Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701094-72.2021.8.07.0021.
EXEQUENTE: ISAAC DA SILVA LINS
EXECUTADO: JOSE ANTONIO FERREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requer, nos termos da Petição de ID nº 179342570, a apreensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação do devedor. Em recente decisão proferida nos autos da ADI 5941, pendente de publicação o Acórdão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do artigo 139.º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que trata da possibilidade de o Juiz determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Não obstante a constitucionalidade reconhecida, o Ministro Relator ressaltou a necessidade, na aplicação concreta, da observância dos direitos fundamentais e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na verdade, diante de dispositivo com cláusulas gerais é de se reconhecer, de fato, a ingerência da regra inserta no art.º 8.º do CPC. As medidas de coação atípicas, art.º 139.º, inc. IV, do CPC. têm por escopo constranger indiretamente o devedor, atuando sobre a sua vontade, a fim de fazê-lo cumprir voluntariamente a prestação pecuniária. A par disso e tendo em conta que o ordenamento jurídico é posto em situação de coerência e integridade, é de se reconhecer que as medidas que visam a coação indireta do devedor ao cumprimento da obrigação devem incidir de forma subsidiária. Superado esse ponto, devem ser analisadas ainda as condicionantes do princípio da proporcionalidade. Nesse contexto, é de se indagar acerca da adequação ou eficiência da medida coercitiva requerida sob a conduta do requerido, a fim de impeli-lo a apresentar bens passíveis de satisfazer a obrigação. Ainda, aferir se as vantagens alcançadas pela medida superam ou se igualam às desvantagens provocadas. Na espécie, não há indicativo de que o requerido tenha por hábito viajar ao exterior. Por sua vez, a impossibilidade de direção de automóvel conduzirá à restrição de locomoção do devedor ou até mesmo a impossibilidade de realizar o seu ofício, a depender de sua atividade profissional. A situação indica que o prejuízo pode atingir não só a órbita de direitos e interesses de primeira ordem do devedor, como a sua locomoção e subsistência, mas também a do próprio credor, na medida em que o meio possível para a satisfação do crédito poderia ser frontalmente prejudicado. Por fim, não se pode olvidar que há medidas específicas e mais eficientes para coagir ao cumprimento da obrigação, ao tempo em que impõem o uso do crédito responsável. Para tanto, tem-se a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (artigo 782.º, § 3.º, do CPC).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente. Sem prejuízo, à Secretaria para que oficie novamente a 15ª Vara do Trabalho, acerca da resposta ao cumprimento do mandado de penhora no rosto dos autos nº 000119-64.2018.5.10.0015, nos termos do Ofício de ID nº 162833726. Intime-se a parte autora para prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.