Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0743353-74.2023.8.07.0001.
AUTOR: GILSON BELLO SILVA
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição pelo perito (ID 278982233). De ordem do MM. Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição retro, requerendo o que de direito, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2026 08:04:18. LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2026, 08:05
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 20:09
Publicação
26/05/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0743353-74.2023.8.07.0001.
AUTOR: GILSON BELLO SILVA
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Fica o perito intimado a se manifestar sobre as petições de ID 276589169 e ID 276603264, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2026 14:35:49. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0743353-74.2023.8.07.0001.
AUTOR: GILSON BELLO SILVA
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Fica o perito intimado a se manifestar sobre as petições de ID 276589169 e ID 276603264, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2026 14:35:49. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2026, 00:00
Recebimento
20/05/2026, 17:16
Mero expediente
20/05/2026, 17:16
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 14:35
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 13:28
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 11:56
Publicação
07/05/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0743353-74.2023.8.07.0001.
AUTOR: GILSON BELLO SILVA
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição pelo perito (ID 274337007). De ordem do MM. Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição retro, requerendo o que de direito, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2026 12:15:12. LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2026, 12:16
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 19:38
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 17:28
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2026, 15:00
Recebimento
06/04/2026, 16:58
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 14:07
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 10:44
Publicação
06/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743353-74.2023.8.07.0001.
AUTOR: GILSON BELLO SILVA
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de contribuições cumulada com pedido de restituição de valores proposta por Gilson Bello Silva em desfavor da FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais, partes já qualificadas nos autos. O autor relata que é aposentado da Caixa Econômica Federal e que recebe complementação de aposentadoria por meio da entidade requerida. Afirma que, em decorrência da desconsideração de determinada verba salarial na concessão do benefício de previdência complementar, ingressou com a reclamação n. 0001040-67.2011.5.10.0021 na Justiça do Trabalho, a fim de obter a revisão das contribuições por ele vertidas, bem como o custeio, pela patrocinadora, das diferenças não recolhidas. Sustenta que a reclamação foi julgada procedente, tendo logrado êxito na revisão do benefício e no aporte do valor de R$ 1.407.049,29, efetuado pela Caixa Econômica Federal, destinado à recomposição de sua reserva matemática. Informa que, atualmente, sua aposentadoria vem sofrendo descontos a título de contribuição extraordinária para equacionamento de déficit atuarial. Contudo, defende que, em razão da recomposição de sua reserva matemática, tais descontos deveriam cessar, uma vez que o aporte realizado teria extinto o déficit relativo ao seu benefício. Argumenta, ainda, que a manutenção da cobrança de contribuições extraordinárias ensejaria enriquecimento ilícito da requerida, razão pela qual pleiteia a declaração de inexigibilidade dessas contribuições, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. Diante disso, requer que a presente ação seja julgada totalmente procedente, para declarar indevida a parcela de contribuição extraordinária desde a concessão do benefício, considerando o aporte realizado para recomposição da reserva matemática, que teria coberto, em parcela única, o déficit atuarial, bem como para condenar a requerida à devolução dos valores de contribuição extraordinária descontados no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, sem prejuízo das parcelas pagas no curso da demanda, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Citada, a ré apresentou contestação, na qual alegou que o plano de previdência complementar do autor é da modalidade de benefício definido, cujo pagamento é garantido por reserva matemática do plano, e não por reserva individual formada pelas contribuições vertidas por cada participante. Aduziu que a integralização da reserva matemática não pode ser compreendida como crédito exclusivo do participante, em razão do mutualismo que rege o plano e da natureza da obrigação do patrocinador. Sustentou, assim, que não é razoável a alegação de que o aporte decorrente da reclamação trabalhista n. 0001040-67.2011.5.10.0021 teria sido suficiente para zerar o déficit atuarial, esclarecendo que referido aporte corresponde a apenas 0,005% de um déficit superior a R$ 18 bilhões. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Em réplica (Id 182844700), o autor impugnou o pedido de gratuidade formulado pela ré e rebateu os argumentos apresentados na contestação. A decisão saneadora de Id 187817565 concluiu ser prescindível a dilação probatória. A sentença de id 188758909 julgou improcedentes os pedidos. Aviado recurso de apelação, a esse foi dado provimento nos termos do voto do i. Relator: CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar e cassar a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para que retome a tramitação a partir da abertura da fase de instrução probatória, com o deferimento da produção de prova pericial atuarial. Decido. Há preliminar pendente de apreciação, a qual passo a examinar. O autor impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela entidade de previdência requerida. Como é cediço, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da comprovação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Embora a requerida alegue encontrar-se em situação deficitária, o autor demonstrou que a entidade obteve, recentemente, rentabilidade consolidada superior a R$ 5 bilhões, além de possuir investimentos da ordem de R$ 98 bilhões. Cumpre registrar, ainda, que, em outros processos nos quais a requerida postulou a gratuidade de justiça, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios posicionou-se pelo indeferimento do benefício, por ausência de prova de hipossuficiência financeira, conforme se verifica, exemplificativamente, nos Acórdãos n. 1.691.653, 1.395.322 e 1.398.142. Assim, não restou demonstrada a situação de penúria alegada pela requerida que justifique a concessão da gratuidade de justiça. Diante disso, acolho a impugnação e indefiro o pedido de gratuidade de justiça. No julgamento da apelação, foi determinada a produção de prova pericial atuarial. Essa prova foi requerida pelo autor ao id 186605024. A requerida pugnou pelo julgamento antecipado do processo – id 187302930. Diante disso, nomeio o Perito Atuarial GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS, com dados na Secretaria. Ficam as partes intimadas a formular quesitos e a indicar assistentes técnicos. Prazo de 15 dias. Com os quesitos, intime-se o Perito para que formule sua proposta de honorários, os quais serão suportados pelo autor. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2026 16:11:18. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Recebimento
27/02/2026, 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
27/02/2026, 16:12
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 12:56
Trânsito em julgado
27/02/2026, 12:56
Recebimento
26/02/2026, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849028/DF (2025/0032224-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
AGRAVADO: GILSON BELLO SILVA
ADVOGADOS: SAULO FALCÃO CAMPELO - DF001441
PEDRO HENRIQUE MADEIRO DOS SANTOS - DF066286
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849028/DF (2025/0032224-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
AGRAVADO: GILSON BELLO SILVA
ADVOGADOS: SAULO FALCÃO CAMPELO - DF001441
PEDRO HENRIQUE MADEIRO DOS SANTOS - DF066286
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849028/DF (2025/0032224-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
AGRAVADO: GILSON BELLO SILVA
ADVOGADOS: SAULO FALCÃO CAMPELO - DF001441
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
PEDRO HENRIQUE MADEIRO DOS SANTOS - DF066286
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849028/DF (2025/0032224-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
AGRAVADO: GILSON BELLO SILVA
ADVOGADOS: SAULO FALCÃO CAMPELO - DF001441
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
PEDRO HENRIQUE MADEIRO DOS SANTOS - DF066286
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849028/DF (2025/0032224-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
AGRAVADO: GILSON BELLO SILVA
ADVOGADOS: SAULO FALCÃO CAMPELO - DF001441
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
PEDRO HENRIQUE MADEIRO DOS SANTOS - DF066286
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849028/DF (2025/0032224-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
AGRAVADO: GILSON BELLO SILVA
ADVOGADOS: SAULO FALCÃO CAMPELO - DF001441
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
PEDRO HENRIQUE MADEIRO DOS SANTOS - DF066286
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/02/2025.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0743353-74.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 6 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743353-74.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
RECORRIDO: GILSON BELLO SILVA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. FUNCEF. DÉFICIT ATUARIAL. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AVERIGUAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos Planos de Benefícios Definidos, vigora o princípio do mutualismo, uma vez que os riscos são distribuídos entre os participantes, o que faz com que as contribuições possam variar de acordo com o plano de custeio periodicamente elaborado. 2. Caso haja déficit atuarial, ou seja, insuficiência de recursos para cobertura dos compromissos do Plano de Benefícios, é possível a estipulação de contribuições extraordinárias (art. 19 da Lei Complementar 109/2001). 3. Embora a apelada tenha demonstrado que o valor deficitário a ser equacionado chega a R$18.618.242.246,88, montante muito superior ao aporte feito pela Caixa Econômica Federal, é temerário concluir, sem prova pericial, que o apelante deve continuar a arcar com as contribuições extraordinárias no valor em que são descontadas atualmente. 4. Recurso conhecido. Preliminar acolhida. Sentença cassada. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 370, parágrafo único, e 371, ambos do CPC, asseverando a desnecessidade de produção de prova pericial no caso dos autos. Pede que as publicações sejam feitas em nome da advogada Estefânia Viveiros, OAB/DF 11.694. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). No mesmo sentido, confira-se: “Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. (AgInt no AREsp n. 1.987.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). De igual forma, não dá azo ao seguimento do especial a tese de ofensa aos artigos 370, parágrafo único, e 371, ambos do CPC, pois “Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela recorrente com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0743353-74.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 4 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUETIONAMENTO FICTO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE FUNDAMENTADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2. A omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito a questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023). 3. Apesar da alegação de que a questão controvertida é apenas de ordem legal, o que tornaria desnecessária a prova pericial, o acórdão atacado já enfrentou esta questão. 4. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado. A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 5. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0743353-74.2023.8.07.0001.
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
APELADO: GILSON BELLO SILVA D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra acórdão da Sexta Turma Cível (ID 61546052/61117456). Nos termos art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil- CPC, ao embargado para contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 16 de julho de 2024. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. FUNCEF. DÉFICIT ATUARIAL. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AVERIGUAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos Planos de Benefícios Definidos, vigora o princípio do mutualismo, uma vez que os riscos são distribuídos entre os participantes, o que faz com que as contribuições possam variar de acordo com o plano de custeio periodicamente elaborado. 2. Caso haja déficit atuarial, ou seja, insuficiência de recursos para cobertura dos compromissos do Plano de Benefícios, é possível a estipulação de contribuições extraordinárias (art. 19 da Lei Complementar 109/2001). 3. Embora a apelada tenha demonstrado que o valor deficitário a ser equacionado chega a R$18.618.242.246,88, montante muito superior ao aporte feito pela Caixa Econômica Federal, é temerário concluir, sem prova pericial, que o apelante deve continuar a arcar com as contribuições extraordinárias no valor em que são descontadas atualmente. 4. Recurso conhecido. Preliminar acolhida. Sentença cassada.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743353-74.2023.8.07.0001.
APELANTE: GILSON BELLO SILVA
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF D E C I S Ã O Diante do pedido de sustentação oral do apelante, GILSON BELLO SILVA (ID 59783593), determino a retirada do processo de pauta virtual para inclusão em sessão de julgamento presencial. As sessões de julgamento da Sexta Turma Cível ocorrem na modalidade presencial. Desse modo, os advogados devem comparecer ao Tribunal de Justiça, no dia do julgamento, para realizar a sustentação oral. Apenas os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede do Tribunal podem participar da audiência por videoconferência, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), desde que o requeiram até o dia anterior ao da sessão. O recurso admite sustentação oral e o pedido é tempestivo. A data, o horário e o local de julgamento serão informados ao advogado após a inclusão do processo em nova pauta de julgamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) DEFIRO o pedido de sustentação oral do apelante. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 3 de junho de 2024. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
06/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2024, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 14:31
Petição (Contra-razões)
07/05/2024, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 16:17
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:19
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 20:27
Petição (Apelação)
17/04/2024, 15:41
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:21
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:51
Publicação
22/03/2024, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0743353-74.2023.8.07.0001.
AUTOR: GILSON BELLO SILVA
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GILSON BELLO SILVA contra a sentença de id 188758909 com alegação de omissão sobre fundamentos apresentados na petição inicial. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar. Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor. Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, por meio de nova análise dos fundamentos e provas, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser devolvida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO DEMONSTRADAS. ERRO MATERIAL. INEXISTENTE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada. Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados. Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017. Pág.: 185/202)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 11:33:17. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Recebimento
19/03/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2024, 14:06
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 08:46
Petição (Embargos de declaração)
15/03/2024, 17:16
Publicação
08/03/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0743353-74.2023.8.07.0001.
AUTOR: GILSON BELLO SILVA
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de contribuições c/c pedido de restituição de valores proposta por GILSON BELLO SILVA em desfavor da FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, partes já qualificadas nos autos. O autor relata que é aposentado da Caixa Econômica Federal e que recebe complementação de aposentadoria por meio da entidade requerida. Diz que, em decorrência da desconsideração de determinada verba salarial, na concessão do benefício de previdência complementar, ingressou com a reclamação n. 0001040-67.2011.5.10.0021 na Justiça do Trabalho, a fim de obter a revisão das contribuições por ele vertidas, bem como o custeio pela patrocinadora das diferenças não recolhidas. Afirma que a reclamação foi julgada procedente, tendo conseguido a revisão e o aporte de R$ 1.407.049,29, efetuado pela Caixa Econômica Federal, para a recomposição de sua reserva matemática. Informa que, atualmente, a sua aposentadoria tem sofrido descontos a título de contribuição extraordinária para equacionar déficit atuarial, mas sustenta que, devido à recomposição de sua reserva, tais descontos deveriam cessar, já que a recomposição teria extinto o déficit relativo à sua aposentadoria. Além disso, argumenta que a permanência da cobrança de contribuições extraordinárias ocasionaria o enriquecimento ilícito da requerida, e que, por essa razão, as contribuições deveriam ser declaradas inexigíveis, com devolução dos valores descontados indevidamente, respeitado o quinquênio prescricional. Pelo exposto, pede que: “seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, declarando-se como indevida a parcela de contribuição extraordinária desde a concessão do benefício, considerando aporte de recomposição da reserva matemática que cobriu em parcela única o déficit atuarial, bem como a devolução dos valores de contribuição extraordinária que antecedem o quinquênio do ajuizamento da ação, com correção monetária pelo INPC dede o desembolso e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, sem prejuízo das parcelas pagas no decorrer da ação e até interrupção do pagamento da parcela de contribuição extraordinária, tudo a ser apresentado em futura liquidação de sentença;" Citada, a ré ofereceu contestação alegando que o plano de previdência complementar do autor é na modalidade “plano de benefício definido”, cujo pagamento é assegurado por reserva matemática do plano, e não por reserva individual das contribuições vertidas por cada participante. Afirma que a integralização da reserva matemática não deve ser entendida como crédito exclusivo do participante, dado o mutualismo que rege o plano e a natureza da obrigação do patrocinador. Com isso, argumenta que não é razoável a afirmação da parte autora de que o aporte recebido por força da reclamação trabalhista n. 0001040-67.2011.5.10.0021 teria zerado o déficit atuarial e esclarece que esse aporte corresponde tão somente a 0,005% do déficit de mais de R$ 18 bilhões. Ademais, a ré solicitou a concessão e gratuidade de justiça. Em réplica (Id 182844700), o autor impugnou o pedido de gratuidade formulado pela ré e refutou os argumentos trazidos na contestação. A decisão saneadora de Id 187817565 concluiu ser prescindível a dilação probatória. É o relatório. Decido. Há preliminar pendente de apreciação. Passo a examiná-la. Da impugnação à gratuidade de justiça O autor impugnou o pedido de gratuidade formulado pela entidade de previdência requerida. Como se sabe, a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). Embora a requerida alegue que se encontra em situação deficitária, o autor demonstrou que a requerida recentemente obteve rentabilidade consolidada em mais de R$ 5 bilhões, além de investimentos na monta de R$ 98 bilhões. Vale registrar que, em outros processos nos quais a requerida postulou a gratuidade, o e. TJDFT se posicionou pelo indeferimento da justiça gratuita, por falta de prova da situação de hipossuficiência (a exemplo dos Acórdãos 1691653, 1395322 e 1398142). Logo, não se evidencia a situação de penúria alegada pela requerida que justifique a concessão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, acolho a impugnação e indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC. Mérito
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de contribuições previdenciárias extraordinárias c/c pedido de restituição de valores pagos indevidamente. Conforme relatado, o autor sustenta que o aporte efetuado pela Caixa Econômica Federal à reserva matemática de seu fundo de previdência, realizado por força da reclamação trabalhista n. 0001040-67.2011.5.10.0021, teria extinto o déficit atuarial do seu plano de previdência, de modo que deveriam ser cessadas as cobranças de contribuições extraordinárias estipuladas para equacionamento desse déficit. A ré, por outro lado, afirma que o plano de previdência do autor é na modalidade “benefício definido”, cujo pagamento é assegurado com o patrimônio do próprio plano, e não por reserva individual de cada participante, não sendo possível considerar o aporte em referência como crédito exclusivo do autor. Com razão a requerida. O plano de benefício definido é modalidade de plano no qual o valor da contribuição e do benefício são definidos na sua contratação. Em outras palavras, no momento em que o plano é contratado, já se sabe quanto o participante irá receber e quanto ele irá contribuir ao longo do tempo. Essa modalidade de plano tem natureza mutualista, ou seja, tem caráter solidário entre os participantes, sendo essencial assegurar o seu equilíbrio atuarial contra eventuais déficits. O art. 21, caput, da Lei 109/2001, a qual rege a previdência complementar, prevê que o resultado deficitário dos planos ou das entidades fechadas de previdência deverá ser equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições. Esse equacionamento poderá ser feito, dentre outras formas, por meio de aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador (§ 1º do dispositivo). No caso, o aporte realizado pela Caixa Econômica Federal, em cumprimento à reclamação n. 0001040-67.2011.5.10.0021 não reverteu exclusivamente a uma reserva individual do autor. Como dito, o fundo de plano de previdência na modalidade de “benefício definido” é caracterizado pelo mutualismo e solidariedade dos participantes. Diante disso, não se pode dizer que o aporte em questão quitou o déficit relativo à aposentadoria do autor. O plano de equacionamento do fundo, efetuado por meio de contribuições extraordinárias, foi implementado pela FUNCEF com aprovação da Previc, nos termos autorizados pela LC n. 109/2001. Assim, o aporte recebido em função da reclamação trabalhista em comento, não livra o autor do pagamento das contribuições extraordinárias estipuladas. Sobre esse tema, vejamos alguns julgados do e. TJDFT a seguir representados: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DO PLANO DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. MÁ GESTÃO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA DIRIGENTES OU PATROCINADORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação interposta pelos autores em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, para ser declarada a suspensão ou a limitação da cobrança de contribuições extraordinárias impostas aos participantes de plano de previdência complementar, em virtude do procedimento de equacionamento iniciado em 2014 e sucedido pelos procedimentos de 2015 e 2016. Em razão da sucumbência, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 2. Em se tratando de demanda de natureza cível entre o autor e a FUNCEF, não há que se falar em litisconsórcio passivo entre a ré e a Caixa Econômica Federal, devendo ser rejeitada a preliminar de competência da Justiça Federal para o processamento do feito - vez que não formulado nenhum pedido em face da empresa pública. 3. O Plano de Equacionamento pauta-se pelo princípio da solidariedade, de modo que o resultado deficitário, independente dos motivos que causaram o desequilíbrio do plano, deve ser balanceado por meio de contribuições tanto dos patrocinadores, como dos participantes e assistidos, com vistas ao restabelecimento do equilíbrio atuarial. 4. A má gestão do fundo não afasta a contribuição extraordinária a ser vertida pelos participantes, patrocinadores e assistidos, devendo esta ser objeto de ação própria de responsabilização, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n. 109/2001. 5. Caso fosse reconhecida a nulidade ou determinada a limitação do plano de equacionamento sem a existência concreta de outras fontes de recursos capazes de fazer frente ao passivo apurado, poderia haver risco ao equilíbrio financeiro do fundo e à própria higidez do regime de previdência complementar instituído, em prejuízo dos autores e dos demais participantes. 6. Como a cobrança de contribuição encontra amparo legal e jurisprudencial, e está de acordo com o regramento do plano de equacionamento estabelecido nos termos da Resolução MPS/CGPC nº 26/2008, não se verifica a ilegalidade dos descontos efetuados. 7. Nos termos do art. 87, do CPC, a sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas e pelos honorários (§ 1º). Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, a responsabilidade dos vencidos será solidária (§ 2º). 8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1187631, 07230909420188070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 29/7/2019.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSTALIS. DEFICIT NO PLANO DE BENEFÍCIO. EQUACIONAMENTO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial das entidades fechadas da previdência complementar, o art. 21 da Lei Complementar 109/2001 prevê que o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos. 2. A mencionada má gestão do fundo não afasta a contribuição extraordinária a ser vertida pelos participantes, patrocinadores e assistidos, devendo ser objeto de ação própria de responsabilização. 3. Recurso desprovido. (Acórdão 1075955, 07137186120178070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 28/2/2018.) Previdência privada. Contribuição extraordinária. Redução. Exercício. 1 - As contribuições destinadas à constituição de reservas com finalidade de prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, classificam-se em: normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal (LC 109/01, art. 19, incisos I e II). 2 - E o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar (LC 109/01, art. 21). 3 - O plano para equacionamento de déficit técnico acumulado, que reduz a contribuição extraordinária da entidade de previdência complementar fechada aprovada exercício anterior, poderá ser executado no mesmo exercício de sua aprovação, sem prejuízo do § 5º, art. 30, Resolução MPS/CGPS n. 26. 4 - Agravo interno não provido. (Acórdão 963555, 20160020262864PET, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/8/2016, publicado no DJE: 6/9/2016. Pág.: 329/352) Por fim, vale anotar que a entidade requerida demonstrou que o aporte não repercutiu significativamente no déficit do fundo de previdência. Além disso, a tese do autor não leva em consideração o acréscimo financeiro que a reclamação trabalhista teve sobre o seu benefício previdenciário, o que repercute diretamente no equilíbrio atuarial do fundo de previdência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 08:54:05. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Recebimento
05/03/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:04
Improcedência
05/03/2024, 15:04
Publicação
29/02/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743353-74.2023.8.07.0001.
AUTOR: GILSON BELLO SILVA
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de contribuições c/c cobrança de valores cobrados em duplicidade movida por GILSON BELLO SILVA em desfavor de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Em especificação de provas, o autor requer a produção de prova pericial atuarial. Decido. As partes não controvertem quanto aos fatos, divergindo em relação à interpretação que deve ser conferida aos fatos. A prova pericial requerida pelo autor se mostra desnecessária, uma vez que cinge-se a lide à regularidade dos descontos feitos pela requerida. Veja-se que todos os quesitos apresentados pelo autor ao id 186605024 buscam a interpretação jurídica de profissional da área atuarial, tendo em vista os fatos narrados e incontroversos dos autos. Tal mister não cabe ao Perito, que deve elucidar questões factuais somente. Assim, indefiro o pedido de prova pericial. Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 16:42:01. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
26/02/2024, 18:37
Recebimento
26/02/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:43
Indeferimento
26/02/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:55
Petição (Replica)
15/02/2024, 15:25
Publicação
29/01/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0743353-74.2023.8.07.0001.
AUTOR: GILSON BELLO SILVA
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito. Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada. Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas. Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC. Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/01/2024, 00:00
Recebimento
19/01/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:55
Mero expediente
19/01/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 12:30
Petição (Replica)
28/12/2023, 15:03
Publicação
29/11/2023, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: GILSON BELLO SILVA
Requerido: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida juntou CONTESTAÇÃO, tempestivamente, acompanhada de documentos. Na oportunidade, cadastrei o seu advogado no sistema. De ordem, à parte autora para apresentação de RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestando-se ainda, no mesmo prazo, quanto aos documentos apresentados com a Resposta, a teor do artigo 437, § 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 24 de novembro de 2023 14:01:17. ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0743353-74.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2023, 14:01
Petição (Contestação)
23/11/2023, 18:40
Publicação
25/10/2023, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743353-74.2023.8.07.0001.
AUTOR: GILSON BELLO SILVA
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de ação Ordinária movida por GILSON BELLO SILVA em desfavor de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Primeiramente, defiro a prioridade na tramitação ao autor, nos termos do art. 1.048 do CPC. A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais. Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual. Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC. A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal. BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2023 08:17:37. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00