Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CARTAO BRB S/A
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706261-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHÃES em face de BANCO DE BRASÍLIA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e BANCO BMG S.A. Narra a parte autora, na petição inicial, que é servidor público aposentado por invalidez do Distrito Federal, percebendo remuneração depositada em conta salário mantida perante o Banco de Brasília. Sustenta que, em razão de despesas com medicamentos de alto custo e do aumento da inflação, contraiu diversos empréstimos e instrumentos de crédito junto às instituições requeridas. Alega que sua renda líquida mensal gira em torno de R$ 13.060,00, ao passo que o valor total das cobranças mensais provenientes dos contratos firmados alcança montante superior a R$ 20.000,00, comprometendo integralmente sua subsistência. Afirma que a situação de endividamento o impede de custear despesas básicas, como alimentação, saúde, energia elétrica e água, tendo recorrido a auxílio de terceiros para manutenção de necessidades essenciais. Defende estar em condição de superendividamento, requerendo a repactuação judicial das dívidas, com observância do mínimo existencial e apresentação de plano de pagamento. Foram os autos conclusos para decisão. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. Passo a sanear o processo. DA IMPUGNAÇÃO. Rejeito a impugnação do BRB. Explico. A controvérsia envolve a impugnação ao bloqueio de valores efetivado por meio do sistema SISBAJUD. O bloqueio judicial constitui medida de constrição patrimonial voltada à satisfação de determinação judicial, com natureza de ato executivo atípico, apto a assegurar a efetividade da jurisdição, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que a medida constritiva foi implementada em contexto de reiterado descumprimento de decisões judiciais pela parte requerida, que permaneceu efetuando descontos em patamar incompatível com as determinações impostas por este Juízo. A conduta evidencia afronta à autoridade das decisões judiciais, o que não pode ser admitido no Estado Democrático de Direito, cuja base repousa no respeito à jurisdição e ao princípio da legalidade. A atuação do Poder Judiciário não se esgota na prolação da decisão, incumbindo-lhe adotar medidas necessárias à sua efetivação, especialmente quando demonstrada resistência ao cumprimento voluntário. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil que “Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.” Ademais, o comando judicial que determinou a constrição não se originou exclusivamente deste Juízo, tendo sido estabelecido por meio de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em sede de agravo de instrumento. A ordem emanada por órgão colegiado possui caráter vinculante no âmbito do processo, impondo-se seu fiel cumprimento pelas partes, sob pena de esvaziamento da função jurisdicional. A persistência da parte requerida em realizar descontos afronta não apenas decisão singular, mas também comando emanado do Tribunal, circunstância que reforça a legitimidade e a necessidade da manutenção da medida constritiva. Diante desse contexto, a impugnação apresentada não merece acolhimento, pois carece de fundamento jurídico apto a afastar medida legitimamente determinada e indispensável à garantia do mínimo existencial da parte autora. Superada essa questão, passa-se à análise da necessidade de produção de prova pericial. DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. O procedimento de repactuação de dívidas, previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, demanda a apuração detalhada da situação financeira do consumidor, bem como a elaboração de plano de pagamento compatível com sua capacidade econômica.
Trata-se de instrumento vocacionado à recomposição do equilíbrio contratual, orientado pela proteção da dignidade da pessoa humana e pela preservação do mínimo existencial. O superendividamento, conceituado pelo legislador como situação de impossibilidade de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu sustento, exige abordagem técnica e individualizada. Nesse sentido, dispõe o Código de Defesa do Consumidor que “Art. 54-A, § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” A elaboração de plano de pagamento demanda conhecimento técnico contábil, especialmente para consolidação dos débitos, verificação das condições contratuais e projeção de fluxo financeiro compatível com a renda do consumidor. Assim, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial contábil. Defiro, portanto, a produção de prova pericial contábil. Nomeio como perito JOSÉ RIBAMAR ALENCAR DOS SANTOS JÚNIOR – CRC/AM 016522/O-3, profissional já cadastrado perante a secretaria, para elaboração do laudo técnico. Os honorários periciais serão rateados em partes iguais entre as instituições financeiras integrantes do polo passivo. O perito deverá elaborar plano de pagamento das dívidas da parte autora, observando o conceito jurídico de mínimo existencial, de modo a assegurar recursos suficientes à sua subsistência. Deverá, ainda, considerar o decreto regulamentador do mínimo existencial aplicável ao superendividamento, garantindo que, ao final do mês, permaneça à disposição do requerente a quantia líquida de R$ 600,00. O plano deverá respeitar as diretrizes legais estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, notadamente aquelas previstas no procedimento de repactuação, com duração máxima de 5 anos e previsão de período de carência. Nesse aspecto, dispõe o diploma legal que “Art. 104-A. (...) o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial (...)”. O laudo deverá contemplar a consolidação das dívidas, a definição do fluxo mensal de pagamento e a indicação de medidas necessárias à viabilização da quitação integral, sem comprometimento da dignidade do consumidor. Intime-se o perito para manifestação acerca da aceitação do encargo e início dos trabalhos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão registrada eletronicamente. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 17:05
Recebimento
18/05/2026, 13:21
Outras Decisões
18/05/2026, 13:21
Petição (Contra-razões)
07/04/2026, 09:02
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 15:55
Publicação
19/03/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706261-16.2024.8.07.0005.
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CARTAO BRB S/A
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a requisição de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi integralmente cumprida. De ordem do MM. Juiz de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB. De ordem do MM. Juiz (ID 261798299), fica o levantamento condicionado ao julgamento definitivo do mérito conforme ID 260932667.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Faço os autos conclusos para Decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) ERICO PEREIRA MARCAL Servidor Geral
17/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 15:57
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:50
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:25
Publicação
29/01/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CARTAO BRB S/A
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO Promova a Secretaria a realização de constrição, via SISBAJUD, de R$ 18.190,25, nas contas do BRB, conforme determinação do e. TJDFT, ficando, contudo, o levantamento condicionado ao julgamento definitivo do mérito conforme ID 260932667. Após, o resultado intimem-se as partes. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706261-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
27/01/2026, 00:00
Publicação
22/01/2026, 02:29
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 18:41
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 17:02
Recebimento
13/01/2026, 06:17
Outras Decisões
13/01/2026, 06:17
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 16:10
Documento (Certidão)
12/01/2026, 16:09
Documento (Ofício)
09/01/2026, 17:28
Documento (Ofício)
22/12/2025, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CARTAO BRB S/A
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO Já houve a intimação do réu (BRB) para cumprimento da tutela provisória de urgência, bem como a fixação de multa para o caso de descumprimento (ID 259181525). Não há, portanto, que se falar em bloqueio SISBAJUD ou em majoração da multa fixada, pois tal multa sequer atingiu o seu patamar máximo de R$ 100.000,00.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706261-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Indefiro o pedido de ID 260214438. Diga o autor acerca da petição de ID 260076937, na qual o réu (BRB) alega o cumprimento da obrigação. Caso persista o descumprimento, para evitar tumulto processual e permitir o prosseguimento do processo, sem sucessivas interrupções, o autor deverá postular o cumprimento de sentença/decisão em processo apartado, conforme o art. 297, parágrafo único c/c o art. 520 do CPC. O pedido deverá ser instruído com cópia do título judicial (decisão judicial que fixou a obrigação), prova do descumprimento da tutela provisória, planilha de débito, se for o caso, procurações e demais documentos essenciais. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
19/12/2025, 00:00
Recebimento
18/12/2025, 09:40
Outras Decisões
18/12/2025, 09:40
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 22:56
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:40
Publicação
12/12/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 03:43
Publicação
10/12/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CARTAO BRB S/A
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO Ciente acerca da concessão de tutela provisória em sede recursal (ID 258941803). Na decisão do e. TJDFT constou o seguinte: "Pelas razões expostas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706261-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para determinar ao Banco agravado que proceda ao cancelamento integral do aprovisionamento/bloqueio, atualmente no montante de R$81.916,71, bem como à devolução de todos os valores que foram debitados da conta do agravante para amortizar referido saldo negativo, até a resolução da lide. Concedo o prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação determinada na decisão e fixo astreintes no valor diário de R$ 1.000,00, até o teto de R$ 100.000,00." Intime-se, portanto, o BRB da decisão proferida para e. TJDFT a fim de que lhe dê cumprimento. Sem prejuízo, prossiga-se, aguardando o cumprimento da ordem dirigida ao autor no ID 258495937. Intime-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.
10/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CARTAO BRB S/A
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO A decisão de ID 249758840 consignou que o art. 104-A, § 2º, do CDC condiciona a suspensão da exigibilidade de valores ao não comparecimento injustificado de qualquer credor na audiência de conciliação e determinou aguardar a referida audiência. Foi indeferido pedido de tutela recursal (ID 253654299). Na audiência de conciliação, ID 254630256, houve propostas do BRB, do BRB Card e FUTURO, pedido de extinção sem mérito pelo ITAÚ, sem proposta pelo Santander, BMG, Caixa e EAGLE. Na petição de ID 256606255, a parte autora alega conduta confiscatória por parte do BRB, sendo tal ato agravado pela revogação da autorização de débito em conta, ataque à liberdade do processo de superendividamento, esgotamento da conciliação e necessidade de deferimento de tutela provisória para determinar às instituições que se abstenham de efetuar descontos, débitos e retenções na conta corrente ou folha de pagamento do autor, cuja soma ultrapasse 42,23% de sua remuneração líquida. Pede especificamente que o BRB cancele o aprovisionamento/bloqueio de R$ 79.117,51. Requer, ainda, a expedição de ofícios para apuração de violação das normas os sistema financeiro e exclusão do nome do autor do SERASA/SPC. É a síntese. Fundamento e decido. Da tutela provisória Registro, inicialmente, que para a concessão de tutela provisória de urgência há a necessidade de preenchimento de pelo menos dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano (no caso de tutela antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela cautelar), conforme se infere do art. 300 do CPC. Sem razão, contudo, o autor, pelo menos no estágio em que se encontra o processo. E isso ocorre porque, na audiência de conciliação, não foi apresentada proposta adequada ao disposto no art. 104-A, caput e § 1º, do CDC. De acordo com os referidos dispositivos, a proposta de repactuação de dívidas apresentada pelo consumidor deve conter plano de pagamento de todos os débitos de consumo, no prazo de 5 (cinco) anos. Além disso, deve contemplar: a) as medidas de dilação de prazo de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; b) a referência à suspensão ou extinção de ações judiciais em cursos; c) a data a partir da qual seria providenciada a exclusão do consumidor dos bancos de inadimplentes; d) o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação. Não há documento nos autos apresentado pelo autor que atenda aos referidos requisitos. O pedido formulado na inicial de ID 195210497 é de limitação dos descontos a 42% da remuneração líquida do autor (e não o parcelamento de todas as dívidas de consumo no prazo máximo de cinco anos com a indicação das medidas de redução de encargos ou de remuneração do fornecedor). Além disso, não há referência à suspensão ou extinção de ações Infere-se, além disso, da petição inicial, que o autor pretende, na verdade, contornar o procedimento da repactuação de dívidas, impondo aos credores condições diversas das previstas em lei para o pagamento das dívidas - Art. 104-A, caput e § 1º do CDC -, mormente considerando que em momento algum o CDC determina a limitação em termos percentuais dos descontos de empréstimos consignados, débitos em conta e outras dívidas de consumo. Mesmo que se
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706261-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
trata-se de revisão e limitação de descontos (Tema Repetitivo 1085) - temática diversa da tratada nos autos (repactuação de dívidas de consumo) - o próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que somente seria lícita a limitação pretendida pelo autor no tocante aos empréstimos consignados (e não a outros débitos com desconto em folha ou débitos de consumo em geral). Além disso, há a necessidade de regular instauração da segunda fase do procedimento de repactuação, com a apresentação expressa de pedido de instauração da mencionada fase pelo autor (art. 104-B do CDC), deferimento da instauração, citação dos requeridos para contestação, réplica e produção de prova pericial para construção de um plano de pagamento que atenda aos interesses tanto do autor (assegurando-lhe o mínimo existencial), quanto dos credores (recebimento de seus créditos, no mínimo, nos termos do art. 104-A e § 1º do CDC). Inviável, ademais, a expedição de ofícios para apuração de violação das normas os sistema financeiro, pois tais requerimentos não dependem de atuação do Poder Judiciário, cabendo ao próprio requerente, caso tenha interesse, provocar os referidos órgãos. Não cabe, de igual forma, determinar ao BRB que se abstenha de lançar descontos na conta do autor e às instituições financeiras que se abstenham de incluir o nome do autor no cadastro de devedores, seja porque a revogação de desconto em folha sequer faz parte do objeto da demanda (constitui inovação), seja porque a negativação do nome do autor pelos credores constitui exercício regular do direito (art. 188, I, do CC/02). Mister, portanto, o indeferimento da tutela provisória de urgência. Do procedimento bifásico A repactuação de dívidas se submete a um procedimento escalonado ou bifásico: a) na primeira fase - fase de conciliação (art. 104-A do CDC): há a designação de audiência de conciliação, na qual o consumidor deve apresentar uma proposta de pagamento de todas as dívidas de consumo, no prazo de 5 (cinco) anos, devendo tal proposta conter as medidas de dilação de prazos de pagamento e redução de encargos da dívida, a referência à suspensão ou extinção das ações judiciais em curso, data para exclusão do consumidor do cadastro de devedores e condicionamento de seus efeitos à abstenção de condutas que importem no agravamento da situação. Nessa fase, após a apresentação da inicial, há a intimação de todos os credores de consumo para audiência de conciliação. Caso a conciliação seja exitosa, profere-se sentença homologando o acordo (art. 104-A, § 3º, do CDC). Não havendo, por outro lado, conciliação, o consumidor dever requerer a instauração da segunda fase do procedimento. Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. b) na segunda fase - processo de superendividamento propriamente dito (art. 104-B do CDC): "se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado." Após as citações e a apresentação de contestações, bem como das respectivas réplicas, prolata-se decisão de saneamento e organização do processo, na qual, geralmente, determina-se a produção de prova pericial, com a finalidade de apurar a situação de superendividamento e de apresentar plano judicial compulsório de repactuação, munindo o juiz de elementos para decidir sobre a ocorrência, ou não, da situação de superendividadamento e para fixar eventual plano judicial compulsório de repactuação das dívidas de consumo. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Verifica-se, no caso em apreço, que não houve a observância do referido procedimento. O autos apresentou pedido de instauração da fase conciliatória na petição inicial (ID 195210497), houve a designação de audiência de conciliação e a determinação de intimação dos credores para o ato (ID 196999424). Não se obteve êxito, contudo, na referia audiência, encerando-se a primeira fase do procedimento (ID 254630255). Com o retorno dos autos do CEJUSC, deveria a parte autora apresentar pedido de instauração do processo de superendividamento, dando início, assim, à segunda fase do procedimento bifásico, conforme expressa determinação do art. 104-B, caput, do CDC. Não foi apresentado, contudo, o referido pedido. Pelo contrário, sucederam-se diversos pedidos de tutela provisória e diversas contestações, sem que que sequer tenha sido inaugurada a segunda fase do procedimento, com a apresentação de pedido e determinação de citação dos credores. Mister, portanto, se faz a correção do curso processual com a sua adequação às disposições dos arts. 104-A e 104-B do CDC, evitando-se, assim, futuras alegações de nulidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor e DETERMINO a sua intimação para que apresente pedido expresso de instauração da segunda fase do procedimento de repactuação de dívidas, conforme exigência do art. 104-B do CDC, instruindo o pedido com plano de pagamento que atenda aos requisitos dos arts. 104-A, § 4º e 104-B, § 4º, do CDC. Somente após o referido pedido é que haverá a prolação de eventual decisão determinando a citação dos réus para que juntem documentos e exponhas as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (art. 104-B, § 2º, do CDC). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. Intime-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.
08/12/2025, 00:00
Recebimento
05/12/2025, 19:15
Outras Decisões
05/12/2025, 19:15
Documento (Certidão)
04/12/2025, 22:55
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 22:49
Documento (Ofício)
04/12/2025, 10:35
Recebimento
03/12/2025, 05:00
Emenda à Inicial
03/12/2025, 05:00
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 12:20
Publicação
29/11/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 04:07
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CARTAO BRB S/A
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A DESPACHO Há prazo em aberto até o dia 28/11/2025, conforme decisão de ID 256731764, que intimou o BRB, a CEF e o Cartão BRB para se pronunciar sobre a petição de ID 256606255. Somente após o referido prazo é que será analisado o pedido do autor. Aguarde-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706261-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se. MATHEUS S. S. ZULIANI Juiz de Direito.
27/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/11/2025, 08:16
Recebimento
26/11/2025, 05:21
Mero expediente
26/11/2025, 05:21
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 12:55
Documento (Ofício)
25/11/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
23/11/2025, 02:11
Publicação
20/11/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CARTAO BRB S/A
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO Intimem-se o BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CARTAO BRB S/A para que se manifestem sobre as alegações do requerente deduzidas na petição de id 256606255. Prazo de 05 dias. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706261-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
18/11/2025, 00:00
Petição (Contestação)
14/11/2025, 14:05
Recebimento
13/11/2025, 10:07
Outras Decisões
13/11/2025, 10:07
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 09:34
Publicação
12/11/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706261-16.2024.8.07.0005.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, e diante da tentativa frustrada de conciliação fica a parte autora intimada a promover o devido andamento ao feito no prazo de 05 dias. Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR, conforme o caso) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, §1º, do CPC). (documento datado e assinado digitalmente) CARLA CINTIA LOPES CURSINO DA COSTA Diretor de Secretaria
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2025, 21:22
Remessa (outros motivos)
29/10/2025, 10:45
Recebimento
29/10/2025, 08:42
Mero expediente
29/10/2025, 08:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/10/2025, 13:25
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 12:17
de Mediação (realizada; Juiz(a))
24/10/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 10:41
Documento (Ofício)
16/10/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 01:41
Decurso de Prazo
08/10/2025, 03:25
Publicação
02/10/2025, 02:52
Publicação
02/10/2025, 02:52
Publicação
02/10/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0706261-16.2024.8.07.0005.
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A Destinatário: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - e-CEJUSC 6 De ordem do MMº Juiz Coordenador do e-CEJUSC 6, Dr. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V. Sª. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (REU), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 24/10/2025 11:30, a ser realizada pelo e-CEJUSC 6 (Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania 6), utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT. Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H30 A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora. A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 30 de setembro de 2025, 13:44:15. Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data.
Notificação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e-CEJUSC 6 (Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania 6) / CEJUSC-SUPER Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0706261-16.2024.8.07.0005.
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A Destinatário: BRB BANCO DE BRASILIA SA SBS Quadra 1 Bloco E Lote 24, s/n, Edifício Brasília, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70072-900 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - e-CEJUSC 6 De ordem do MMº Juiz Coordenador do e-CEJUSC 6, Dr. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V. Sª. BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.000.208/0027-40 (REQUERIDO), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 24/10/2025 11:30, a ser realizada pelo e-CEJUSC 6 (Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania 6), utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT. Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H30 A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora. A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 30 de setembro de 2025, 13:44:20. Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data.
Notificação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e-CEJUSC 6 (Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania 6) / CEJUSC-SUPER Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0706261-16.2024.8.07.0005.
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A Destinatário: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - e-CEJUSC 6 De ordem do MMº Juiz Coordenador do e-CEJUSC 6, Dr. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V. Sª. FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 92.812.098/0001-08 (REU), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 24/10/2025 11:30, a ser realizada pelo e-CEJUSC 6 (Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania 6), utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT. Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H30 A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora. A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 30 de setembro de 2025, 13:44:26. Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data.
Notificação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e-CEJUSC 6 (Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania 6) / CEJUSC-SUPER Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0706261-16.2024.8.07.0005.
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A Destinatário: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - e-CEJUSC 6 De ordem do MMº Juiz Coordenador do e-CEJUSC 6, Dr. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V. Sª. EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 45.745.537/0001-19 (REU), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 24/10/2025 11:30, a ser realizada pelo e-CEJUSC 6 (Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania 6), utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT. Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H30 A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora. A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 30 de setembro de 2025, 13:44:34. Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data.
Notificação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e-CEJUSC 6 (Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania 6) / CEJUSC-SUPER Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0706261-16.2024.8.07.0005.
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - e-CEJUSC 6 De ordem do MMº Juiz Coordenador do e-CEJUSC 6, Dr. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V. Sª. CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (REU), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 24/10/2025 11:30, a ser realizada pelo e-CEJUSC 6 (Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania 6), utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT. Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H30 A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora. A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 30 de setembro de 2025, 13:44:40. Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data.
Notificação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e-CEJUSC 6 (Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania 6) / CEJUSC-SUPER Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0706261-16.2024.8.07.0005.
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A Destinatário: BANCO BMG S.A NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - e-CEJUSC 6 De ordem do MMº Juiz Coordenador do e-CEJUSC 6, Dr. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V. Sª. BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (REU), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 24/10/2025 11:30, a ser realizada pelo e-CEJUSC 6 (Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania 6), utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT. Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H30 A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora. A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 30 de setembro de 2025, 13:44:49. Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data.
Notificação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e-CEJUSC 6 (Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania 6) / CEJUSC-SUPER Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0706261-16.2024.8.07.0005.
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A Destinatário: CARTAO BRB S/A SAUN Quadra 5, sala 701 e 801, Bloco C, Torre III, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - e-CEJUSC 6 De ordem do MMº Juiz Coordenador do e-CEJUSC 6, Dr. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V. Sª. CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.984.199/0001-00 (REQUERIDO), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 24/10/2025 11:30, a ser realizada pelo e-CEJUSC 6 (Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania 6), utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT. Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H30 A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora. A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 30 de setembro de 2025, 13:44:56. Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data.
Notificação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e-CEJUSC 6 (Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania 6) / CEJUSC-SUPER Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0706261-16.2024.8.07.0005.
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A Destinatário: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - e-CEJUSC 6 De ordem do MMº Juiz Coordenador do e-CEJUSC 6, Dr. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V. Sª. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.885.724/0001-19 (REU), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 24/10/2025 11:30, a ser realizada pelo e-CEJUSC 6 (Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania 6), utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT. Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H30 A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora. A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 30 de setembro de 2025, 13:45:03. Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data.
Notificação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e-CEJUSC 6 (Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania 6) / CEJUSC-SUPER Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706261-16.2024.8.07.0005.
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A Certifico e dou fé que foi designado o dia 24/10/2025 11:30 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H30 Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz. BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2025 13:45:14.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e-CEJUSC 6 (Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania 6) / CEJUSC-SUPER CERTIDÃO Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
01/10/2025, 00:00
de Mediação (designada; Juiz(a))
30/09/2025, 13:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/09/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 10:48
Publicação
16/09/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706261-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de superendividamento, com tutela deferida em ID 196999424, para fins de limitação dos descontos. Como se vê, a decisão de ID 196999424 estabeleceu a limitação dos descontos efetuados pelas requeridas em desfavor do autor, tendo por base a Lei Distrital n. 7.239/2023 que “estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º; e 54-D da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”. Por esta razão, afastou a tese fixada no Tema 1085 do STJ. Ocorre que referida legislação distrital foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDFT no seguinte acórdão: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 7.239/2023. NORMAS LIMITATIVAS À PRÁTICA DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. ABATIMENTO PROPORCIONAL DE JUROS. REGRAS SOBRE SEGURO-PRESTAMISTA. DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE CRÉDITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ARTIGO 14 DA LODF E ARTIGOS 22, INCISOS I E VII, DA CF/88. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE AUTORIA PARLAMENTAR. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 71, § 1º, INCISO II, DA LODF. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. ART. 144, §§ 4° E 5º, DA LODF. DEPENDÊNCIA NORMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS RECONHECIDOS. 1. A LODF, no artigo 14, aduz que não cabe ao Distrito Federal exercer a competência vedada pela CF/88. 2. A Lei Distrital 7.239/2023, ao disciplinar atos normativos que interferem na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os tomadores de empréstimos, além de trazer limitações às regras sobre seguro-prestamista, adentra a competência privativa da União, prevista no artigo 22, incisos I e VII, da CF/88, para legislar sobre direito civil, seguros e política de crédito. 3. A unidade distrital não pode legislar sobre seguros – tal qual o fez no artigo 3º da lei impugnada, ao sedimentar que deveria haver um abatimento proporcional de juros, no caso de quitação antecipada, sobre o valor pago a título de seguro-prestamista – por mais ampla que seja a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor. 4. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa de leis, complementares ou ordinárias, que disponham sobre “servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria”, nos termos do artigo 71, § 1º, inciso II, da LODF. A lei impugnada – a despeito de se pretender atingir todos os residentes do DF – faz inclusive referência à Lei Complementar 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do DF, das autarquias e fundações públicas distritais, reforçando o vício de iniciativa, em nítida inconstitucionalidade formal 5. O vício de iniciativa formal a respeito do regime jurídico dos servidores públicos distritais transborda para seara do conteúdo da norma, já que a iniciativa desse tipo de matéria cabe ao Poder Executivo, na chamada reserva de administração, e a ingerência do Parlamento afeta a independência e harmonia entre os poderes, portanto, o princípio da separação de poderes. 6. A norma impugnada também padece de inconstitucionalidade material sob outro prisma, uma vez que promove, de maneira inequívoca, intervenção em relações contratuais privadas validamente constituídas, em prejuízo ao ato jurídico perfeito, conforme se vê do artigo 6º da norma atacada. Destaca-se, para isso, que o parâmetro de controle é aquele previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88, que representa norma de repetição obrigatória nas Constituições Estaduais e, assim, confere-se ao TJDFT a competência para julgamento dessa ação direta. 7. O pedido de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento dos artigos 144, §§ 4º e 5º, da LODF, formulado pela Defensoria Pública do DF na condição de amicus curiae, refere a dispositivos que não encontram dependência normativa com aqueles que estão sendo atacados no bojo da peça inaugural da ADI. 8. Não há dependência normativa justamente porque a norma atacada disciplina o chamado crédito responsável, com observância do mínimo existencial para endividados no Distrito Federal, ao passo que os dispositivos invocados pela Defensoria Pública tão somente determinam que aqueles servidores e empregados públicos distritais devem receber seus salários no Banco de Brasília (BRB), fugindo totalmente ao escopo do que se discutiu na ação direta de inconstitucionalidade. 9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 7.239/2023, de 20 de abril de 2023, frente aos artigos 14, 53, 71, § 1º, inciso II, 100, inciso VI, todos da LODF, e ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88." (Acórdão 1925950, 0721303-57.2023.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, Relator(a) Designado(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 24/09/2024, publicado no DJe: 22/10/2024.) Diante disso, não subsiste a fundamentação que lastreou o deferimento do pleito liminar para limitação dos descontos. Ademais, previsão do art. 104-A, § 2º do CDC condiciona a suspensão da exigibilidade de valores ao não comparecimento injustificado de qualquer credor na audiência de conciliação, razão pela qual imperioso que se aguarde a audiência prevista no rito específico do CDC, sendo certo que sequer houve a audiência prévia nos autos. Assim, não vislumbro amparo legal atual para manutenção da tutela, razão pela qual revogo a decisão de ID 196999424, ficando prejudicado o pedido de aplicação das astreintes ou de multa. Retornem os autos a este CEJUSC-Super para designação e realização da audiência global de conciliação, nos termos da decisão de ID 207177420. Intimem-se. Cumpra-se. Data da assinatura eletrônica infra. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto
15/09/2025, 00:00
Recebimento
12/09/2025, 15:33
Liminar
12/09/2025, 15:33
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:24
Decurso de Prazo
09/09/2025, 03:38
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:11
Publicação
18/08/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO À requerida Caixa Econômica para regularizar a representação, conforme certificado no ID 243860482, em 15 dias, sob pena de revelia. Intimem-se. Cumpra-se. Data da assinatura eletrônica infra. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706261-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
15/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/08/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 14:50
Recebimento
12/08/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 17:45
Outras Decisões
12/08/2025, 17:45
Decurso de Prazo
05/08/2025, 03:39
Publicação
28/07/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706261-16.2024.8.07.0005.
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A CERTIDÃO Tendo em vista o peticionamento de ID 239419424, compulsando os autos, não logrei localizar procuração/substabelecimento outorgado ao Advogado que assinou eletronicamente o ato. Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica a CAIXA ECONOMICA FEDERAL intimada a regularizar sua representação processual, com juntada de procuração/substabelecimento atualizados. Prazo de 5 dias. Remeto os autos conclusos em virtude dos peticionamentos retro. Planaltina-DF, 24 de julho de 2025 13:01:24. RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
25/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 13:08
Recebimento
24/07/2025, 13:00
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 21:52
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:24
Publicação
04/06/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO Pela petição de ID 235370249, o requerido BRB requer que o autor seja intimado a apresentar todos os contracheques do ano de 2025. Alega que a ausência do acesso aos contracheques dificulta a operacionalização da decisão liminar. Por sua vez, o autor afirma em ID 235528773 que o réu Banco de Brasília S/A até o presente momento não cumpriu a decisão que concedeu a tutela de urgência pois tem realizado descontos em desacordo com os patamares fixados. Nesse ponto, verifico que a decisão de ID 196999424 determinou a abstenção dos descontos que ultrapassem 42,23% dos valores recebidos pelo autor e determinou que cada crédito deveria observar os valores ofertados no plano de pagamento de ID n. 196127070, pgs. 24-31. Desse modo, a parte ré tem ciência dos valores a serem observados, tendo em vista que a planilha traz os valores limites exatos de cada desconto. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706261-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) indefiro o requerimento de ID 235370249, devendo a instituição financeira ré realizar os descontos de acordo com os valores fixos do plano de pagamento de ID n. 196127070, pgs. 24-31. Aguarde-se o decurso do prazo da certidão de ID 236927588. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Recebimento
02/06/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:39
Outras Decisões
02/06/2025, 14:39
Publicação
27/05/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0706261-16.2024.8.07.0005.
