Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005625-08.2012.8.07.0007.
REQUERENTE: RODRIGO MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RENATA MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RONALDO CESAR COSTA MACHADO CHAVES, FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES INVENTARIADO(A): VAGNER JOSE CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES Defiro o pedido de ID 265068420. Exclua-se a petição de ID 265068420. Petição ID 265068423: herdeiros pugnam pela recondução de RAQUEL e dispensa da intimação pessoal de Ronaldo. Desde logo, indefiro o pedido de ID 265068423, tendo em vista que a decisão de ID 259790663 removeu a RAQUEL da inventariança, por não cumprir com as determinações judiciais. Esta decisão é objeto de recurso, ao qual não foi deferido efeito suspensivo, devendo ser cumprida. Conforme já determinado na referida decisão de ID 259790663, os herdeiros devem ser intimados pessoalmente, tendo em vista se tratar de obrigação de fazer a assunção do encargo da inventariança. Assim, cumpra-se o já determinado, expedindo-se o necessário, inclusive carta precatória. Defiro a gratuidade ao espólio. Anote-se. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005625-08.2012.8.07.0007.
REQUERENTE: RODRIGO MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RENATA MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RONALDO CESAR COSTA MACHADO CHAVES, FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES INVENTARIADO(A): VAGNER JOSE CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES Defiro o pedido de ID 265068420. Exclua-se a petição de ID 265068420. Petição ID 265068423: herdeiros pugnam pela recondução de RAQUEL e dispensa da intimação pessoal de Ronaldo. Desde logo, indefiro o pedido de ID 265068423, tendo em vista que a decisão de ID 259790663 removeu a RAQUEL da inventariança, por não cumprir com as determinações judiciais. Esta decisão é objeto de recurso, ao qual não foi deferido efeito suspensivo, devendo ser cumprida. Conforme já determinado na referida decisão de ID 259790663, os herdeiros devem ser intimados pessoalmente, tendo em vista se tratar de obrigação de fazer a assunção do encargo da inventariança. Assim, cumpra-se o já determinado, expedindo-se o necessário, inclusive carta precatória. Defiro a gratuidade ao espólio. Anote-se. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 20:39
Recebimento
27/03/2026, 14:53
Indeferimento
27/03/2026, 14:53
Documento (Certidão)
24/02/2026, 19:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/02/2026, 10:14
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:24
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 13:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 10:58
Decurso de Prazo
05/02/2026, 02:24
Publicação
05/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005625-08.2012.8.07.0007.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o AR de ID 263384871, que não teve a finalidade atingida para INTIMAÇÃO da parte RONALDO CESAR COSTA MACHADO CHAVES, tendo retornado com a informação de "Ausente 3x". O endereço para cumprimento da diligência é fora do DF e não está listado como comarca contígua no art. 179 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios judiciais. Portanto, para cumprimento da diligência por oficial de justiça, resta necessária, pois, a expedição de carta precatória. Considerando que a parte requerente não é beneficiária da justiça gratuita, com efeito, fica intimada, desde já, à recolher as custas da carta precatória, através do site do respectivo Tribunal de Justiça deprecado (TJRJ), juntando aos presentes autos o comprovante do pagamento das referidas custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção ou suspensão do feito. Recolhidas as custas, expeça-se a precatória. Taguatinga/DF DANILO GUEDES DOS SANTOS *Documento datado e assinado eletronicamente
03/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
02/02/2026, 12:47
Publicação
29/01/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005625-08.2012.8.07.0007.
REQUERENTE: RODRIGO MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RENATA MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RONALDO CESAR COSTA MACHADO CHAVES, FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES INVENTARIADO(A): VAGNER JOSE CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Houve indeferimento do efeito suspensivo ao recurso. Assim, cumpra-se a decisão agravada, ID 259790663. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES
27/01/2026, 00:00
Recebimento
23/01/2026, 11:59
Indeferimento
23/01/2026, 11:59
Documento (Ofício)
22/01/2026, 20:34
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 13:15
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 01:45
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 01:45
Publicação
18/12/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 03:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2025, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2025, 17:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2025, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2025, 17:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2025, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2025, 17:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2025, 17:19
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005625-08.2012.8.07.0007.
REQUERENTE: RODRIGO MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RENATA MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RONALDO CESAR COSTA MACHADO CHAVES, FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES INVENTARIADO(A): VAGNER JOSE CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, a inventariante foi intimada para apresentar a planilha das dívidas, contudo não fez o determinado, inclusive desconsiderou que não é apenas o saldo judicial objeto do inventário, tendo em vista que há outros bens disponíveis. Apenas reiterou o pedido de suspensão do processo, o que já havia sido indeferido por duas vezes, ID 254998482 e 246603753. Ressalto que é bastante provável que se trate de inventário negativo, diante do valor das dívidas ser maior do que o valor dos bens, contudo, é necessária a demonstração efetiva dos valores devidos e existentes para pagamento, com indicação precisa do plano de pagamento. Assim, na forma do art. 622, do CPC, REMOVO A INVENTARIANTE RAQUEL. Em substituição, intimem-se os demais herdeiros pessoalmente, para informar quem deseja assumir o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, caso o prazo transcorra em branco, será o presente feito extinto, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual e interesse de agir, tendo em vista a inexistência de valores para remunerar eventual inventariante judicial. Taguatinga/DF MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES
16/12/2025, 00:00
Recebimento
12/12/2025, 12:15
Outras Decisões
12/12/2025, 12:15
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:20
Publicação
03/11/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005625-08.2012.8.07.0007.
REQUERENTE: RODRIGO MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RENATA MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RONALDO CESAR COSTA MACHADO CHAVES, FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES INVENTARIADO(A): VAGNER JOSE CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID 248473729: inventariante requer suspensão até julgamento AGI e renovação alvará. Petição ID 249727708: HILDAMAR requer expedição alvará no valor de R$ 33.904,92. Alvará expedido e levantado no valor de R$ 33.904,92, ID 251259533. Com efeito, já houve o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento com a seguinte conclusão: “1. Enquanto não concluída a partilha, a herança é indivisa e responde integralmente pelas dívidas do falecido, inclusive aquelas de natureza alimentar. 2. A meação do cônjuge supérstite somente é definida após a quitação das obrigações do espólio, não sendo possível sua exclusão antecipada da responsabilidade patrimonial”. Novamente, reitero a decisão de ID 246603753 que indeferiu a suspensão do andamento do feito até o julgamento do Agravo. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES intime-se a inventariante apresentar planilha atualizada, respeitando a ordem das preferências legais e informando como pretende quitá-las, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
30/10/2025, 00:00
Recebimento
28/10/2025, 15:18
Outras Decisões
28/10/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 13:24
Documento (Certidão)
25/09/2025, 16:09
Documento
25/09/2025, 16:09
Documento (Certidão)
23/09/2025, 13:42
Documento (Certidão)
12/09/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 13:52
Publicação
22/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005625-08.2012.8.07.0007.
REQUERENTE: RODRIGO MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RENATA MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RONALDO CESAR COSTA MACHADO CHAVES, FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES INVENTARIADO(A): VAGNER JOSE CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, não foi deferido efeito suspensivo no Agravo de Instrumento 0753067-27.2024.8.07.0000, portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES indefiro a suspensão do feito para aguardar o julgamento do referido recurso. Defiro o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão de ID 238673930, sob pena de remoção do encargo da inventariança. Atribuo à presente decisão força de alvará de autorização para a inventariante RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES, CPF 504.998.151-49 promover todos os atos necessários à venda do veículo VW/FOX, cor prata, ano/modelo 2010, placa JHI 6211, em nome do falecido VAGNER JOSE CHAVES, CPF 023.631.431-91, pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para a pessoa de Verônica Vidal Alves de Pinho, RG 1.905.905 SSP/DF e CPF 953.102.071-04. Realizada a venda, deverá a inventariante juntar o CRLV atualizado e digital em nome da adquirente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da presente decisão, sob pena de cancelamento da autorização para venda. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
21/08/2025, 00:00
Recebimento
18/08/2025, 15:15
Deferimento em Parte
18/08/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 17:57
Documento (Certidão)
02/07/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 11:52
Publicação
11/06/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005625-08.2012.8.07.0007.
REQUERENTE: RODRIGO MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RENATA MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RONALDO CESAR COSTA MACHADO CHAVES, FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES INVENTARIADO(A): VAGNER JOSE CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES Defiro o prazo derradeiro de até 30/06/2025 para a inventariante promover o depósito judicial do valor de venda do veículo VW/FOX, cor prata, ano/modelo 2010, placa JRI 6211, no importe de R$ 15.000,00, sob pena de cancelamento da venda e do indeferimento de outros prazos. Atualmente consta na conta judicial o valor de R$ 1.069.897,64 para fazer frente ao pagamento das dívidas. Deverá a inventariante apresentar planilha atualizada, respeitando a ordem das preferências legais e informando como pretende quitá-las, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
10/06/2025, 00:00
Recebimento
06/06/2025, 17:11
Outras Decisões
06/06/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:36
Publicação
07/05/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005625-08.2012.8.07.0007.
REQUERENTE: RODRIGO MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RENATA MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RONALDO CESAR COSTA MACHADO CHAVES, FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES INVENTARIADO(A): VAGNER JOSE CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o transcurso em branco do prazo de impugnação à proposta de aquisição, por parte do herdeiro RONALDO,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES DEFIRO o pedido de ID 228129480. Intime-se a inventariante para que seja promovido o depósito judicial do valor de venda do veículo VW/FOX, cor prata, ano/modelo 2010, placa JRI 6211, no valor de R$ 15.000,00, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da venda. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
06/05/2025, 00:00
Recebimento
25/04/2025, 16:37
deferimento
25/04/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 11:41
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:01
Publicação
25/03/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005625-08.2012.8.07.0007.
REQUERENTE: RODRIGO MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RENATA MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RONALDO CESAR COSTA MACHADO CHAVES, FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES INVENTARIADO(A): VAGNER JOSE CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES Indefiro a impugnação de ID 226372403, a uma, porque sequer indicou os valores que entende corretos, a duas, porque não juntou qualquer outra avaliação dos bens a fundamentar sua discordância, a três, haja vista que a inadequação dos valores será observada após emissão do alvará de venda, com eventual negativa de interessados. Assim, HOMOLOGO as avaliações judiciais de ID 222686507 e 225130015. Sobre a proposta de ID 228129480, intime-se o herdeiro RONALDO, no prazo de cinco dias, sob pena de concordância tácita quanto ao pedido. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
24/03/2025, 00:00
Recebimento
19/03/2025, 16:44
Indeferimento
19/03/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 11:30
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:36
Publicação
22/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005625-08.2012.8.07.0007.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 225130014 e 222686504, em que foi realizada a AVALIAÇÃO dos veículos VW/GOL 1.6 POWER, Placa JIF5157 e VW/FOX 1.6, PLACA: JHI6211. De ordem, intimem-se as partes para contraditório no prazo de 5 dias. Taguatinga/DF DANILO GUEDES DOS SANTOS *Documento datado e assinado eletronicamente
20/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/02/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:12
Publicação
11/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005625-08.2012.8.07.0007.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 225130014 e 222686504, em que foi realizada a AVALIAÇÃO dos veículos VW/GOL 1.6 POWER, Placa JIF5157 e VW/FOX 1.6, PLACA: JHI6211. De ordem, intimem-se as partes para contraditório no prazo de 5 dias. Taguatinga/DF DANILO GUEDES DOS SANTOS *Documento datado e assinado eletronicamente
10/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/02/2025, 15:41
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2025, 14:06
Documento (Certidão)
15/01/2025, 19:01
Mandado (entregue ao destinatário)
15/01/2025, 08:27
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2025, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2025, 12:45
Documento (Ofício)
08/01/2025, 14:54
Decurso de Prazo
19/12/2024, 02:32
Recebimento
17/12/2024, 11:03
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 11:54
Publicação
02/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005625-08.2012.8.07.0007.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica o credor intimado da expedição do(s) alvará(s) de levantamento de ID(s) 219036029, ficando ciente de que o alvará tem validade de 30 (trinta) dias corridos, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste Tribunal, e de que deverá se dirigir a qualquer agência do Banco de Brasília-BRB, portando documento de identidade com foto, para proceder ao levantamento dos valores. Aguarde-se o prazo em curso. Taguatinga/DF ETIENNE DOS SANTOS *Documento datado e assinado eletronicamente
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 07:08
Documento
27/11/2024, 20:27
Publicação
27/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005625-08.2012.8.07.0007.
