Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAROLINA VIEIRA RODRIGUES SENA, ISAQUE HONORIO RODRIGUES PROCOPIO, EVA VILMA PROCOPIO DOS SANTOS, CELIA VIEIRA DA SILVA, VICTOR CESAR VIEIRA DA SILVA, N.R.P, LILIAN RODRIGUES PROCÓPIO
EXECUTADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de saneamento do feito, a fim de viabilizar a satisfação do crédito exequendo e a correta apuração do quantum debeatur, razão pela qual passo a deliberar acerca do levantamento dos valores incontroversos e a fixar as balizas para a atualização monetária devida. Inicialmente, determino a expedição de alvará de levantamento em favor dos beneficiários, observada a distribuição dos quinhões estipulada na sentença de ID 150395232, tendo por objeto o montante depositado no ID 87548610. A liberação dos valores deverá ser realizada mediante transferência bancária para as contas informadas no ID 239875226. Ressalto que, neste momento processual, deixo de incluir no presente levantamento os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos dos reconvintes, uma vez que, diante da complexidade da causa e da atuação específica dos causídicos, conforme se extrai dos autos - notadamente a atuação dos patronos dos requeridos e reconvindos Carolina, Célia e Victor, tanto na contestação quanto na reconvenção -, a base de cálculo da verba honorária ainda carece de apuração líquida e definitiva, devendo aguardar a manifestação da Contadoria Judicial, a fim de evitar tumulto processual ou levantamentos a maior. É imprescindível destacar que o levantamento dos valores depositados constitui direito do credor e medida de efetividade da jurisdição, não devendo eventual controvérsia acerca de diferenças de cálculo obstar a fruição da quantia já garantida. A retenção do numerário sem causa justa acarreta prejuízo à parte exequente. Ademais, na fase de cumprimento de sentença resultante de consignação em pagamento, o depósito judicial efetuado pelo devedor para garantia do juízo faz cessar a incidência de juros de mora e correção monetária apenas até o limite do valor depositado, sendo imprescindível que o montante seja disponibilizado aos credores. Após a expedição dos alvarás e a certificação do levantamento, determino a imediata remessa dos autos à Contadoria Judicial para a atualização dos valores devidos e apuração de eventual saldo, devendo o(a) ilustre Contador(a) observar estritamente os parâmetros abaixo delineados, uma vez que a interpretação equivocada do comando sentencial pode ensejar distorções materiais relevantes. No que concerne à metodologia de cálculo, observo que a sentença de ID 150395232, ao tratar da correção monetária, partiu do valor de R$ 132.105,30, resultante da multiplicação dos salários do segurado na data do óbito (27/09/2019), determinando a retroação desse valor até 30/09/2012 para fins de atualização. Ocorre que a aplicação linear dessa metodologia conduz a resultado exorbitante e incompatível com o limite máximo do capital segurado contratado, fixado em R$ 117.368,00. Ora, se de plano o resultado da operação aritmética de multiplicação e retroação do valor-base supera o limite máximo do capital segurado contratado, revela-se despicienda a realização de qualquer cálculo que tome por base tal montante excedente. Não se pode admitir que a apuração do crédito se desenvolva a partir de um valor que, desde a origem, ultrapassa o teto indenizatório fixado na apólice, sob pena de se conferir eficácia prática a obrigação inexistente. A atividade de cálculo deve observar não apenas critérios matemáticos, mas sobretudo os limites jurídicos da obrigação, sendo certo que o capital segurado representa o quantum máximo da responsabilidade da seguradora, funcionando como verdadeiro limitador lógico e normativo da execução. Assim, qualquer metodologia que conduza, ainda que provisoriamente, a resultado superior a esse teto mostra-se inútil, ineficiente e juridicamente inválida, devendo ser desde logo afastada, em prestígio aos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa. A obscuridade verificada no comando sentencial, que compromete sua exata compreensão e execução, deve ser sanada por meio de interpretação lógico-sistemática do título judicial em consonância com o contrato de seguro e as decisões pretéritas. Sendo o teto indenizatório previsto na apólice o limite da obrigação da seguradora, este deve prevalecer. Assim, a Contadoria Judicial deverá considerar como valor-base da indenização o limite máximo do capital segurado de R$ 117.368,00, procedendo à sua atualização no período de 30/09/2012 a 27/09/2019, mediante aplicação do IPCA-IBGE, com periodicidade anual acumulada, em estrita observância às cláusulas contratuais (itens 9 e 9.1 – pág. 118 do arquivo PDF).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701843-40.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: EVA VILMA PROCOPIO DOS SANTOS Trata-se do valor máximo indenizável, inexistindo na sentença definição expressa de outro montante líquido diverso. Sobre o valor apurado no parágrafo anterior, deverá incidir correção monetária pelo INPC, no período de 27/09/2019 até a data do depósito realizado em 23/03/2021 (consignação em pagamento), conforme expressamente fixado na sentença exequenda. Cumpre ressaltar que o depósito efetuado na ação de consignação em pagamento afasta a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o montante depositado, nos termos do art. 540 do Código de Processo Civil. Portanto, a partir de 23/03/2021, sobre o saldo apurado anteriormente — correspondente à diferença resultante da atualização do valor-base no período de 30/09/2012 até 23/03/2021, data do depósito judicial — e até 30/08/2024, deverão ser aplicados os índices oficiais de correção monetária adotados por este TJDFT, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, à míngua de previsão diversa no título judicial, bem como honorários advocatícios no percentual de 16%. Por fim, a partir de 31/08/2024, em consonância com as recentes alterações legislativas relativas à atualização dos débitos civis (Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil), o débito deverá ser corrigido exclusivamente pela Taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária. A fixação expressa desses parâmetros visa assegurar a liquidez, certeza e exigibilidade do título, prevenindo novas controvérsias acerca de erros de cálculo ou omissões, bem como garantindo a justa indenização aos herdeiros e a correta quitação da obrigação pela seguradora. Cumpra-se. Intimem-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.