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 230077116,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para manifestação, pelo prazo de 15 dias. Sem prejuízo, remeto os autos conclusos. Planaltina-DF, 23 de maio de 2025 14:07:34. ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral
26/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:09
Publicação
28/03/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO Em atenção ao requerimento de ID n. 228854978, concedo o prazo de 15 dias para o autor comprovar documentalmente o descumprimento da obrigação de fazer. Com a resposta, vista à CAIXA ECONOMICA FEDERAL para manifestação, pelo prazo de 15 dias. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706261-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO Em atenção ao requerimento de ID n. 228854978, concedo o prazo de 15 dias para o autor comprovar documentalmente o descumprimento da obrigação de fazer. Com a resposta, vista à CAIXA ECONOMICA FEDERAL para manifestação, pelo prazo de 15 dias. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706261-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
27/03/2025, 00:00
Recebimento
26/03/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:23
Outras Decisões
26/03/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 08:23
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 01:05
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:45
Decurso de Prazo
22/01/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:28
Publicação
29/11/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar. Ressalto que as petições de ID n. 207344980 e 211968209, aonde o autor noticia o descumprimento da obrigação de fazer e pede a concessão de tutela de urgência para a limitação de descontos, foram apreciadas conjuntamente pela decisão de ID n. 213128990. Posteriormente, inclusive, já foi aplicada multa à requerida CEF, nos termos da decisão de ID n. 213625869. Assim, não há que se falar em omissão. Ademais, a decisão liminar de ID n. 196999424 já é suficiente para amparar o pedido de limitação de descontos, não se revelando necessários novos pedidos incidentais de tutela de urgência, bastando o autor informar e demonstrar o descumprimento da decisão para a adoção das medidas cabíveis. Caso os descontos continuem em desacordo com a decisão liminar de ID n. 196999424, o fato deverá ser noticiado e comprovado pela parte interessada nos autos, para as providência cabíveis e eventuais aplicações de multa. Sobre o pedido de ID n. 218476870, levando em conta o que foi decidido em ID n. 216814545, não há óbice ao levantamento do valor depositado pela parte requerida nos autos (R$ 3.423,24 - ID n. 214572324), uma vez que o valor da multa bloqueado via SISBAJUD já foi levantado pelo autor (ID n. 215215932). Assim, transfira-se de imediato a quantia de R$ 3.423,24 - ID n. 21457232, em favor da CEF, para conta bancária a ser declinada, no prazo de 15 dias. Por fim, nos termos da decisão retro, retornem os autos a este CEJUSC-Super para designação e realização da audiência global de conciliação, nos termos da decisão de ID 207177420. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706261-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar. Ressalto que as petições de ID n. 207344980 e 211968209, aonde o autor noticia o descumprimento da obrigação de fazer e pede a concessão de tutela de urgência para a limitação de descontos, foram apreciadas conjuntamente pela decisão de ID n. 213128990. Posteriormente, inclusive, já foi aplicada multa à requerida CEF, nos termos da decisão de ID n. 213625869. Assim, não há que se falar em omissão. Ademais, a decisão liminar de ID n. 196999424 já é suficiente para amparar o pedido de limitação de descontos, não se revelando necessários novos pedidos incidentais de tutela de urgência, bastando o autor informar e demonstrar o descumprimento da decisão para a adoção das medidas cabíveis. Caso os descontos continuem em desacordo com a decisão liminar de ID n. 196999424, o fato deverá ser noticiado e comprovado pela parte interessada nos autos, para as providência cabíveis e eventuais aplicações de multa. Sobre o pedido de ID n. 218476870, levando em conta o que foi decidido em ID n. 216814545, não há óbice ao levantamento do valor depositado pela parte requerida nos autos (R$ 3.423,24 - ID n. 214572324), uma vez que o valor da multa bloqueado via SISBAJUD já foi levantado pelo autor (ID n. 215215932). Assim, transfira-se de imediato a quantia de R$ 3.423,24 - ID n. 21457232, em favor da CEF, para conta bancária a ser declinada, no prazo de 15 dias. Por fim, nos termos da decisão retro, retornem os autos a este CEJUSC-Super para designação e realização da audiência global de conciliação, nos termos da decisão de ID 207177420. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706261-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
28/11/2024, 00:00
Recebimento
26/11/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 16:58
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/11/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 16:40
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2024, 11:27
Publicação
11/11/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO A decisão de ID 208654556 determinou o imediato bloqueio via SISBAJUD dos valores de R$ 3.888,35 das contas do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A e de R$ 1.711,62 das contas da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, correspondente aos excessos apurados conforme ID n. 203978355, autorizando a imediata liberação das referidas quantias em favor do autor. O valor de R$ 3.888,35, referente ao bloqueio em face do BRB, foi disponibilizado ao autor em ID 210474576. Em ID 214502972 foi realizado o bloqueio dos valores em face da Caixa Econômica e a quantia transferia ao autor em ID 215214991. A Caixa Econômica se manifestou em ID 214431202 alegando que houve o bloqueio do dobro do valor determinado na decisão. Ademais, requer a reconsideração da decisão que determinou o bloqueio de valores. Em ID 214572324 informou o depósito da quantia de R$ 3.423,24 e requereu a liberação da quantia bloqueada nos autos. Decido. Inicialmente, informo que não houve o bloqueio em dobro dos valores na conta da CEF tendo em vista que consta na certidão de ID 214502971 que houve a liberação da quantia excedente. Ademais, o pedido de ID 214431202 encontra-se prejudicado tendo em vista que a quantia já foi transferida a parte autora (ID 215214991). Além disso, não persiste atualmente nenhuma ordem de bloqueio em desfavor da Caixa. Desse modo, retornem os autos a este CEJUSC-Super para designação e realização da audiência global de conciliação, nos termos da decisão de ID 207177420. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706261-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
08/11/2024, 00:00
Recebimento
07/11/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:07
Outras Decisões
07/11/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 12:42
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:29
Documento (Certidão)
21/10/2024, 18:08
Documento
21/10/2024, 18:08
Documento (Certidão)
17/10/2024, 03:01
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
12/10/2024, 09:44
Publicação
10/10/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO Tendo em vista o certificado nos ids. 211351516 e 213620451, reitere-se a diligência para bloqueio da quantia de R$ 1.711,62, em contas bancárias vinculadas à CEF. Frutífera a pesquisa e disponibilizado o valor em conta judicial vinculada ao feito, transfira-se, de imediato, o valor em favor da parte autora, para a conta bancária indicada no id. 209556360, nos termos da decisão de id. 208654556. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para a CEF se manifestar acerca da decisão de id. 213128990. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706261-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
09/10/2024, 00:00
Recebimento
07/10/2024, 18:54
Outras Decisões
07/10/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 14:59
Documento (Certidão)
07/10/2024, 14:58
Publicação
04/10/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO Rejeito os embargos de declaração de ID n. 210130134, eis que o prazo final para apresentação da contestação não se confunde com o prazo deferido para cumprimento da decisão liminar. Não havendo omissões, obscuridades ou contradições a sanar, as razões do inconformismo do embargante devem ser objeto de via recursal própria. Passo à apreciação da petição de ID n. 207344980. O autor, por outra vez, reitera as denúncias de descumprimento por parte do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL das decisões de IDs n. 196999424 e 198901083, eis que afirma que os descontos em contracheque continuam ocorrendo nos moldes originais. No entanto, verifico que a soma dos valores fixados na decisão liminar de ID n. 196999424 como limite a ser observado para o réu BRB foi de R$ 2.315,81. Os descontos no contracheque efetivados pelo BRB alcançam o montante de apenas R$ 1.546,10. Assim, não há que se falar em descumprimento da decisão liminar, por ora, pelo réu BRB. Por outro lado, fica a ré Caixa Econômica Federal intimada a se manifestar sobre o descumprimento da decisão liminar de ID n. 196999424: inobservância quanto ao limite de R$ 1.978,19 para desconto no contracheque do autor nos meses de agosto e setembro de 2024. Prazo: 5 dias. Sem prejuízo, tendo em vista que a certidão de ID n. 211351516 noticia que o valor bloqueado de R$ 1.711,62 em desfavor da CEF em 11/09/2024 não se encontra à disposição de conta judicial vinculada ao presente feito, certifique-se o estorno da quantia. Em caso positivo, renova-se a medida via SISBAJUD, transferindo a quantia ao autor, de imediato, conforme decisão de ID n. 208654556. Int. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706261-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217je)
03/10/2024, 00:00
Recebimento
02/10/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:09
Outras Decisões
02/10/2024, 14:09
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 12:46
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 16:05
Recebimento
20/09/2024, 16:05
Publicação
19/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0706261-16.2024.8.07.0005.
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A CERTIDÃO Em que pese o certificado em ID 211022633 e as informações do comprovante de ID 211038403 (pg. 06), certifico que verifiquei que o valor bloqueado de R$ 1.711,62 em desfavor de CEF no banco CEF em 11/09/2024, conforme ID da transferência 072024000030397072, não consta à disposição da conta vinculada. Certifico que o saldo da conta judicial vinculada, nesta data, é de R$ 0,00. De ordem, remeto os autos conclusos para decisão. Planaltina-DF, 17 de setembro de 2024 13:47:06. LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
18/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 13:52
Publicação
17/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0706261-16.2024.8.07.0005.
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD determinada na decisão de id. 208654558 efetivou o bloqueio integral da quantia executada. Foram bloqueados os valores de R$ 3888,35 e R$ 1.711,62, em contas bancárias do BRB e da CEF, respectivamente. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. O valor de R$ 5.599,97 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Verifico que o valor de R$ 3.888,35, referene ao bloqueio em face do BRB, já foi disponibilzado ao autor (id. 210474576), nos termos da decisão de id. 208654556. Encaminho os autos para trasnferência do valor de R$ 1.711,62, bloqueado na conta bancária da CEF. Feito, remetam-se os autos conclusos para análise das petições de ids. 210130134 e 210347327. Planaltina-DF, 13 de setembro de 2024 15:08:42. DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:21
Documento (Certidão)
13/09/2024, 15:20
Documento (Certidão)
09/09/2024, 19:35
Documento
09/09/2024, 19:35
Petição (Contra-razões)
09/09/2024, 09:40
Petição (Embargos de declaração)
06/09/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 09:32
Publicação
30/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO Os autos retornaram do CEJUSC-SUPER para apreciação da petição de ID n. 207344980. O autor reitera as denúncias de descumprimento por parte do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL das decisões de IDs n. 196999424 e 198901083. Assiste razão ao autor. A decisão de ID n. 196999424 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos réus a limitação dos descontos ao equivalente a 42,23% da remuneração da parte autora, devendo os descontos observar os valores previstos no plano de ID n. 196127070, pgs 24-31. Foi fixada multa equivalente ao triplo dos montantes excedidos. As decisões de IDs n. 198901083, 203144416 e 205123901, por sua vez, facultaram aos réus, em caso de efetivação dos descontos superiores aos limites estabelecidos e para evitar a aplicação da multa, a devolução do excesso, no prazo de 5 dias. O BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no entanto, descumpriram reiteradamente as referidas determinações, pois continuam a realizar descontos em valores que superam os limites estabelecidos, conforme comprovado no ID n. 203978355, e não restituíram o excesso. É evidente, portanto, o descumprimento das determinações do juízo, o que enseja a aplicação da multa anteriormente prevista. Quanto ao montante do excesso e para efeito de mensuração das astreintes, observo que o autor trouxe planilha demonstrativa dos descontos em excesso, acompanhada dos documentos comprobatórios correspondentes (ID n. 203978355). Assim sendo, aplico ao BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A multa no valor de R$ 11.665,05 e à CAIXA ECONOMICA FEDERAL multa no valor de R$ 5.134,86, correspondente ao triplo dos descontos em excesso, conforme ID n. 203978355. Visando assegurar o resultado prático equivalente à determinação descumprida e considerando que os valores têm natureza alimentar, determino o imediato bloqueio via SISBAJUD dos valores de R$ 3.888,35 das contas do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A e de R$ 1.711,62 das contas da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, correspondente aos excessos apurados conforme ID n. 203978355, e autorizo a imediata liberação das referidas quantias em favor do autor. Anexa minuta de bloqueio. Fica o autor intimado a apresentar dados bancários para transferência. Com as informações, transfiram-se as quantias de imediato. Após, retornem os autos ao CEJUSC-SUPER Majoro as multas previstas para o quíntuplo dos valores descontados em excesso para o caso de novos descumprimentos. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706261-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217a)
29/08/2024, 00:00
Publicação
28/08/2024, 02:24
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO Os autos retornaram do CEJUSC-SUPER para apreciação da petição de ID n. 207344980. O autor reitera as denúncias de descumprimento por parte do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL das decisões de IDs n. 196999424 e 198901083. Assiste razão ao autor. A decisão de ID n. 196999424 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos réus a limitação dos descontos ao equivalente a 42,23% da remuneração da parte autora, devendo os descontos observar os valores previstos no plano de ID n. 196127070, pgs 24-31. Foi fixada multa equivalente ao triplo dos montantes excedidos. As decisões de IDs n. 198901083, 203144416 e 205123901, por sua vez, facultaram aos réus, em caso de efetivação dos descontos superiores aos limites estabelecidos e para evitar a aplicação da multa, a devolução do excesso, no prazo de 5 dias. O BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no entanto, descumpriram reiteradamente as referidas determinações, pois continuam a realizar descontos em valores que superam os limites estabelecidos, conforme comprovado no ID n. 203978355, e não restituíram o excesso. É evidente, portanto, o descumprimento das determinações do juízo, o que enseja a aplicação da multa anteriormente prevista. Quanto ao montante do excesso e para efeito de mensuração das astreintes, observo que o autor trouxe planilha demonstrativa dos descontos em excesso, acompanhada dos documentos comprobatórios correspondentes (ID n. 203978355). Assim sendo, aplico ao BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A multa no valor de R$ 11.665,05 e à CAIXA ECONOMICA FEDERAL multa no valor de R$ 5.134,86, correspondente ao triplo dos descontos em excesso, conforme ID n. 203978355. Visando assegurar o resultado prático equivalente à determinação descumprida e considerando que os valores têm natureza alimentar, determino o imediato bloqueio via SISBAJUD dos valores de R$ 3.888,35 das contas do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A e de R$ 1.711,62 das contas da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, correspondente aos excessos apurados conforme ID n. 203978355, e autorizo a imediata liberação das referidas quantias em favor do autor. Anexa minuta de bloqueio. Fica o autor intimado a apresentar dados bancários para transferência. Com as informações, transfiram-se as quantias de imediato. Após, retornem os autos ao CEJUSC-SUPER Majoro as multas previstas para o quíntuplo dos valores descontados em excesso para o caso de novos descumprimentos. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706261-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217a)
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO Os autos retornaram do CEJUSC-SUPER para apreciação da petição de ID n. 207344980. O autor reitera as denúncias de descumprimento por parte do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL das decisões de IDs n. 196999424 e 198901083. Assiste razão ao autor. A decisão de ID n. 196999424 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos réus a limitação dos descontos ao equivalente a 42,23% da remuneração da parte autora, devendo os descontos observar os valores previstos no plano de ID n. 196127070, pgs 24-31. Foi fixada multa equivalente ao triplo dos montantes excedidos. As decisões de IDs n. 198901083, 203144416 e 205123901, por sua vez, facultaram aos réus, em caso de efetivação dos descontos superiores aos limites estabelecidos e para evitar a aplicação da multa, a devolução do excesso, no prazo de 5 dias. O BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no entanto, descumpriram reiteradamente as referidas determinações, pois continuam a realizar descontos em valores que superam os limites estabelecidos, conforme comprovado no ID n. 203978355, e não restituíram o excesso. É evidente, portanto, o descumprimento das determinações do juízo, o que enseja a aplicação da multa anteriormente prevista. Quanto ao montante do excesso e para efeito de mensuração das astreintes, observo que o autor trouxe planilha demonstrativa dos descontos em excesso, acompanhada dos documentos comprobatórios correspondentes (ID n. 203978355). Assim sendo, aplico ao BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A multa no valor de R$ 11.665,05 e à CAIXA ECONOMICA FEDERAL multa no valor de R$ 5.134,86, correspondente ao triplo dos descontos em excesso, conforme ID n. 203978355. Visando assegurar o resultado prático equivalente à determinação descumprida e considerando que os valores têm natureza alimentar, determino o imediato bloqueio via SISBAJUD dos valores de R$ 3.888,35 das contas do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A e de R$ 1.711,62 das contas da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, correspondente aos excessos apurados conforme ID n. 203978355, e autorizo a imediata liberação das referidas quantias em favor do autor. Anexa minuta de bloqueio. Fica o autor intimado a apresentar dados bancários para transferência. Com as informações, transfiram-se as quantias de imediato. Após, retornem os autos ao CEJUSC-SUPER Majoro as multas previstas para o quíntuplo dos valores descontados em excesso para o caso de novos descumprimentos. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706261-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217a)
27/08/2024, 00:00
Recebimento
23/08/2024, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 18:54
Outras Decisões
23/08/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 13:54
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:09
Remessa (outros motivos)
19/08/2024, 09:55
Recebimento
15/08/2024, 11:48
Outras Decisões
15/08/2024, 11:48
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 10:43
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:28
Mero expediente
02/08/2024, 09:47
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:05
Publicação
29/07/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:30
Recebimento
