Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NATIARA IZIDORO TRIGUEIRO
REQUERIDO: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA, T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701413-83.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Dano Moral ajuizada por Natiara Izidoro Trigueiro em face de Amorim e Alves Comércio de Veículos Ltda. (1ª requerida, Pedragon) e T2 Multimarcas Comércio de Automóveis EIRELI (2ª requerida). A autora busca a imediata transferência da propriedade do veículo KIA/Cerato FF SX3, placa JJJ-6869, para o seu nome, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Relata ter adquirido o referido automóvel da segunda requerida, T2 Multimarcas. A primeira requerida apresentou contestação (ID 190439431), alegando, em síntese, que a impossibilidade de transferência decorre da existência de débitos de multas de trânsito, IPVA e licenciamento atribuíveis à autora, uma vez que tais pendências teriam surgido quando o veículo já estava sob sua posse. Diversas tentativas de citação da segunda requerida restaram infrutíferas, tanto por e-carta quanto por mandado de oficial de justiça, retornando com as anotações “Mudou-se” ou “Destinatário desconhecido no endereço”. Em petição de ID 246619354, a autora informou que a primeira requerida manifestou concordância em viabilizar a transferência do bem e comprovou o pagamento do IPVA. II. FUNDAMENTAÇÃO A demanda objetiva, essencialmente, a obrigação de fazer relativa à regularização da cadeia dominial do veículo de placa JJJ-6869, até que a propriedade seja formalmente transferida à autora. Conforme os documentos constantes nos autos e a narrativa inicial, a cadeia de transmissão do veículo envolve: (1) o antigo proprietário, Jardel Fernandes Rocha; (2) a primeira requerida, Amorim e Alves Comércio de Veículos Ltda., que recebeu em seu favor a autorização de transferência (DUT); (3) a segunda requerida, T2 Multimarcas Comércio de Automóveis EIRELI, que adquiriu o veículo da Pedragon; e (4) a autora, adquirente final. A regularização da propriedade demanda, inicialmente, o aperfeiçoamento do vínculo entre o antigo proprietário e a primeira adquirente intermediária, Amorim e Alves Comércio de Veículos Ltda., em nome de quem o DUT foi emitido. Na petição de ID 246619354 (protocolada em 18/08/2025), a autora requer a exclusão da T2 Multimarcas do polo passivo, argumentando que a obrigação de promover a transferência recai exclusivamente sobre a primeira requerida, responsável direta pela formalização da documentação necessária. Ainda que a T2 Multimarcas integre a cadeia de consumo, sua exclusão revela-se cabível neste momento por dois fundamentos: 1. A autora manifestou expressamente o desinteresse em prosseguir contra a segunda requerida, solicitando sua exclusão para que o processo continue apenas em relação à Amorim e Alves. 2. A primeira etapa necessária da regularização dominial deve obrigatoriamente ser cumprida pela Amorim e Alves, uma vez que o DUT encontra-se emitido em seu nome. A responsabilidade pela efetivação da transferência perante o órgão de trânsito recai sobre quem deveria ter formalizado a primeira transmissão a partir do proprietário original. Ressalte-se, ainda, a dificuldade encontrada para a citação válida da T2 Multimarcas, circunstância que reforça a adoção de medida que prestigie a economia processual e a razoável duração do processo, nos termos do art. 4º do CPC. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho o pedido da autora (ID 246619354) e homologo a desistência da ação em relação à T2 Multimarcas Comércio de Automóveis EIRELI (CNPJ 34.513.219/0001-06), determinando sua exclusão do polo passivo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas finais e sem honorários advocatícios, haja vista a ausência de resposta pela referida requerida. Retifique-se o cadastro processual. Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação, bem como especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia. Publique-se. Cumpra-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito.