Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0738536-06.2019.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS CASEMIRO CAMPOS DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA/RÉ intimada(s) a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0738536-06.2019.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS CASEMIRO CAMPOS DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA/RÉ intimada(s) a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 08:39
Documento (Certidão)
10/10/2024, 08:38
Remessa
09/10/2024, 16:47
Remessa (em diligência)
03/10/2024, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 13:49
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:19
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:17
Publicação
25/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0738536-06.2019.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS CASEMIRO CAMPOS DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da 2ª instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 10:59:18. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 11:00
Documento (Certidão)
23/09/2024, 10:59
Recebimento
21/09/2024, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ADMINISTRAÇÃO. SALDO EM CONTA INDIVIDUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NORMAS ESPECÍFICAS DO PIS/PASEP. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. I – O Perito Judicial atualizou os valores constantes da conta individual do Pasep de titularidade do autor com base nas normas e índices percentuais definidos pelo Conselho Diretor do PIS/Pasep, cujos cálculos não foram infirmados pelo Banco-réu, por isso a pretensão indenizatória por danos materiais procede, nos termos da conclusão do laudo pericial judicial. II – Apelação desprovida.
02/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2024, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2024, 13:04
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:31
Decurso de Prazo
20/06/2024, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0738536-06.2019.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS CASEMIRO CAMPOS DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré interpôs recurso de apelação. De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2024 14:25:59. JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2024, 14:26
Petição (Apelação)
05/06/2024, 11:03
Publicação
24/05/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738536-06.2019.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS CASEMIRO CAMPOS DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, que tramita entre as partes na epígrafe. Narra o autor ser servidor público aposentado com conta vinculada ao PASEP, cadastrada em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. Ao sacar seu saldo descobriu que a existência de valor irrisório, desproporcional ao período de contribuição. Requer gratuidade de justiça e a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 39.211,36, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial foi instruída com o extrato da conta e as respectivas microfilmagens, além da planilha de cálculos. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.211,36. Custas iniciais recolhidas. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes não obteve êxito, consoante ata de ID 56724057. Citado, o réu contesta (ID 58725207), impugnando o valor atribuído à causa e o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Aponta questões preliminares. Alega a prescrição do direito vindicado e, no mérito, acrescenta que presta contas da administração financeira do PASEP ao Tribunal de Contas da União através do Conselho Diretor do Fundo de Participação intermédio do Ministério da Fazenda, apenas administrando a conta. Aponta que, ao longo dos anos a distribuição de rendimentos do Programa foi entregue à autora por meio de crédito em conta corrente ou por folha de pagamento, com ciência anterior à tentativa de saque. Afirma erro nos cálculos da autora, uma vez que utilizou índices e percentuais diversos do aplicado na legislação pertinente. Por fim, afirma que qualquer indenização de cunho material ou moral não é devida, diante da inexistência de ato ilícito e de defeito na prestação do serviço e requer a improcedência dos pedidos. Junta documentos. Em réplica, a parte autora repisa os termos da inicial. A parte requerida pugnou pela realização de prova pericial contábil, o que foi deferido, consoante decisão de ID 61208793. O laudo pericial foi juntado aos autos, ID 70461626, bem como seu complemento de ID 74031708. As partes se manifestaram e, na sequência, os autos foram suspensos em cumprimento à decisão no SIRDR 71 (0276752- 74.2020.3.00.0000). Retomado o trâmite em razão do trânsito em julgado dos acórdãos de mérito relacionados ao Tema 1150 do STJ, foi proferida a decisão saneadora de ID 191423304. O perito apresentou a manifestação complementar de ID 193562418. Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Aprecio as preliminares suscitadas pelo réu. O BB é parte legítima e a prescrição não ocorreu, isto com base nas teses firmadas quando do julgamento do REsp n. 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150): "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Ainda, não reconheço, no caso, a existência de litisconsórcio passivo com a União ou a Caixa Econômica Federal, porquanto a lide está limitada à má-administração, pelo réu, dos valores depositados na conta individual do autor, sem alegação de ato ilícito pela União na gerência do programa. Além disso, inviável o chamamento ao processo, pois o credor opta por demandar tão somente em face de um dos devedores solidários. Já a responsabilidade do réu quanto ao pagamento da diferença dos valores apontados a título de PASEP se refere ao mérito da demanda. Assim, REJEITO as preliminares, bem como a prejudicial de mérito. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. O ponto controverso da demanda é a existência ou não de valores a serem devolvidos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP. A Lei Complementar n. 08/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a ser administrado pelo Banco do Brasil e provido pelas contribuições da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Por sua vez, a Lei n. 9.715/1998 disciplinou que a administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor, ou seja, responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor. Os extratos da conta da parte autora foram anexados ao processo, nos quais se verifica que os saldos sofriam correção anualmente, nos termos da lei de regência. Com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo. Foram fixadas regras específicas para a atualização das contas do saldo do PASEP, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto n. 4.751/2003. O art. 4º do referido Decreto estabeleceu que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes seriam acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas. Para que fossem analisadas as questões lançadas pela parte autora na inicial, foi determinada a realização de perícia contábil, no intuito de se esclarecer sobre a existência ou não de valores a serem restituídos à parte autora decorrentes da atualização a menor das quantias depositadas em sua conta PIS/PASEP. No laudo de ID 74031708 e anexos, o perito constatou que: “A conciliação do valor corrigido, para agosto/2020, desse montante histórico de Cz$ 64.280,00 com os valores debitados da mesma conta, também posicionados em agosto/2020, resulta em um saldo credor ao Autor de R$ 1.267,15 (Um mil, duzentos e sessenta e sete reais e quinze centavos)”, esclarecendo o “expert”, na manifestação de ID 193562418, datada de 16/04/2024, que “em acatamento à Decisão de ID 191423304, vem esclarecer que o saldo credor do Autor, decorrente da conciliação de valores creditados e debitados em sua conta PASEP, foi apurado em R$ 1.267,15 em agosto/2020. Esse crédito
trata-se de uma diferença a ser restituída ao Autor que ainda não foi quitada pelo Réu. A correção monetária desse saldo, pelo INPC (IBGE), para a data atual, resulta em R$ 1.629,51 (Um mil, seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos)”. Por oportuno, trago o que a Contadoria Judicial deste Tribunal de Justiça, ao examinar processos idênticos ao presente, concluiu (processos 0726893-51.2019.8.07.0001, 0730364-75.2019.8.07.0001, 0727039-92.2019.8.07.0001, 0733947-68.2019.8.07.0001, 0733433- 18.2019.8.07.0001, 0732082-10.2019.8.07.0001, 0722518-07.2019.8.07.0001, 0733068- 61.2019.8.07.0001 e 0734706-32.2019.8.07.0001): “3. O objetivo do presente trabalho é atualizar o valor existente na conta de PASEP, com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, e ao final comparar com o valor levantado pelo autor. 4. Ou seja, o objetivo dos autos é comum ao objetivo dos autos 0726893-51.2019.8.07.0001, 0730364-75.2019.8.07.0001 e 0727039-92.2019.8.07.0001, da 14ª Vara Cível de Brasília, cujos trabalhos foram realizados por esta Contadoria. 5. Quanto ao objeto, averiguamos para todos os processos ser o mesmo: a evolução do saldo contábil da conta do PASEP entre o ano de 1988 e a data do levantamento do saldo total da conta. 6. Após longo e vasto estudo técnico realizado nos autos indicados, obtivemos uma conclusão comum quanto à matéria em todos os estudos realizados. 7. Concluímos, tecnicamente, que o valor dos saldos das contas de PASEP de cada um dos autores nos processos analisados, nas datas dos levantamentos, pagos pelo banco, continham as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, fornecida pelo D. Juízo. 8. Nos trabalhos foi possível construir tabela descritiva, onde se correlaciona os códigos dos lançamentos realizados nos extratos, com a nomenclatura dos lançamentos utilizados pelo banco. 9. Tal conclusão foi fruto da comparação dos lançamentos de mesma data e valor entre os extratos de ID's 47004824 e 44247352, dos autos 0726893-51.2019.8.07.0001, com correlação entre nome do lançamento e seu respectivo código. 10. Foi possível identificar diversas incongruências nas contas realizadas pelos autores, às quais elencamos a seguir: a. lançamento em duplicidade dos índices relativos ao exercício de 1987/1988; b. cálculo apresentado sem expurgar os índices pagos na normalidade, para se buscar uma eventual diferença de aplicação de índices; c. sobreposição dos valores monetários creditados ao longo do extrato, sob a rubrica 8006 - valorização de cotas, com novamente a aplicação do percentual ano a ano, da mesma natureza; d. ausência de lançamento de valores a débito, pagos na normalidade ou em conta corrente ou em folha de pagamento; e. quando lançadas as deduções, no ano de 1992 os valores foram extraídos dos extratos em Cruzeiros Reais (CR$), e lançados como se fossem em Cruzeiros (Cr$), minorando na ordem de mil vezes a dedução realizada. f. quando inseridos juros de mora, o cálculo foi realizado utilizando o regime de capitalização composta de juros, utilizando o percentual de 1% em todo o período, contados desde agosto/1988 até a data do cálculo, independentemente de alteração legal, onde o número de períodos foi calculado pela divisão do número de dias reais pelo mês comercial, onde se computa pelo menos 5 dias de juros a mais a cada ano; g. Valor inicial do saldo, em agosto/1988, divergente do saldo constante no extrato, sendo maior que o devido; h. Índices utilizados na atualização dos cálculos divergentes dos índices pleiteados, sendo superiores e, portanto, favoráveis ao autor; i. Taxa Selic, quando aplicada, com incidência segundo o regime de capitalização composta de juros, diferentemente do previsto na norma indicada, que é o regime de capitalização simples. (...) 16. Por conter o mesmo objeto e mesmo objetivo dos autos 0726893-51.2019.8.07.0001, 0730364-75.2019.8.07.0001, 0727039-92.2019.8.07.0001, 0733947-68.2019.8.07.0001, 0733433- 18.2019.8.07.0001, 0732082-10.2019.8.07.0001, 0722518-07.2019.8.07.0001, 0733068- 61.2019.8.07.0001 e 0734706-32.2019.8.07.0001, concluímos, da mesma forma, que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, fornecida pelo D. Juízo. 17. Outrossim, apontamos os eventuais desacertos entre os cálculos apresentados pelo autor e a regulamentação aplicável, vide marcações realizadas ao item 14. 18. Esses os esclarecimentos achados necessários. De outra forma, aguardamos determinações de Vossa Excelência. 19. É o parecer.” Voltando ao que consta neste processo, nota-se que a conclusão da perícia contábil foi no mesmo sentido acima transcrito, sendo encontrados equívocos nos cálculos da parte autora, mas também encontrados equívocos nos cálculos do Banco do Brasil. Assim, não vislumbro vícios ou máculas capazes de infirmar as conclusões às quais chegou o il. perito, motivo pelo qual as acato como razão de decidir. Por fim, no tocante aos danos morais, não vislumbro a sua ocorrência, pois, apesar do contratempo/frustração gerados pelo erro de cálculo do BB, não se pode daí derivar que a dignidade da parte autora chegou a ser atingida, ainda mais em se tratando de uma diferença de valores de expressão tímida. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o requerido Banco do Brasil ao pagamento do valor de R$ 1.629,51, montante a ser acrescido de correção monetária e de juros de mora a partir da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, arcarão as partes com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, na proporção de 60% para o requerido e 40% para a parte autora. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
23/05/2024, 00:00
Recebimento
22/05/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 09:55
Improcedência
22/05/2024, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738536-06.2019.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS CASEMIRO CAMPOS DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Anote-se conclusão para sentença. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/05/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
30/04/2024, 08:43
Recebimento
30/04/2024, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 08:18
Decisão Interlocutória de Mérito
30/04/2024, 08:18
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 13:19
Decurso de Prazo
27/04/2024, 03:47
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0738536-06.2019.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS CASEMIRO CAMPOS DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição anexada pelo perito no prazo comum de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 12:57:00. JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:58
Documento (Certidão)
17/04/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 22:29
Publicação
03/04/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738536-06.2019.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS CASEMIRO CAMPOS DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, movida por CARLOS CASEMIRO CAMPOS DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Narra a parte autora, em síntese, ser servidor público aposentado e ter mantido conta vinculada ao PASEP, cadastrada em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. Ao sacar seu saldo, descobriu a existência de valor irrisório, desproporcional ao período de contribuição, no total de R$ 1.249,78. Pede a condenação do Banco do Brasil ao pagamento da diferença devida pelo incorreto creditamento de correção monetária e juros na conta individualizada do PASEP, além de descontos indevidos, no valor de R$ 39.211,36, a título de dano material e R$ 10.000,00 a título de dano moral. A petição inicial foi instruída com o extrato da conta PASEP e as respectivas microfilmagens. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 58725208). Em preliminar de mérito impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa. Alegou a prescrição quinquenal, a falta do interesse de agir e a ilegitimidade passiva, bem como a necessidade do chamamento ao processo da União. No mérito argumenta estar os cálculos do autor incorretos, por desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP. Sustenta estar o valor requerido pelo autor aquém do saldo médio das contas individuais do fundo PASEP, que seria de R$ 1.833,92 em 2019, por cotista, nos termos do Relatório de Gestão do Fundo PIS/PASEP, exercício 2018/2019, disponível no Tesouro Nacional, terminando com a assertiva de que nenhuma indenização material ou moral é devida, diante da inexistência de ato ilícito e de defeito na prestação do serviço. Requereu o reconhecimento das preliminares alegadas e no mérito a improcedência da ação. Em réplica, a parte autora repisa os termos da inicial (ID 56879006). Em especificação de provas o réu requereu prova pericial (ID 60753551). Foi deferida a realização de prova pericial (ID 61208793). Laudo pericial foi juntado aos autos, apurando o valor de R$ 1.267,15 (ID 70461627 – 74031709). O Banco do Brasil se manifestou alegando não haver diferenças a pagar para a parte autora. As partes se manifestaram e, na sequência, os autos foram suspensos em cumprimento à decisão no IRDR 71 (0276752- 74.2020.3.00.0000). Retomado o trâmite em razão do trânsito em julgado dos acórdãos de mérito relacionados ao Tema 1150 do STJ, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Aprecio as preliminares suscitadas pelo réu. A impugnação ao valor da causa não merece prosperar: o autor indicou o montante correspondente ao proveito econômico pretendido. Não há que se falar em inépcia da inicial. Há causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça. A responsabilidade do réu quanto ao pagamento da diferença dos valores apontados a título de PASEP se refere ao mérito da demanda. O feito é útil, adequado e necessário à pretensão da parte autora, não havendo o que se falar em falta de interesse de agir. O Banco do Brasil é parte legítima e a prescrição não ocorreu, isto com base nas teses firmadas quando do julgamento do REsp n. 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150): "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. ” Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Ainda, não reconheço, no caso, a existência de litisconsórcio passivo com a União, porquanto a lide está limitada à má-administração, pelo réu, dos valores depositados na conta individual do autor, sem alegação de ato ilícito pela União na gerência do programa. Além disso, inviável o chamamento ao processo, pois o credor opta por demandar tão somente em face de um dos devedores solidários. Assim, REJEITO as preliminares, bem como a prejudicial de mérito. Em relação ao mérito, converto o julgamento em diligência. O ponto controverso da demanda é a existência ou não de valores a serem devolvidos ao autor, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP. Para que fossem analisadas as questões lançadas pelo autor na inicial, foi determinada a realização de perícia contábil, no intuito de se esclarecer sobre a existência ou não de valores a serem restituídos ao autor decorrentes da atualização a menor das quantias depositadas em sua conta PASEP. No laudo de ID 70461627, o perito GUSTAVO FIDELIS apurou o valor de R$ 1.267,15. Contudo, resta o perito esclarecer se o valor apurado de R$ 1.267,15 refere-se ao valor do PASEP já pago pelo BANCO DO BRASIL ou se o valor é uma diferença a ser restituída ao autor ainda não creditada e, nesse caso, qual seria o valor atualizado. Nesse sentido, intime-se o I. Perito para esclarecer o quesito do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias. Sobrevindo a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2024, 18:20
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
31/03/2024, 18:19
Recebimento
28/03/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2024, 09:03
Decisão de Saneamento e Organização
28/03/2024, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738536-06.2019.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS CASEMIRO CAMPOS DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Anote-se conclusão para sentença. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/01/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
30/01/2024, 12:45
Recebimento
30/01/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
30/01/2024, 11:26
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 18:05
Publicação
23/01/2024, 04:09
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0738536-06.2019.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS CASEMIRO CAMPOS DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista às PARTES a fim de que se manifestem sobre a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 1150 pelo c. STJ, no prazo de 5 dias. TESE FIRMADA: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. BRASÍLIA, DF, 4 de janeiro de 2024. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2024, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
04/01/2024, 16:45
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
04/01/2024, 16:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/07/2023, 11:58
Petição (Renúncia de mandato)
13/01/2023, 10:40
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
11/01/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 13:40
Documento (Certidão)
09/11/2020, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2020, 15:50
Documento (Certidão)
03/11/2020, 15:48
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 09:47
Publicação
22/10/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2020, 02:35
Documento (Certidão)
21/10/2020, 16:04
Recebimento
19/10/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 17:16
Conclusão (para decisão)
16/10/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 14:08
Publicação
09/10/2020, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:16
Documento (Certidão)
07/10/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 22:07
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2020, 16:24
Documento (Certidão)
17/09/2020, 11:50
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 17:54
Publicação
26/08/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2020, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2020, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 14:00
Documento (Certidão)
21/08/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 23:16
Decurso de Prazo
09/07/2020, 02:36
Documento (Certidão)
08/07/2020, 06:46
Documento (Certidão)
08/07/2020, 06:45
Decurso de Prazo
08/07/2020, 02:35
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 14:53
Publicação
01/07/2020, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 13:58
Documento (Certidão)
29/06/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2020, 15:52
Decurso de Prazo
25/06/2020, 02:41
Documento (Certidão)
24/06/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 10:32
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 14:41
Publicação
17/06/2020, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2020, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 15:20
Documento (Certidão)
15/06/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 12:03
Decurso de Prazo
13/06/2020, 02:46
Decurso de Prazo
11/06/2020, 02:32
Documento (Certidão)
08/06/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 15:22
Publicação
04/06/2020, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2020, 02:24
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 18:14
Documento (Certidão)
01/06/2020, 18:13
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 20:38
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 20:29
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2020, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2020, 09:35
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:03
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 17:34
Publicação
04/05/2020, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2020, 03:02
Recebimento
15/04/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 15:42
deferimento
15/04/2020, 10:59
Conclusão (para decisão)
13/04/2020, 14:05
Petição (Replica)
09/04/2020, 19:57
Petição (Petição (outras))
04/04/2020, 00:41
Publicação
12/03/2020, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2020, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 13:57
Documento (Certidão)
10/03/2020, 13:56
Petição (Contestação)
09/03/2020, 19:17
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
17/02/2020, 11:07
Audiência (conciliação; realizada)
17/02/2020, 11:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/02/2020, 13:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação