Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711819-88.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
EXECUTADO: WINCLEY JEAN DA SILVA CAVALCANTE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos opostos pelo executado em que reitera seu pedido e reafirma que o valor constrito é proveniente de seus proventos. Entende que a penhora sob estes valores caracteriza medida gravíssima que põe em risco a sua subsistência, haja vista que a constrição recai sobre valores que possuem natureza de alimentos (art. 833, IV do CPC). Especifica que o montante de R$ 224,54 (duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), em Cartão Cidadão da Caixa Econômica Federal, segundo funcionário e dados do Banco é fruto de salário ou verbas relacionadas a saldos trabalhistas, posto que não recebe nenhum benefício social. Pretende a imediata liberação da penhora, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Decido. Na espécie, a impugnação foi rejeitada e mantida a penhora integral via Sisbajud. Entendo que a executada não comprovou a impenhorabilidade dos valores constritos. Isso porque a penhora do saldo do FGTS e PIS também deve ser relativizada e o executado não provou que a manutenção da penhora comprometerá o seu mínimo existencial. Nesse sentido o julgado: Esclareça-se que as Turmas Recursais se posicionam no sentido de ser possível a penhora de parte do salário do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Necessário que se registre, por oportuno, que o processo civil em geral é orientado pela boa-fé, que deve prevalecer sobre o comportamento dos atores processuais. A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e a de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir, injustificadamente, a efetivação do direito material da credora, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa. IV. O Superior Tribunal de Justiça, mesmo na vigência do CPC antigo, admitia a possibilidade de penhora do saldo de FGTS e PIS nas execuções de alimentos. Nesse sentido: ?Este Tribunal preconiza a possibilidade de penhora de conta vinculada do FGTS e PIS em se tratando de ação de execução de alimentos, por envolver a própria subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana.? (AgRg no REsp n. 1.427.836/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 29/4/2014.). V. Com o advento do novo CPC, a regra da impenhorabilidade dos rendimentos foi relativizada, mesmo em casos em que a origem da dívida não seja alimentar. Sob pena de contradição, o mesmo entendimento deve ser ampliado para alcançar também o saldo de FGTS e PIS, uma vez que também possuem natureza salarial. VI. Considerando que o agravante demonstrou que todas as medidas constritivas ao seu alcance foram realizadas, sem sucesso na localização de dinheiro ou bens da devedora capazes de satisfazer a dívida em execução, a medida excepcional deve ser deferida. VII. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para deferir a consulta e, se o caso, a penhora do saldo porventura existente nas contas FGTS e PIS vinculadas à devedora, até o limite do valor atualizado da dívida. A par do que restou delineado, mantenho a decisão de id. 175319599 pelos seus próprios fundamentos. Acrescento ainda que o STJ, em julgamento recente do REsp nº 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual dos proventos dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência daqueles e de sua família. Certo é que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. Demais disso, as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa. Por tais razões, rejeito os embargos opostos para determinar a manutenção integral da penhora efetuada. Transcorrido prazo para Agravo, converto a penhora em pagamento. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Por ora, deixo de verificar os requisitos de admissibilidade do pleito autoral, porquanto a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se as partes.