Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710711-73.2022.8.07.0004.
AUTOR: WANESSA DE SOUZA
REU: SUHAI SEGURADORA S.A. SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança proposta por WANESSA DE SOUZA em desfavor de SUHAI SEGURADORA S.A., partes qualificadas nos autos. Em emenda substitutiva (ID 140430104), narra ser proprietária do veículo VW Golf 2.0 T. Flex Black & Silver Mecânico, ano/modelo 2009/2010, cor prata, placa ERI4B41, para o qual contratou seguro ofertado pela requerida, no dia 19/4/2022 (apólice nº 1003107028134). Relata que em 01/06/2022, por volta das 20h, enquanto trafegava pela Quadra 08/Conjunto "A", Gama/DF, em frente ao “Churrasquinho Dom Espeto”, seu veículo foi roubado mediante emprego de violência e grave ameaça. Informa ter registrado boletim e solicitado o pagamento do seguro, mas a ré recusou a indenização securitária. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento da cobertura contratada, no importe de R$ 44.892,00 e à indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 40.000,00. Concedida a gratuidade de justiça (ID 135961951). Audiência de conciliação inexitosa (ID 151601775). A ré SUHAI SEGURADORA S.A. apresentou contestação (ID 153945359). Diretamente no mérito, sustentou a legitimidade da negativa em razão de informações divergentes sobre a ocorrência do sinistro e violação das cláusulas 10.1, alínea "c" e 21.1, alínea "e" do contrato de seguro. Informou que, durante a análise do aviso de sinistro, foi constatado que um veículo idêntico ao bem segurado possuía registro no mesmo endereço da autora, qual seja VW/Golf 2.0 Silver Edit 2009/2010, cor prata, placa NKO3B36, chassi 9BWAE41J7A4006432, também com comunicado de roubo em data próxima. Aduz que, ao reanalisar os documentos relativos à vistoria efetuada para celebração do contrato, verificou marca de adulteração no chassi do veículo segurado. Apontou que “ambos” os veículos possuem a mesma marca de dano na traseira, diferindo apenas quanto ao estado de limpeza. Impugnou o depoimento da autora registrado no boletim de ocorrência. Quanto ao valor da indenização, esclareceu que a apólice prevê cobertura de apenas 80% da tabela FIPE, limitada a R$ 34.020,00, devendo ser deduzidas multas no valor de R$ 130,16 e nove parcelas do prêmio no valor de R$ 963,72, totalizando R$ 32.926,12. Refutou os danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e a produção de provas complementares. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Em especificação de provas, a demandante requereu produção de prova testemunhal (ID 159185674) e a requerida a documental (ID 159766482). Em decisão de saneamento (ID 175580125), o juízo fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova, determinou a expedição de ofícios ao DETRAN-DF, Caixa Seguradora S/A, VW do Brasil e Zurich Minas Brasil Seguros para esclarecimentos sobre os chassis e veículos mencionados e postergou a análise do pedido de produção de prova oral. Informações do DETRAN-DF no ID (ID 178850071). Noticiou que o veículo de placa NKO3B36/DF, chassi 9BWAE41J7A4006432, refere-se ao modelo VW/Golf 2.0 Silver Edit, ano 2010, declarado como roubado/furtado e, quanto ao veículo de placa ERI4B41/MG, por fazer parte da frota de outro Estado da federação, a pesquisa restou prejudicada. A seguradora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS se manifestou pelo ID 182508596. A VOLKSWAGEN DO BRASIL apresentou resposta em ID 179369544 e esclareceu que a imagem do painel no laudo de vistoria corresponde ao modelo aplicado nos veículos Golf Black & Silver fabricados em 2010. No ID 194709638, o juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília comunicou a prolação de sentença no processo nº 0710711-73.2022.8.07.0004, que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização securitária formulada pelo irmão da autora, Wesley Elias de Souza contra Caixa Seguradora S.A. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Converti em diligência a fim de instruir os autos com provas complementares (ID 241355281). A CAIXA SEGURADORA S.A. prestou informações, nos termos da certidão ID 244804551. Em resposta ao Ofício de ID 241576321, A VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. se manifestou ao ID 245895973. Instada a se manifestar (ID 246022304), a parte autora manteve-se inerte. Tornaram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Não há questões processuais ou prejudicais pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. Não há controvérsia sobre a contratação do seguro (ID 135883822), tampouco sobre o aviso de sinistro aberto decorrente do furto envolvendo automóvel durante sua vigência. A questão restringe-se à existência ou não do dever de indenizar e em caso positivo à extensão da indenização devida. A autora alega possuir direito ao recebimento da cobertura contratada, enquanto a ré nega o dever de indenizar em razão da incidência de hipótese de exclusão da cobertura consistente na falta de oferecimento de declarações claras e precisas na ocorrência de sinistros. A requerida sustenta indício de fraude no sinistro em razão de ter verificado adulteração no chassi do veículo segurado, indicando se tratar do mesmo automóvel de placa NKO3B36/DF, objeto dos autos do processo 0754636-83.2022.8.07.0016. A relação existente entre as partes está subsumida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto no art. 3º, § 2º, que incluiu a atividade securitária entre as relações de consumo. O Código de Trânsito Brasileiro, ao tratar do registro de veículos, exige a apresentação de informações e documentos tanto do proprietário quanto do fabricante, nos seguintes termos: “Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos: I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente; (...) Art. 125. As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características originais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM: I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de veículo nacional;” Já a Resolução CONTRAN º 968, de 20 de junho de 2022, estabelece o critério de identificação de veículos: Art. 4º Conforme aplicação, os veículos de que trata esta Resolução devem ser identificados mediante os seguintes identificadores: I - VIN gravado no monobloco ou no chassi; II - número de identificação do(s) motor(es), quando existente(s) o(s) referido(s) agregado(s); E quanto às informações no RENAVAM, a mesma Resolução estabelece o seguinte: Art. 42. Os fabricantes, importadores e os encarroçadores de veículos, bem como o órgão alfandegário nos casos de veículos importados por pessoa física, devem inserir no pré-cadastro do sistema RENAVAM os números identificadores previstos no art. 4º, conforme dispõe o art. 125 do CTB e o Manual do Sistema RENAVAM. Tecidas essas considerações, verifica-se que foi emitida a apólice nº 1003107028134, com vigência a partir de 19/4/2022, para veículo de propriedade da autora, assim foi identificado: VW Golf 2.0 T. Flex Black & Silver mec, chassi nº: 9BWAE41J3A4006220, placa ERI4B41, cor prata, particular (ID 135883822 – Pág. 4). No dia 01/06/2022, autora registrou boletim de ocorrência nº 2545/2022-0 para comunicar o roubo sofrido mediante violência e grave ameaça, momentos antes, do veículo segurado (ID 135883822 - Pág. 1 a 3). Consta do Certificado de Registro apresentado pela segurada no momento da abertura do sinistro, as seguintes identificações do veículo (ID 135883822 - Pág. 8): a) placa: ERI4B41/MG b) chassi nº: 9BWAE41J3A4006220; c) motor nº: BER017117; d) Código Renavam: 0163147426 Analisando a nota fiscal emitida pelo fabricante, o automóvel vinculado ao chassi nº 9BWAE41J3A4006220, possui o número do motor CFE 003661 e o Código Renavam 15480110. Do cotejo destes documentos, é clara e evidente a divergência de informações sobre o veículo segurado, notadamente quanto à identificação do VIN no chassi, do motor e do código Renavam, concluindo-se que o Certificado de Registro e Licenciamento de veículo – digital (ID 135883822 – Pág. 8 e 9), apresentado pela autora à seguradora requerida na abertura do sinistro não é documento autêntico e regular. A cláusula 10.1, alínea “c” constante do instrumento contratual é clara e expressa em alertar o demandante quanto à necessidade da veracidade das informações prestadas (ID 153945366 – Pág. 12). O contrato de seguro está previsto no Código de Civil, in verbis: “Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.” Neste contexto, está configurada a má-fé da autora ao não prestar informações exatas do bem segurado no momento da contratação do seguro. Depreende-se, portanto, que não houve falha na prestação do serviço da requerida, porquanto agiu de acordo com o texto legal e as cláusulas gerais do seguro ao negar a cobertura pleiteada. Inexistindo ilegalidade na conduta da demandada e não preenchidos os requisitos para a responsabilidade civil, descabidos os pedidos de compensação financeira pelo suposto dano material e moral sofridos. Por fim, a sentença juntada ao ID 194709639 e dos documentos que instruem o processo nº 0754636-83.2022.8.07.0016, dão conta que o irmão da requerente, Wesley Elias de Souza, também noticiou o furto de um veículo VW Golf 2.0 T., cor prata, ano/modelo 2009/2010, no dia 24/5/2022, porém com placa NKO3B36/DF e chassi nº 9BWAE41J7A4006432, cuja nota fiscal do referido automóvel está no ID 245895977, dos presentes autos. Assim, remeta-se cópia destes autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para ciência e providências que entender necessárias. Ante ao exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2 e 8º do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em favor da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Oficie-se, conforme determinação supra. Cópia integral deste processo deverá acompanhar o expediente. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)