A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/10/2025, 17:34
Documento (Ofício)
23/10/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 10:46
Publicação
21/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727733-95.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS CAETANO BLEDORN VERRI REPRESENTANTE LEGAL: DIOGO SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: ROMARIO DE SOUZA FARIA DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Previamente ao prosseguimento do feito, tendo sido comunicada a interposição de agravo de instrumento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte agravante para informar se foi concedido(a) eventual pedido de antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo ao recurso. Prazo: 5 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital*
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/10/2025, 17:34
Documento (Ofício)
23/10/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 10:46
Publicação
21/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727733-95.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS CAETANO BLEDORN VERRI REPRESENTANTE LEGAL: DIOGO SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: ROMARIO DE SOUZA FARIA DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Previamente ao prosseguimento do feito, tendo sido comunicada a interposição de agravo de instrumento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte agravante para informar se foi concedido(a) eventual pedido de antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo ao recurso. Prazo: 5 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital*
20/10/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
17/10/2025, 12:25
Recebimento
17/10/2025, 06:53
Mero expediente
17/10/2025, 06:53
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 18:09
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2025, 11:07
Decurso de Prazo
16/10/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 11:28
Publicação
24/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727733-95.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS CAETANO BLEDORN VERRI REPRESENTANTE LEGAL: DIOGO SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: ROMARIO DE SOUZA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORÇA DE MANDADO DE PENHORA E FORÇA DE OFÍCIO A parte credora requer a penhora do valor equivalente a 30% da remuneração da parte devedora, sendo o executado é reconhecido atleta de futebol profissional e Senador da República. Argumenta que as medidas de constrição patrimonial prioritárias adotadas no curso desta ação já se esgotaram e não foram frutíferas. Acrescenta que há entendimento jurisprudencial recente no sentido de se admitir a penhora de percentual sobre a remuneração da parte devedora para o pagamento de dívida não alimentar e cujo valor não exceda aquele previsto no § 2º do artigo 833 do CPC, ampliando, portanto, as exceções às regras de impenhorabilidade daquele dispositivo, desde que a quantia penhorada não afete os recursos indispensáveis à manutenção da parte devedora. É o relato do necessário. Decido. O artigo 833, caput, inciso IV, e § 2º, do CPC traz as seguintes regras: “São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” No entanto, conforme a parte credora ressaltou, a recente jurisprudência do C. STJ tem admitido a penhora de percentual sobre a remuneração da parte devedora para o pagamento de dívida não alimentar e cujo valor não exceda aquele previsto no §2º do artigo 833 do CPC, ampliando, portanto, as exceções às regras de impenhorabilidade daquele dispositivo, desde que a quantia penhorada não afete os recursos indispensáveis à manutenção da parte devedora. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS. DÉBITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE E EXCEÇÕES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA30626698 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Antonio Carlos Ferreira Assinado em: 29/10/2021 22:31:44 Publicação no DJe/STJ nº 3263 de 04/11/2021. Código de Controle do Documento: 4be76601-70d2-441a-8144-d73457feb119 que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia". 2. Também é assente na Corte Especial do STJ o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. No caso em apreço, o Tribunal de origem concluiu que a penhora de 5% da remuneração bruta mensal do agravante não prejudica a subsistência dele e de sua família, de forma que rever esse entendimento e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.886.436/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021.). É evidente que a possibilidade admita pelo C. STJ tem caráter excepcional e deve ser adotada depois de esgotadas as tentativas prioritárias de constrição patrimonial em demanda executiva ou que esteja em fase de cumprimento, tais como a penhora de ativos financeiros, bens móveis e imóveis e da parte executada ou devedora. No caso dos autos, as medidas de constrição patrimonial prioritárias adotadas se esgotaram e não foram frutíferas. Assim, considerando as circunstâncias desta demanda, em que se comprovou que a parte devedora, que possui vínculo empregatício, aufere renda mensal bruta superior a R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos) conforme DECRETO LEGISLATIVO Nº 172, DE 2022, sendo possível, portanto, afetar um percentual dessa remuneração para garantir o pagamento da dívida reivindicada sem o sacrifício do mínimo necessário ao suprimento das necessidades básicas da parte devedora e das pessoas que possivelmente integrem sua unidade familiar, e o fato de que todas as medidas de constrição patrimonial adotadas no curso desta ação foram infrutíferas, o pedido da parte credora merece acolhimento. Ainda quanto a questão, considerando o patamar da remuneração percebida pela parte devedora e os altos índices inflacionários que vigoram na economia nacional, reduzindo o poder aquisitivo da maioria dos habitantes do território brasileiro e comprometendo seus rendimentos, considero que o percentual adequado e razoável a ser descontado da remuneração do(a) devedor(a) para amortização do débito é o de 15% (quinze por cento). Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de ID 25035827 e DETERMINO o desconto do equivalente a 15% (quinze por cento) da remuneração bruta percebida pelo(a) devedor(a) ROMARIO DE SOUZA FARIA(906.719.537-53), abatidos os descontos compulsórios (previdência social, IRPF e pensão alimentícia), para o pagamento do débito reivindicado nesta ação, que, atualizado, totaliza o valor de R$ 62.208,72 (sessenta e dois mil, duzentos e oito reais e setenta e dois centavos), conforme planilha do débito de ID 250358274, atualizada até 18.09.2025. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, entendo que, a partir desta data, os valores descontados na folha de pagamento do executado, deverão ser depositados em conta de titularidade da parte credora. Assim, intime-se o exequente para informar seus dados bancários/pix para recebimento dos valores. A inércia da parte autora será interpretada como desistência do pedido de penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. Vindo os dados bancários, oficie-se ao órgão empregador do executado determinando que, a partir da ciência do expediente, os valores descontados na folha de pagamento de ROMARIO DE SOUZA FARIA(906.719.537-53), quais sejam, 15% sobre seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios (previdência social, IRPF e pensão alimentícia), sejam depositados diretamente na conta bancária do(a) credor(a). Requisite-se, inclusive, que o empregador do devedor informe a projeção do tempo em que a dívida em atraso poderá ser quitada. O ofício deverá ser encaminhado COM URGÊNCIA, via e-mail e via Oficial de Justiça. Com a resposta ao ofício (e informada a data prevista para quitação do débito), a Secretaria executará um dos seguintes comandos, a depender do caso: PARA O CASO DE PAGAMENTO INFERIOR A 01 (UM) ANO: Retornem conclusos para determinação de suspenção do processo pelo prazo de 6 (seis) meses. Findo o referido lapso temporal, intime-se a parte credora para dizer se houve a quitação integral do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. A inércia será interpretada como quitação. PARA O CASO DE PAGAMENTO SUPERIOR A 01 (UM) ANO: Retornem conclusos para determinação de suspenção do processo até o integral cumprimento da obrigação pelo executado, quando a parte requerida deverá ser intimada para apresentar planilha de decréscimo da dívida. A inércia da parte será interpretada como desistência da penhora por descontos e importará em expedição de ofício para sua interrupção e quitação proporcional aos meses decorridos entre o início dos descontos e seu final, conforme os ofícios expedidos por este juízo. As partes poderão requerer a qualquer tempo o retorno à tramitação caso sejam interrompidos os descontos injustificadamente, na hipótese de haver integral quitação do débito ou para informar a realização de acordo. Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
23/09/2025, 00:00
Recebimento
22/09/2025, 17:49
deferimento
22/09/2025, 17:49
Documento (Ofício)
19/09/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 08:48
Publicação
11/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0727733-95.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS CAETANO BLEDORN VERRI REPRESENTANTE LEGAL: DIOGO SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: ROMARIO DE SOUZA FARIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar sobre o Ofício anexado no ID 249005372. Prazo: 5 (cinco) dias.
10/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/09/2025, 09:37
Documento (Certidão)
09/09/2025, 09:00
Documento
09/09/2025, 08:59
Documento
05/09/2025, 18:32
Documento (Ofício)
05/09/2025, 18:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/08/2025, 16:44
Decurso de Prazo
30/08/2025, 03:28
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 18:09
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2025, 17:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 08:17
Publicação
30/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727733-95.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS CAETANO BLEDORN VERRI REPRESENTANTE LEGAL: DIOGO SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: ROMARIO DE SOUZA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado não se manifestou sobre a penhora de ID. 241756415. Libere-se o valor para o exequente. Transfira-se eletronicamente. Na petição de ID. 208756278, o exequente pede seja procedida a penhora de créditos a receber do executado, junto à HBO Brasil Ltda, até o limite da presente execução, tendo em vista haver notícias de valores a receber pelo executado, à título de cachê e royalties, em razão de documentário estreado junto à HBO sobre sua biografia. Royalties são, em suma, uma compensação financeira paga a quem detém a propriedade de um ativo por seu uso, seja por meio de exploração, produção, reprodução, ou comercialização. De tal sorte, se traduz em crédito a receber pelo executado. Nos termos do art. 789 do CPC "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Por outro lado, foram esgotados os meios possíveis para localização de outros bens do devedor. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a penhora de cachê e/ou royalties que o executado tenha a receber junto à HBO Brasil Ltda, atualmente ou no futuro, em virtude do documentário "Romário, o Cara". Assim, oficie-se a HBO BRASIL LTDA, CNPJ 00.219.640/0001-97, no endereço indicado pelo credor (RUA MIN JESUINO CARDOSO, 454, ANDAR 2 CONJ 21 22 E 23, VILA NOVA CONCEICAO, SÃO PAULO-SP, CEP 04544-051), a fim de que informe sobre a existência de crédito/pagamentos a serem efetuados em favor do executado ROMARIO DE SOUZA FARIA, CPF 906.719.537-53. Em caso positivo, deverá ser feito o pagamento por meio de depósito judicial em conta vinculada a este feito, até o limite do valor devido nesses autos. Antes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, já abatido o valor de ID. 241756415. Fica, desde já, advertida a parte credora que inexistência créditos a serem penhorados, os autos serão suspensos por ausência de bens penhoráveis, art. 921, III, §1º, do CPC. Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
29/07/2025, 00:00
Recebimento
27/07/2025, 18:12
deferimento
27/07/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 06:57
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 06:57
Decurso de Prazo
16/07/2025, 03:17
Publicação
08/07/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0727733-95.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS CAETANO BLEDORN VERRI REPRESENTANTE LEGAL: DIOGO SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: ROMARIO DE SOUZA FARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD. Atesto que foi possível bloquear o valor total de R$ 338,38 na(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) EXECUTADO(S), de um débito de R$ 60.322,90. Origem dos valores: BANCO SAFRA S.A.: R$ 275,18 ITAU UNIBANCO S.A.: R$ 63,20 Certifico ainda que foi protocolada ordem de TRANSFERÊNCIA dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada aos autos. Intime(m)-se o(s) EXECUTADO(S), por intermédio do(a)(s) patrono(a)(s) constituído(a)(s), através de publicação no DJe (artigo 841, §1º, do CPC), para se manifestar acerca do bloqueio/penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC. Decorrido in albis o prazo para manifestação da parte executada, façam os autos conclusos para que seja avaliada a possibilidade de o valor bloqueado ser convertido em penhora.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2025, 16:50
Documento (Certidão)
03/06/2025, 17:55
Recebimento
03/06/2025, 15:17
deferimento
03/06/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 12:10
Publicação
23/05/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727733-95.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS CAETANO BLEDORN VERRI REPRESENTANTE LEGAL: DIOGO SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: ROMARIO DE SOUZA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte credora para trazer planilha atualizada do débito, decotados os valores levantados, e indicar outros bens à penhora, sob pena de arquivamento, pois o feito já esteve suspenso. Prazo: 05 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital*
22/05/2025, 00:00
Recebimento
21/05/2025, 07:34
Outras Decisões
21/05/2025, 07:34
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 07:23
Documento (Certidão)
12/05/2025, 07:03
Documento
12/05/2025, 07:03
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 10:54
Publicação
08/05/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0727733-95.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS CAETANO BLEDORN VERRI REPRESENTANTE LEGAL: DIOGO SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: ROMARIO DE SOUZA FARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixo de expedir alvará eletrônico para a conta bancária informada no ID 208756278 tendo em vista que pertence ao escritório de advocacia do patrono do exequente, no entanto, a procuração de ID 22924037 não dá poderes para receber e dar quitação. Nos termos da Portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte EXEQUENTE para informar sua conta bancária/pix ou juntar procuração em que o advogado tenha poderes especiais para receber e dar quitação, para transferência do valor depositado judicialmente. Prazo: 5 (cinco) dias. Vindo os dados bancários, prossiga-se nos termos da decisão de ID 230743018.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 09:51
Decurso de Prazo
06/05/2025, 03:16
Decurso de Prazo
06/05/2025, 03:16
Publicação
04/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727733-95.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS CAETANO BLEDORN VERRI
EXECUTADO: ROMARIO DE SOUZA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença. Diante do improvimento do AGI 0738027-05.2024.8.07.0000, bem como da negativa de efeito suspensivo do Recurso Especial, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia penhorada via SISBAJUD (ID 205055633) para a conta bancária indicada no ID 208756278. Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária. *Assinatura e data conforme certificado digital*
03/04/2025, 00:00
Recebimento
28/03/2025, 13:10
Outras Decisões
28/03/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 09:06
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:23
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/09/2024, 06:54
Publicação
16/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:29
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 17:43
Documento (Ofício)
13/09/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0727733-95.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS CAETANO BLEDORN VERRI
EXECUTADO: ROMARIO DE SOUZA FARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a procuração de ID 22924037 não possui poderes para dar e receber quitação, em razão disso não foi possível expedir alvará eletrônico para a conta bancária informada no ID 208756278. Nos termos da Portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte EXEQUENTE para informar sua conta bancária/pix ou apresentar nova procuração que tenha poderes especiais para receber e dar quitação, para transferência do valor depositado judicialmente. Prazo: 5 (cinco) dias.
13/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2024, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 07:27
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 12:02
Publicação
21/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, rejeito a impugnação e converto em penhora os valores constritos via SISBAJUD na(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do executado.
20/08/2024, 00:00
Recebimento
19/08/2024, 06:59
Rejeição
19/08/2024, 06:59
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 10:45
Petição (Contra-razões)
12/08/2024, 09:34
Publicação
05/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0727733-95.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS CAETANO BLEDORN VERRI
EXECUTADO: ROMARIO DE SOUZA FARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO/PENHORA. Nos termos da Portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar sobre a impugnação. Prazo: 05(cinco) dias.
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 18:14
Publicação
25/07/2024, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0727733-95.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS CAETANO BLEDORN VERRI
EXECUTADO: ROMARIO DE SOUZA FARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD. Atesto que foi possível bloquear o valor total de R$ 3.327,48 na(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) EXECUTADO(S), através da consulta ao SISBAJUD, de um débito de R$ 56.807,05. Certifico ainda que os valores bloqueados foram transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos. Intime(m)-se o(s) EXECUTADO(S), por intermédio do(a)(s) patrono(a)(s) constituído(a)(s), através de publicação no DJe (artigo 841, §1º, do CPC), para se manifestar acerca do bloqueio/penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC. Decorrido in albis o prazo para manifestação da parte executada, façam os autos conclusos para que seja avaliada a possibilidade de o valor bloqueado ser convertido em penhora.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/07/2024, 15:12
Documento (Certidão)
18/06/2024, 11:30
Recebimento
16/06/2024, 22:18
Decurso de Prazo
15/06/2024, 04:13
Decurso de Prazo
15/06/2024, 04:10
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 12:13
Decurso de Prazo
14/06/2024, 05:40
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 14:35
Publicação
07/06/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:12
Publicação
07/06/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727733-95.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS CAETANO BLEDORN VERRI
EXECUTADO: ROMARIO DE SOUZA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A certidão atualizada de matrícula do imóvel que o exequente pretende levar a hasta pública evidencia que a penhora decorrente dos presentes autos foi formalizada em 21.09.2022 (ID 197614153), conforme comprovante abaixo: Evidencia, ainda, que há penhora preexistente incidente sob o bem, realizada em 28.08.2006 pelo Juízo da 1ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá/RJ - processo n. 2003.203.007815-8, conforme comprovante abaixo: É certo que pode haver inúmeras penhoras incidentes sobre o mesmo bem, provenientes de Juízos diversos. Havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora contra o mesmo devedor, o concurso deverá acontecer naquele em que houver feito a primeira. Um análise sistemática do CPC, aliada a motivos de ordem prática e de economia processual, aponta ser esta a melhor solução. Como bem observa Arnaldo Marmitt, “o fato de o primeiro penhorante ter prioridade no recebimento de seu crédito faz indicar que o juízo que iniciou a execução também tenha prioridade em matéria competencial” (A penhora. Rio de Janeiro: AIDE, 3ª ed., 2003, p. 378). Em consequência lógica, cabe ao primeiro juízo penhorante os atos de alienação, pois a ele caberá, no ato de alienação do bem, repartir entre os credores os valores obtidos, observadas as preferências legais, as derivadas de garantia real, e a ordem de preferência daqueles que primeiro realizaram a constrição, até o exaurimento do produto da alienação, nos moldes do artigo 908 do CPC. A preexistência de penhora datada de 28.08.2006, realizada pela 1ª Vara Cível Regional da Comarca de Jacarepaguá/RJ, faz com que tal Juízo deva conduzir o processo de alienação do bem em hasta pública, pois o credor que figura no processo n. 2003.203.007815-8 tem preferência no recebimento do crédito. Ademais, não se tem notícia do valor do débito cobrado naqueles autos, que pode abranger a totalidade do valor obtido com a venda do imóvel, hipótese em que não restaria valor a ser levantado pelo ora exequente. Caso seja frutífero o leilão a ser realizado no processo que tramita na 1ª Vara Cível Regional da Comarca de Jacarepaguá/RJ, referido Juízo ficará responsável por realizar os pagamentos aos respectivos credores, devendo observar a ordem de preferência daqueles que primeiro realizaram a constrição para a liberação dos créditos. Não mais existindo a penhora em questão, caberão os atos de alienação ao juízo da 2ª Vara Cível. Assim, em que pese já ter sido formalizada a penhora relativa ao débito perseguido nos presentes autos, não cabe a este Juízo realizar o ato de alienação do imóvel, posto que compete ao Juízo que primeiro realizou a constrição do bem. A jurisprudência do E. STJ é pródiga nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DIREITO DE PREFERÊNCIA - EXISTÊNCIA MAIS DE UMA PENHORA CONTRA O MESMO DEVEDOR, DEVE PREVALECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE EFETIVOU A PRIMEIRA PENHORA.- PRECEDENTES. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta eg. Corte Superior caminha no sentido de que "(...) havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora contra o mesmo devedor, deve prevalecer a competência do juízo onde se efetivou a primeira penhora." (ut. REsp 976522/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 25/02/2010). Precedentes: CC 41133 / SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJe de 28/04/2004; AgRg no REsp n. 1195540/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 22/08/2011; AgRg no REsp n. 902.536/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2012, DJe 11/4/2012; AgRg no AREsp nº 748.202/ MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 10/11/2015. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no CC n. 153.530/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Encaminhem-se os autos ao Núcleo Permanente de Leilões Judiciais para cancelamento do leilão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte credora para indicar outros bens à penhora, ficando advertida sobre a possibilidade de suspensão do feito por força do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital*
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727733-95.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS CAETANO BLEDORN VERRI
EXECUTADO: ROMARIO DE SOUZA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A certidão atualizada de matrícula do imóvel que o exequente pretende levar a hasta pública evidencia que a penhora decorrente dos presentes autos foi formalizada em 21.09.2022 (ID 197614153), conforme comprovante abaixo: Evidencia, ainda, que há penhora preexistente incidente sob o bem, realizada em 28.08.2006 pelo Juízo da 1ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá/RJ - processo n. 2003.203.007815-8, conforme comprovante abaixo: É certo que pode haver inúmeras penhoras incidentes sobre o mesmo bem, provenientes de Juízos diversos. Havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora contra o mesmo devedor, o concurso deverá acontecer naquele em que houver feito a primeira. Um análise sistemática do CPC, aliada a motivos de ordem prática e de economia processual, aponta ser esta a melhor solução. Como bem observa Arnaldo Marmitt, “o fato de o primeiro penhorante ter prioridade no recebimento de seu crédito faz indicar que o juízo que iniciou a execução também tenha prioridade em matéria competencial” (A penhora. Rio de Janeiro: AIDE, 3ª ed., 2003, p. 378). Em consequência lógica, cabe ao primeiro juízo penhorante os atos de alienação, pois a ele caberá, no ato de alienação do bem, repartir entre os credores os valores obtidos, observadas as preferências legais, as derivadas de garantia real, e a ordem de preferência daqueles que primeiro realizaram a constrição, até o exaurimento do produto da alienação, nos moldes do artigo 908 do CPC. A preexistência de penhora datada de 28.08.2006, realizada pela 1ª Vara Cível Regional da Comarca de Jacarepaguá/RJ, faz com que tal Juízo deva conduzir o processo de alienação do bem em hasta pública, pois o credor que figura no processo n. 2003.203.007815-8 tem preferência no recebimento do crédito. Ademais, não se tem notícia do valor do débito cobrado naqueles autos, que pode abranger a totalidade do valor obtido com a venda do imóvel, hipótese em que não restaria valor a ser levantado pelo ora exequente. Caso seja frutífero o leilão a ser realizado no processo que tramita na 1ª Vara Cível Regional da Comarca de Jacarepaguá/RJ, referido Juízo ficará responsável por realizar os pagamentos aos respectivos credores, devendo observar a ordem de preferência daqueles que primeiro realizaram a constrição para a liberação dos créditos. Não mais existindo a penhora em questão, caberão os atos de alienação ao juízo da 2ª Vara Cível. Assim, em que pese já ter sido formalizada a penhora relativa ao débito perseguido nos presentes autos, não cabe a este Juízo realizar o ato de alienação do imóvel, posto que compete ao Juízo que primeiro realizou a constrição do bem. A jurisprudência do E. STJ é pródiga nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DIREITO DE PREFERÊNCIA - EXISTÊNCIA MAIS DE UMA PENHORA CONTRA O MESMO DEVEDOR, DEVE PREVALECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE EFETIVOU A PRIMEIRA PENHORA.- PRECEDENTES. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta eg. Corte Superior caminha no sentido de que "(...) havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora contra o mesmo devedor, deve prevalecer a competência do juízo onde se efetivou a primeira penhora." (ut. REsp 976522/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 25/02/2010). Precedentes: CC 41133 / SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJe de 28/04/2004; AgRg no REsp n. 1195540/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 22/08/2011; AgRg no REsp n. 902.536/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2012, DJe 11/4/2012; AgRg no AREsp nº 748.202/ MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 10/11/2015. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no CC n. 153.530/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Encaminhem-se os autos ao Núcleo Permanente de Leilões Judiciais para cancelamento do leilão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte credora para indicar outros bens à penhora, ficando advertida sobre a possibilidade de suspensão do feito por força do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital*
06/06/2024, 00:00
Recebimento
05/06/2024, 17:48
Remessa (em diligência)
05/06/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:20
Recebimento
05/06/2024, 16:02
Outras Decisões
05/06/2024, 16:02
Decurso de Prazo
30/05/2024, 03:21
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 13:20
Documento (Certidão)
24/05/2024, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 15:48
Documento (Certidão)
22/05/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 08:28
Decurso de Prazo
18/05/2024, 03:34
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 08:49
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:31
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:27
Publicação
10/05/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727733-95.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS CAETANO BLEDORN VERRI
