Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701147-74.2021.8.07.0014.
REU: CARLOS, ALDENICE ARAUJO DE SOUZA, ANA PAULA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REPRESENTANTE LEGAL: Em segredo de justiça AUTOR ESPÓLIO DE: SEVERINO BRAZ DA SILVA
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de indenização e medida liminar, ajuizada pelo Espólio de SEVERINO BRAZ DA SILVA, neste ato representado por sua inventariante, Em segredo de justiça, em desfavor de CARLOS e ALDENICE ARAUJO DE SOUZA. Posteriormente, ANA PAULA foi incluída no polo passivo. A parte autora alegou ter adquirido o imóvel por herança do falecido Severino Braz da Silva, que, por sua vez, o havia adquirido em 12 de abril de 1977 de José de Paulo Nunes, mediante Contrato Particular de Cessão de Direitos e Venda de Benfeitorias, descrevendo-o como "Chácara José Nunes," situada às margens do Córrego Vicente Pires e beirando a estrada férrea. Informou, ainda, que uma das herdeiras, REFISKI BARANOWSKI BRÁS, reside no imóvel para a manutenção da posse e prevenção de invasões. Narrou que os réus Carlos e Audenice invadiram a terra, Carlos em meados de dezembro (provavelmente 2020), ocupando uma área de 660 m² (22x30 metros) onde construiu e alugou uma pequena loja, e Audenice cerca de seis meses antes da propositura da ação, ocupando 2.730 m² (91x30 metros), impedindo inclusive a entrada de funcionários para medição do imóvel. A inventariante Aracy registrou ocorrência policial por injúria e ameaça praticadas por Audenice em 19/12/2020, e a invasão por Carlos em 04/01/2021. Os autores requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prioridade de tramitação em razão da idade de alguns herdeiros, e a reintegração liminar da posse. Em despacho inicial, datado de 18/02/2021, foi determinado que a parte autora emendasse a petição inicial para regularizar o polo ativo, individualizar corretamente o imóvel com certidão atualizada de ônus e laudo topográfico, esclarecer a área exata ocupada pelos réus e comprovar a hipossuficiência para fins de justiça gratuita. Em resposta, a parte autora apresentou emenda ID 87443713, alterando o valor da causa para R$ 170.000,00, esclarecendo que o inventário de Severino Braz da Silva ainda estava em andamento sem formal de partilha, juntando laudo topográfico e reiterando a hipossuficiência. Por despacho ID 87562732, o benefício da justiça gratuita foi deferido, mas a parte autora foi intimada a juntar a petição inicial na íntegra em uma única peça. Uma nova emenda à inicial, consolidando o pedido, foi apresentada em 13/04/2021, ID 88772273. No entanto, em novo despacho (ID 89421999), foi determinado que apenas o espólio deveria figurar no polo ativo, excluindo os herdeiros, e que a concessão da justiça gratuita dependeria da comprovação dos requisitos pelo espólio, não apenas pela inventariante. O polo ativo foi então ajustado para constar apenas o Espólio de Severino Braz da Silva, representado pela inventariante Em segredo de justiça. Após pedido de dilação de prazo para comprovar a justiça gratuita, foi concedido prazo adicional de 30 dias, mas o juízo reiterou a necessidade de cumprimento integral das determinações anteriores, especialmente quanto à individualização do imóvel, levantando suspeitas de que o imóvel não se localizaria na Circunscrição Judiciária do Guará. No entanto, um despacho de 16 de julho de 2021 reforçou a necessidade de individualização do imóvel e certidão atualizada de ônus, sob pena de indeferimento da inicial. Em 20 de agosto de 2021, no ID 100962247, a parte autora justificou a impossibilidade de apresentar certidão de matrícula definitiva, alegando que o imóvel faz parte de uma área maior (Chácara Severino Braz) que ainda não teve os documentos definitivos de desmembramento emitidos pelo GDF e Administração do Guará, mesmo para outros adquirentes. Foi novamente solicitado que a emenda à inicial viesse consolidada em uma única peça, para "perfeita cognição judicial". Em 26 de janeiro de 2022, a parte autora apresentou uma nova emenda à inicial ID 113679082, consolidando as informações. Em 11 de fevereiro de 2023, o juízo reiterou a necessidade de comprovar o direito à gratuidade de justiça, e em 12 de março de 2023, a inventariante novamente apresentou comprovante de renda e justificativas de sua baixa capacidade financeira e da atuação pro bono de sua advogada. Em decisão de 17 de abril de 2024, o juízo recebeu a emenda substitutiva à inicial (ID 113679082), deferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte autora (Espólio de Severino Braz da Silva), mas indeferiu a medida liminar de reintegração de posse. A decisão fundamentou a negativa da liminar na ausência de elementos suficientes para comprovar o alegado esbulho possessório de forma precoce, destacando que "nenhuma prova foi apresentada a fim de demonstrar, precocemente, qual é o período de ocupação do imóvel pela parte ré, não sendo possível se afirmar, por isso, tratar-se de posse nova (menos de ano e dia) ou posse velha (mais de ano e dia), nos termos do art. 558 do CPC". Além disso, a decisão optou por não designar audiência de conciliação ou mediação inicialmente, citando o baixo índice de conciliação no CEJUSC do Guará e o princípio da razoável duração do processo. Por fim, determinou a citação dos réus para apresentarem resposta no prazo legal. Após tentativas infrutíferas de citação dos réus Carlos e Ana Paula por insuficiência de endereço, a parte autora requereu buscas de endereços pelos sistemas judiciais e, subsidiariamente, citação por edital. As pesquisas de endereços nos sistemas (CEMAN/BANDI, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SISBAJUD) foram realizadas para a ré Aldenice Araujo de Souza, resultando em diversos endereços. Novos mandados de citação foram expedidos para Aldenice em múltiplos endereços, sendo que a citação restou frutífera por meio eletrônico (WhatsApp) em 24 de outubro de 2024 (ID 215660543), com a ré Aldenice recebendo a contrafé e ficando ciente do conteúdo da ordem judicial, embora não tenha atualizado seu endereço residencial nem enviado foto do RG. A ré ALDENICE ARAÚJO DE SOUZA apresentou sua CONTESTAÇÃO no ID 218208302. Em sua defesa, requereu os benefícios da justiça gratuita, argumentando hipossuficiência e anexando comprovantes como o cadastro único. Suscitou preliminares de inépcia da petição inicial, alegando falta de comprovação da posse da parte autora, da data do esbulho e da perda da posse, bem como a generalidade das alegações e a ilogicidade dos fatos narrados. Ademais, arguiu erro material quanto à identificação do imóvel, sustentando que a "cessão de direitos" apresentada pelos autores descreve um imóvel rural de 4,8 hectares às margens do Córrego Vicente Pires, enquanto o imóvel em litígio não se situa nesse local, mas "ao lado oposto dos limites da estrada férrea". A ré também informou a existência de uma matrícula imobiliária (nº 97285) para o imóvel em nome de uma terceira pessoa (Santa Edwges Peças e Serviços) desde 2015. Por fim, requereu a suspensão do presente processo em razão da existência de uma ação de usucapião (processo nº 0708480-09.2023.8.07.0014) por ela ajuizada, que tramita na mesma vara e tem como objeto o mesmo imóvel. No mérito, alegou possuir o imóvel há mais de 20 anos, juntamente com seu esposo, Roberto Vieira Silva, e que instalaram um lava jato em 2017 no local. Apresentou diversas provas que, segundo ela, demonstram a sua posse mansa e pacífica ao longo do tempo, incluindo imagens do Google Street View de 2012 e 2017, comprovante escolar de 2013, planta baixa (croqui) do imóvel de 2016, inscrição em associação local (ASSEMPRE) de 2020, CNPJ do lava jato de 2021, Cadastro Único de 2024, e contas de energia, internet e telefone de 2017, 2020, 2022 e 2024. Impugnou a alegação de que a herdeira Refiski reside no imóvel. Foi certificado no ID 225708876 que a parte autora não apresentou réplica à contestação no prazo legal. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A ré Aldenice requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e a realização de perícia técnica. A parte autora, por sua vez, também requereu a oitiva de testemunhas para esclarecer as condições das invasões. É o relatório. DECIDO. O processo em tela, sob a égide dos princípios que regem a tutela jurisdicional efetiva e a razoável duração do processo, demanda uma análise aprofundada das preliminares suscitadas e da organização da fase instrutória. O saneamento do processo é imperativo para que a cognição judicial se desenvolva sobre bases sólidas e claras, permitindo a justa resolução da lide. Primeiramente, no que tange às condições da ação e pressupostos processuais, a análise da petição inicial, emendada e recebida por decisão de 17 de abril de 2024, permitiu a regularização do polo ativo para o Espólio de Severino Braz da Silva, representado pela inventariante Em segredo de justiça, em conformidade com o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, uma vez que o inventário do falecido ainda se encontra em tramitação, sem que a partilha dos bens tenha sido efetivada. Não há, portanto, que se falar em ilegitimidade ativa, cumprindo-se este pressuposto processual. A competência do foro da Vara Cível do Guará, onde se situa o imóvel, está devidamente estabelecida, conforme artigo 95 do Código de Processo Civil. O benefício da justiça gratuita já foi deferido ao Espólio, em decisão anterior, após reiteradas justificativas e a apresentação de comprovante de aposentadoria da inventariante Em segredo de justiça, cuja situação financeira foi considerada para a concessão do benefício ao espólio, em cognição sumária. Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela ré Aldenice Araújo de Souza, não se verifica sua subsistência. A petição inicial, em sua versão consolidada e recebida pelo juízo, embora tenha passado por ajustes e complementações ao longo do trâmite, apresenta os elementos essenciais para a compreensão da demanda: a descrição da posse alegada pelos autores através da herança e da ocupação por um dos herdeiros, a narrativa do esbulho praticado pelos réus, com indicação das datas aproximadas e das áreas supostamente invadidas, e os pedidos de reintegração de posse e indenização. A ausência de uma data exata do esbulho, bem como a necessidade de aprofundamento das provas da posse, são questões que se inserem no mérito da prova a ser produzida, e não configuram, por si só, a inépcia da inicial. Tais questões não comprometem a lógica da narrativa dos fatos nem tornam o pedido indeterminado de forma a impossibilitar a defesa da parte contrária, especialmente considerando a especificação das áreas ocupadas pelos réus. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Contudo, a alegação de erro material quanto à identificação do imóvel e a divergência de localização apresentada pela ré em sua contestação, confrontando a descrição do Contrato Particular de Cessão de Direitos e Venda de Benfeitorias e o CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), levantam uma questão fática relevante que deve ser objeto de dilação probatória. A ré argumenta que o imóvel em litígio não se encontra "às margens do Córrego Vicente Pires, beirando a estrada férrea," como descrito na documentação dos autores, mas sim "ao lado oposto dos limites da estrada férrea", e ainda aponta para a existência de uma matrícula imobiliária em nome de terceiro. Esta é uma controvérsia essencial que afeta a própria delimitação do bem jurídico em disputa e, consequentemente, a análise da posse alegada por ambas as partes. A controvérsia sobre a exata localização e individualização da área se mostra como um ponto controvertido que deverá ser esclarecido na fase instrutória, e não como uma preliminar obstativa ao prosseguimento do feito neste momento. A questão mais premente, e de natureza preliminar, é a existência de uma ação de usucapião (processo nº 0708480-09.2023.8.07.0014) ajuizada pela ré Aldenice Araújo de Souza referente ao mesmo imóvel, que tramita neste mesmo Juízo. Em ações possessórias, a alegação de propriedade não obsta a manutenção ou reintegração na posse, conforme artigo 1.210, § 2º, do Código Civil. No entanto, a usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade que, se reconhecido, tem o condão de consolidar a posse em domínio pleno, o que impactaria diretamente a pretensão de reintegração de posse baseada na posse anterior. Há, portanto, uma prejudicialidade externa entre a ação possessória e a ação de usucapião. A decisão a ser proferida na ação de usucapião sobre a existência ou inexistência do direito à propriedade por Aldenice Araújo de Souza é condição para a adequada resolução da presente demanda possessória. O artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, permite a suspensão do processo "quando a sentença de mérito (...) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". Esta situação se encaixa perfeitamente no caso, pois o reconhecimento da usucapião pode, em tese, esvaziar a pretensão possessória dos autores ou, ao menos, alterar fundamentalmente os contornos da controvérsia fática e jurídica sobre a posse do bem. A primazia do julgamento da usucapião é medida de prudência e economia processual, evitando decisões conflitantes e garantindo a segurança jurídica. Por fim, reitero que a medida liminar de reintegração de posse foi indeferida, decisão que se mantém, haja vista a necessidade de uma cognição exauriente das provas, em face das controvérsias fáticas sobre o exercício da posse e a data do suposto esbulho, não sendo possível determinar, em análise sumária, se se trata de posse nova ou velha. A dilação probatória, solicitada por ambas as partes através da oitiva de testemunhas, e a perícia técnica requisitada pela ré Aldenice, são de fato essenciais para a elucidação dos fatos e a formação do convencimento judicial.
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, decido: 1) Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela ré ALDENICE ARAÚJO DE SOUZA, por não se vislumbrar os vícios que a caracterizariam, conforme fundamentação. 2) Determinar a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo da Ação de Usucapião que tramita sob o número 0708480-09.2023.8.07.0014 neste Juízo, haja vista a prejudicialidade externa existente entre as demandas. As partes deverão, a cada seis meses, ou sempre que houver movimentação relevante na ação de usucapião, informar o andamento daquele processo nestes autos. Anote-se a vinculação com o feito nº 00708480-09.2023.8.07.0014. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.