Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719852-73.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: ZOE COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA, ISABEL DAS DORES CIZILIO CAMELO, CARLIANE ALVES DA COSTA, ANA CLARA DA CRUZ SILVA, JUDSON DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a intimação da empresa executada para que esta junte aos autos documentos comprobatórios do seu faturamento recente Inicialmente, ressalto que é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada. O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada. A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse. No caso concreto, há a possibilidade de a parte diligenciar aos órgãos competentes e obter informações acerca da situação atual da devedora, pois o Juízo não pode ser transfigurado em mero auxiliar dos interesses do credor. A expedição indiscriminada de ofícios sobrecarrega, indevidamente, a força laboral da unidade judiciária. “Não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido” (TJDFT, Acórdão 1800299, 07410733620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE em 23/1/2024). O acolhimento de diligência, que pode ser efetivada pela própria parte, comprometeria o desempenho estatístico e a produtividade esperada da prestação jurisdicional. O interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado. A lógica do que é razoável recomenda que a Justiça diligencie em questões fora do alcance das partes, pois, do contrário, comprometeria a organização sistêmica, a obtenção de resultados qualiquantitativos e das metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça. Em face do exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 228407071, que determinou a suspensão até 10/03/2026 (Cheque ID 172952145). Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente