Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008053-10.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELMO ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: ADRIANA PINHEIRO, ALESSANDRA ROCHA PINHEIRO MESQUITA DA FONSECA, DEBORAH PINHEIRO MOURA ROCHA, VANIA TAIS PINHEIRO, MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO, JOSE AUGUSTO PINHEIRO, REAL ENCOMENDAS E CARGAS LTDA - EPP Decisão Interlocutória A parte exequente formulou os seguintes pedidos na petição de ID 183767672: "Seja determinado que a pesquisa por meio do INFOJUD englobe, além da Declaração de Imposto de Renda, as seguintes informações: a.1.) Declaração sobre operações imobiliárias (DOI); a.2.) Declaração de operações com cartões de crédito (DECRED); a.3.) Declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB); a.4.) Declaração de informações sobre movimentações financeiras (DIMOF); a.5.) Declaração de imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR); Na hipótese de impossibilidade de obtenção das Declarações DECRED, DIMOB e DIMOF por meio do sistema INFOJUD, os credores pleiteiam pela expedição de ofício, autorizando-o a diligenciar perante a Receita Federal do Brasil em busca de tais informações; b) sejam expedidos ofícios à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdências Privadas e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) e Capitania dos Portos, para que prestem as informações necessárias quanto à existência de bens e/ou direitos em favor dos devedores; c) seja determinada a expedição de ofícios às Fintechs e administradoras de cartões de crédito, para que informem a existência de cadastro em nome dos Executados e de eventual saldo depositado. Para o cumprimento da ordem vindicada, a credora informa os nomes e endereços das Fintechs para expedição dos ofícios pleiteados: • NU PAGAMENTOS S.A: Rua Capote Valente, nº 39, Pinheiros, CEP 05409-000, SÃO PAULO/SP; • BANCO INTER: Avenida do Contorno, nº 7777, Lourdes, CEP 30110-051, BELO HORIZONTE/MG; • BANCO C6 S/A: Avenida Nove de Julho, nº 3186, Jardim Paulista, CEP 01406-000, SÃO PAULO/SP; • NEON: Rua Hungria, nº 1400 – Jardim Europa, CEP 01455-000, SÃO PAULO/SP; • NEXT: Rua Cidade de Deus, s/n – Vila Yara, CEP 06029-900, SÃO PAULO/SP; • PICPAY SERVIÇOS S/A: Av. Manuel Bandeira, 291 -Bloco B - 3º Andar - Vila Leopoldina, CEP 05317-020, SÃO PAULO/SP. d) a expedição de ofício ao CENSEC – Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, requisitando cópias de todas as escrituras públicas das quais tenham participado os executados e seus administradores, tais como: venda e compra, doação, permuta, divórcio, inventário, procuração, cessão de direitos etc." Decido. Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inadimplemento (7691) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro as pesquisas DOI e DIMOB solicitadas, pois a realização de operações imobiliárias anteriores não garante a existência de patrimônio atual. Se o exequente pretende identificar bens imóveis do devedor, pode realizar ele próprio a pesquisa via ERIDF, cujo resultado espelhará a atualidade patrimonial da parte executada nesse pormenor. Outrossim, pela leitura do tutorial do sistema SISBAJUD, "a versão BacenJud 2.0 incluiu novas funcionalidades, ampliou o número de parceiros e permitiu o envio de ordens de bloqueio às distribuidoras, às corretoras de valores mobiliários e aos agentes autônomos de investimentos", abarcando, assim, o tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e os órgãos públicos conveniados. Desta forma, não há motivos para o deferimento do pedido de ofício à CVM e para a realização de pesquisa DECRED e DIMOF. Com efeito, bancos de investimento e entidades congêneres são instituições financeiras não-bancárias que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a teor do que prescrevem os artigos 1º e 17 da Lei 4.595/1964, sendo abrangidos pelo SISBAJUD. Do mesmo modo, fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar transitam pelo sistema bancário e, por conseguinte, são alcançados pelo SISBAJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à CNseg e à SUSEP para verificar a sua existência. Ademais, contribuições vertidas para o custeio de plano de benefícios de entidade fechada de previdência complementar não compõem o patrimônio disponível de participantes e assistidos, razão pela qual são insuscetíveis de penhora, consoante a inteligência dos artigos 789, 832 e 833, inciso I, do Código de Processo Civil. Em se tratando de entidade fechada de previdência complementar, as contribuições vertidas pelos participantes objetivam, por sua própria natureza, a constituição de reserva para a percepção de benefício de prestação continuada, bem jurídico de cunho alimentar considerado impenhorável pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. As circunstâncias fáticas do caso concreto, portanto, para a inutilidade da medida, razão pela qual indefiro o pedido. Com relação ao pedido de pesquisa à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, o acesso às informações constantes do sistema pode ser solicitado pela parte credora diretamente ao cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, não sendo necessária intervenção judicial. Indefiro, pois, o pedido. Indefiro, por fim, o pedido de expedição de ofício às instituições intermediadoras de pagamento, uma vez que algumas dessas fintechs são abrangidas pelo sistema SISBAJUD, cuja consulta já foi realizada nos autos, e não há comprovação do vínculo dos requeridos com referidas empresas. Assim, fica intimada a parte exequente para que indique outras medidas aptas à satisfação de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, consoante decisão de ID 172939640. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente