Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709735-53.2024.8.07.0018.
AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA SOUZA
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA MARIA APARECIDA PEREIRA SOUZA ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB/DF, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E JC GONTIJO ENGENHARIA SA, visando à responsabilidade das promovidas por atraso na entrega de imóvel de programa habitacional. Ao formular seus pedidos, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação dos Réus de forma solidária, ao pagamento de aluguéis na quantia de 0,5% do valor do imóvel multiplicado pelos dezesseis meses de atraso totalizando R$ 8.968,64 e ainda ao pagamento de “juros de obra” no valor de R$ 10.166,01. O fundamento do pedido da autora é fato de ter sido contemplada em programa habitacional do Distrito Federal, desenvolvido pela primeira demandada e que houve atraso na construção por parte dos outros demandados - IOTA Empreendimentos Imobiliários/JC Gontijo – pelo que alega ter direito ao pagamento de lucros cessantes e do que denominou “juros de obra”. O pedido da autora é fundado no CDC. A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, contudo, não tem relação de consumo com a autora. Tem relação de direito administrativo com base na qual houve a contemplação para aquisição de imóvel no âmbito de programas governamentais/sociais. A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL todavia não pode ser considerada fornecedora porquanto não atua no mercado, uma vez que sua finalidade é a execução de programa habitacional para pessoas de baixa renda. Portanto, o Distrito Federal e A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL só respondem pelo programa em si - quem tem direito, quem não tem de a ele aderir etc. - não pela execução do empreendimento que é de inteira responsabilidade do construtor. É o construtor quem recebeu pela construção. Assim, sendo evidente a ilegitimidade da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL não podendo o processo seguir com particulares no Juizado Fazendário, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, com espeque no art. 51, II da Lei 9099/95, extingo o processo sem exame do mérito por ilegitimidade passiva em relação à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e, em relação aos demais réus, por não poderem ser parte no rito do Juizado de Fazenda Pública, de modo que falta pressuposto ao desenvolvimento válido do processo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0-6