Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. CONTRATAÇÃO FEITA MEDIANTE DOLO E COAÇÃO. ASSERTIVA DESPROVIDA DE QUAISQUER ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA E INDICATIVA DE QUE HOUVE REGULAR CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que negou provimento ao pedido de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e compensação por danos morais em razão de suposto vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Apurar se a autora sofreu dolo ou coação na contratação do serviço por preço exorbitante que justifique a declaração de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e compensação por danos morais, em razão de suposto vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Evidenciada a natureza consumerista da relação jurídica negocial que estabeleceram os litigantes entre si (arts. 2º, caput, e 3º, caput, do CDC, e Súmula 297 do STJ). 4. Insuficiente a mitigar o princípio do pacta sunt servanda, ainda que considerado o microssistema de defesa do consumidor, a simples alegação posta na peça vestibular de que tendo a autora, ao contratar os serviços do apelado, sido vítima de dolo e coação, deve ser suspenso o pagamento por ela efetuado. 5. A estrutura principiológica que orienta o Código de Defesa do Consumidor, embora pressupondo a vulnerabilidade e fragilidade do consumidor como elementos justificadores de sua necessária defesa para restabelecer o equilíbrio e igualdade nas relações de consumo, não desnatura os atributos jurídicos básicos e próprios dos institutos e contratos, daí porque a alegação de comprometimento do equilíbrio contratual ou mesmo de inexistência de relação negocial por fraude, não dispensa a comprovação mínima para fazer jus ao afastamento do dever de adimplir as obrigações ajustadas. 6. Para o caso concreto, cumpria à autora trazer aos autos, ainda que com base em modestos elementos probatórios, qualquer fato que aptidão tivesse para estabelecer elementar proximidade entre suas alegações e a realidade afirmada quanto à existência de vício de consentimento, seja por erro, dolo, coação, simulação ou fraude (CC, art. 171). 7. Conforme consta nos autos, as condições comerciais foram previamente apresentadas à autora, com as quais aquiesceu expressamente. 8. A existência de orçamento mais barato no mercado não é motivo hábil a ensejar a abusividade alegada, sobretudo porque a escolha do fornecedor cabe exclusivamente ao consumidor, o qual possui a liberdade de contratar ou deixar de fazê-lo, com base no princípio da autonomia da vontade. 9. Desse modo, inviável a tese de vício de consentimento sobre elemento essencial, pois as cláusulas do acordo são claras e objetivas, em especial, sobre a forma e modo do pagamento em favor do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Insuficiente a mitigar o princípio do pacta sunt servanda, ainda que considerado o microssistema de defesa do consumidor, a simples alegação posta na peça vestibular de que tendo a autora, ao contratar os serviços do apelado, sido vítima de dolo e coação, deve ser suspenso o pagamento por ela efetuado. 2. A estrutura principiológica que orienta o Código de Defesa do Consumidor, embora pressupondo a vulnerabilidade e fragilidade do consumidor como elementos justificadores de sua necessária defesa para restabelecer o equilíbrio e igualdade nas relações de consumo, não desnatura os atributos jurídicos básicos e próprios dos institutos e contratos, daí porque a alegação de comprometimento do equilíbrio contratual ou mesmo de inexistência de relação negocial por fraude, não dispensa a comprovação mínima para fazer jus ao afastamento do dever de adimplir as obrigações ajustadas. 3. Conforme consta nos autos, as condições comerciais foram previamente apresentadas à autora, com as quais aquiesceu expressamente. A existência de orçamento mais barato no mercado não é motivo hábil a ensejar a abusividade alegada, sobretudo porque a escolha do fornecedor cabe exclusivamente ao consumidor, o qual possui a liberdade de contratar ou deixar de fazê-lo, com base no princípio da autonomia da vontade. 4. Inviável a tese de vício de consentimento sobre elemento essencial, pois as cláusulas do acordo são claras e objetivas, em especial, sobre a forma e modo do pagamento em favor do réu.