EXECUTADO: ROMARIO DE SOUZA FARIA DESPACHO Antes de aprovar a minuta do edital, esclareça o exequente a efetividade da hasta designada, apresentando certidões atualizadas que descrevam as dívidas pertinentes às constrições que constam da matrícula do imóvel (duas outras penhoras). Somente haverá razoabilidade em se levar o bem a leilão caso se vislumbre, em face da avaliação, efetiva e concreta possibilidade de satisfação do crédito aqui perseguido. após o pagamento das dívidas aludidas. Dê-se ciência ao NULEJ. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/05/2024, 00:00
Recebimento
08/05/2024, 13:22
Remessa (em diligência)
08/05/2024, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 08:11
Recebimento
07/05/2024, 18:58
Mero expediente
07/05/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 13:01
Documento (Certidão)
03/05/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 16:19
Publicação
22/04/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727733-95.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS CAETANO BLEDORN VERRI
EXECUTADO: ROMARIO DE SOUZA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi certificado nos autos que a correspondência com aviso de recebimento expedida para intimação da cônjuge do executado (Monica Santoro de Carvalho Faria - CPF: 011.946.437-36) para se manifestar acerca da penhora e do direito de preferência em eventual arrematação (art. 843, § 1º do CPC), foi devidamente entregue à destinatária em 19.12.2023 (ID 185787993). Decorrido in albis o prazo para eventual manifestação da cônjuge do executado, deve o feito prosseguir. Uma vez que o exequente não possui interesse na adjudicação do imóvel (ID 171141235), bem como as partes não acordaram sobre a venda extrajudicial do bem, será realizada a alienação judicial, na forma do artigo 730 c/c os artigos 879 e 880, todos do CPC. Determino a realização de hasta pública, por meio de leilão eletrônico, que deverá ser realizada no prazo máximo de 06(seis) meses. O preço de venda não poderá ser inferior a 70% da avaliação judicial (ID 166760637), a ser pago por meio de entrada de 30% (trinta por cento) do preço e pagamento do restante no prazo máximo de 05 (cinco) dias. A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se a carta de alienação e o mandado de imissão na posse (artigo 880, §1º, inciso I, do CPC). Qualquer das partes poderá exercer direito de preferência na aquisição do bem, em igualdade de condições com o terceiro interessado, por analogia ao artigo 876 do CPC. À Secretaria para prática dos atos necessários. Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/04/2024, 00:00
Recebimento
18/04/2024, 17:13
Remessa (em diligência)
18/04/2024, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 08:01
Recebimento
17/04/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 13:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2024, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2024, 18:17
Documento (Certidão)
05/02/2024, 18:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/12/2023, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 13:47
Documento (Certidão)
13/12/2023, 13:46
Decurso de Prazo
16/11/2023, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/11/2023, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ÞVistos, etc. Fica a parte Exequente intimada a indicar endereço para intimação do cônjuge do Executado (Monica Santoro de Carvalho Faria, CPF: 011.946.437-36) acerca da penhora e do direito de preferência, no prazo de 5 dias. Indicado o endereço, intime-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
06/11/2023, 00:00
Recebimento
31/10/2023, 16:23
Mero expediente
31/10/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 15:41
Documento (Certidão)
31/10/2023, 15:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/10/2023, 23:43
Documento (Certidão)
17/10/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 02:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/09/2023, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2023, 17:16
Recebimento
27/09/2023, 14:25
Mero expediente
27/09/2023, 14:25
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 13:31
Publicação
26/09/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ÞVistos, etc. Aguarde-se por 5 dias para o cumprimento do determinado ao ID nº 171172217, considerando a justificativa apresentada pela parte Exequente no ID nº 172688848. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
25/09/2023, 00:00
Recebimento
22/09/2023, 13:53
Mero expediente
22/09/2023, 13:53
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:00
Decurso de Prazo
21/09/2023, 08:55
Publicação
12/09/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ÞVistos, etc. Fica o Exequente intimado a juntar aos autos a certidão de ônus atualizada do imóvel, tendo em vista que a juntada ao ID nº 149206637 conta com mais de um ano. Prazo: 5 dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®