Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712768-05.2024.8.07.0001.
AUTOR: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL
REU: RAYSSA FERREIRA SILVA, GUSTAVO DIONISIO BISERRA DA SILVA SANTANA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação ajuizada por CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL em face de RAYSSA FERREIRA SILVA e outros, partes qualificadas na inicial, que firmaram composição amigável para finalização da demanda. Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Reconheço, ademais, a quitação do débito, diante do consignado na petição de ID 219667162. As partes ficam dispensadas do recolhimento das custas processuais, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários de advogado, conforme pactuado entre as partes. Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712768-05.2024.8.07.0001.
AUTOR: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL
REU: RAYSSA FERREIRA SILVA, GUSTAVO DIONISIO BISERRA DA SILVA SANTANA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação ajuizada por CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL em face de RAYSSA FERREIRA SILVA e outros, partes qualificadas na inicial, que firmaram composição amigável para finalização da demanda. Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Reconheço, ademais, a quitação do débito, diante do consignado na petição de ID 219667162. As partes ficam dispensadas do recolhimento das custas processuais, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários de advogado, conforme pactuado entre as partes. Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712768-05.2024.8.07.0001.
AUTOR: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL
REU: RAYSSA FERREIRA SILVA, GUSTAVO DIONISIO BISERRA DA SILVA SANTANA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação ajuizada por CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL em face de RAYSSA FERREIRA SILVA e outros, partes qualificadas na inicial, que firmaram composição amigável para finalização da demanda. Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Reconheço, ademais, a quitação do débito, diante do consignado na petição de ID 219667162. As partes ficam dispensadas do recolhimento das custas processuais, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários de advogado, conforme pactuado entre as partes. Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712768-05.2024.8.07.0001.
AUTOR: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL
REU: RAYSSA FERREIRA SILVA, GUSTAVO DIONISIO BISERRA DA SILVA SANTANA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação ajuizada por CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL em face de RAYSSA FERREIRA SILVA e outros, partes qualificadas na inicial, que firmaram composição amigável para finalização da demanda. Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Reconheço, ademais, a quitação do débito, diante do consignado na petição de ID 219667162. As partes ficam dispensadas do recolhimento das custas processuais, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários de advogado, conforme pactuado entre as partes. Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
16/12/2024, 00:00
Recebimento
13/12/2024, 16:45
Homologação de Transação
13/12/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 08:30
Documento (Certidão)
03/12/2024, 18:25
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:35
Documento (Certidão)
13/11/2024, 17:14
Mandado (entregue ao destinatário)
05/11/2024, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 14:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/10/2024, 09:12
Documento (Certidão)
03/10/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 07:44
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
29/09/2024, 02:42
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 07:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2024, 14:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2024, 14:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2024, 14:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2024, 14:32
Documento (Certidão)
13/09/2024, 15:24
Documento (Certidão)
10/09/2024, 09:39
Publicação
10/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712768-05.2024.8.07.0001.
AUTOR: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL
REU: GUSTAVO DIONÍSIO BISERRA DA SILVA SANTANA, RAYSSA FERREIRA SILVA DECISÃO Cumpra a Secretaria a determinação de ID 207255439, observando-se o CPF do primeiro requerido indicado na petição de ID 209742035, p.5. Promova-se, ainda, a retificação do cadastro no sistema informatizado. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712768-05.2024.8.07.0001.
AUTOR: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL
REU: GUSTAVO DIONÍSIO BISERRA DA SILVA SANTANA, RAYSSA FERREIRA SILVA DECISÃO Cumpra a Secretaria a determinação de ID 207255439, observando-se o CPF do primeiro requerido indicado na petição de ID 209742035, p.5. Promova-se, ainda, a retificação do cadastro no sistema informatizado. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
09/09/2024, 00:00
Recebimento
05/09/2024, 16:14
Outras Decisões
05/09/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 12:57
Publicação
28/08/2024, 02:21
Publicação
28/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712768-05.2024.8.07.0001.
AUTOR: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL
REU: GUSTAVO DIONÍSIO BISERRA DA SILVA SANTANA, RAYSSA FERREIRA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se o requerente para se manifestar sobre o exposto na certidão de ID 208497711, no prazo de 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, despertada pela certidão de ID 208497711, deverá o requerente se manifestar, também, sobre a legitimidade passiva "ad causam" do primeiro requerido, considerando que o contrato de ID 191943041 indica tão somente a segunda requerida como responsável financeira do menor. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712768-05.2024.8.07.0001.
AUTOR: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL
REU: GUSTAVO DIONÍSIO BISERRA DA SILVA SANTANA, RAYSSA FERREIRA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se o requerente para se manifestar sobre o exposto na certidão de ID 208497711, no prazo de 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, despertada pela certidão de ID 208497711, deverá o requerente se manifestar, também, sobre a legitimidade passiva "ad causam" do primeiro requerido, considerando que o contrato de ID 191943041 indica tão somente a segunda requerida como responsável financeira do menor. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
Recebimento
23/08/2024, 16:34
Outras Decisões
23/08/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 17:05
Documento (Certidão)
22/08/2024, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712768-05.2024.8.07.0001.
AUTOR: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL
REU: GUSTAVO DIONÍSIO BISERRA DA SILVA SANTANA, RAYSSA FERREIRA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Diante do exposto na petição de ID 207186789, proceda a Secretaria, em atenção ao princípio da cooperação, busca nos sistemas disponíveis com vistas à tentativa de localização do paradeiro do primeiro requerido. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712768-05.2024.8.07.0001.
AUTOR: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL
REU: GUSTAVO DIONÍSIO BISERRA DA SILVA SANTANA, RAYSSA FERREIRA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Diante do exposto na petição de ID 207186789, proceda a Secretaria, em atenção ao princípio da cooperação, busca nos sistemas disponíveis com vistas à tentativa de localização do paradeiro do primeiro requerido. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
15/08/2024, 00:00
Recebimento
14/08/2024, 10:30
deferimento
14/08/2024, 10:30
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:55
Publicação
05/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712768-05.2024.8.07.0001.
AUTOR: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL
REU: GUSTAVO DIONÍSIO BISERRA DA SILVA SANTANA, RAYSSA FERREIRA SILVA DECISÃO Considerando a exigência prevista na legislação quanto ao consentimento expresso do réu para fins de aditamento da inicial após a sua citação; considerando a ausência de manifestação da segunda requerida,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) indefiro o pedido de aditamento, de forma que o processo seguirá observando-se a inicial apresentada no ID 191940832. Eventual discussão sobre o inadimplemento de outras parcelas deverá ocorrer, portanto, em outra demanda. Intime-se o requerente para indicar endereço válido para tentativa de citação do primeiro requerido, no prazo de 05 (cinco) dias. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712768-05.2024.8.07.0001.
AUTOR: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL
REU: GUSTAVO DIONÍSIO BISERRA DA SILVA SANTANA, RAYSSA FERREIRA SILVA DECISÃO Considerando a exigência prevista na legislação quanto ao consentimento expresso do réu para fins de aditamento da inicial após a sua citação; considerando a ausência de manifestação da segunda requerida,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) indefiro o pedido de aditamento, de forma que o processo seguirá observando-se a inicial apresentada no ID 191940832. Eventual discussão sobre o inadimplemento de outras parcelas deverá ocorrer, portanto, em outra demanda. Intime-se o requerente para indicar endereço válido para tentativa de citação do primeiro requerido, no prazo de 05 (cinco) dias. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
02/08/2024, 00:00
Recebimento
01/08/2024, 12:02
Indeferimento
01/08/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 15:55
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:22
Publicação
09/07/2024, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712768-05.2024.8.07.0001.
AUTOR: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL
REU: GUSTAVO DIONÍSIO BISERRA DA SILVA SANTANA, RAYSSA FERREIRA SILVA DECISÃO Por meio da petição de ID 202879813, a parte requerente afirma que: “a Autora esclarece que através de inspeção realizada nos autos verificou-se a presença de erro material na petição inicial, quanto ao valor da causa, pois constou, equivocamente, R$ 1.906,99 (mil, novecentos e seis reais e noventa e nove centavos), quando a dívida, na data da distribuição, já perfazia a quantia de R$8.395,60 (oito mil trezentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), tendo em vista que os Réus deixaram de efetuar o pagamento das mensalidades relativas aos meses de março, abril, agosto e novembro, do ano de 2023, no valor de R$ 1.790,00 (mil, setecentos e noventa reais) cada, conforme evidenciado pelos boletos anexos e formalizado através do acordo de ID198897440, onde o débito atualizado é reconhecido pela Ré RAYSSA FERREIRA SILVA.” Ao final, pugna pelo chamamento do feito à ordem e pela retificação do alegado erro material. Ocorre que, compulsando os autos, se constata que a parte busca, em verdade, emendar a inicial já apresentada, a fim de alterar a causa de pedir e o pedido, com o intuito de contemplar outras parcelas não discriminadas inicialmente, como se vê da petição de ID 202879813 e da planilha de ID 202879824. Isso porque na inicial apresentada no ID 191940832, p.2, há expressa menção tão somente a uma parcela em aberto (agosto/2023), a qual foi contemplada e individualizada também expressamente no pedido (p.6). Paralelamente, a planilha de cálculos apresentada também só faz menção a essa parcela (ID 191943038). Nessa senda, a alteração pretendida não se trata de mera retificação do valor da causa, influenciando no julgamento da demanda, mormente para os réus. Sobre o tema, dispõe o art. 329 do CPC: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Assim, considerando que a segunda requerida já foi citada (ID 194588827), em observância ao artigo acima transcrito, intimo-a para informar se anui com o pleito de emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno, por fim, que o acordo celebrado e não cumprido integralmente não chegou a ser homologado judicialmente. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712768-05.2024.8.07.0001.
AUTOR: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL
REU: GUSTAVO DIONÍSIO BISERRA DA SILVA SANTANA, RAYSSA FERREIRA SILVA DECISÃO Por meio da petição de ID 202879813, a parte requerente afirma que: “a Autora esclarece que através de inspeção realizada nos autos verificou-se a presença de erro material na petição inicial, quanto ao valor da causa, pois constou, equivocamente, R$ 1.906,99 (mil, novecentos e seis reais e noventa e nove centavos), quando a dívida, na data da distribuição, já perfazia a quantia de R$8.395,60 (oito mil trezentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), tendo em vista que os Réus deixaram de efetuar o pagamento das mensalidades relativas aos meses de março, abril, agosto e novembro, do ano de 2023, no valor de R$ 1.790,00 (mil, setecentos e noventa reais) cada, conforme evidenciado pelos boletos anexos e formalizado através do acordo de ID198897440, onde o débito atualizado é reconhecido pela Ré RAYSSA FERREIRA SILVA.” Ao final, pugna pelo chamamento do feito à ordem e pela retificação do alegado erro material. Ocorre que, compulsando os autos, se constata que a parte busca, em verdade, emendar a inicial já apresentada, a fim de alterar a causa de pedir e o pedido, com o intuito de contemplar outras parcelas não discriminadas inicialmente, como se vê da petição de ID 202879813 e da planilha de ID 202879824. Isso porque na inicial apresentada no ID 191940832, p.2, há expressa menção tão somente a uma parcela em aberto (agosto/2023), a qual foi contemplada e individualizada também expressamente no pedido (p.6). Paralelamente, a planilha de cálculos apresentada também só faz menção a essa parcela (ID 191943038). Nessa senda, a alteração pretendida não se trata de mera retificação do valor da causa, influenciando no julgamento da demanda, mormente para os réus. Sobre o tema, dispõe o art. 329 do CPC: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Assim, considerando que a segunda requerida já foi citada (ID 194588827), em observância ao artigo acima transcrito, intimo-a para informar se anui com o pleito de emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno, por fim, que o acordo celebrado e não cumprido integralmente não chegou a ser homologado judicialmente. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
08/07/2024, 00:00
Recebimento
05/07/2024, 11:02
Outras Decisões
05/07/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 14:09
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:18
Publicação
25/06/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712768-05.2024.8.07.0001.
AUTOR: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL
REU: GUSTAVO DIONÍSIO BISERRA DA SILVA SANTANA, RAYSSA FERREIRA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se o autor para informar se houve o pagamento das parcelas pactuadas no acordo informado nos autos, em 5 dias, sob pena de concordância. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
24/06/2024, 00:00
Recebimento
20/06/2024, 20:09
Mero expediente
20/06/2024, 20:09
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 13:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/06/2024, 23:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/06/2024, 23:43
Publicação
07/06/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712768-05.2024.8.07.0001.
AUTOR: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL
REU: GUSTAVO DIONÍSIO BISERRA DA SILVA SANTANA, RAYSSA FERREIRA SILVA DECISÃO Aguarde-se o prazo de 10 dias para realização dos pagamentos previstos em ID 198897440. Após, retornem-se os autos conclusos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712768-05.2024.8.07.0001.
AUTOR: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL
REU: GUSTAVO DIONÍSIO BISERRA DA SILVA SANTANA, RAYSSA FERREIRA SILVA DECISÃO Aguarde-se o prazo de 10 dias para realização dos pagamentos previstos em ID 198897440. Após, retornem-se os autos conclusos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
06/06/2024, 00:00
Recebimento
05/06/2024, 16:51
Outras Decisões
05/06/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
27/04/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 03:11
Publicação
12/04/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712768-05.2024.8.07.0001.
AUTOR: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL
REU: GUSTAVO DIONÍSIO BISERRA DA SILVA SANTANA, RAYSSA FERREIRA SILVA DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe. Exclua-se eventual anotação no sistema.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC. Advirto a parte requerente que, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 11.419/2006, os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor, na qualidade de depositário fiel, até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. Registre-se que, transitada em julgado a sentença que reconhecer a quitação do débito, cabe ao autor restituir o(s) título(s) ao réu. Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, e RENAJUD. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial. Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas. Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos. Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal. Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal. Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas. Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento do desentranhamento do mandado. Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços. Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias. Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção. Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2024, 17:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))