REQUERENTE: RODRIGO MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RENATA MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RONALDO CESAR COSTA MACHADO CHAVES, FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES INVENTARIADO(A): VAGNER JOSE CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará no importe de R$ 300,61 em favor do advogado, que já prestou contas, conforme já deferido no ID 210273369. Antes de efetuar o pagamento de qualquer credor quirografário, é necessária a quitação das dívidas preferenciais. Com efeito, o valor de meação e de quinhões somente é calculado após o pagamento de todas as obrigações deixadas, de modo que não tem qualquer fundamento a pretensão de pagamento parcial da dívida, conforme postulado no ID 217999699. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES indefiro o pedido. Preclusa esta decisão, promova-se a transferência da totalidade do saldo existente em conta judicial em favor do processo 0703765-18.2018.8.07.0007, ID’s 88284088 e 184777905, até o limite de R$ 2.401.268,98. Fica a inventariante intimada a informar onde estão localizados os veículos Fox e Gol. Vindo informações, expeçam-se mandados de avaliação. Vindo avaliações, intimem-se em contraditório no prazo comum de cinco dias. Deverá a inventariante indicar quais outros bens do espólio serão vendidos para fazerem frente ao pagamento das dívidas deixadas pelo falecido, no prazo de 15 dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
26/11/2024, 00:00
Recebimento
22/11/2024, 14:40
Outras Decisões
22/11/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 10:47
Publicação
17/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005625-08.2012.8.07.0007.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES - CPF/CNPJ: 504.998.151-49, RODRIGO MARTINS MENDES SANTANA CHAVES - CPF/CNPJ: 037.204.061-64, RENATA MARTINS MENDES SANTANA CHAVES - CPF/CNPJ: 047.269.111-20, RONALDO CESAR COSTA MACHADO CHAVES - CPF/CNPJ: 606.659.201-72 e FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES - CPF/CNPJ: 727.598.281-15 REQUERIDO(S): VAGNER JOSE CHAVES - CPF/CNPJ: 023.631.431-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a procuração com poderes para dar quitação de ID 149265382, defiro o pedido de expedição de ofício para transferência do valor devido em favor de HAIDAMAR (R$ 33.904,92, ID 170569355), em favor de sua patrona, conforme dados de ID 210782887. Cumpra-se desde logo. Na petição de ID 213098350, a inventariante indicou as seguintes dívidas pendentes: 1) Quanto à penhora oriunda do cumprimento de sentença, processo 0045568-84.2011.8.07.0001, alega que o valor deve incidir sobre a quota do falecido equivalente a R$ 674.325,32; 2) Banco do Brasil transferido para Ativos S/A no valor de R$ 311.495,66, atualizados até 19/04/2023; 3) Banco Alfa no valor de R$ 506.337,78, 31, atualizados até 31/01/2023, o qual é objeto do processo 0715641-91.2023.8.07.0007, que estaria questionando a inexigibilidade do débito; 4) Receita Federal no importe de R$ 736.468,70, atualizados até 13/02/2023, objeto do processo 1075658-27.2023.4.01.3400, o qual teve reconhecimento da prescrição pela União; 5) Débito do herdeiro RONALDO CESAR COSTA MACHADO CHAVES, no importe de R$ 103.547,10, atualizado até 25/08/2021, oriundo do processo 0111916-26.2007.8.07.0001; 6) Processo 0024130-02.2011.8.07.0001 (2011.01.1.083678-6), no qual o Espólio de Wagner é autor, mas teve autos eliminados, não sendo o falecido devedor; 7) débitos do Gol, Fox e do apartamento 601 foram quitados. Requer a suspensão do feito para negociação do débito perante o Banco do Brasil e para questionar a exigibilidade do Banco Alfa. Passo a decidir. 1) Quanto à penhora oriunda do cumprimento de sentença, processo 0045568-84.2011.8.07.0001 (que deu ensejo à habilitação de crédito 0703765-18.2018.8.07.0007), a inventariante não comprovou o pagamento, devendo informar o valor atualizado da dívida, já que a última atualização é datada de 2020. 2) Não é necessária a suspensão do feito para negociação da dívida perante a Ativos S/A, já que estão pendentes diversas providências para a regularização das obrigações deixadas pelo falecido. Ademais, já são 12 anos de andamento do presente inventário, tempo no qual a dívida vem se avolumando e que é plenamente suficiente para todo tipo de negociação possível. Portanto, indefiro o pedido. 3) Não é necessária a suspensão do feito para aguardar o julgamento do processo 0715641-91.2023.8.07.0007, relativo à dívida perante o Banco Alfa, pois estão pendentes diversas providências para a regularização das obrigações deixadas pelo falecido, como já referido. Portanto, indefiro o pedido. Neste ponto, ressalto que houve a desistência do recurso de Agravo de Instrumento (processo 0713798-15.2023.8.07.0000), interposto contra a decisão que determinou ajuizamento de ação própria para discussão da prescrição, ID 152306918. 4) Quanto à dívida perante a Receita Federal no importe de R$ 736.468,70, atualizados até 13/02/2023, objeto do processo 1075658-27.2023.4.01.3400, o qual teve reconhecimento da prescrição pela União, conforme ID 213098352. Contudo, nos autos há informações sobre outros dívida perante a União Federal, relativa ao processo 002260-41.8.2013.4.01.3400, no valor de R$ 732.920,06, consulta datada de 04/01/2023, ID 146207810. Assim, deve o inventariante apresentar certidão do TRF da 1ª Região atualizada e informar o valor das dívidas atualizadas que ainda constarem em referida certidão. 5) Débito do herdeiro RONALDO CESAR COSTA MACHADO CHAVES, no importe de R$ 103.547,10, atualizado até 25/08/2021, oriundo do processo 0111916-26.2007.8.07.0001, ID’s 102297812 e 103253686. Deve ser incluído no esboço de partilha; 6) Quanto ao processo 0024130-02.2011.8.07.0001 (2011.01.1.083678-6), verifico que houve a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, sem condenação em honorários, por sentença proferida em 11/03/2016, conforme pesquisa no site deste Tribunal. Portanto, deve ser excluído do inventário. 7) Para comprovação da quitação dos débitos dos veículos Gol, Fox e do apartamento 601, devem ser juntadas as certidões atualizadas emitidas pela Secretaria de Fazenda. Sendo assim, deve ser juntada planilha das dívidas e juntados os documentos ora determinados, com informação precisa de como pretende quitá-las, indicando os valores a serem levantados, ciente que há R$ 1.024.129,94 disponível em conta judicial. Prazo: 20 dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
16/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2024, 14:04
Recebimento
11/10/2024, 16:41
Deferimento em Parte
11/10/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 08:37
Publicação
17/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005625-08.2012.8.07.0007.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica o credor intimado da expedição do alvará de levantamento de ID 210945524, ficando ciente de que o alvará tem validade de 30 (trinta) dias corridos, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste Tribunal, e de que deverá se dirigir a qualquer agência do Banco de Brasília-BRB, portando documento de identidade com foto, para proceder ao levantamento dos valores. Taguatinga/DF ETIENNE DOS SANTOS *Documento datado e assinado eletronicamente
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 09:53
Documento
12/09/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 19:07
Publicação
11/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005625-08.2012.8.07.0007.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES - CPF/CNPJ: 504.998.151-49, RODRIGO MARTINS MENDES SANTANA CHAVES - CPF/CNPJ: 037.204.061-64, RENATA MARTINS MENDES SANTANA CHAVES - CPF/CNPJ: 047.269.111-20, RONALDO CESAR COSTA MACHADO CHAVES - CPF/CNPJ: 606.659.201-72 e FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES - CPF/CNPJ: 727.598.281-15 REQUERIDO(S): VAGNER JOSE CHAVES - CPF/CNPJ: 023.631.431-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inventariante prestou contas sobre o último alvará expedido, ID 206120106, tendo os demais herdeiros sido intimados em contraditório, nada impugnando. Sendo assim, homologo a prestação de contas de ID 206120106. Expeça-se alvará em favor do advogado da inventariante no valor de R$ 300,61, valor com relação ao qual já houve prestação de contas. À inventariante para apresentar planilha das dívidas ainda pendentes de pagamento, informando o valor total necessário para quitação, no prazo de 15 dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
10/09/2024, 00:00
Recebimento
06/09/2024, 17:40
deferimento
06/09/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 09:25
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:18
Publicação
09/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:35
Recebimento
05/08/2024, 14:02
Mero expediente
05/08/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005625-08.2012.8.07.0007.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a inventariante intimada da expedição do alvará de levantamento de ID 205875509, ficando ciente de que o alvará tem validade de 30 (trinta) dias corridos, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste Tribunal, e de que deverá se dirigir a qualquer agência do Banco de Brasília-BRB, portando documento de identidade com foto, para proceder ao levantamento dos valores. Fica a inventariante intimada, também, para comprovar o pagamento nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme decisão de ID 204775307. Vindo prestação de contas, intimem-se os demais herdeiros em contraditório. Taguatinga/DF ETIENNE DOS SANTOS *Documento datado e assinado eletronicamente
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 14:49
Documento
30/07/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:02
Publicação
24/07/2024, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005625-08.2012.8.07.0007.
REQUERENTE: RODRIGO MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RENATA MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RONALDO CESAR COSTA MACHADO CHAVES, FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES INVENTARIADO(A): VAGNER JOSE CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES DEFIRO o pedido de expedição de alvará para que o(a) inventariante promova o levantamento de R$ 25.305,43, a fim de promover o pagamento das Custas Judiciais; Taxa Remanescente de IPTU/TPL do apartamento 601; Débitos do Veículo Gol e Débitos do Veículo Fox. Feito, a inventariante terá o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o referido pagamento nos autos. Vindo prestação de contas, intimem-se os demais herdeiros em contraditório. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
23/07/2024, 00:00
Recebimento
19/07/2024, 17:49
deferimento
19/07/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005625-08.2012.8.07.0007.
REQUERENTE: RODRIGO MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RENATA MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RONALDO CESAR COSTA MACHADO CHAVES, FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES INVENTARIADO(A): VAGNER JOSE CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a expiração do alvará anteriormente expedido, bem como da divergência dos valores indicados nas petições de ID 202906167, 202694971, 198968315 e 199897310, venha esclarecimento sobre o valor total que pretende levantar para pagamento das dívidas, apresentando planilha dos valores. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES
18/07/2024, 00:00
Recebimento
15/07/2024, 11:32
Documento (Certidão)
06/07/2024, 08:09
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 19:19
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:41
deferimento
02/07/2024, 08:36
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:08
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 19:19
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 19:19
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:46
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:21
Publicação
21/06/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005625-08.2012.8.07.0007.
REQUERENTE: RODRIGO MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RENATA MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RONALDO CESAR COSTA MACHADO CHAVES, FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES INVENTARIADO(A): VAGNER JOSE CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID 198968315: requer expedição alvará para pagamento parcial das dívidas do veículo Fox placa JHI6211, no valor de R$ 3.169,09; veículo Gol placa JIF5157, no valor de R$ 6.677,37; e ITCD do apartamento CNB QD 9 LT 4 AP 601, matrícula 213675, no valor de R$ 11.224,08. Petição ID 199897310: requer expedição de alvará para pagamento das custas processuais, no valor de R$ 5.155,71; e da dívida perante a Secretaria de Fazenda do DF do imóvel localizado na CNB 09, lote 04, apartamento 601, relativa a débito de IPTU/TLP do ano de 2001, inscrito em dívida ativa em 2005, relativo à projeção do imóvel, sendo a quota parte do apartamento referido no valor de R$ 10.281,26. Ao herdeiro Ronaldo sobre os pedidos da inventariante. Prazo: 05 dias, sob pena de preclusão. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES
20/06/2024, 00:00
Outras Decisões
14/06/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 14:13
Publicação
14/06/2024, 03:00
Publicação
13/06/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005625-08.2012.8.07.0007.
REQUERENTE: RODRIGO MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RENATA MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RONALDO CESAR COSTA MACHADO CHAVES, FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES INVENTARIADO(A): VAGNER JOSE CHAVES DESPACHO Aguarde-se o prazo para cumprimento do já determinado no ID 197789443. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected]} Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES
11/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005625-08.2012.8.07.0007.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica o(a) credor(a) intimado(a) da expedição do(s) alvará(s) de levantamento de ID(s) 199061973, ficando ciente de que o alvará tem validade de 30 (trinta) dias corridos, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste Tribunal, e de que deverá se dirigir a qualquer agência do Banco de Brasília-BRB, portando documento de identidade com foto, para proceder ao levantamento dos valores. Paralelamente, retorno os autos à conclusão, em função da petição de ID 198968315, observando que ainda está em curso o prazo para cumprimento do disposto na decisão de ID 197789443. Taguatinga/DF MARCOS WILLIAN BEZERRA DE FREITAS *Documento datado e assinado eletronicamente
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005625-08.2012.8.07.0007.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO INTIMAÇÃO DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS Nos termos da Portaria Conjunta 24/2019 deste Tribunal, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a se manifestar(em) sobre eventual desconformidade da digitalização dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que os autos deverão ser conclusos. Eventual manifestação deverá ser apresentada nos presentes autos digitais. Ainda, fica(m) intimada(s) para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o prazo de manifestação da digitalização, independente de nova intimação, retirar(em) as peças juntadas nos autos físicos que se encontram em Cartório. A retirada de peças dos autos físicos somente será possível após manifestação sobre a digitalização dos autos, independente de requerimento/traslado e ocorrerá no balcão da Serventia, com a consequente certificação nos autos digitais. Fica(m) advertida(s), inclusive, que as peças retiradas deverão ser preservadas pelo respectivo detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória. Transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos contendo as peças não retiradas e as produzidas pelo Poder Judiciário serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística – NUTARQ, para fins de eliminação. Taguatinga/DF MARCOS WILLIAN BEZERRA DE FREITAS *Documento datado e assinado eletronicamente
07/06/2024, 00:00
Recebimento
06/06/2024, 12:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 19:57
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 19:57
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 19:51
Documento
05/06/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:41
Publicação
29/05/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005625-08.2012.8.07.0007.
REQUERENTE: RODRIGO MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RENATA MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RONALDO CESAR COSTA MACHADO CHAVES, FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES INVENTARIADO(A): VAGNER JOSE CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resposta à certidão de ID 197786714: Intimem-se as partes quanto à digitalização do processo. Considerando o vultuoso saldo bancário em nome do falecido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES indefiro o pedido de gratuidade, por não ser o espólio dos bens pobre na acepção jurídica do termo. Assim, deverá a inventariante emitir boleto para recolhimento das custas processuais, requerendo a este juízo o levantamento de valores para fazer frente a tal pagamento. O presente feito tem andamento pelo rito do inventário solene, já que as partes não são concordes e são representadas por patronos diversos. Corrija-se o cadastramento. Cadastre-se MARIA DAS GRAÇAS como interessada, em razão da habilitação de crédito de ID 184777905. Cumpra-se a decisão de ID 170569355 no tocante à expedição de novo alvará em nome de HAIDAMAR. Atribuo à presente decisão força de alvará de autorização para a inventariante RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES - CPF 504.998.151-49, promover todos os atos necessários para a venda e escrituração do imóvel localizado na CNB 09, lote 04, apartamento 601, com garagens de n° 14, 49, 50 e 51, Taguatinga Norte/DF, em nome da adquirente Lina Yousef Hilal Mustafa - CPF 065.064.541-30 (ID 184776487). Fica a inventariante intimada a atender ao já determinado no ID 197367505, emitir boleto de custas processuais e juntar a certidão da matrícula do referido imóvel já averbado com a venda. Prazo: 15 dias. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
28/05/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
27/05/2024, 14:09
Outras Decisões
23/05/2024, 11:22
Documento (Certidão)
23/05/2024, 10:36
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005625-08.2012.8.07.0007.
REQUERENTE: RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES, RODRIGO MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RENATA MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RONALDO CESAR COSTA MACHADO CHAVES, FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES INVENTARIADO(A): VAGNER JOSE CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DEFIRO o pedido de expedição de alvará para que o(a) inventariante promova o levantamento de R$ 12.682,32, a fim de realizar o pagamento do ITCD. Feito, o(a) inventariante terá o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o referido pagamento nos autos e atender ao já determinado no ID 195526812. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
21/05/2024, 00:00
Documento
20/05/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:07
Recebimento
20/05/2024, 16:24
deferimento
20/05/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 16:09
Documento (Certidão)
20/05/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005625-08.2012.8.07.0007.
REQUERENTE: RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES, RODRIGO MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RENATA MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RONALDO CESAR COSTA MACHADO CHAVES, FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES INVENTARIADO(A): VAGNER JOSE CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A planilha de ID 194281748 está incompleta, porque não considerou as dívidas de ID 26812236, 82213396, 103253686, 149265380, além do que não considerou a ordem das preferências legais. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante junte nova planilha de débitos, que esteja completa, indicando quais pretende quitar com o saldo bancário existente em anexo, sob pena de remoção do encargo da inventariança. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
09/05/2024, 00:00
Recebimento
03/05/2024, 15:20
Outras Decisões
03/05/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 19:42
Documento (Certidão)
30/04/2024, 19:42
Decurso de Prazo
27/04/2024, 03:36
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 11:15
Publicação
05/04/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005625-08.2012.8.07.0007.
REQUERENTE: RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES, RODRIGO MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RENATA MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RONALDO CESAR COSTA MACHADO CHAVES, FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES INVENTARIADO(A): VAGNER JOSE CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao herdeiro Ronaldo sobre a última prestação de contas de ID 190272292. Homologo a prestação de contas de ID 184776486.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Defiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante junte a planilha dos débitos (incluindo campo no qual indique as dívidas questionadas e a situação atual do processo), sob pena de remoção do encargo da inventariança. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
04/04/2024, 00:00
Recebimento
26/03/2024, 14:47
Outras Decisões
26/03/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 13:28
Decurso de Prazo
23/03/2024, 04:38
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 10:35
Publicação
18/03/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005625-08.2012.8.07.0007.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica o autor intimado da expedição do(s) alvará(s) de levantamento de ID(s) 189575238, ficando ciente de que o alvará tem validade de 30 (trinta) dias corridos, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste Tribunal, e de que deverá se dirigir a qualquer agência do Banco de Brasília-BRB, portando documento de identidade com foto, para proceder ao levantamento dos valores. Taguatinga/DF ROSA MARIA DA COSTA LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente
15/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/03/2024, 17:31
Documento
11/03/2024, 19:56
Decurso de Prazo
02/03/2024, 04:04
Publicação
01/03/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005625-08.2012.8.07.0007.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo o herdeiro RONALDO para exercício do contraditório sobre a petição de ID 187885130 e sobre a prestação de contas da compra e venda do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. Taguatinga/DF ILDEGARDES MARTINS COIMBRA JUNIOR *Documento datado e assinado eletronicamente
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:47
Publicação
06/02/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005625-08.2012.8.07.0007.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE(S): RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES - CPF/CNPJ: 504.998.151-49, RODRIGO MARTINS MENDES SANTANA CHAVES - CPF/CNPJ: 037.204.061-64, RENATA MARTINS MENDES SANTANA CHAVES - CPF/CNPJ: 047.269.111-20, RONALDO CESAR COSTA MACHADO CHAVES - CPF/CNPJ: 606.659.201-72 e FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES - CPF/CNPJ: 727.598.281-15 REQUERIDO(S): VAGNER JOSE CHAVES - CPF/CNPJ: 023.631.431-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o pagamento da dívida de condomínio foi realizada pelo corretor de imóveis, defiro expedição de alvará no valor de R$ 11.224,08 em favor da inventariante para quitar a obrigação de pagamento dos honorários de corretagem do imóvel alienado, ID 184776487. Quanto ao pedido de determinação para agilizar expedição de guia de imposto, indefiro o pedido, já que a tramitação deve obedecer os trâmites legais para tanto. Quanto ao pedido de baixa da penhora da dívida de alimentos, a pretensão deve ser formalizada nos autos respectivos. Portanto, indefiro o pedido nestes autos do inventário. Sobre o pagamento das dívidas, venha planilha atualizada considerando a ordem das preferências legais. Após, intime-se o herdeiro RONALDO em contraditório, inclusive sobre prestação de contas da compra e venda. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:54
Deferimento em Parte
31/01/2024, 11:55
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 13:18
Documento (Certidão)
06/01/2024, 03:03
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:46
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:12
Publicação
25/10/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005625-08.2012.8.07.0007.
REQUERENTE: RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES, RODRIGO MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RENATA MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RONALDO CESAR COSTA MACHADO CHAVES, FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES INVENTARIADO(A): VAGNER JOSE CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a prestação de contas de ID 172287134, a manifestação de Raquel de ID 172832439 e o transcurso em branco do prazo para os demais herdeiros, ID 175492356, acolho a prestação de contas de ID 172287134. Suspendo o feito pelo prazo de 120 dias para viabilizar a venda do imóvel e o cumprimento das demais determinações que constam no ID 170569355. Transcorrido o prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) intime-se a inventariante para atender ao determinado, sob pena de remoção do encargo. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
24/10/2023, 00:00
Recebimento
19/10/2023, 15:16
Por decisão judicial
19/10/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 12:25
Documento (Certidão)
18/10/2023, 12:25
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:54
Publicação
04/10/2023, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005625-08.2012.8.07.0007.
REQUERENTE: RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES, RODRIGO MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RENATA MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RONALDO CESAR COSTA MACHADO CHAVES, FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES INVENTARIADO(A): VAGNER JOSE CHAVES DESPACHO Aos demais herdeiros sobre a prestação de contas. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected]} Número do Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
03/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 18:06
Decurso de Prazo
29/09/2023, 03:32
Publicação
28/09/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005625-08.2012.8.07.0007.
REQUERENTE: RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES, RODRIGO MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RENATA MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RONALDO CESAR COSTA MACHADO CHAVES, FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES INVENTARIADO(A): VAGNER JOSE CHAVES DESPACHO Aos demais herdeiros sobre a prestação de contas. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected]} Número do Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
27/09/2023, 00:00
Recebimento
22/09/2023, 16:54
Mero expediente
22/09/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 08:20
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005625-08.2012.8.07.0007.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica o INVENTARIANTE intimado da expedição dos alvarás de id 171807031, 171807040 e 172139039. Fica o interessado HAIDAMAR APARECIDA DUARTE intimado a imprimir, por seus próprios meios, o alvará assinado eletronicamente de ID 172139637 e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento. Fica o inventariante intimado a imprimir, por seus próprios meios, o alvará assinado eletronicamente de ID 172139039 e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento, devendo prestar contas no prazo de 10 dias contados da expedição do alvará, sob pena de responsabilização civil e criminal, nos termos da decisão de id 171784001. Decorrido o prazo, remetam os autos para a conclusão, para registro do movimento de suspensão pelo prazo contido no alvará de id 171807040. Taguatinga/DF ROSA MARIA DA COSTA LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente
19/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:13
Documento
18/09/2023, 16:07
Movimentação processual
18/09/2023, 16:06
Documento
18/09/2023, 16:06
Documento (Certidão)
18/09/2023, 16:06
Documento
18/09/2023, 16:01
Movimentação processual
18/09/2023, 16:01
Movimentação processual
18/09/2023, 15:46
Documento
18/09/2023, 15:46
Documento
15/09/2023, 17:59
Documento
15/09/2023, 17:58
Expedição de documento (Alvará)
15/09/2023, 17:41
Expedição de documento (Alvará)
15/09/2023, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005625-08.2012.8.07.0007.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE(S): RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES - CPF/CNPJ: 504.998.151-49, RODRIGO MARTINS MENDES SANTANA CHAVES - CPF/CNPJ: 037.204.061-64, RENATA MARTINS MENDES SANTANA CHAVES - CPF/CNPJ: 047.269.111-20, RONALDO CESAR COSTA MACHADO CHAVES - CPF/CNPJ: 606.659.201-72 e FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES - CPF/CNPJ: 727.598.281-15 REQUERIDO(S): VAGNER JOSE CHAVES - CPF/CNPJ: 023.631.431-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desde logo, expeçam-se os alvarás de levantamento de valor em pecúnia já determinados na decisão retro e também no valor exato de R$ 109.820,68 para que a inventariante promova o pagamento das dívidas de IPTU e condomínio, haja vista o vencimento das dívidas. Deverá prestar contas no prazo de 10 dias contados da expedição do alvará, sob pena de responsabilização civil e criminal. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
14/09/2023, 00:00
Recebimento
13/09/2023, 11:58
deferimento
13/09/2023, 11:58
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 17:03
Documento (Certidão)
12/09/2023, 17:03
Publicação
06/09/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005625-08.2012.8.07.0007.
REQUERENTE: RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES, RODRIGO MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RENATA MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RONALDO CESAR COSTA MACHADO CHAVES, FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES INVENTARIADO(A): VAGNER JOSE CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão saneadora ID 144861752 indeferiu exclusão dos veículos VW/POLO SEDAN 1.6 COMFORT, placa JIQ 0980 e VW/GOL 1.6 POWER, placa JIF5157; determinou a juntada de documentos e oficiou ao Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF (processo 0011376-10.2011.8.07.0007) para promover depósito judicial do saldo em nome do falecido (valor foi depositado no ID 162781589). A decisão ID 152306918 indeferiu a exclusão das dívidas com a União e Banco Alfa S/A e determinou juntada de planilha das dívidas para expedição de alvará para pagamento. Contra esta decisão a inventariante agravou por instrumento, ao qual não foi deferido efeito suspensivo, ID 156372151. Consta ofício no ID 156453611 informando a dívida do falecido com a Ativos S/A no valor de R$ 311.495,66. Na petição de ID 160410205 a inventariante alega a prescrição da dívida da Ativos S/A e que houve determinação para não inclusão no inventário na decisão de ID 152306918; que a dívida do Banco do Brasil foi cedida para a ATIVOS S/A; que a execução fiscal no valor de R$ 736.468,70 foi extinta sem julgamento do mérito (processo 00226041820134013400), e que foi determinada a exclusão na decisão de ID 152306918; que o valor total da dívida do falecido é no importe de R$ 1.664.353,00, sendo R$ 756.139,84 de dívidas tributárias (Receita Federal, Impostos de IPTU/TLP e IPVA’s) e R$ 908.213,16 de dívidas com instituições financeiras e condomínio do apartamento 601. Na petição de ID 160410215 informa que há dívida no valor de R$ 90.379,72 oriunda de débito condominial do imóvel localizado na CNB 09, lote 04, apartamento 601, com garagens de n° 14, 49, 50 e 51, Taguatinga Norte/DF, mais dívidas de IPTU/TLP no valor de R$ 11.126,55, motivo pelo qual requer a venda do referido imóvel pelo valor de R$ 770.000,00. Intimado o herdeiro RONALDO para se manifestar sobre a proposta de venda do imóvel localizado na, pelo valor de R$ 770.000,00, este quedou-se inerte, conforme certificação do PJE. Consta extrato das contas judiciais no valor de R$ 393.418,21, ID 163324379. Na petição de ID 149265380, HAIDAMAR APARECIDA DUARTE requer o recebimento da meação sobre o valor real do imóvel localizado na Rua M 3 C n° 562, Ed. Bem Te Vi, módulo 6, apartamento 103, Guarapari/ES, matrícula n° 17.479, sob o fundamento que é ex companheira do falecido; que não concordou com a venda; que o valor de venda foi abaixo do valor de mercado. Na decisão de ID 164364770 constou o seguinte: “Conforme as petições de ID 146207809 (União) e 146507208 (Fazenda DF) há dívidas tributárias pendentes de pagamento. No ponto, ressalto que a sentença de ID 149679366 não extinguiu a dívida, mas apenas a execução por questões processuais, mantendo-se a obrigação. Quanto às dívidas com o Banco Alfa, consta atualização no ID 148271217, e com a Ativos S/A no ID 156453611, as quais, enquanto não houver sentença declarando a inexistência das dívidas, devem ser computadas.” No ID 165842015, a inventariante informa que ajuizará ação para declarar prescrição das dívidas da União e do banco Alfa; pretende quitar os débitos tributários do DF com o saldo da venda do apt. 601; quando ao pedido de habilitação de crédito concorda no valor da metade do saldo da venda do imóvel; requer alvará para averbação da escritura, ante a negativa de HAIDAMAR de outorgá-la; requer a venda do imóvel localizado na CNB 09, lote 04, apartamento 601, com garagens de n° 14, 49, 50 e 51, Taguatinga Norte/DF, insistindo na taxa de corretagem de 5%. Os demais herdeiros foram intimados ao contraditório e deixaram o prazo transcorrer em branco, como certificado no PJE. Passo a decidir. Quanto às dívidas perante a Ativos, com relação a qual a inventariante pretende a declaração de prescrição, reitero que não pode ser excluída do inventário sem a comprovação do ajuizamento da ação indicada pela inventariante, com juntada da sentença de mérito ou de decisão liminar que determine a exclusão da dívida do inventário. Assim, quanto à dívida perante a Ativos, não houve deferimento para sua exclusão na decisão de ID 152306918, portanto, inclua-se o valor da dívida indicada no ID 156453611 no importe de R$ 311.495,66. Ressalto que quanto às dívidas perante a União Federal e ao Banco Alfa, já houve decisão anterior, ID 152306918, contra a qual foi interposto recurso de agravo de instrumento (processo 0713798-15.2023.8.07.0000), que até a presente data ainda não foi julgado. Portanto, aguarde-se o resultado do recurso no ponto. Quanto à habilitação de crédito de ID 149265380, HAIDAMAR APARECIDA DUARTE, verifico que a inventariante concorda com o pagamento da meação do saldo obtido após o resultado da venda e do pagamento das obrigações. HAIDAMAR pretende questionar o valor da venda do imóvel e a própria autorização para venda, sob o fundamento que seria coproprietária do imóvel. Ocorre que tais argumentos devem ser objeto de ação própria, ultrapassando o objeto deste inventário (CPC, art. 612). No ponto, aplica-se o art. 643 do CPC, devendo a habilitação da diferença ser objeto das vias ordinárias. Desde logo, determino expedição de alvará em favor de HAIDAMAR APARECIDA DUARTE no valor exato de R$ 33.904,92, correspondente à meação sobre o resultado da venda do imóvel localizado na Rua M 3 C n° 562, Ed. Bem Te Vi, módulo 6, apartamento 103, Guarapari/ES, matrícula n° 17.479. Como não foi indicado de forma precisa o valor que entende correto do imóvel e qual seria o valor da habilitação, deixo de determinar a reserva de crédito para pagamento da diferença. Além disso, é necessário liberar o imóvel para a adquirente que pagou regularmente o preço objeto de autorização judicial. Neste diapasão, ressalto que a documentação do imóvel estava totalmente em nome do falecido, como comprovam os documentos de ID 120110610 e 26809333. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) defiro o pedido para liberar a expedição de escritura pública em nome do falecido e de HAIDAMAR APARECIDA DUARTE para a adquirente. Outrossim, já há saldo em contas judiciais para o pagamento da dívida tributária e de condomínio sobre o imóvel na CNB 09, lote 04, apartamento 601, com garagens de n° 14, 49, 50 e 51, Taguatinga Norte/DF (ID 163324379), não sendo necessário nem interessante a espera pela venda deste imóvel. Assim, com urgência e desde logo, informe a inventariante o valor total, com respectivos boletos, para que seja expedido alvará para pagamento das dívidas, a fim de que não mais se avolumem. De toda sorte, há outras dívidas a serem pagas, e para tanto é efetivamente necessária a venda de outros bens, tendo a inventariante indicado justamente o imóvel localizado na CNB 09, lote 04, apartamento 601, com garagens de n° 14, 49, 50 e 51, Taguatinga Norte/DF, com proposta de venda no valor de R$ 770.000,00. Quanto ao ponto, o herdeiro RONALDO foi intimado para se manifestar e deixou o prazo transcorrer em branco. Assim, defiro a venda do imóvel localizado na CNB 09, lote 04, apartamento 601, com garagens de n° 14, 49, 50 e 51, Taguatinga Norte/DF, pelo valor mínimo de R$ 770.000,00, com autorização para taxa de corretagem no importe de 5% do valor da venda. Ante o exposto: 1) Mantenho no inventário a dívida perante a Ativos S/A no importe de R$ 311.495,66 (ID 156453611); 2) Aguarde-se o resultado do recurso de AGI quanto à inclusão das dívidas perante a União Federal e Banco Alfa (processo 0713798-15.2023.8.07.0000); 3) Defiro em parte a habilitação de crédito de HAIDAMAR APARECIDA DUARTE (ID 149265380), correspondente à meação sobre o valor do resultado da venda do imóvel localizado na Rua M 3 C n° 562, Ed. Bem Te Vi, módulo 6, apartamento 103, Guarapari/ES, matrícula n° 17.479, qual seja, R$ 33.904,92; 4) Indefiro os demais questionamentos de HAIDAMAR APARECIDA DUARTE sobre o valor da venda do imóvel e sobre a realização da própria venda, pois devem ser objeto de ação própria, ultrapassando o objeto deste inventário (CPC, art. 612); 5) Expeça-se alvará em favor de HAIDAMAR APARECIDA DUARTE no valor exato de R$ 33.904,92; 6) Determino expedição de alvará de autorização para a inventariante RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES - CPF: 504.998.151-49 promover todos os atos necessários para escrituração da venda da totalidade do imóvel localizado na Rua M 3 C n° 562, Ed. Bem Te Vi, módulo 6, apartamento 103, Guarapari/ES, matrícula n° 17.479, para a adquirente CRISTINA KEIKO TERUIA, CPF 170.233.078-85; 7) Fica a inventariante intimada a informar o valor exato para o pagamento da dívida de condomínio e tributária sobre o apartamento 601, que deverá ser pago com o saldo da conta judicial, apresentando os boletos e extratos para comprovação do valor, a fim de não se avolumarem; 8) Defiro a alienação do imóvel localizado na CNB 09, lote 04, apartamento 601, com garagens de n° 14, 49, 50 e 51, Taguatinga Norte/DF, pelo valor mínimo de R$ 770.000,00; 9) Determino expedição de alvará de autorização para a inventariante RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES - CPF: 504.998.151-49 promover todos os atos necessários para a venda do imóvel localizado na CNB 09, lote 04, apartamento 601, com garagens de n° 14, 49, 50 e 51, Taguatinga Norte/DF, com proposta pelo valor mínimo de R$ 770.000,00,com autorização para taxa de corretagem no importe de 5% do valor da venda, e com prazo de 120 dias, durante o qual o processo deverá ficar suspenso. Prazo para a inventariante: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de remoção do encargo de inventariante e extinção por falta de pressuposto processual superveniente. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
05/09/2023, 00:00
Recebimento
31/08/2023, 15:43
Outras Decisões
31/08/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 12:13
Documento (Certidão)
29/08/2023, 12:13
Decurso de Prazo
25/08/2023, 08:06
Publicação
08/08/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005625-08.2012.8.07.0007.
REQUERENTE: RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES, RODRIGO MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RENATA MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RONALDO CESAR COSTA MACHADO CHAVES, FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES INVENTARIADO(A): VAGNER JOSE CHAVES DESPACHO Aos demais herdeiros sobre a petição de ID 165842015. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected]} Número do Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
07/08/2023, 00:00
Recebimento
27/07/2023, 13:14
Mero expediente
27/07/2023, 13:14
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 14:39
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 14:50
Publicação
12/07/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 01:07
Recebimento
05/07/2023, 16:48
Outras Decisões
05/07/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 01:07
Documento (Certidão)
27/06/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:31
Recebimento
19/06/2023, 12:38
Mero expediente
19/06/2023, 12:38
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 15:20
Documento (Certidão)
06/06/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 14:18
Publicação
26/05/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:55
Recebimento
16/05/2023, 17:12
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/05/2023, 17:12
Documento (Certidão)
24/04/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 12:20
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 15:12
Recebimento
11/04/2023, 17:42
deferimento
11/04/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 09:14
Publicação
24/03/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 00:36
Publicação
22/03/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 00:37
Documento (Certidão)
21/03/2023, 18:25
Recebimento
14/03/2023, 15:53
Indeferimento
14/03/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 22:45
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 16:22
Documento (Certidão)
10/02/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:10
Decurso de Prazo
07/02/2023, 14:25
Decurso de Prazo
07/02/2023, 14:21
Documento (Certidão)
01/02/2023, 16:45
Publicação
25/01/2023, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 03:06
Publicação
24/01/2023, 01:12
Documento (Certidão)
21/01/2023, 12:51
Documento (Certidão)
21/01/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 20:10
Documento (Certidão)
11/01/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 10:41
Documento (Ofício)
10/01/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/01/2023, 00:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/01/2023, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
01/01/2023, 13:15
Documento (Certidão)
01/01/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/01/2023, 13:06
Documento (Certidão)
01/01/2023, 12:59
Decisão de Saneamento e Organização
09/12/2022, 15:54
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2022, 13:27
Expedição de documento (Alvará)
24/08/2022, 18:21
Mero expediente
18/08/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 12:18
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 19:49
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:56
Publicação
06/07/2022, 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 00:10
Recebimento
29/06/2022, 17:07
Outras Decisões
29/06/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2022, 15:50
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 12:06
Publicação
06/06/2022, 07:03
Publicação
06/06/2022, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2022, 11:42
Expedição de documento (Alvará)
26/05/2022, 17:00
Publicação
26/05/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 00:39
Recebimento
20/05/2022, 13:28
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2022, 13:49
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:34
Publicação
04/05/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 00:54
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 13:43
Recebimento
29/04/2022, 14:01
Outras Decisões
29/04/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 12:38
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:56
Outras Decisões
23/03/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 10:39
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:25
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2022, 14:02
Publicação
08/03/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 00:48
Outras Decisões
25/02/2022, 16:35
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 12:51
Documento
17/02/2022, 08:01
Outras Decisões
16/02/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 00:23
Recebimento
07/02/2022, 12:45
deferimento
07/02/2022, 12:45
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 10:31
Publicação
21/01/2022, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 12:49
Outras Decisões
11/01/2022, 13:27
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2021, 10:43
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:13
Publicação
19/10/2021, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 15:08
Recebimento
15/10/2021, 16:17
Outras Decisões
15/10/2021, 16:17
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 15:20
Publicação
30/09/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2021, 15:13
Expedição de documento (Alvará)
28/09/2021, 13:33
Publicação
28/09/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 12:31
deferimento
23/09/2021, 16:59
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 09:22
Publicação
20/09/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2021, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 13:25
Documento
16/09/2021, 13:23
Documento
16/09/2021, 13:20
Apensamento
15/09/2021, 13:59
deferimento
15/09/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 18:24
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 09:12
Documento (Certidão)
16/08/2021, 19:57
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 12:55
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 02:34
Documento (Certidão)
03/08/2021, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 02:31
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2021, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2021, 16:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/07/2021, 20:45
deferimento
23/07/2021, 17:17
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 11:08
Recebimento
19/07/2021, 12:55
deferimento
19/07/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 12:57
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2021, 11:36
Recebimento
28/06/2021, 11:33
Documento (Certidão)
28/06/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 17:12
Decurso de Prazo
10/06/2021, 02:37
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 08:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2021, 14:37
Documento (Certidão)
21/05/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 17:10
Publicação
18/05/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2021, 02:36
Outras Decisões
11/05/2021, 13:19
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 14:08
Publicação
19/04/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2021, 02:22
Recebimento
14/04/2021, 13:33
Outras Decisões
14/04/2021, 13:33
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 14:51
Documento (Certidão)
13/04/2021, 11:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/04/2021, 18:48
Documento (Certidão)
08/04/2021, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2021, 02:27
Indeferimento
16/03/2021, 17:28
Petição (Renúncia de mandato)
03/03/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 13:35
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 09:27
Outras Decisões
19/10/2020, 17:21
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
12/10/2020, 11:14
Publicação
07/10/2020, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2020, 13:30
Decurso de Prazo
03/10/2020, 02:27
Decurso de Prazo
26/09/2020, 02:37
Documento (Certidão)
24/09/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 13:07
Publicação
11/09/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2020, 02:37
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2020, 15:21
Publicação
02/09/2020, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2020, 02:37
Recebimento
28/08/2020, 16:26
Outras Decisões
28/08/2020, 15:20
Documento (Certidão)
05/08/2020, 15:27
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 23:57
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 22:03
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2020, 14:56
Recebimento
20/04/2020, 13:03
Mero expediente
17/04/2020, 17:40
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2020, 13:59
Decurso de Prazo
04/12/2019, 22:06
Decurso de Prazo
04/12/2019, 22:06
Decurso de Prazo
04/12/2019, 22:06
Decurso de Prazo
04/12/2019, 22:05
Decurso de Prazo
04/12/2019, 22:05
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 14:22
Publicação
04/11/2019, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2019, 15:10
Recebimento
30/10/2019, 18:25
Indeferimento
30/10/2019, 18:25
Conclusão (para decisão)
25/10/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 01:15
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2019, 14:21
Documento (Certidão)
23/09/2019, 14:21
Decurso de Prazo
07/09/2019, 13:45
Decurso de Prazo
07/09/2019, 13:44
Decurso de Prazo
07/09/2019, 13:44
Decurso de Prazo
07/09/2019, 13:44
Decurso de Prazo
07/09/2019, 13:44
Publicação
30/08/2019, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2019, 12:05
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2019, 13:52
Documento (Certidão)
13/08/2019, 13:52
Expedição de documento (Decisão)
13/08/2019, 13:49
Documento (Certidão)
13/08/2019, 13:49
Documento (Certidão)
13/08/2019, 13:36
Decurso de Prazo
22/07/2019, 18:10
Decurso de Prazo
22/07/2019, 18:10
Decurso de Prazo
22/07/2019, 18:10
Decurso de Prazo
22/07/2019, 18:10
Decurso de Prazo
22/07/2019, 18:09
Decurso de Prazo
21/07/2019, 04:44
Publicação
10/07/2019, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2019, 08:11
Publicação
10/07/2019, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2019, 08:10
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 16:34
Documento (Certidão)
08/07/2019, 14:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/05/2019, 20:42
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 11:25
Documento (Certidão)
14/05/2019, 12:56
Decurso de Prazo
03/04/2019, 17:24
Decurso de Prazo
03/04/2019, 17:24
Decurso de Prazo
03/04/2019, 17:24
Decurso de Prazo
03/04/2019, 17:24
Decurso de Prazo
03/04/2019, 17:24
Publicação
12/03/2019, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2019, 07:22
Decurso de Prazo
09/03/2019, 04:42
Decurso de Prazo
09/03/2019, 04:42
Decurso de Prazo
09/03/2019, 04:42
Decurso de Prazo
09/03/2019, 04:42
Decurso de Prazo
09/03/2019, 04:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/03/2019, 10:58
Documento (Certidão)
27/02/2019, 09:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/02/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 13:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)