Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente: a) apresentar planilha atualizada do débito exequendo; e b) indicar/informar na manifestação o valor total do débito exequendo (soma dos valores constantes das telas do SITAF); e c) em caso de parcelamento administrativo da dívida, informar a data em que realizado o parcelamento do débito em discussão nestes autos, bem como a quantidade de parcelas e, por consequência, a data final do parcelamento acordado entre as partes e, também, se o pagamento foi efetuado por meio de precatório ainda não compensado pelo Distrito Federal. 6. Prazo: 60 (sessenta) dias, pena de preclusão. 7. Após, venham os autos conclusos. 8. Publique-se a presente decisão (CPC, art. 346 e Lei 11.419/2006, art. 5º, caput e § 1º) (STJ, REsp 1951656 - RS). 9. Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º; e art. 771, parágrafo único, c/c LEF, art. 1º e art. 25). Brasília/DF.
3. Decreto, pois, a revelia de ambas as partes executadas. Cadastre-se. 4. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação quanto aos termos da petição de ID 197538593 e documentos que a instruem (CPC, art. 437, § 1º). 5. Na mesma oportunidade, deverá a parte