Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800564/DF (2024/0439469-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ELSON RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADOS: RAFAEL GOMES RODRIGUES - DF028716
ELSON RODRIGUES DE SOUZA - DF048042
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: GUILHERME RABELO DE CASTRO - DF028001
HELLEN FALCAO DE CARVALHO - DF025386
GABRIELE VENDRUSCOLO BRAGA - DF042797
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por ELSON RODRIGUES DE SOUZA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 228-229, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ORDEM DE EMENDA À PEÇA VESTIBULAR. EXIGÊNCIA JUDICIAL DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 784 DO CPC. NÃO CABIMENTO. CCB. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL INSTITUÍDO PELA LEI 10.931/04. LEI ESPECÍFICA. REQUISITOS LEGAIS PRÓPRIOS QUE AFASTAM A INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL POSTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA NA MODALIDADE DE CRÉDITO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. PROMESSA DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. ELEMENTOS DE DISTINÇÃO FUNDAMENTAIS. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial (art. 784, XII, do CPC c/c art. 28, caput, da Lei 10.931/04) que se distingue do contrato de financiamento. Trata-se de espécie de promessa de pagamento em dinheiro, feita por pessoa física ou jurídica em favor de uma instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, em decorrência da contratação de operação de crédito, de qualquer modalidade, conforme expresso no do art. 26 caput da Lei 10.931/04. Entre seus requisitos essenciais não relacionou o legislador infraconstitucional, na lei específica que a disciplina, a necessidade de assinatura de duas testemunhas (art. 29 da Lei 10.931/04). 2. Estando indicados em lei específica os requisitos essenciais desse título de crédito, por óbvio que não tem incidência a regra geral posta no art. 784 da Lei Processual Civil brasileira ao relacionar os títulos executivos extrajudiciais. De fato, a força executiva da Cédula de Crédito Bancário não decorre do comando normativo posto no inciso II do art. 784 do CPC, mas da Lei n. 10.931/04, que nos termos do art. 26, caput, da Lei n. 10.931/04, possibilita sua emissão como promessa de pagamento de crédito consignado para quitação mediante consignação em folha. 3. A cédula de crédito bancário ostenta características peculiares que a diferencia do empréstimo consignado, a exemplo da possibilidade de transferência do título para outro credor, ainda que não seja uma instituição financeira (artigo 29, § 1º, da Lei n. 10.931/04), e da viabilidade de uso em negócios fora do país em transações com bancos estrangeiros (art. 26, §§ 1º e 2º da Lei n. 10.931/04). 4. Eventual insurgência com relação à regularidade dos descontos e do repasse pelo empregador à instituição credora, trata-se de matéria que não descaracteriza a natureza da CCB como título executivo extrajudicial. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 279-285, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 300-324, e-STJ), além de apresentar dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais: a) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de processo Civil de 2015 porque o órgão julgador desconsiderou o teor dos arts. 502, 503, 505 e 507 também do diploma processual. Destaca que "o v. acórdão recorrido violou os arts. 502, 503, 505 e 507 do CPC ao desprezar totalmente o que restou decidido nos autos do processo nº 0732849-77.2021.8.07.0001 (ID 45653352), violando, portanto, a coisa julgada, uma vez que o v. acórdão proferido naquele processo reconheceu que o instrumento firmado entre as partes corresponde a um Contrato de Empréstimo sob Consignação em Folha de Pagamento, embora denominado pelo Banco como Cédula de Crédito Bancário" (fl. 315, e-STJ); b) arts. 17, 485, I e VI, 783 e 784 do CPC/2015 e art. 28 da Lei nº 10.931/04 pois não ocorreu o inadimplemento parcial das prestações a justificar o ajuizamento da ação de execução pela instituição financeira, sendo flagrante a falta de interesse recursal. Salienta que o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento que não contenha a assinatura de duas testemunhas não é título executivo extrajudicial. Ressalta que o banco deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar emenda à petição inicial. Contrarrazões apresentadas às fls. 339-342, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 348-,350, e-STJ), fora interposto o presente agravo (fls. 356-366, e-STJ). Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 374-382, e-STJ. É o relatório. Decido. A pretensão merece prosperar em parte. 1. De início, o insurgente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 porque o acórdão desconsiderou o teor dos arts. 502, 503, 505 e 507 também do diploma processual, visto que não atentou ao que foi decidido nos autos do processo nº 0732849-77.2021.8.07.0001 (ID 45653352). Enfatiza que houve ofensa à coisa julgada, pois o acórdão proferido naquele processo reconheceu que o instrumento firmado entre as partes corresponde a um Contrato de Empréstimo sob Consignação em Folha de Pagamento, embora denominado pelo Banco como Cédula de Crédito Bancário. Da leitura dos acórdãos recorridos (fls. 227-233 e 278-285, e-STJ), denota-se que a matéria relativa à coisa julgada, embora tenha sido levada à apreciação da Corte local nos aclaratórios de fls. 248-253, e-STJ, não foi apreciada pelo órgão julgador, apesar de se tratar de questão relevante ao deslinde da causa. Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a alegada negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para a resolução da controvérsia, como ocorre na hipótese sub judice. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. LUCRO LÍQUIDO. DISTRIBUIÇÃO. DIVIDENDOS. PODER DE CONTROLE. POSSÍVEL ABUSO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Recurso especial de B. de R. P. L. provido. Recursos especiais de E. B. S. A. e de R. S. I. E. S. A. prejudicados. (REsp n. 1.919.917/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 18/2/2022) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GESTÃO DESASTROSA DE EMPRESA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE. SENTENÇA ANULADA NA APELAÇÃO COM JULGAMENTO DA CAUSA MADURA (CPC/73, ART. 515, § 3º). OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.449.100/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 21/6/2021.) [grifou-se] Com efeito, deve ser reconhecida a apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios (fls. 278-285, e-STJ), determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a aludida omissão. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 278-285, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja suprida a omissão apontada. Por conseguinte, resta prejudicado, por ora, o exame das demais matérias arguidas no recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI