Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2716232/DF (2024/0297458-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VITOR BASTOS DE MIRANDA RIBEIRO
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF07383
RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO - DF033119
FELIPE ALVARENGA NEVES - DF059055
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF18463
AGRAVADO: ROSANE DE AZAMBUJA VILLANOVA
ADVOGADOS: SILVIO DE JESUS PEREIRA - DF014684
MARIA ALINE MARTINS DE ANDRADE ARAGÃO - DF023578
DECISÃO Na Petição conjunta nº 285506/2026, VITOR BASTOS DE MIRANDA RIBEIRO e ROSANE DE AZAMBUJA VILLANOVA, por intermédio de seus advogados, Dr. Felipe Alvarenga Neves, OAB/DF nº 59.055, e Dra. Maria Aline Martins de Andrade Aragão, OAB/DF nº 23.578, respectivamente, informam a celebração de acordo destinado à composição integral do litígio, requerendo a homologação da transação e dos honorários sucumbenciais, bem como o reconhecimento da perda superveniente do objeto (e-STJ, fls. 515/518). A autocomposição noticiada evidencia a superveniência de fato apto a alterar substancialmente o cenário processual, porquanto o ajuste firmado entre as partes possui potencial para encerrar definitivamente a controvérsia, esvaziando a utilidade do julgamento do presente recurso. Nesse contexto a solução consensual alcançada revela a ausência de interesse recursal superveniente, circunstância que impõe o reconhecimento da prejudicialidade do recurso. Ressalte-se, ademais, que, embora a homologação de acordo constitua atribuição do relator, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a execução do ajuste e a fiscalização de seu cumprimento recomendam a atuação do Juízo de origem, especialmente à luz do disposto no art. 516, II, do Código de Processo Civil, que lhe atribui competência para a prática de atos executivos. Assim, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, revela-se mais adequado o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem, para que ali sejam apreciados os termos do acordo, eventual homologação da avença e o acompanhamento de seu cumprimento. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e DETERMINO a imediata baixa dos autos ao Juízo de origem, para apreciação do acordo celebrado pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO