, devendo tais valores serem descontados proporcionalmente em cada quinhão dos herdeiros. Mantenho inalterado os demais termos da Decisão de id. 215996389. Brasília-DF, 29 de outubro de 2024. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
08/11/2024, 00:00
Recebimento
29/10/2024, 19:33
Outras Decisões
29/10/2024, 19:33
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:23
Recebimento
28/10/2024, 21:49
deferimento
28/10/2024, 21:49
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 21:32
Publicação
11/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727606-60.2018.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ANNA MARIA LAMBERTI HERDEIRO: CAROLINA CHEME DE AQUINO, MARCO AURELIO LAMBERTI DE AQUINO INVENTARIADO(A): WILSON NOGUEIRA DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Junte a inventariante o que foi requerido pela Fazenda Pública sob o ID 211495555.I. Brasília-DF, 1º de outubro de 2024. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:29
Recebimento
01/10/2024, 23:45
Outras Decisões
01/10/2024, 23:45
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 19:54
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 22:42
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 22:41
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 12:08
Publicação
05/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0727606-60.2018.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, ficam os demais herdeiros e a Fazenda Pública intimados a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o esboço de partilha de ID nº 209303588. Brasília/DF, 2 de setembro de 2024. FILIPE SILVA SANTOS Servidor Geral
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 09:24
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:55
Publicação
08/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0727606-60.2018.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica deferido o prazo de 15 (quinze) dias para a inventariante cumprir as determinações precedentes. Brasília/DF, 6 de agosto de 2024. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria
07/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 18:46
Publicação
11/07/2024, 02:45
Publicação
11/07/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0727606-60.2018.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Milton Sebastião Barbosa,Bloco B, 4º Andar, sala 403 Telefone: (61) 3103-6822, 3103-7322 Fax: 3103-0302 [email protected], Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Requerente(s): ANNA MARIA LAMBERTI e outros Inventariado(a)(s): WILSON NOGUEIRA DE AQUINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedo à juntada do saldo da conta judicial vinculada aos autos. Fica o inventariante intimado para apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens, seus valores, e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a partilhar, deverá ser indicado cada quinhão em valor, numericamente especificado, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021. Isso no Prazo de 15 (quinze) dias. Tudo conforme decisão de ID 203229329. Brasília/DF, 8 de julho de 2024. JULIANA DE JESUS PEREIRA MAGALHAES Servidor Geral
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727606-60.2018.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ANNA MARIA LAMBERTI HERDEIRO: CAROLINA CHEME DE AQUINO, MARCO AURELIO LAMBERTI DE AQUINO INVENTARIADO(A): WILSON NOGUEIRA DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 642, §1º do CPC a habilitação de dívida deve ser autuada em apenso aos autos e acompanhada de da liquidez da dívida, por essa razão indefiro o pedido de ID 198466815. Junte-se o saldo atualizado da conta vinculada, em seguida, intime-se a inventariante para apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens, seus valores, e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a partilhar, deverá ser indicado cada quinhão em valor, numericamente especificado, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021. Isso no Prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado, intimem-se os demais herdeiros e a Fazenda Pública. I. Brasília-DF, 7 de julho de 2024. (Assinado Eletronicamente)
10/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/07/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 11:11
Recebimento
07/07/2024, 22:02
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 17:35
Documento (Certidão)
18/06/2024, 18:40
Documento
18/06/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 16:41
Publicação
07/06/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727606-60.2018.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ANNA MARIA LAMBERTI HERDEIRO: CAROLINA CHEME DE AQUINO, MARCO AURELIO LAMBERTI DE AQUINO INVENTARIADO(A): WILSON NOGUEIRA DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a inventariante sobre o peticionado em ID 198466815. I. Brasília-DF, 5 de junho de 2024. (Assinado Eletronicamente)
06/06/2024, 00:00
Recebimento
05/06/2024, 15:49
Outras Decisões
05/06/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:46
Decurso de Prazo
24/05/2024, 03:48
Publicação
16/05/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Portaria - PORTARIA Processo nº 0727606-60.2018.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica a inventariante intimada a informar dados bancários de sua titularidade ou PIX, desde que CPF de sua titularidade, para melhor viabilidade da expedição de alvará eletrônico autorizado em Decisão de ID 192174538. Brasília/DF, 13 de maio de 2024. NATALIA SOUZA DE ALBUQUERQUE ALVES Servidor Geral
15/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 19:13
Documento (Certidão)
07/05/2024, 11:02
Decurso de Prazo
03/05/2024, 03:40
Decurso de Prazo
03/05/2024, 03:38
Publicação
22/04/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727606-60.2018.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ANNA MARIA LAMBERTI HERDEIRO: CAROLINA CHEME DE AQUINO, MARCO AURELIO LAMBERTI DE AQUINO INVENTARIADO(A): WILSON NOGUEIRA DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o fim de se facilitar a expedição contida na decisão de ID 192174538, determino a busca de valores do inventariando pelo sistema Sisbajud. Em seguida, expeça-se o alvará determinado.I. Brasília-DF, 17 de abril de 2024. (Assinado Eletronicamente)
19/04/2024, 00:00
Recebimento
18/04/2024, 15:53
Outras Decisões
18/04/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 19:22
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 19:22
Publicação
10/04/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727606-60.2018.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ANNA MARIA LAMBERTI HERDEIRO: CAROLINA CHEME DE AQUINO, MARCO AURELIO LAMBERTI DE AQUINO INVENTARIADO(A): WILSON NOGUEIRA DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará para que a inventariante promova o levantamento de R$ 3.028,04, custodiado no Banco do Brasil Ag 3475, Conta 6452035 e Ag 3475 - Conta 9106452030 (ID 123465540). O valor deve ser empregado no pagamento do imposto de transmissão. O valor remanescente deve ser rateado entre os herdeiros, cabendo a cota parte de R$ 1533,79 (mil quinhentos e trinta e três e setenta e nove centavos) para cada. I. O montante rateado poder ser depositado diretamente na conta bancária da inventariante pelos demais herdeiros, e deve ser informada para esse fim no prazo de cinco dias. Brasília-DF, 4 de abril de 2024. (Assinado Eletronicamente)
09/04/2024, 00:00
Recebimento
05/04/2024, 17:57
Outras Decisões
05/04/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 16:59
Decurso de Prazo
02/04/2024, 04:51
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 21:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727606-60.2018.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ANNA MARIA LAMBERTI HERDEIRO: CAROLINA CHEME DE AQUINO, MARCO AURELIO LAMBERTI DE AQUINO INVENTARIADO(A): WILSON NOGUEIRA DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Digam os demais herdeiros sobre o peticionado em ID 187566119, no prazo comum de cinco dias. I. Brasília-DF, 15 de Março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Recebimento
15/03/2024, 09:55
Outras Decisões
15/03/2024, 09:55
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 21:22
Publicação
22/02/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727606-60.2018.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Milton Sebastião Barbosa,Bloco B, 4º Andar, sala 403 Telefone: (61) 3103-6822, 3103-7322 Fax: 3103-0302 [email protected], Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Requerente(s): ANNA MARIA LAMBERTI e outros Inventariado(a)(s): WILSON NOGUEIRA DE AQUINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que não existem contas judiciais vinculadas aos autos em epígrafe, conforme tela anexa. Certifico ainda que o valor do saldo bancário em nome do falecido apontado no esboço de partilha é no valor de R$ 3.028,04 (três mil e vinte e oito reais e quatro centavos), sendo portanto insuficiente para expedição do alvará requerido na petição retro. Desse modo, fica a inventariante intimada a manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024. JULIANA DE JESUS PEREIRA MAGALHAES Servidor Geral
21/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/02/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 21:50
Publicação
06/02/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727606-60.2018.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ANNA MARIA LAMBERTI HERDEIRO: CAROLINA CHEME DE AQUINO, MARCO AURELIO LAMBERTI DE AQUINO INVENTARIADO(A): WILSON NOGUEIRA DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifique a inventariante o valor a ser levantado para quitação do ITCMD, no prazo de cinco dias. Com a informação acima, defiro a expedição de alvará de levantamento e concedo o prazo de quinze dias para a prestação de contas. Prestadas, renove-se vista à Fazenda Pública. I. Brasília-DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
05/02/2024, 00:00
Recebimento
01/02/2024, 14:01
Outras Decisões
01/02/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 20:03
Publicação
14/11/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727606-60.2018.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ANNA MARIA LAMBERTI HERDEIRO: CAROLINA CHEME DE AQUINO, MARCO AURELIO LAMBERTI DE AQUINO INVENTARIADO(A): WILSON NOGUEIRA DE AQUINO DESPACHO Defiro o pedido contido na petição de ID 176466416 e concedo o prazo de trinta dias para a regularização do ITCMD. I. Brasília/DF, 9 de novembro de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00
Recebimento
09/11/2023, 15:55
Mero expediente
09/11/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:54
Publicação
04/10/2023, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727606-60.2018.8.07.0001.
REQUERENTE: ANNA MARIA LAMBERTI, CAROLINA CHEME DE AQUINO, MARCO AURELIO LAMBERTI DE AQUINO INVENTARIADO(A): WILSON NOGUEIRA DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Intime-se a inventariante para apresentar a guia de pagamento do ITCMD com o valor exato para a quitação, no prazo de 15 (quinze) dias. Esclareço que a data de vencimento da guia para pagamento do referido imposto deverá ser com prazo razoável para posterior avaliação deste Juízo e liberação se for o caso de alvará de levantamento. I. Brasília-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta
03/10/2023, 00:00
Outras Decisões
28/09/2023, 19:59
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:06
Decurso de Prazo
19/09/2023, 03:48
Publicação
11/09/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727606-60.2018.8.07.0001.
REQUERENTE: ANNA MARIA LAMBERTI, CAROLINA CHEME DE AQUINO, MARCO AURELIO LAMBERTI DE AQUINO INVENTARIADO(A): WILSON NOGUEIRA DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que assiste razão à meeira Anna Maria Lamberti acerca da existência de direito real de habitação. Sobre o assunto já se manifestou o STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ENTENDIMENTO DOMINANTE. POSSIBILIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. POSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, já que este é possível com fundamento na existência de jurisprudência dominante desta Corte, segundo a exegese do art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 568 do STJ. 2. O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão. A lei não impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0225656-8, Relatora: Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, data de julgamento: 25/05/2020, Publicado no DJE: DJe 04/06/2020)". No mesmo sentido já se manifestou o E. TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1831 DO CÓDIGO CIVIL. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE OUTRO BEM IMÓVEL NA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A hipótese consiste em examinar se o direito real de habitação deve ser aplicado em favor da recorrida. 2. Ressalte-se que o direito real de habitação consiste na concessão do uso, limitado à habitação, do bem imóvel utilizado como residência familiar, a ser fruído pelo cônjuge ou companheiro supérstite, de acordo como art. 1831 do Código Civil. 2.1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
Trata-se de faculdade cujo exercício revela inegável função social, pois consiste em meio de evitar que o cônjuge ou o companheiro supérstite deixe de ter onde residir após a extinção, pela morte, do vínculo de convivência construído com o falecido. 3. O direito real de habitação afeta apenas o poder de uso de determinado bem imóvel. 3.1. No entanto, não altera as questões afetas à propriedade do bem. 4. No caso, verifica-se que a recorrida residia com seu companheiro, hoje falecido, em Brasília-DF. 4.1. Portanto, em relação ao direito real de habitação a ser exercido pela agravada, revela-se importante destacar a inexistência de outro bem imóvel, no Distrito Federal, que poderia ser utilizado como residência pela ora recorrida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07112961120208070000 DF 0711296-11.2020.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 12/08/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Manifeste-se a inventariante nos termos do parecer da Fazenda Pública retro, no prazo de dez dias. Atendido, renove-se a vista ao órgão fazendário. I. Brasília-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
07/09/2023, 00:00
Outras Decisões
05/09/2023, 16:27
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 12:16
Decurso de Prazo
31/08/2023, 01:27
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:08
Recebimento
07/08/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 12:14
Decurso de Prazo
02/08/2023, 01:22
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 20:39
Publicação
25/07/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727606-60.2018.8.07.0001.
REQUERENTE: ANNA MARIA LAMBERTI, CAROLINA CHEME DE AQUINO, MARCO AURELIO LAMBERTI DE AQUINO INVENTARIADO(A): WILSON NOGUEIRA DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Digam os demais herdeiros sobre o esboço de partilha ID 165145608, no prazo comum de cinco dias. I. Brasília-DF, 20 de Julho de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
24/07/2023, 00:00
Recebimento
20/07/2023, 14:03
Outras Decisões
20/07/2023, 14:03
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 17:42
Decurso de Prazo
07/07/2023, 10:06
Decurso de Prazo
07/07/2023, 10:06
Publicação
07/07/2023, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:39
Recebimento
04/07/2023, 13:44
Outras Decisões
04/07/2023, 13:44
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 21:32
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 22:57
Outras Decisões
09/06/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 13:50
Publicação
15/05/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:38
Recebimento
09/05/2023, 16:31
Mero expediente
09/05/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:07
Publicação
30/03/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 00:34
Recebimento
24/03/2023, 17:42
Outras Decisões
24/03/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 19:11
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 23:10
Publicação
16/02/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 20:05
Decurso de Prazo
31/01/2023, 04:05
Publicação
24/01/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:07
Recebimento
12/01/2023, 15:21
deferimento
12/01/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 19:04
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 06:20
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 13:44
Publicação
06/10/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 00:27
deferimento
27/09/2022, 16:03
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 18:42
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 13:58
Decurso de Prazo
31/05/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 16:21
Publicação
06/05/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 00:33
Documento (Certidão)
03/05/2022, 20:06
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 20:03
Publicação
29/04/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 02:21
Documento (Certidão)
27/04/2022, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2022, 13:42
Mero expediente
25/04/2022, 12:55
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:18
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 12:08
Publicação
15/02/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 11:27
Publicação
14/12/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 00:27
Recebimento
09/12/2021, 10:47
Mero expediente
09/12/2021, 10:47
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 17:31
Decurso de Prazo
11/09/2021, 02:29
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 12:10
Publicação
18/08/2021, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 21:43
Recebimento
04/08/2021, 15:19
deferimento
04/08/2021, 15:19
Documento (Certidão)
22/07/2021, 17:22
Documento (Certidão)
28/06/2021, 13:47
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 19:18
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 11:45
Publicação
29/03/2021, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 18:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/01/2021, 17:08
Documento (Certidão)
25/11/2020, 18:12
Documento (Certidão)
23/11/2020, 18:31
Documento (Certidão)
29/01/2020, 15:12
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2020, 17:51
Documento (Certidão)
27/06/2019, 18:53
Documento (Certidão)
24/06/2019, 18:03
Decurso de Prazo
19/06/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 18:14
Publicação
28/05/2019, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2019, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 15:49
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 15:49
Expedição de documento (Carta)
22/05/2019, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 18:23
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 18:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2019, 18:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/04/2019, 18:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 19:27
Publicação
26/02/2019, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2019, 06:28
Mero expediente
21/02/2019, 19:16
Conclusão (para decisão)
12/02/2019, 12:43
Decurso de Prazo
10/02/2019, 03:30
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 17:05
Publicação
25/01/2019, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2019, 08:14
Outras Decisões
18/01/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 18:18
Conclusão (para decisão)
19/12/2018, 15:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 20:24
Decurso de Prazo
18/12/2018, 15:47
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 16:05
Publicação
03/12/2018, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2018, 02:56
Indeferimento
27/11/2018, 17:55
Conclusão (para decisão)
20/11/2018, 18:33
Decurso de Prazo
15/11/2018, 11:02
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 16:54
Decurso de Prazo
24/10/2018, 20:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/10/2018, 17:27
Publicação
01/10/2018, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2018, 02:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))