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Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, nos termos da Decisão ID 145527360, foi deferida por este Juízo a reserva dos honorários advocatícios arbitrados na Sentença constante no ID 95360381 em favor dos advogados ADRIANA GONÇALVES DE DEUS SENA OAB-DF 21.045 e LEONARDO PIMENTA FRANCO OAB-DF 20.628, no valor equivalente à 10% (dez por cento) da condenação. Ademais, ressalto que a adjudicação do imóvel penhorado constitui medida adequada à satisfação do crédito, não só do exequente, mas também dos seus advogados. Nesse cenário, em que pesem os argumentos aventados pelo exequente, não lhe assiste razão quanto ao pedido de pagamento dos honorários advocatícios após a venda do bem, mormente porque a matéria atinente à reserva de honorários retromencionada se encontra preclusa. Assim, indefiro o pedido ID 269968583 e condiciono a expedição da Carta de Adjudicação ao depósito nos autos do valor da verba honorário devida aos advogados ADRIANA GONÇALVES DE DEUS SENA OAB-DF 21.045 e LEONARDO PIMENTA FRANCO OAB-DF 20.628 (ID 269439379), que deve ser comprovado nos autos, no prazo de 15 dias.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Anteriormente à análise das petições retro e da expedição da Carta de Adjudicação deferida nos autos, certifique a Secretaria do Juízo acerca da eventual preclusão da Decisão ID 265399949. Após, retornem os autos conclusos.
23/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, no tocante à petição ID 24656820, verifico que o terceiro interessado postulou a designação de audiência de conciliação. Porém, pela análise dos autos, constato que o terceiro interessado já havia apresentado proposta de aquisição do imóvel, com parcelamento do valor, nos termos da petição ID 232976625, cuja proposta foi rejeitada pelo exequente (ID 240316906). Nesse cenário, ante a discordância da parte executada com a proposta de parcelamento apresentada pelo terceiro interessado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Por outro lado, no tocante ao pedido de reconhecimento de direito de preferência, ressalto que o instituto não é aplicável à espécie, tendo em vista não se tratar de ação de dissolução de condomínio ou de relação submetida à Lei do Inquilinato. Portanto, indefiro o pedido. No mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste nos autos acerca do teor da petição ID 259246494.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se Carta de Adjudicação dos direitos aquisitivos do executado/terceiro interessado sobre o imóvel localizado no Residencial Park do Gama, Rodovia 480, Km 03, Unidade CM-15, Ponte Alta Norte, Gama-DF, descrito no documento ID 95360359, páginas 7-9, pelo valor da avaliação (IDs 214966688 e 214966691). No mais, tendo em vista que o bem adjudicado tem valor inferior ao do crédito, o exequente poderá prosseguir na cobrança da diferença (art. 876, §4º, II, CPC).
03/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Anteriormente à análise da petição retro, tendo em vista o disposto no Art. 876, § 4º, do CPC, intime-se a parte exequente para que apresente nos autos a planilha demonstrativa do débito atualizada.
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe o executado/agravante sobre o andamento do recurso manejado. Ciente do indeferimento de efeito suspensivo ao agravo já comunicado ao ID 246099346. Int.
27/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. No mais, ciente quanto ao teor do acórdão retro, prolatado no Agravo de Instrumento, para negar provimento ao recurso do executado. Por fim, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do teor da petição/proposta do terceiro interessado (ID 232976625), postulando o que entender pertinente.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, a avaliação realizada por oficial de justiça detém presunção de legitimidade e fé pública, sendo suficiente para apuração do valor do bem quando não há complexidade que justifique a nomeação de perito (art. 870 do CPC). No caso concreto, a avaliação foi realizada in loco e o laudo detalhou as especificações do imóvel, como metragem, benfeitorias e características relevantes, utilizando método comparativo com dados de mercado. No caso, o impugnante não apontou objetivamente erro ou dolo no laudo, limitando-se a alegações genéricas de que a sua corretora não obteve acesso ao imóvel para avaliação. Assim, rejeito a impugnação ID 220990457 e homologo o laudo de avaliação (IDs 214966688 e 214966691). No mais, intimem-se o executado e o terceiro interessado acerca do pedido de adjudicação do imóvel (Art. 876, § 1º, do CPC).
24/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Ciente quanto ao teor do acórdão ID 217365003, que negou provimento ao Agravo de Instrumento. No mais, tendo em vista o teor da certidão ID 218448042, revogo o segundo parágrafo da Decisão ID 215557237. Por fim, intime-se o executado e o terceiro interessado BRUNO CÉSAR CARVALHO SOUSA para que se manifestem acerca do teor do Laudo de Avaliação ID 214966691, no prazo de 05 dias, postulando o que for pertinente.
12/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Ciente quanto ao teor do acórdão ID 217365003, que negou provimento ao Agravo de Instrumento. No mais, tendo em vista o teor da certidão ID 218448042, revogo o segundo parágrafo da Decisão ID 215557237. Por fim, intime-se o executado e o terceiro interessado BRUNO CÉSAR CARVALHO SOUSA para que se manifestem acerca do teor do Laudo de Avaliação ID 214966691, no prazo de 05 dias, postulando o que for pertinente.
12/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Nada a prover quanto ao teor da petição ID 213640819, mormente tendo em vista que o pedido de tutela recursal foi indeferido no Agravo de Instrumento interposto nos autos. No mais, considerando o teor da certidão retro, expeça-se novo mandado de avaliação do imóvel penhorado nos autos, consignando-se no mandado que o terceiro/possuidor BRUNO CÉSAR CARVALHO SOUSA - CPF 959.491.781-49 deverá franquear a entrada do Oficial de Justiça no imóvel, viabilizando a avaliação do bem, sob pena de adoção das providências legais cabíveis por este Juízo para efetivação do cumprimento da diligência, ocasião em que o terceiro deverá ser intimado acerca da avaliação. Após a realização da avaliação, o executado deverá ser intimado por meio do seu advogado para que se manifeste sobre o laudo da avaliação. Atribuo força de mandado à presente decisão.
05/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Ciente quanto ao teor das decisões IDs 209262869 e 209310055, proferidas nos Agravos de Instrumentos para indeferir o pedido de antecipação da tutela recursal. Assim, prossiga-se, nos termos da decisão ID 162113016, a partir do quinto parágrafo.
19/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos (IDs. 200506187 e 200550778), alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. A parte embargada manifestou-se. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. I.
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos (IDs. 200506187 e 200550778), alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. A parte embargada manifestou-se. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. I.
02/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, em que pese a cessão dos direitos inerentes ao bem objeto da lide a terceiro, é certo que o feito se encontra julgado. Assim, pela análise da Petição ID 185339364, é possível inferir que o que pretende o "terceiro interessado", em verdade, é a alteração da sentença prolatada nos autos, já transitada em julgado. Nesse cenário, saliento que o cumprimento de sentença deve observar os estritos limites da coisa julgada, uma vez que, nos termos do artigo 503 do CPC, o ato judicial em comento tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, restando impossibilitada a rediscussão das questões decididas na fase de conhecimento, acobertadas pela autoridade da coisa julgada material. Ademais, nos termos do disposto no Art. 674: "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." Nesse contexto, ressalto que a eventual insurgência do "terceiro interessado" em relação à penhora efetivada nos autos, se for o caso, deve ser manejada pela via processual cabível. Por fim, não tendo o "terceiro interessado" integrado a lide na fase de conhecimento, não há falar em abertura de prazo para o exercício "do direito de pagar o valor do débito condominial em atraso, sem a incidência da penalidade prevista no § 1º, do artigo 523 do CPC." Destarte, INDEFIRO o pedido ID 185339364. INDEFIRO, ainda, o pedido formulado na petição ID 184726919, pelos mesmos fundamentos adotados na Decisão ID 178039166. Após a preclusão desta decisão, prossiga-se, nos termos da decisão ID 162113016, a partir do quinto parágrafo.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, no tocante à petição ID 24656820, verifico que o terceiro interessado postulou a designação de audiência de conciliação. Porém, pela análise dos autos, constato que o terceiro interessado já havia apresentado proposta de aquisição do imóvel, com parcelamento do valor, nos termos da petição ID 232976625, cuja proposta foi rejeitada pelo exequente (ID 240316906). Nesse cenário, ante a discordância da parte executada com a proposta de parcelamento apresentada pelo terceiro interessado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Por outro lado, no tocante ao pedido de reconhecimento de direito de preferência, ressalto que o instituto não é aplicável à espécie, tendo em vista não se tratar de ação de dissolução de condomínio ou de relação submetida à Lei do Inquilinato. Portanto, indefiro o pedido. No mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste nos autos acerca do teor da petição ID 259246494.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se Carta de Adjudicação dos direitos aquisitivos do executado/terceiro interessado sobre o imóvel localizado no Residencial Park do Gama, Rodovia 480, Km 03, Unidade CM-15, Ponte Alta Norte, Gama-DF, descrito no documento ID 95360359, páginas 7-9, pelo valor da avaliação (IDs 214966688 e 214966691). No mais, tendo em vista que o bem adjudicado tem valor inferior ao do crédito, o exequente poderá prosseguir na cobrança da diferença (art. 876, §4º, II, CPC).
03/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Anteriormente à análise da petição retro, tendo em vista o disposto no Art. 876, § 4º, do CPC, intime-se a parte exequente para que apresente nos autos a planilha demonstrativa do débito atualizada.
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe o executado/agravante sobre o andamento do recurso manejado. Ciente do indeferimento de efeito suspensivo ao agravo já comunicado ao ID 246099346. Int.
27/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. No mais, ciente quanto ao teor do acórdão retro, prolatado no Agravo de Instrumento, para negar provimento ao recurso do executado. Por fim, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do teor da petição/proposta do terceiro interessado (ID 232976625), postulando o que entender pertinente.
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, a avaliação realizada por oficial de justiça detém presunção de legitimidade e fé pública, sendo suficiente para apuração do valor do bem quando não há complexidade que justifique a nomeação de perito (art. 870 do CPC). No caso concreto, a avaliação foi realizada in loco e o laudo detalhou as especificações do imóvel, como metragem, benfeitorias e características relevantes, utilizando método comparativo com dados de mercado. No caso, o impugnante não apontou objetivamente erro ou dolo no laudo, limitando-se a alegações genéricas de que a sua corretora não obteve acesso ao imóvel para avaliação. Assim, rejeito a impugnação ID 220990457 e homologo o laudo de avaliação (IDs 214966688 e 214966691). No mais, intimem-se o executado e o terceiro interessado acerca do pedido de adjudicação do imóvel (Art. 876, § 1º, do CPC).
24/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Ciente quanto ao teor do acórdão ID 217365003, que negou provimento ao Agravo de Instrumento. No mais, tendo em vista o teor da certidão ID 218448042, revogo o segundo parágrafo da Decisão ID 215557237. Por fim, intime-se o executado e o terceiro interessado BRUNO CÉSAR CARVALHO SOUSA para que se manifestem acerca do teor do Laudo de Avaliação ID 214966691, no prazo de 05 dias, postulando o que for pertinente.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ciente quanto ao teor do acórdão ID 217365003, que negou provimento ao Agravo de Instrumento. No mais, tendo em vista o teor da certidão ID 218448042, revogo o segundo parágrafo da Decisão ID 215557237. Por fim, intime-se o executado e o terceiro interessado BRUNO CÉSAR CARVALHO SOUSA para que se manifestem acerca do teor do Laudo de Avaliação ID 214966691, no prazo de 05 dias, postulando o que for pertinente.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nada a prover quanto ao teor da petição ID 213640819, mormente tendo em vista que o pedido de tutela recursal foi indeferido no Agravo de Instrumento interposto nos autos. No mais, considerando o teor da certidão retro, expeça-se novo mandado de avaliação do imóvel penhorado nos autos, consignando-se no mandado que o terceiro/possuidor BRUNO CÉSAR CARVALHO SOUSA - CPF 959.491.781-49 deverá franquear a entrada do Oficial de Justiça no imóvel, viabilizando a avaliação do bem, sob pena de adoção das providências legais cabíveis por este Juízo para efetivação do cumprimento da diligência, ocasião em que o terceiro deverá ser intimado acerca da avaliação. Após a realização da avaliação, o executado deverá ser intimado por meio do seu advogado para que se manifeste sobre o laudo da avaliação. Atribuo força de mandado à presente decisão.
05/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Ciente quanto ao teor das decisões IDs 209262869 e 209310055, proferidas nos Agravos de Instrumentos para indeferir o pedido de antecipação da tutela recursal. Assim, prossiga-se, nos termos da decisão ID 162113016, a partir do quinto parágrafo.
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos (IDs. 200506187 e 200550778), alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. A parte embargada manifestou-se. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. I.
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos (IDs. 200506187 e 200550778), alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. A parte embargada manifestou-se. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. I.
02/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, em que pese a cessão dos direitos inerentes ao bem objeto da lide a terceiro, é certo que o feito se encontra julgado. Assim, pela análise da Petição ID 185339364, é possível inferir que o que pretende o "terceiro interessado", em verdade, é a alteração da sentença prolatada nos autos, já transitada em julgado. Nesse cenário, saliento que o cumprimento de sentença deve observar os estritos limites da coisa julgada, uma vez que, nos termos do artigo 503 do CPC, o ato judicial em comento tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, restando impossibilitada a rediscussão das questões decididas na fase de conhecimento, acobertadas pela autoridade da coisa julgada material. Ademais, nos termos do disposto no Art. 674: "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." Nesse contexto, ressalto que a eventual insurgência do "terceiro interessado" em relação à penhora efetivada nos autos, se for o caso, deve ser manejada pela via processual cabível. Por fim, não tendo o "terceiro interessado" integrado a lide na fase de conhecimento, não há falar em abertura de prazo para o exercício "do direito de pagar o valor do débito condominial em atraso, sem a incidência da penalidade prevista no § 1º, do artigo 523 do CPC." Destarte, INDEFIRO o pedido ID 185339364. INDEFIRO, ainda, o pedido formulado na petição ID 184726919, pelos mesmos fundamentos adotados na Decisão ID 178039166. Após a preclusão desta decisão, prossiga-se, nos termos da decisão ID 162113016, a partir do quinto parágrafo.
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Por ora, tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor das petições/ documento(s) IDs n. 184726919 e 185339364, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama, DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024. VERÔNICA CAPOCIO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em razão da suspeição - ID 95360371 - remetam-se os autos ao substituto legal.
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006893-72.2013.8.07.0004.
AUTOR: CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA
REU: FABIANO EURIPEDES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte autora INTIMADA a manifestar-se acerca da Certidão de Oficial de Justiça de ID nº 181013379. BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 15:03:23. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
No caso, quanto à penhora do automóvel individualizado no documento ID 154686630, verifica-se que o executado, apesar de intimado, não se manifestou tempestivamente nos autos - certidão ID 160636939. Noutro giro, quanto à penhora do imóvel indicado no ID 152416005, o executado peticionou nos autos - ID 169559306 - noticiando que vendeu o bem a terceiro. Na oportunidade, formulou os pedidos descritos nas letras "a" a "e" da referida petição. O credor se manifestou no ID 176169446. É o breve relato. Decido. Inicialmente, quanto ao automóvel penhorado nos autos, deverá o condomínio exequente indicar o paradeiro do bem, a fim de viabilizar eventual adjudicação ou alienação judicial. Por sua sua vez, quanto ao referido imóvel, a despeito dos argumentos apresentados pelo executado, entendo que as pretensões agitadas na petição ID 152416005 não mereçam acolhimento. Com efeito, nos termos da Sentença exarada nos autos - ID 95360381 - o executado restou definitivamente condenado ao pagamento das taxas condominiais vinculadas ao imóvel penhorado nos autos. Nesse cenário, considerando que a questão atinente à ilegitimidade passiva para a presente execução já se encontra superada, não há como se afastar a penhora dos direitos possessórios do imóvel, uma vez que o objeto da execução diz respeito ao pagamento das taxas condominiais do próprio imóvel, cuja dívida possui natureza propter rem, de modo que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia de pagamento da dívida. Intimado a respeito da penhora, a parte executada limitou-se a afirmar que cedeu a terceiro os direitos alusivos ao imóvel em comento. Contudo, não apresentou quaisquer documentos a respeito da questão. Ora, nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, constitui dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção". Nesse passo, conforme planilha anexada no ID 163838053, as taxas condominiais atinentes aos anos de 2005 à 2021 não foram pagas, ensejando a penhora deferida por este Juízo. Assim, não havendo impugnação expressa à penhora, entendo que deva ser mantida a constrição que recai sobre o imóvel. Contudo, anteriormente ao prosseguimento do feito, entendo imprescindível a intimação do atual cessionário do bem, a fim de que se manifeste. Por isso, expeça-se mandado de intimação no endereço abaixo, devendo o Oficial de Justiça identificar e qualificar o(s) atual(is) ocupante(s) do imóvel, indagando-o(s) a que título detém a posse do lote: Unidade CM-15 do Condomínio Residencial Park do Gama, situado na Rodovia DF 480, Km 03, Ponte Alta Norte, Gama-DF, CEP 72.426.250.
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição anexada no ID 169559306, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Após, retornem conclusos. Gama, DF, Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023. JOSÉ RONALDO ROSSATO Juiz de Direito - Substituto legal
26/10/2023, 00:00
Baixa Definitiva
22/06/2021, 13:53
Documento (Certidão)
10/03/2021, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 17:35
Documento (Certidão)
19/01/2021, 18:27
Remessa (outros motivos)
11/01/2021, 14:37
Documento (Certidão)
11/01/2021, 14:37
Trânsito em julgado
11/01/2021, 14:31
Decurso de Prazo
11/01/2021, 14:27
Decurso de Prazo
11/01/2021, 12:02
Decurso de Prazo
11/01/2021, 11:59
Decurso de Prazo
17/12/2020, 02:20
Decurso de Prazo
02/12/2020, 02:18
Publicação
24/11/2020, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2020, 02:18
Não conhecimento do pedido
10/11/2020, 16:53
Conclusão (para decisão)
10/11/2020, 14:39
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 15:16
Decurso de Prazo
09/11/2020, 15:16
Decurso de Prazo
07/11/2020, 02:56
Petição (Recurso inominado)
06/11/2020, 19:13
Publicação
14/10/2020, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2020, 02:19
Não conhecimento do pedido
08/10/2020, 14:27
Conclusão (para decisão)
07/10/2020, 17:00
Conclusão (para decisão)
06/10/2020, 19:37
Petição (Recurso inominado)
29/09/2020, 21:55
Decurso de Prazo
16/09/2020, 02:16
Publicação
08/09/2020, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2020, 11:47
Recebimento
02/09/2020, 19:04
Não-Provimento
01/09/2020, 14:40
Mérito
01/09/2020, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 14:29
Recebimento
18/06/2020, 18:52
Conclusão (para julgamento)
10/06/2020, 17:15
Conclusão (para decisão)
10/06/2020, 15:24
Remessa (outros motivos)
03/06/2020, 14:33
Mero expediente
03/06/2020, 12:53
Remessa (outros motivos)
02/06/2020, 15:36
Remessa (outros motivos)
02/06/2020, 13:54
Documento (Certidão)
27/05/2020, 18:28
Decurso de Prazo
26/05/2020, 12:21
Publicação
04/05/2020, 02:38
Documento (Certidão)
24/04/2020, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2020, 02:28
Remessa (outros motivos)
20/03/2020, 14:50
Documento (Certidão)
20/03/2020, 14:50
Remessa (outros motivos)
19/03/2020, 12:30
Remessa (outros motivos)
12/03/2020, 16:55
Remessa (outros motivos)
21/02/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 16:40
Remessa (outros motivos)
20/02/2020, 15:49
Remessa (outros motivos)
14/02/2020, 12:34
Recebimento
14/02/2020, 12:34
Protocolo de Petição
18/12/2019, 17:17
Remessa (outros motivos)
16/12/2019, 14:05
Entrega em carga/vista
03/12/2019, 12:40
Mero expediente
26/11/2019, 09:11
Remessa (outros motivos)
22/11/2019, 11:48
Conclusão (para despacho)
20/11/2019, 17:19
Desarquivamento
25/10/2019, 14:43
Provisório
17/05/2019, 15:19
Remessa (outros motivos)
15/04/2019, 16:43
Provisório
04/08/2017, 16:03
Remessa (outros motivos)
27/07/2017, 13:54
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
26/07/2017, 17:41
Recebimento
26/07/2017, 17:33
Remessa (outros motivos)
26/07/2017, 15:07
Mudança de Classe Processual (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário; Termo/Auto de Penhora)
26/07/2017, 15:07
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
26/07/2017, 15:07
Mudança de Classe Processual
26/07/2017, 15:06
Mudança de Classe Processual
26/07/2017, 15:06
Desarquivamento
26/07/2017, 15:03
Recebimento
11/07/2017, 13:38
Recebimento
11/07/2017, 13:31
Provisório
07/03/2017, 16:06
Remessa (outros motivos)
06/03/2017, 16:55
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2017, 16:25
Remessa (outros motivos)
13/02/2017, 17:39
Mero expediente
03/02/2017, 09:24
Mero expediente
03/02/2017, 09:24
Remessa (outros motivos)
26/01/2017, 15:07
Remessa (outros motivos)
26/01/2017, 15:07
Conclusão (para despacho)
25/01/2017, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2016, 11:52
Mudança de Classe Processual
21/11/2016, 14:29
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
21/11/2016, 14:28
Remessa (outros motivos)
21/11/2016, 10:12
Petição (Agravo em recurso especial)
18/11/2016, 17:33
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
18/11/2016, 17:33
Remessa (outros motivos)
18/11/2016, 17:33
Entrega em carga/vista
08/11/2016, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2016, 09:21
Remessa (outros motivos)
20/10/2016, 13:15
Conclusão (para despacho)
18/10/2016, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2016, 11:55
Mudança de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares; Termo/Auto de Penhora)