Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. INJÚRIA RACIAL. PRECONCEITO CONTRA ORIGEM. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PARA EVITAR CITAÇÃO JUDICIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PROVAS EXTRAÍDAS DE TELAS DO WHATSAPP. VALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ADVOGADO ATUANTE EM PROCESSO DIVERSO. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de injúria racial qualificada (artigo 140, § 3º c/c o artigo 141, II, redação anterior à Lei nº 14.532/2023, do Código Penal) e falsa identidade (artigo 307, do Código Penal), com penas de 1 ano e 4 meses de reclusão e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, convertidas em restritivas de direitos, além de 14 dias-multa. Também foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 em favor da vítima, ofendida em razão de sua origem nordestina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de inépcia da denúncia por ausência de descrição suficiente dos fatos; (ii) examinar a nulidade da sentença em razão do não conhecimento dos embargos de declaração; (iii) avaliar a suficiência das provas quanto à autoria e materialidade dos crimes imputados, inclusive a validade dos prints extraídos do aplicativo WhatsApp e do testemunho prestado por advogado atuante em processo diverso, ajuizado contra o apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, com descrição clara e suficiente dos fatos, local, circunstâncias e condutas atribuídas ao réu, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A interposição de apelação antes dos embargos de declaração inviabiliza o conhecimento destes últimos, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade, configurando preclusão consumativa. 5. A materialidade e a autoria dos delitos foram confirmadas por prova oral e documental, especialmente mensagens enviadas via WhatsApp contendo ofensas discriminatórias à origem nordestina da vítima e admissão de uso de identidade falsa para evitar a citação judicial em processo diverso. 6. Os prints de mensagens do WhatsApp, não impugnados de forma específica, constituem prova válida, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJDFT. 7. A negativa de autoria pelo réu não encontra respaldo nas provas, que demonstram a titularidade do número telefônico utilizado, bem como a autoria das mensagens ofensivas e do ato de falsa identidade. 8. Inexiste impedimento legal à oitiva do advogado da parte adversa como testemunha, e a preclusão da contradita impede arguição posterior de suspeição. 9. A indenização por danos morais foi fixada com base em pedido expresso na denúncia, com valor compatível com a gravidade do delito e os parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A denúncia é válida quando descreve de forma suficiente os fatos, permitindo o exercício da ampla defesa. 2. A interposição de apelação inviabiliza posterior conhecimento de embargos de declaração contra a sentença, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. 3. São válidos como prova os prints de mensagens de WhatsApp quando não impugnados especificamente e corroborados por outros elementos dos autos. 4. A ofensa à honra com base em procedência regional configura injúria racial. 5. A atribuição de identidade falsa para frustrar citação judicial configura o crime previsto no artigo 307, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 140, § 3º, 141, inciso II (na redação anterior à Lei nº 14.532, de 2023), 307, 59, 69 e 44; Código de Processo Penal, artigos 41, 214, 400, § 1º, e 387, inciso IV; Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906, de 1994), artigo 7º, inciso XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.321.780/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 951.924/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.02.2025; TJDFT, Acórdão 1986745, 0706792-46.2022.8.07.0014, Rel. Des. Jair Soares, j. 03.04.2025; TJDFT, Acórdão 1706169, 0008170-42.2012.8.07.0010, Rel. Des. Esdras Neves, j. 25.05.2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701761-35.2023.8.07.0006.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ZAQUEU ILIDIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Vistos, etc.
Trata-se de ação penal pública condicionada à representação e incondicionada em que o Ministério Público, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ZAQUEU ILÍDIO DA SILVA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe o cometimento em tese dos crimes descritos nos artigos 140, § 3º, e 307, ambos do Código Penal. Na peça acusatória há a notícia que: Em dia que não se pode precisar, porém em meados de novembro de 2022, por volta de 15h40min, na Quadra 06, Conjunto D, Casa 188, Fercal/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, injuriou e ofendeu a dignidade da vítima, C. B. M., utilizando-se de elementos atinentes a sua procedência nacional, bem como atribuiu a si próprio falsa identidade com o escopo de beneficiar-se. Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, estavam sendo procedidas tentativas de citação e localização do denunciado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0704224-18.2021.8.07.0006, em trâmite perante a 02ª Vara Cível de Sobradinho. ZAQUEU não estava sendo encontrado e, portanto, eram procedidas diligências para sua localização, inclusive por intermédio de contatos telefônicos diretos por servidores públicos, especialmente oficiais de justiça. Em dado momento o, então, exequente CLOVES SOARES trouxe aos autos mensagem atribuída a ZAQUEU, em conta vinculada ao aplicativo WhatsApp atrelada ao prefixo (61) 996131-4130, oportunidade em que este demonstra ter conhecimento de que estão a sua procura, inclusive um servidor teria entrado em contato para confirmar sua identidade. Durante a conversa com o interlocutor desconhecido, ZAQUEU informa ter atendido ao contato do servidor e, nesta oportunidade, atribuiu a si o nome de GABRIEL, terceiro estranho ao processo, bem como asseverou desconhecer a FERCAL, apenas com o intuito de esquivar-se da citação no processo cível. Dentro do mesmo contexto, o denunciado ofendeu a magistrada C. B. M., responsável pela condução do feito cível. Para tanto, ZAQUEU fez constar nas mensagens enviadas ao seu interlocutor os seguires termos, dirigidos especialmente à vítima: “nossa senhora e aquela juizinha nodestina que nojo dela embrulha o estomago so de pensar naquele lixo” (sic). (ID 149584796, fls. 42-44) A denúncia, por preencher os requisitos de sua admissibilidade, foi recebida pelo Juízo, conforme decisão constante nos autos. Angularizada a relação jurídico-processual, o acusado apresentou resposta, ID retro, arguindo, questão prejudicial, consubstanciada na decadência do direito de representação por parte da vítima, em razão da fluência do prazo superior a 06 (seis) meses para o oferecimento de denúncia quanto ao crime de injúria qualificada, bem como a preliminar de inépcia da peça acusatória, pela não descrição de todas as circunstâncias do fato, e, no mérito, improcedência dos fatos. Em relação à questão prejudicial – decadência, dispõe o artigo 38 do Código de Processo Penal, que “Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.” Conforme se verifica a perda do ius puniendi ocorre quando se ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ao não se exercitar ao ajuizamento de queixa-crime, nas hipóteses de infração de ação penal privada, ou, nas condicionadas, se não apresentada a respectiva representação. Para a hipótese, compulsando os autos do processo nº 0704224-18.2021.8.07.0006, a vítima, ao tomar conhecimento de petitório e de prints de WhatsApp, encaminhado no dia 04 de novembro de 2022, em que em tese configuraria crime de injúria racial, encaminhou na mesma oportunidade expediente ao Ministério Público, dando-lhe ciência do ocorrido e manifestando, desde logo, vontade quanto ao exercício da ação penal. O órgão ministerial oficiou à autoridade policial, requerendo a instauração de inquérito, o qual, concluído, retornou ao Parquet, ocasião em que se ofertou a denúncia. Verifica-se, pois, a não incidência da decadência, a qual não se pode confundir com o prazo para que o órgão acusador exerça sua atividade persecutória, por se tratar de marco temporal impróprio. Rejeita-se a questão prejudicial. Quanto à preliminar, ao se analisar a denúncia, pode-se verificar o atendimento mínimo aos requisitos legais, com a descrição possível quanto aos fatos e as circunstâncias do suposto cometimento do ilícito. Há a descrição da causa de pedir, ou seja, o fato da vida, como delineado na denúncia, atendendo-se, pois, minimante ao que se mostra exigível pela norma procedimental, a ser permitir por parte da ré o exercício ao seu direito de ampla defesa e ao contraditório. Respeitado o predicado do artigo 41 do Código de Processo Penal, é de se afastar a preliminar de inépcia da denúncia. A suposta conduta atribuída ao acusado mostra-se formal e materialmente típica, subsumindo-se em tese aos tipos penais incriminadores contidos na peça de ingresso. Dos elementos informativos carreados para os autos existe a figura da justa causa, pois essa se consubstancia no apontamento de indícios de autoria e na materialidade de infração da lei penal, com a conjugação da ausência de elementos que possam afastar a tipicidade do delito, como ocorrente em suas causas excludentes e quiçá de culpabilidade. Tocante à absolvição sumária, conforme inteligência do artigo 397 do Código de Processo Penal, somente terá assento quando for manifesta a existência de causa excludente de ilicitude do fato, de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, o fato narrado não constituir crime e/ou extinta a punibilidade do agente. In casu, não se descortina nenhuma das hipóteses legais mencionadas, de sorte a ensejar a extinção prematura do feito, cujas circunstâncias dependam da instrução probatória e a incursão sobre o mérito da demanda. Portanto, presentes os pressupostos de constituição e de validade regular do processo, além das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, sem nulidade a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo, impõe-se a persecução penal. Designe-se, pois, data próxima para a realização de audiência de instrução e julgamento. Notifiquem-se o Ministério Público e a Defesa, cientificando-lhes de que, estando o processo em ordem, sem de diligências da causa ou não sendo a causa complexa, poderá ser determinado o oferecimento de alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, prorrogáveis por mais 10 (dez), com a posterior prolação de sentença ou remessa dos autos à conclusão. Intimem-se o acusado, a vítima e as testemunhas, requisitando-se, se for o caso. Sem solução de continuidade, oficie-se as operadoras de telefonia a fim de que tragam aos autos informações acerca o titular da linha (61) 996131-4130, no ano de 2022 – data em que os fatos ocorreram -, bem como seja oficiado o Grupo Meta, a fim de que forneça os mesmos dados quanto à conta vinculada ao WhatsApp. Expeçam-se as diligências necessárias, observadas as cautelas legais. Documento datado e assinado digitalmente.