25/07/2024, 10:16
Outras Decisões
25/07/2024, 10:16
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 13:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/07/2024, 13:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/07/2024, 13:07
Recebimento
24/07/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 11:17
Outras Decisões
24/07/2024, 11:17
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 16:12
Remessa (outros motivos)
23/07/2024, 15:20
Recebimento
23/07/2024, 12:20
Outras Decisões
23/07/2024, 12:20
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 16:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/07/2024, 16:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/07/2024, 16:18
Recebimento
18/07/2024, 16:15
Petição (Contestação)
17/07/2024, 10:56
Petição (Contestação)
17/07/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 12:54
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706261-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Indefiro os pedidos de ID n. 203350543. Quanto ao novo pedido de reconsideração, indefiro pelas mesmas razões já consignadas na decisão de ID n. 198901083 e reiteradas na decisão de ID n. 203144416. Quanto ao pedido de inclusão no polo passivo da "POLÍCIA CIVIL - DF/SEFIN (SEÇÃO FINANCEIRA) da PCDF", indefiro tanto porque ausente capacidade para ser parte, por se tratar de órgão administrativo, sem personalidade jurídica própria, e, ademais, porque se trata de ação de repactuação de dívidas, sendo evidente a ilegitimidade da fonte pagadora. Indefiro, por fim, o pedido de depósito dos valores incontroversos, pois tais devem ser pagos no tempo e modo contratados (CPC, art. 330, §3º). Verifico que os sucessivos pedidos do autor têm inviabilizado o processamento do feito, pois os autos precisam ser remetidos ao Cejusc-Super. Por tal razão, aliás, já havia sido determinado na decisão de ID n. 203144416 que os autos fossem remetidos ao Cejusc independentemente de novos requerimentos. Cumpra-se conforme já determinado. Sem prejuízo, fica o autor advertido de que a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo consubstancia litigância de má-fé, sujeitando-o à aplicação de sanção processual (CPC, art. 80, IV). MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto
15/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/07/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
13/07/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:47
Recebimento
12/07/2024, 13:34
Outras Decisões
12/07/2024, 13:34
Petição (Pedido de reconsideração)
08/07/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 12:16
Documento (Certidão)
08/07/2024, 12:15
Recebimento
08/07/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:22
Petição (Contestação)
04/07/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 09:55
Petição (Contestação)
03/07/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
30/06/2024, 17:31
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:22
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:04
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:04
Mandado (entregue ao destinatário)
21/06/2024, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 11:54
Petição (Contestação)
21/06/2024, 10:00
Petição (Contestação)
20/06/2024, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 10:57
Publicação
19/06/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO No ID n. 199871023 a parte autora noticia o descumprimento da obrigação de fazer por parte do requerido CARTAO BRB S/A, indicando que houve desconto a maior em sua conta bancária no valor de R$ 2.180,10 do limite definido na decisão de Id n. 196999424. Os extratos anexados no ID n. 199871025 demonstram novos descontos em desacordo com a decisão, com referência ao mês de junho/2024. Assim, aplico ao requerido CARTÃO BRB S.A a multa prevista na decisão de ID n. 196999424, no valor de R$ 6.540,30, equivalente ao triplo da quantia que excedeu os limites estabelecidos. Assim, nos termos da decisão de ID n.198901083,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706261-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se o requerido CARTÃO BRB S.A para restituir a quantia excedente para a conta do autor, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de nova multa. Sem prejuízo, aguarde-se/certifique-se sobre a citação e contestação por parte dos demais requeridos. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:07
Recebimento
15/06/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2024, 16:55
Outras Decisões
15/06/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 11:16
Petição (Contestação)
12/06/2024, 10:52
Petição (Contestação)
11/06/2024, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 13:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/06/2024, 08:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/06/2024, 08:51
Publicação
07/06/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A
REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO Nada há a prover quanto ao alegado pelo autor no ID n. 198676563. Não há que se falar em descumprimento da decisão de ID n. 196999424 se os descontos não foram ainda efetivamente realizados. Os descontos constam do contracheque de maio/2024, cujo crédito ainda será efetivado, porque a decisão e intimação dos réus somente ocorreu após o processamento da folha de pagamento. Não havia, portanto, tempo hábil para que os réus excluíssem/readequassem os descontos ainda no contracheque de maio/2024. No entanto, tal dificuldade operacional evidentemente não exime os réus de cumprirem integralmente os termos daquela decisão, cujos efeitos são imediatos a partir da correspondente intimação. Assim é que, caso os descontos realmente sejam realizados em patamares superiores ao fixado naquela decisão, caberá aos réus restituírem as quantias excedentes. Ficam os réus, assim, advertidos de que deverão restituir as quantias eventualmente excedentes no prazo de 5 dias, sob pena de incidência da multa fixada naquela decisão. Confiro à decisão força de mandado de intimação. Basta seu encaminhamento via sistema PJe, pois os réus são parceiros. Quanto aos réus que não são parceiros, intimem-se via AR. Remetam-se os autos ao Cejusc-Super, nos termos da decisão de ID n. 196999424. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706261-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
06/06/2024, 00:00
Recebimento
04/06/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 17:53
Outras Decisões
04/06/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 12:15
Recebimento
01/06/2024, 11:56
Mero expediente
01/06/2024, 11:56
Conclusão (para decisão)
01/06/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
01/06/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 23:21
Publicação
22/05/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Acolho a emenda de ID n. 196127070. Cadastre-se no polo passivo o CARTÃO BRB S.A.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706261-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217a) Defiro gratuidade de justiça à parte autora, ante o superendividamento.
Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução do superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021. A referida lei entrou em vigor no dia 02 de julho de 2021, alterando o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. A partir da nova Lei, tornou-se direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, inciso XI, do Código de Defesa do Consumidor, a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas. Portanto, são três os pilares da nova Lei: a educação financeira para o consumo, a garantia da prática de crédito responsável e a prevenção e o tratamento de situações de superendividamento. O conceito de superendividamento encontra-se no art. 54-A, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Extrai-se da letra legal que o presente procedimento conta com duas fases: a primeira, de “repactuação de dividas”, por meio da qual é tentada a resolução consensual do conflito, mediante a realização de audiência de conciliação e apresentação, pelo consumidor, de proposta de pagamento, e a segunda, “de revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes”, da qual resultará um plano judicial compulsório. Em resumo, designado o ato conciliatório inaugural, ocorrendo a conciliação entre todos os presentes, segundo o parágrafo 3º, do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz homologa o acordo e a sentença descreverá o plano de pagamento, encerrando a fase conciliatória preventiva do processo. Posteriormente, verificada a ausência de consenso entre os envolvidos, dispõe o art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, que será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório em relação a todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Note-se que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual em, no máximo, 5 (cinco) anos. Trata-se, neste caso, do prosseguimento do processo em relação aos credores que não se submeteram à repactuação consensual. Inaugura-se, a partir de então, uma fase contenciosa no processo, que se encerrará com sentença de mérito, por meio da qual o Judiciário decidirá acerca da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante o estabelecimento de plano judicial compulsório. Em tutela antecipada de urgência, a parte autora pretende a suspensão dos descontos realizados em seu contracheque e conta corrente até a realização da audiência de conciliação ou, subsidiariamente, a limitação de tais descontos ao equivalente a 42,23% de sua remuneração líquida, conforme discriminado no plano apresentado, e a não inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são parcialmente relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano, eis que, a despeito de a parte autora reconhecer os débitos, os descontos promovidos pelos réus têm sido realizados em patamar superior ao limite legal, prejudicando o seu sustento. Verifico que o pedido principal veiculado pela parte autora é de suspensão total dos descontos, o que não encontra amparo na legislação de regência. Ora, não é vedada a realização de descontos no contracheque e conta corrente do mutuário, desde que haja sua prévia e expressa autorização, o que ocorre no caso dos autos. A suspensão total dos descontos, nesse cenário, não merece amparo. Não obstante, vejo que os descontos têm ultrapassado o limite legal, revelando-se necessária sua redução. Com efeito, a Lei Distrital n. 7.239/2023 “estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º; e 54-D da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”. Referido diploma inovou ao estabelecer a aplicação aos descontos realizados em conta-corrente dos mesmos limites aplicáveis aos empréstimos consignados, ampliando a proteção aos consumidores, nestes termos: “Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput. § 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” A nova legislação, assim, afasta a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), ao estabelecer que o mesmo limite previsto para os empréstimos consignados em folha de pagamento deverão ser aplicados aos empréstimos cujas parcelas são debitadas diretamente na conta corrente do consumidor. No caso dos autos, verifico que tal limite tem sido ultrapassado, eis que os réus realizam descontos tanto no contracheque quanto na conta corrente da parte autora que chegam a alcançar a totalidade de sua remuneração. Tais descontos realizados no contracheque e conta corrente, a despeito da existência do débito e de eventual autorização nos contratos, não estão sendo promovidos em conformidade com os limites estabelecidos na Lei n. Distrital 7.239/2023, afetando a subsistência da parte autora e ignorando parâmetros mínimos de dignidade. Os descontos realizados tanto no contracheque quanto na conta corrente, assim, precisam ser ajustados de modo a ser observada a margem consignável, que é de 40% da remuneração bruta da parte autora, abatidos apenas os descontos de PSS e IR, sendo 35% para descontos relativos a empréstimos e 5% para descontos relativos ao cartão de crédito, nos termos do disposto no art. art. 116, §2º da LC Distrital n. 840/2011, com as alterações promovidas pela LC n. 1.015/2022). Considerando, no entanto, que o autor oferta em pagamento dos créditos o montante correspondente a 42,23%, conforme plano de ID n. 196127070, pgs. 24-31, este o limite a ser observado. Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente porque os descontos têm alcançado mensalmente a totalidade da remuneração da parte autora, prejudicando o seu sustento. Por sua vez, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque os réus poderão cobrar a dívida. Por fim, acerca do pedido de abstenção de inscrição nos cadastros de inadimplentes não verifico presente a probabilidade do direito alegado, pois não há que se falar em redução das parcelas, mas apenas dos descontos. Vale dizer, a limitação dos descontos para o fim de adequá-lo às disposições da Lei n. Distrital 7.239/2023 não afasta do devedor a obrigação de adimplir com a diferença e, ao mesmo tempo, o direito de os credores exigi-la por outros meios. Gizadas estas considerações, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos réus que se abstenham de promover descontos mensais no contracheque e conta corrente da parte autora em valores que ultrapassem o equivalente a 42,23%. Os descontos em relação a cada crédito e credor deverá observar os valores ofertados no plano de ID n. 196127070, pgs. 24-31. Fixo multa equivalente ao triplo da quantia que exceder os referidos limites, por cada descumprimento. Confiro à decisão força de mandado de intimação. Basta seu encaminhamento via sistema PJe, pois os réus são parceiros. Intimem-se FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. pelos correios. Remetam-se os autos aos Cejusc-Super para fins do art. 104-A do CDC. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 195210497 Petição Inicial Petição Inicial 24043017033536300000178442120 195210500 OAB Documento de Identificação 24043017033747100000178442123 195210508 PLANO DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS - ANEXO I Anexo 24043017033852100000178442131 195210514 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 24043017034096800000178445136 195210520 CARTEIRA PLANO DE SAUDE INAS Documento de Comprovação 24043017034216600000178445142 195210525 CONTRA CHEQUE FEV 2024 Documento de Comprovação 24043017034333000000178445147 195210526 CONTRA CHEQUE MAR 2024 Documento de Comprovação 24043017034449600000178445148 195210528 CONTRA CHEQUE ABRIL 2024 Documento de Comprovação 24043017034535000000178445150 195210533 IRPF 2021 DECLARAÇAO Documento de Comprovação 24043017034611900000178445155 195210535 IRPF 2022 DECLARAÇAO Documento de Comprovação 24043017034732200000178445157 195210537 IRPF 2023 DECLARAÇAO Documento de Comprovação 24043017034882100000178445159 195210539 IRPF 2021 RECIBO Documento de Comprovação 24043017035124100000178445161 195210541 IRPF 2022 RECIBO Documento de Comprovação 24043017035246500000178445163 195210543 IRPF 2023 RECIBO Documento de Comprovação 24043017035331500000178445165 195212604 EXTRATO BANCARIO BANCO B R B ULTIMOS 13 MESES Documento de Comprovação 24043017035424900000178445176 195212612 CONTA DE AGUA Documento de Comprovação 24043017035526200000178445183 195212616 PARCELAMENTO DE CONTA DE ENERGIA Documento de Comprovação 24043017035670200000178446437 195212632 NOTA FISCAL COMPRA DE MEDICAMENTOS Documento de Comprovação 24043017035831900000178446452 195212637 EXTRATO CONSIGNADO Documento de Comprovação 24043017035941900000178446457 195212642 EXTRATO CONTRATO 0157466272 BANCO BRB Documento de Comprovação 24043017040119500000178446461 195213795 EXTRATO CONTRATO 0164878920 BANCO BRB Documento de Comprovação 24043017040200800000178446464 195213799 EXTRATO CONTRATO 20211114396 BANCO BRB Documento de Comprovação 24043017040302100000178446467 195213800 EXTRATO CONTRATO 20230229977 BANCO BRB Documento de Comprovação 24043017040406300000178446468 195213804 EXTRATO CONTRATO 20240083193 BANCO BRB Documento de Comprovação 24043017040537000000178446472 195213807 C E F DEMOSTRATIVO DE EVOLUÇAO DE DIVIDA Documento de Comprovação 24043017040636900000178446475 195213816 DOCUMENTO DESCRITIVO DE CRÉDITO BANCO ITAU CONSIGNADO Documento de Comprovação 24043017040746500000178446484 195213819 EXTRATO DE DIVIDA BANCO SANTANDER CONSIGNADO Documento de Comprovação 24043017040852700000178447587 195213826 FATURA CARTAO BRB MASTERCARD-HCB1 Documento de Comprovação 24043017040983200000178447593 195213827 FATURA CARTAO BRB VISA PLATINUM Documento de Comprovação 24043017041172500000178447594 195213829 FATURA CARTAO CONSIGNADO BANCO B M G MASTERCARD Documento de Comprovação 24043017041299200000178447596 195213836 SALDO DEVEDOR CARTAO BRB MASTERCARD-HCB Documento de Comprovação 24043017041514600000178447603 195213837 SALDO DEVEDOR CARTAO BRB VISA-PLATINUM Documento de Comprovação 24043017041616700000178447604 195213839 SALDO DEVEDOR CARTAO CONSIGNADO BMG MASTERCARD Documento de Comprovação 24043017041726600000178447606 195213840 SALDO DEVEDOR DO CHEQUE ESPECIAL BRB Documento de Comprovação 24043017041851800000178447607 195213842 Termo de Adesão ao Cartão Consignado e Benefício EAGLE - FUTURO Documento de Comprovação 24043017041957400000178447609 195215559 PAGAMENTO DE INTERNET Documento de Comprovação 24043017042058300000178447624 195215561 PAGAMENTO PLANO DE SAUDE INAS Documento de Comprovação 24043017042155800000178447625 195729536 Decisão Decisão 24050711055412700000178904009 195729536 Decisão Decisão 24050711055412700000178904009 196117172 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050902480561700000179247163 196127070 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24050908352939200000179256704 195729538 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24051412140768500000178904011
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/05/2024, 14:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/05/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2024, 15:41
Recebimento
16/05/2024, 18:37
Gratuidade da Justiça
16/05/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 17:14
Petição (Petição inicial)
09/05/2024, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706261-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a)
Trata-se de ação que visa à repactuação de dívidas em razão de superendividamento, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC. Para análise acerca do interesse de agir, em relação à admissibilidade do procedimento, a parte autora deverá: a. Esclarecer se há outros credores de dívidas de que trata o art. 54-A do CDC, nos termos do caput do art. 104-A, devendo incluí-los no polo passivo. Quanto a este ponto, observo que os documentos juntados aos autos evidenciam que são também credores da autora o Cartão BRB S.A. que não foi incluído no polo passivo. b. Comprovar o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, devendo para tanto trazer aos autos: I. Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc); II.Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as suas despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc). III. Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda; IV. Cópia dos contracheques e extratos bancários relativos aos último 12 meses. c. Apresentar prévio plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, a fim de dar efetividade a eventual audiência conciliação a ser designada, possibilitando o prévio conhecimento dos credores acerca da proposta apresentada. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito